TJCE - 0000114-11.2019.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:17
Juntada de Certidão
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23/10/2024 12:27
Juntada de Certidão
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23/10/2024 12:19
Juntada de Certidão
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23/10/2024 12:19
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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07/09/2024 00:01
Decorrido prazo de NAYANNE MAYRA MARCULINO FREIRE em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:01
Decorrido prazo de FLAVIO LUIS DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:01
Decorrido prazo de YTALLO MESQUITA PINTO em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 90570154
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90570154
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0000114-11.2019.8.06.0169 Promovente: Flavio Edcarlos Ferreira da Silva Requerido: Mercadopago.com Representações Ltda. e outro SENTENÇA Visto e etc. Verifica-se pelas informações contidas nos autos (ID 84574959 e 85657447) que as partes devedoras depositaram judicialmente a quantia executada, tendo a parte credora anuído com tal importância (ID 90506020), satisfazendo assim a obrigação. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de pagar. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia devida a parte autora, devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria n. 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e os dados bancários indicados na petição ID. 90506020. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Tabuleiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
14/08/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90570154
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14/08/2024 09:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/08/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 15:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/08/2024 15:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/08/2024 09:53
Processo Desarquivado
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08/08/2024 12:08
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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06/08/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 08:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/08/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 21:45
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2024 01:52
Decorrido prazo de YTALLO MESQUITA PINTO em 24/06/2024 23:59.
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06/07/2024 01:52
Decorrido prazo de NAYANNE MAYRA MARCULINO FREIRE em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:32
Decorrido prazo de YTALLO MESQUITA PINTO em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:32
Decorrido prazo de NAYANNE MAYRA MARCULINO FREIRE em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 18:07
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88049161
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88049161
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88049161
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE RUA MAIA ALARCON, 433, CENTRO - CEP 62960-000, FONE: (85) 3108-1825/(85)3108-1826, TABULEIRO DO NORTE- CE - E-MAIL: [email protected] DESPACHO Número: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Classe: 0000114-11.2019.8.06.0169 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Assistência Judiciária Gratuita] Requerente(s): AUTOR: FLAVIO EDCARLOS FERREIRA DA SILVA Requerido(s): REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., CONNECTPARTS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTORES S/A Intime-se novamente o promovente, desta vez pessoalmente e através dos seus procuradores, nos termos do despacho ID 86229541 ("Considerando os depósitos judiciais acostados pelo requerido ID 85657446 e 84574958, expeça-se alvará em favor da parte autora e intime-se para informar seus dados bancários, bem como para tomar ciência do depósito e manifestar-se sobre a correção da quantia paga no prazo de 05 (cinco) dias, ficando ciente de que, caso permaneça inerte, será considerada satisfeita a obrigação com a consequente extinção do feito nos termos do art. 526 do CPC. Não sendo apresentado requerimentos, e informada a conta para transferência dos valores, após a expedição e encaminhamento do alvará, arquivem-se os autos com baixa na distribuição"). Expedientes necessários. Tabuleiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Substituto -
13/06/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88049161
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13/06/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 10:23
Conclusos para despacho
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30/05/2024 00:44
Decorrido prazo de NAYANNE MAYRA MARCULINO FREIRE em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:44
Decorrido prazo de YTALLO MESQUITA PINTO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:44
Decorrido prazo de NAYANNE MAYRA MARCULINO FREIRE em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:44
Decorrido prazo de YTALLO MESQUITA PINTO em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86229541
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86229541
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86229541
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86229541
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE RUA MAIA ALARCON, 433, CENTRO - CEP 62960-000, FONE: (85) 3108-1825/(85)3108-1826, TABULEIRO DO NORTE- CE - E-MAIL: [email protected] DESPACHO Número: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Classe: 0000114-11.2019.8.06.0169 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Assistência Judiciária Gratuita] Requerente(s): AUTOR: FLAVIO EDCARLOS FERREIRA DA SILVA Requerido(s): REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., CONNECTPARTS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTORES S/A Considerando os depósitos judiciais acostados pelo requerido ID 85657446 e 84574958, expeça-se alvará em favor da parte autora e intime-se para informar seus dados bancários, bem como para tomar ciência do depósito e manifestar-se sobre a correção da quantia paga no prazo de 05 (cinco) dias, ficando ciente de que, caso permaneça inerte, será considerada satisfeita a obrigação com a consequente extinção do feito nos termos do art. 526 do CPC.
Não sendo apresentado requerimentos, e informada a conta para transferência dos valores, após a expedição e encaminhamento do alvará, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários.
Tabuleiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz de Direito Substituto -
20/05/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86229541
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20/05/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86229541
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20/05/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 16:06
Conclusos para despacho
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16/05/2024 15:07
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:07
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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16/05/2024 15:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/05/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:42
Decorrido prazo de NAYANNE MAYRA MARCULINO FREIRE em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:42
Decorrido prazo de YTALLO MESQUITA PINTO em 23/04/2024 23:59.
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18/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2024. Documento: 83279343
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08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE RUA MAIA ALARCON, 433, CENTRO - CEP 62960-000, FONE: (88) 3424-2032, TABULEIRO DO NORTE- CE - E-MAIL: [email protected] [Indenização por Dano Moral, Assistência Judiciária Gratuita] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0000114-11.2019.8.06.0169 AUTOR: FLAVIO EDCARLOS FERREIRA DA SILVA REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., CONNECTPARTS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTORES S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
As questões suscitadas e controvertidas nos autos constituem matéria que não necessitam de produção de outras provas, sendo o mosaico probatório suficiente para o julgamento, conforme art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminares.
De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo promovido MercadoPago.com, tendo em vista que o autor utilizou a plataforma como meio de pagamento, o que o torna parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Ademais, a teor do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".
O sistema de proteção do consumidor, previsto no art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor, considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e da cadeia de fornecimento de serviços, não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual com o consumidor.
Assim, é patente a legitimidade do requerido Mercado Pago, responsável pelo recebimento dos pagamentos e repasse de valores a terceiro.
Outrossim, afasto a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir quanto à ausência de tentativa de resolução por via administrativa.
A despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário. Passo ao exame do mérito.
Narra o autor que, em 25 de novembro de 2018, realizou duas compras no site da loja Connectparts, por meio de cartão de crédito através da plataforma Mercado Pago.
Conta que uma das compras, no valor de R$ 750,04 (setecentos e cinquenta reais e quatro centavos) foi cancelada sem prévia autorização e sem comunicação.
Informa que tentou contato com os promovidos para reaver o valor pago, porém, sem sucesso.
Requer a restituição do valor de R$ $ 750,04 (setecentos e cinquenta reais e quatro centavos), além de danos morais.
Em contrapartida, o promovido MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. sustenta que atua como uma plataforma para facilitar pagamentos de compras online.
Afirma que o vendedor informou que não poderia atender ao pedido do autor e cancelou a compra, ocasião em que orientou o autor a proceder com a contestação da compra perante à administradora.
Defende ausência de ato ilícito e do dever de indenizar.
Pede pela improcedência da demanda.
Por sua vez, o promovido CONNECTPARTS COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS AUTOMOTORES S/A alega culpa exclusiva do marketplace e ausência do dever de indenizar.
Pugna pela improcedência.
A relação de direito material subjacente à demanda versa sobre relação de consumo, pois os promovidos atuam como fornecedores, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e, nessa condição, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, em face do art. 14 do CDC, bastando ao consumidor a prova do fato e do nexo causal, dispensada a prova da culpa.
Desse modo, em razão da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos requeridos, como prestadores de serviços, é objetiva e só pode ser elidida nas hipóteses de caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, caput e § 3º do CDC), ficando, entretanto, a cargo dos demandados a produção de provas nesse sentido, mormente em razão da regra de inversão do ônus da prova aplicada in casu (art. 6º, VIII).
Compulsando os autos, é fato incontroverso o negócio realizado e o cancelamento da compra de forma unilateral, o que evidencia a responsabilidade objetiva dos réus.
Assim, comprovado nos autos o pagamento pelo requerente da quantia de R$ 750,04 (setecentos e cinquenta reais e quatro centavos), o cancelamento da compra e ausência de devolução do referido valor, resta caracterizado o defeito na prestação de serviços e a responsabilidade dos demandados na restituição da quantia efetivamente paga.
De outro modo, não há que se falar em indenização por danos morais.
A questão se resume a mero inadimplemento contratual, não havendo qualquer comprovação de lesão a direitos da personalidade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada.
A caracterização do dano moral está sempre atrelada à violação dos direitos da personalidade, hipótese não caracterizada nos autos.
Não se vislumbra que o autor tenha sofrido constrangimento ou desconfortos psíquicos com a ausência de estorno de valores.
Toda a explanação diz respeito a reflexos de ordem material e não moral.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR os promovidos, solidariamente, a pagar ao autor, a título de dano material, o valor de R$ 750,04 (setecentos e cinquenta reais e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Expedientes necessários.
Tabuleiro do Norte/CE, data da assinatura. Thayse Marques de Oliveira Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tabuleiro do Norte/CE, data da assinatura. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83279343
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05/04/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83279343
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26/03/2024 21:42
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2023 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2022 13:25
Conclusos para julgamento
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15/04/2022 00:26
Decorrido prazo de YTALLO MESQUITA PINTO em 14/04/2022 23:59:59.
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15/04/2022 00:26
Decorrido prazo de YTALLO MESQUITA PINTO em 14/04/2022 23:59:59.
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15/04/2022 00:10
Decorrido prazo de NAYANNE MAYRA MARCULINO FREIRE em 14/04/2022 23:59:59.
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15/04/2022 00:09
Decorrido prazo de NAYANNE MAYRA MARCULINO FREIRE em 14/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 01:11
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 05/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 01:11
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 05/04/2022 23:59:59.
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28/03/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2022 23:37
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/12/2021 22:03
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0421/2021 Data da Publicação: 13/12/2021 Número do Diário: 2752
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09/12/2021 12:06
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2021 14:58
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2021 10:02
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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17/11/2021 17:52
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.21.00168689-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/11/2021 17:13
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04/11/2021 13:16
Mov. [44] - Certidão emitida
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22/07/2021 09:32
Mov. [43] - Expedição de Carta
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19/07/2021 11:18
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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15/07/2021 22:22
Mov. [41] - Mero expediente: Vistos, etc... Tendo em vista audiência de conciliação de fls. Retro, cite-se a demandada Connectpart Comércio de Peças e Acessórios S.A para, no prazo legal, apresentar contestação aos pedidos formulados na inicial. Cumpra-se
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15/07/2021 11:53
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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02/07/2021 14:17
Mov. [39] - Expedição de Termo de Audiência
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01/07/2021 16:18
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.21.00167054-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/07/2021 16:13
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19/05/2021 23:47
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0177/2021 Data da Publicação: 20/05/2021 Número do Diário: 2613
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19/05/2021 23:47
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0177/2021 Data da Publicação: 20/05/2021 Número do Diário: 2613
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19/05/2021 23:47
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0177/2021 Data da Publicação: 20/05/2021 Número do Diário: 2613
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18/05/2021 12:03
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2021 13:55
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2021 15:11
Mov. [32] - Audiência Designada: Conciliação Data: 02/07/2021 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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24/09/2020 18:28
Mov. [31] - Mero expediente: Vistos em inspeção interna (PORTARIA Nº 16/2020) Processo em ordem aguardando designação de audiência.
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14/04/2020 12:07
Mov. [30] - Mero expediente: Tendo em vista petição de fls. 121, cite-se a parte promovida para comparecer à audiência de conciliação.
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27/03/2020 13:19
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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27/03/2020 13:19
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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21/01/2020 16:04
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.20.00165058-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/01/2020 15:40
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24/12/2019 02:17
Mov. [26] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 04/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 04/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
13/12/2019 08:56
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0148/2019 Data da Disponibilização: 12/12/2019 Data da Publicação: 13/12/2019 Número do Diário: 2286 Página: 781
-
11/12/2019 13:19
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/12/2019 13:42
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/12/2019 15:17
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/11/2019 16:30
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.19.00012880-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 06/11/2019 14:37
-
17/10/2019 11:01
Mov. [20] - Mero expediente: VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA (PORTARIA 20/2019) PROCESSO EM ORDEM AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO.
-
16/10/2019 08:01
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0101/2019 Data da Disponibilização: 15/10/2019 Data da Publicação: 16/10/2019 Número do Diário: 2246 Página: 815/816
-
15/10/2019 10:34
Mov. [18] - Conclusão
-
14/10/2019 12:16
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2019 14:19
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2019 16:37
Mov. [15] - Conclusão
-
07/08/2019 17:24
Mov. [14] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Lucas Sobreira de Barros Fonseca
-
02/08/2019 10:24
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência
-
12/07/2019 12:45
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/06/2019 13:31
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
24/06/2019 09:10
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0047/2019 Data da Disponibilização: 21/06/2019 Data da Publicação: 24/06/2019 Número do Diário: 2165 Página: 786/787
-
19/06/2019 08:18
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2019 12:29
Mov. [8] - Audiência Designada
-
14/06/2019 14:29
Mov. [7] - Audiência Designada: Conciliação Data: 02/08/2019 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
09/04/2019 15:07
Mov. [6] - Recebimento
-
09/04/2019 14:25
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2019 12:15
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Lucas Sobreira de Barros Fonseca
-
12/02/2019 13:24
Mov. [3] - Recebimento
-
12/02/2019 13:24
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte
-
12/02/2019 13:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2019
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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