TJCE - 3000528-88.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 12:11
Expedição de Alvará.
-
17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:11
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 16/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 11:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2025. Documento: 138876571
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2025. Documento: 138876571
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2025. Documento: 138876571
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138876571
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138876571
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138876571
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14/03/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138876571
-
14/03/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138876571
-
14/03/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138876571
-
14/03/2025 12:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2025 19:19
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 15:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/03/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 03:41
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:41
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:41
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:41
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 27/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135061151
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135061151
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135061151
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135061151
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-071, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] (85) 31081789 DESPACHO Vistos etc. À Secretaria de Vara para promover a retificação da classe para cumprimento de sentença. Após, intime-se o executado via procurador judicial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o pedido de cumprimento de sentença de ID 134482291. Expedientes necessários. Coreaú/CE, 06 de fevereiro de 2025 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
11/02/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135061151
-
11/02/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135061151
-
11/02/2025 10:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 12:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133175885
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133175885
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23/01/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133175885
-
23/01/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 08:17
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
23/01/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 09:03
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 17/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO em 13/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 23:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 23:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 23:42
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:15
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:09
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:09
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 14:18
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 11:15
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
15/11/2024 17:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 111535565
-
12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 111535565
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 111535565
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 111535565
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08/11/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111535565
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08/11/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111535565
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08/11/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 00:01
Não confirmada a citação eletrônica
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22/10/2024 17:07
Juntada de mandado
-
22/10/2024 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/10/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 11:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
30/09/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/08/2024 15:13
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 01:01
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 80727570
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000528-88.2024.8.06.0069 Despacho:
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade judicial.
Trata-se de demanda em que a parte autora alega, de forma genérica, que teve descontos realizados indevidamente em sua conta bancária pela parte ré.
A demanda comporta intensas reflexões.
Este Juízo tem ciência do ajuizamento de centenas de lides semelhantes nesta unidade, em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, débitos, negativações, descontos, sem qualquer insurgência anterior extrajudicial, sem juntada de contrato, extratos bancários do consumidor ou comprovante de quitação da dívida.
Nessas demandas se intenta a inversão do ônus da prova e se espera que o pleito seja acolhido sob a consideração de que a parte demandada não apresentou provas em sentido contrário aos seus relatos.
A ação, encontra-se fundada em alegação de que houve descontos indevidos em conta bancária, no entanto não foi apresentado documento que comprove tentativa de resolução administrativa dos supostos descontos, judicializando a situação na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante.
Por outra banda, as demandas têm a mesma causa de pedir, mesmas partes e tratam da mesma relação jurídica subjacente aos processos.
Assim, com o objetivo de evitar decisões conflitantes entre si, sobre uma mesma matéria, necessária se faz a aplicação da norma contida no art. 55, § 3º, do CPC, que prevê a reunião dos processos em conexão para julgamento conjunto.
Por fim, diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emenda a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) extratos bancários dos dois meses anteriores e dois meses posteriores ao início dos descontos que resultaram no ajuizamento da ação; b) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); c) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Determino a conexão entre este processo e as demais ações que têm a mesma causa de pedir, mesmas partes e tratam da mesma relação jurídica, pelos motivos já expostos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Coreaú (CE), 01 de abril de 2024. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto - respondendo -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 80727570
-
01/04/2024 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80727570
-
01/04/2024 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 18:59
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:59
Audiência Conciliação designada para 17/06/2024 14:10 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
04/03/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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