TJCE - 0278223-06.2021.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/08/2025 14:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 127939209
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01/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0278223-06.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Protesto Judicial Para Interrupção Da Prescrição apresentado pela Vibra Energia S.A, em face do Estado do Ceará, objetivando assegurar a interrupção do prazo prescricional relacionado ao direito de restituição do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária. A autora aduz que atua na distribuição de combustíveis, lubrificantes e produtos químicos.
Afirma que o ICMS devido sobre esses produtos é recolhido via substituição tributária, onde a refinaria antecipa o imposto considerando um preço médio presumido (PMPF ou MVA).
No entanto, acredita que os produtos podem ser vendidos ao consumidor final por um preço menor que o presumido, gerando um recolhimento a maior de ICMS. Informa que o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 201 da Repercussão Geral (RE 593.849-MG), decidiu que é devida a restituição do ICMS pago a maior quando o preço final for inferior ao presumido.
A Vibra Energia alega que possui direito à restituição de valores pagos a maior em ICMS entre 2016 e 2017.
Dessa forma, requer a interrupção do prazo prescricional para a restituição do ICMS pago a maior nos períodos de 2016 e 2017. No ID nº 38159419, o Estado do Ceará apresentou Embargos de Declaração, os quais foram impugnados por meio de contrarrazões juntadas no ID nº 38159535.
A decisão final, registrada no ID nº 38159527, rejeitou os embargos por considerá-los incabíveis. O Estado do Ceará, em ID de nº 60278354, argumenta que a presente ação deve ser extinta sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual, uma vez que o requerente não demonstrou a necessidade do protesto judicial para interromper a prescrição. Devidamente Intimado o Ministério Público apresentou manifestação opinando pelo prosseguimento do feito sem a intervenção ministerial (ID de nº 101895565). Breve relato.
Decido. Antes de adentrar no mérito passo a análise da preliminar arguida. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Alega a parte requerida que não há interesse processual da parte autora, pois esta poderia ter ingressado diretamente com a ação de repetição de indébito.
No entanto, tal argumentação não merece acolhida. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o protesto judicial feito pelo contribuinte interrompe o prazo prescricional, aplicando-se, por analogia permitida pelo art. 108, I, do CTN, o disposto no art. 174, parágrafo único, II, do mesmo Diploma legal, que admite o protesto judicial como forma de interromper a prescrição para a cobrança do crédito tributário (AgInt no AREsp n. 2.345.781/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023). Assim, resta evidente o interesse processual da parte requerente, pois o protesto judicial é meio adequado para a interrupção da prescrição. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. O protesto judicial é procedimento de jurisdição voluntária, de caráter conservativo de direitos, sem cunho contencioso.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o deferimento do protesto não importa em juízo de mérito sobre a obrigação, nem exige manifestação da parte requerida, pois trata-se de procedimento meramente conservativo. (STJ - AgRg no REsp: 1507553 RS 2015/0003175-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) O CPC prevê o protesto judicial no art. 726, o qual estabelece que qualquer pessoa que tenha interesse em manifestar formalmente sua vontade sobre um direito pode fazê-lo por meio de protesto, notificação ou interpelação judicial.
Além disso, o art. 202, II, do Código Civil confirma que a prescrição se interrompe pelo protesto judicial regularmente promovido.
Senão vejamos: Código de Processo Civil.
Art. 726.
Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. § 1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. § 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial. Código Civil.
Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; Dessa forma, restando atendidos os requisitos do art. 726 do CPC, deve ser deferido o pedido de protesto judicial, sem que isso implique qualquer análise do direito material subjacente ou das consequências do ato. Estando a inicial em ordem e havendo regular recolhimento das custas devidas, ordeno que se dê ciência ao Estado do Ceará, por meio da Procuradoria Geral do Estado.
A comunicação (notificação, nos moldes do art. 729 do CPC) poderá ser realizada por meio do portal eletrônico próprio. Após a realização da comunicação, disponibilize-se cópia integral dos autos à parte interessada (art. 729 do CPC, já referido). A seguir, sem delongas, arquivem-se os autos, com baixa e anotações de estilo.
No ambiente de processo eletrônico, não faz sentido a "entrega dos autos", impondo-se a entrega de cópia e o arquivo eletrônico dos autos, para que nada reste como pendente no sistema próprio. Custas processuais já recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a natureza da jurisdição voluntária. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 127939209
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31/07/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127939209
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28/07/2025 15:10
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 07:25
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/10/2024 23:59.
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27/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 11:57
Conclusos para despacho
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29/05/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/05/2024 23:59.
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25/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 80195794
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08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0278223-06.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO: AUTOR: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A POLO PASSIVO: REU: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Vistos, etc.
Determino a intimação das partes para informarem a este juízo, em 15 (quinze) dias, se desejam produzir outras modalidades probatórias além daquelas já constantes nos autos, o que deverá ser especificado de forma justificada.
Eventual silêncio será interpretado como aquiescência tácita quanto ao julgamento da causa, na forma do art.355, I, do Código de Processo Civil, observando-se, no entanto, as diretrizes traçadas por seu art.12.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 80195794
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05/04/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80195794
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05/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 06:47
Conclusos para despacho
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25/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 10:59
Conclusos para despacho
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02/06/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 15:42
Conclusos para despacho
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24/10/2022 03:34
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/09/2022 14:34
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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30/09/2022 12:51
Mov. [43] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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30/09/2022 12:50
Mov. [42] - Certidão emitida: FP - 50235 - Certidão Genérica
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28/09/2022 11:00
Mov. [41] - Certidão emitida: [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento à fila Ex Remessa de Recurso Eletrônico
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15/09/2022 13:59
Mov. [40] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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22/08/2022 11:49
Mov. [39] - Certidão emitida: [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento à fila Ex Remessa de Recurso Eletrônico
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22/08/2022 11:49
Mov. [38] - Encerrar análise
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19/08/2022 17:17
Mov. [37] - Mero expediente: Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos moldes do art. 1.010, § 3º do CPC/2015.
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10/08/2022 09:33
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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09/08/2022 10:39
Mov. [35] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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09/08/2022 10:37
Mov. [34] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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30/07/2022 09:24
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
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20/05/2022 04:12
Mov. [32] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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16/05/2022 14:15
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
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11/05/2022 20:29
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0436/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 2841
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10/05/2022 01:54
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0436/2022 Teor do ato: Do exposto, rejeito os embargos interpostos, por incabíveis na espécie. Intimações necessárias. Advogados(s): Leonardo Nunez Campos (OAB 30972/BA)
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09/05/2022 16:33
Mov. [28] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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09/05/2022 16:33
Mov. [27] - Documento Analisado
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06/05/2022 16:25
Mov. [26] - Outras Decisões: Do exposto, rejeito os embargos interpostos, por incabíveis na espécie. Intimações necessárias.
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07/04/2022 15:03
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02007316-1 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 07/04/2022 14:55
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31/03/2022 21:29
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0275/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 2815
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30/03/2022 01:54
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2022 16:45
Mov. [22] - Documento Analisado
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21/03/2022 08:32
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2022 09:24
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
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20/01/2022 15:33
Mov. [19] - Certidão emitida
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21/12/2021 23:09
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02513568-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 21/12/2021 22:45
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21/12/2021 23:09
Mov. [17] - Entranhado: Entranhado o processo 0278223-06.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
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21/12/2021 23:09
Mov. [16] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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11/12/2021 13:33
Mov. [15] - Certidão emitida
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11/12/2021 13:33
Mov. [14] - Documento
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11/12/2021 13:31
Mov. [13] - Documento
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07/12/2021 19:12
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/219080-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/12/2021 Local: Oficial de justiça - Daniel Melo de Cordeiro
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07/12/2021 18:10
Mov. [11] - Documento Analisado
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06/12/2021 15:44
Mov. [10] - Mero expediente: Tendo em vista já ter sido efetuado o recolhimento das custas da presente ação (fl. 163/170), determino a intimação da parte ré (Estado do Ceará), a fim de que a mesma seja cientificada acerca do presente protesto interruptivo
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06/12/2021 15:14
Mov. [9] - Conclusão
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23/11/2021 16:21
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02452712-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 23/11/2021 15:47
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23/11/2021 07:13
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 23/11/2021 através da guia nº 001.1287768-97 no valor de 482,32
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18/11/2021 01:13
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0599/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 2736
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15/11/2021 01:46
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0599/2021 Teor do ato: Intimem-se os patronos subscritores para completarem a inaugural, informando o valor da causa, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Advogados(s):
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12/11/2021 16:22
Mov. [4] - Mero expediente: Intimem-se os patronos subscritores para completarem a inaugural, informando o valor da causa, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
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12/11/2021 11:34
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Custas Iniciais emitida em 12/11/2021 através da Guia nº 001.1287768-97
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12/11/2021 11:34
Mov. [2] - Conclusão
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12/11/2021 11:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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