TJCE - 3000093-77.2024.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 21:29
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 21:24
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 09:26
Juntada de ato ordinatório
-
10/12/2024 13:58
Decorrido prazo de REJANE ORIA SAMPAIO ALBUQUERQUE em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/11/2024 08:34
Conclusos para despacho
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26/11/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/11/2024. Documento: 126789368
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126789368
-
22/11/2024 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126789368
-
22/11/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 08:04
Conclusos para despacho
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22/11/2024 08:04
Processo Desarquivado
-
22/11/2024 08:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 21:19
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 21:19
Juntada de Certidão
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11/11/2024 21:19
Transitado em Julgado em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:41
Decorrido prazo de REJANE ORIA SAMPAIO ALBUQUERQUE em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:41
Decorrido prazo de Enel em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 15/10/2024. Documento: 106940824
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106940824
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14/10/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000093-77.2024.8.06.0049 AUTOR: REJANE ORIA SAMPAIO ALBUQUERQUE REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de reclamação cível, pelo rito sumaríssimo, promovida pela reclamante REJANE ORIA SAMPAIO ALBUQUERQUE, em desfavor da COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL.
Consta nos autos decisão de saneamento determinando o julgamento antecipado do pedido, a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Requerimentos: Do Requerimento de prazo para réplica: O representante da parte autora, em audiência de conciliação, requereu prazo para apresentar réplica.
Contudo, em razão dos princípios da economia processual e da celeridade, previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95, não há previsão legal de prazo para réplica no Juizado Especial, bem como pelo fato de constar decisão judicial determinando o julgamento antecipado da lide após a audiência de conciliação.
Nesse sentido se manifesta a jurisprudência das Turmas Recursais do TJ/CE (grifo nosso): RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO PÚBLICO.
CASO DE MERO ARREPENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJ-CE- 6ª TURMA RECURSAL, RI: processo nº. 3001410-47.2023.8.06.0049.
Relator: Juiz Saulo Belfort Simões.
Data do Julgado: 24/04/2024) Ademais, o art. 19, § 1º, da mencionada lei, dispõe que: "dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes".
Observa-se que a contestação foi anexada antes da audiência de conciliação.
Dessa forma, em razão da ausência de prazo para réplica, deveria a parte autora ter se manifestado na primeira oportunidade em que coube falar nos autos, sob pena de preclusão.
Destaca-se que consta nos autos decisão determinando que o processo seria julgado após audiência de conciliação, o que reafirma a necessidade de apresentação de réplica do ato da audiência.
Portanto, INDEFIRO o requerimento de concessão de prazo para réplica, tendo em vista que a parte autora a deveria ter anexado no ato da audiência de conciliação. Do mérito: Da Falha na prestação do serviço: No que se refere ao mérito, do cotejo da inicial e da contestação apresentadas, nota-se que pende controvérsia sobre falha na prestação de serviço por parte do fornecedor e ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis.
A parte autora relata que sempre honrou com suas obrigações pontualmente e que no mês de fevereiro de 2024 a ENEL promoveu a interrupção dos serviços de energia, ainda que a autora tivesse em dias com suas obrigações.
Diante de tal fato, a autora tentou entrar em contato com a requerida, a qual, ainda assim, demorou do dia 17/02/2024 até o dia 26/02/2024 (cerca de nove dias) para proceder com a religação, o que causou diversos transtornos morais e materiais.
Diante dos fatos expostos, ajuizou a presente ação requerendo a condenação da ré à reparação de danos morais e materiais.
Em contestação, no mérito, o requerido aduz que não houve suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da requerente e que a parte autora foi atingida por falta de energia.
Narrou que assim que tomou conhecimento dos problemas, a requerida providenciou todos esforços cabíveis para que o fornecimento de energia fosse retomado o mais rápido possível.
Aduziu que todas as ocorrências de falta de energia foram solucionadas em menos de 24 horas, dentro do prazo previsto na resolução 1.000/2021.
Conforme dispõe o art. 6º, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
O art. 22 do mesmo código complementa que os órgãos públicos e suas concessionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, especialmente quando se trata de serviços essenciais.
Os autos evidenciam que houve interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, o que foi, inclusive, confirmado pela própria parte demandada em sua contestação.
No entanto, no que tange ao período de interrupção, a demandada limitou-se a alegar, de forma genérica, que a situação foi resolvida dentro do prazo legal de 24 horas, sem, contudo, apresentar provas concretas ou dados específicos que comprovassem o restabelecimento do serviço dentro do prazo previsto na legislação aplicável. Ademais, cabe destacar que a demandada, além de apresentar uma contestação genérica, requereu o julgamento antecipado da lide, sem realizar a devida comprovação da regularidade na prestação do serviço conforme exige a legislação. Dessa forma, diante da ausência de prova específica sobre o cumprimento do prazo legal de 24 horas, resta incontroverso que os fatos narrados pela parte autora em sua petição inicial, notadamente quanto à falha na prestação do serviço e a demora no seu restabelecimento, devem ser considerados verídicos.
Segundo a teoria do risco da atividade presente no CDC, aquele que lucra com uma atividade deve responder pelo risco ou pelas vantagens dela decorrentes, devendo ser responsável pela insegurança que o procedimento apresenta, não podendo transferir tais riscos ao consumidor. Diante do exposto, ficou comprovada a patente falha na prestação do serviço por parte do requerido, tendo em vista que não regularizou o fornecimento de energia elétrica da consumidora no prazo estipulado pela legislação pertinente. Dos danos morais: Dada a essencialidade que o serviço possui, o dano moral, no caso, decorre simplesmente da ocorrência da interrupção irregular, ou seja, opera-se "in re ipsa", sendo desnecessária a prova do prejuízo dela advindo.
Certo é que no que diz respeito ao valor da indenização por dano moral, o Magistrado ao arbitrá-la deve verificar as condições das partes, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa, elementos estes subjetivos que dão certa flexibilidade à quantificação do dano.
No caso em tela, reputo razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Dos danos materiais: A parte autora requer ainda indenização por danos materiais referentes aos alimentos desperdiçados em razão da interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica.
O dano material, também chamado de dano patrimonial, é o prejuízo que ocorre no patrimônio da pessoa, ou seja, perda de bens ou coisas que tenham valor econômico. Essa espécie de dano não é presumida, devendo ser concretamente comprovada, bem como deve ser resultado direto do ato ilícito praticado.
Observa-se que a parte autora não anexou comprovantes de pagamentos, notas fiscais ou quaisquer outras provas referentes às despesas mencionadas.
Diante do exposto, a parte autora não comprovou de forma mínima, nesse aspecto, os fatos constitutivos do seu direito.
Logo, considerando que o dano material não é presumido, devendo ser efetivamente comprovado, não acolho o pedido de ressarcimento de danos materiais referentes as despesas alegadas. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I- Condenar a empresa demandada ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês da data da citação.
II- Julgar improcedente o pedido de condenação em danos materiais. Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Beberibe - CE, data de inserção no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
11/10/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106940824
-
11/10/2024 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 11:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2024 11:30, 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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08/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2024 00:24
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME BRASIL PONTES em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:09
Decorrido prazo de Enel em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:44
Decorrido prazo de REJANE ORIA SAMPAIO ALBUQUERQUE em 16/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:58
Decorrido prazo de Enel em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:58
Decorrido prazo de Enel em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 84027246
-
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 84027246
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11/04/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000093-77.2024.8.06.0049 ATO ORDINATÓRIO Designada a sessão de Conciliação para a data de 10/05/2024 11:30, abaixo o novo link de acesso à audiência virtual que se realizará através da nova plataforma de videoconferência do TJCE: MICROSOFT TEAMS. Cumpra-se os expedientes da audiência, constandos nos respectivos mandados o link abaixo que viabilizará o ingresso das partes na sala virtual. ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL Audiencia será hibrida, podendo as partes comparecer ao forum local.
Caso tenha suporte para participar da audiencia via remoto online.
Basta seguir o passo a passo abaixo: Seu LINK-CONVITE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: LINK: https://link.tjce.jus.br/4960bd OU QR CODE: PARTICIPAR COM CELULAR PARTICIPAR COM COMPUTADOR 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar no link convite recebido ou usar o QR Code com a câmera do seu celular e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO" 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; Adivirta-se as partes para que acessem a sala virtual com cerca de 10 minutos de antecedência e, em caso de impossibilidade de participação pelo meio remoto, deverão comparecer na sede do Fórum de Beberibe. O Whatsapp Business da unidade (85-98111-1188) e e-mail institucional ([email protected]) serão monitorados em tempo real durante a realização do ato a fim de prestar auxílio às partes em relação ao acesso à sala virtual. Beberibe/CE, Data Registrada no Sistema. ANTONIO MATEUS NUNES ALENCAR Diretor de Secretaria -
10/04/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84027246
-
10/04/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:24
Juntada de ato ordinatório
-
09/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/04/2024. Documento: 83683221
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000093-77.2024.8.06.0049 AUTOR: REJANE ORIA SAMPAIO ALBUQUERQUE REU: ENEL DECISÃO Trata-se de reclamação cível, pelo rito sumaríssimo, promovida pelo reclamante REJANE ORIA SAMPAIO ALBUQUERQUE, contra ENEL.
Decido. Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova Primeiramente, ressalto que a inversão do ônus da prova em prol do consumidor ocorre a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, saliento que se trata de relação jurídica consumerista, sendo plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como vejo presente a hipossuficiência técnica e informacional do autor no caso.
Acerca do tema, a jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de afirmar que a análise, por ser regra de instrução, deve ser feita preferencialmente na fase de saneamento do processo, haja vista que se deve assegurar à parte a oportunidade de manifestar-se nos autos. Nesse sentido: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
A Seção, por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.
EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012.
Do exposto, defiro a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Logo, cabe à parte requerida demostrar em sua contestação a regularidade da prestação do serviço. Do julgamento antecipado do pedido O caso em tela reclama tão somente prova material, sendo suficiente para a sua análise os documentos acostados aos autos.
Destaco, ainda, que cabe ao julgador como gestor do processo e destinatário das provas, determinar aquilo que se mostra necessário a melhor instrução do feito.
Logo, in casu, sendo questão unicamente de direito e não de fato, a designação de audiência de instrução se mostra inócua, em nada contribuindo com a melhor solução da lide, além de prolongar mais do que o necessário a vida do processo.
Logo, estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, DISPENSO a realização de audiência de instrução e julgamento.
Assim, determino a intimação da parte requerida para, até a Audiência de Conciliação, carrear sua contestação, sob pena de incidir nos efeitos da revelia.
Após a Audiência de Conciliação, venham os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Beberibe/CE, data da publicação no sistema. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito em Respondência -
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83683221
-
05/04/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83683221
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05/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/03/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:31
Audiência Conciliação designada para 10/05/2024 11:30 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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05/03/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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