TJCE - 3000036-31.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/05/2024 23:59.
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20/05/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 11:00
Juntada de Certidão
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20/05/2024 08:56
Expedição de Alvará.
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17/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 85953548
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 85953548
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 85953548
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 85953548
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 85953548
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15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85953548
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15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85953548
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15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85953548
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15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85953548
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15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85953548
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000036-31.2024.8.06.0220 REQUERENTE: GERUCIA MARIA DE LIMA REQUERIDO: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor de R$ 4.322,03, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada pela parte autora.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Caso não constem os dados bancários da parte beneficiária, determino a sua intimação para indicação, no prazo de cinco dias.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
14/05/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85953548
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14/05/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85953548
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14/05/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85953548
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14/05/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85953548
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14/05/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85953548
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13/05/2024 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 10:04
Juntada de Certidão
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13/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85488174
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85488174
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000036-31.2024.8.06.0220 AUTOR: GERUCIA MARIA DE LIMA REU: ENEL DECISÃO MUDAR CLASSE PROCSSUAL Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 4.120,00. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
06/05/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85488174
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06/05/2024 13:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/05/2024 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2024 00:19
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE OLIVEIRA BARRETO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:18
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE OLIVEIRA BARRETO em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 14:23
Conclusos para despacho
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03/05/2024 12:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84763733
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84763732
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84763731
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84763733
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84763732
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84763731
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24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3000036-31.2024.8.06.0220 AUTOR: GERUCIA MARIA DE LIMAREU: ENEL GERUCIA MARIA DE LIMAVila Romero, 53, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-161 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "...Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
23/04/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84763733
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23/04/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84763732
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23/04/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84763731
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23/04/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:51
Juntada de Certidão
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23/04/2024 09:51
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 02:05
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE OLIVEIRA BARRETO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:05
Decorrido prazo de DANIEL JONE ARAGAO RIBEIRO MATOS PEREIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:05
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE OLIVEIRA BARRETO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:05
Decorrido prazo de DANIEL JONE ARAGAO RIBEIRO MATOS PEREIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2024. Documento: 83713736
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05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000036-31.2024.8.06.0220 AUTOR: GERUCIA MARIA DE LIMA REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência", submetida ao procedimento da Lei nº 9.99/95, proposta por GERUCIA MARIA DE LIMA contra a ENEL, colimando que seja determinada a exclusão de apontamento de restrição de crédito levado a efeito em desfavor da demandante, afirmando ser indevida a dívida inscrita em cadastros restritivos. Na inicial, em síntese, relata a autora que a fatura objeto da negativação corresponde à competência de fevereiro/2022, com vencimento em 10/02/2022, no valor de R$ 175,79.
Aduz que realizou o pagamento de tal débito. Afirma, ainda, que buscou pelas vias administrativa a resolução da celeuma, mas sem êxito, permanecendo seu nome no SPC. Ao final, pugna pela exclusão da anotação acima apontada, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, assim como ao pagamento de repetição de indébito em razão da cobrança indevida. Despacho proferido no Id. 78296262, o qual determinou à requerente emenda à inicial a fim de esclarecer se houve pagamento em duplicidade da competência 02/2022. Emenda inicial cumprida Id . 78509167. Despacho Id. 78518600 recebeu a emenda à inicial, com determinação de citação da promovida para manifestação ao pedido liminar. A requerida apresentou manifestação no Id. 79224106, na qual pugna pelo indeferimento da medida requestada pela requerente Tutela de urgência deferida, conforme Id. 79627177. Contestação apresentada no Id. 83270663.
Em suas razões, ré sustenta, genericamente, a excludente de responsabilidade por culpa de terceiro, afirmando não ter ocorrido o repasse do pagamento pelo agente arrecadador (instituição financeira).
Ao final, pugna pela improcedência do pedido. Audiência una realizada, sem êxito na conciliarão.
Dispensada a produção de prova oral (Id. 83293268). Réplica oral apresentada em audiência. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95). Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito. Oportuno reconhecer, inicialmente, o caráter consumerista da relação material havida entre as partes, pela subsunção subjetiva aos conceitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. A questão posta nos autos gira em torno da análise da responsabilidade civil da parte promovida em razão da inclusão do nome da parte autora no rol de inadimplentes em razão da fatura de energia elétrica de competência de fevereiro de 2022, no valor de R$ 175,79. Nesse contexto, profícua se mostra a análise dos fatos controvertidos nos presentes autos, a fim de solucionar a lide, aplicando o direito à hipótese concreta posta em averiguação. Em sua defesa, a requerida ENEL sustenta, genericamente, excludente de responsabilidade por culpa de terceiro, afirmando não ter ocorrido o repasse do pagamento pelo agente arrecadador [instituição financeira]. Contudo, a ré cingiu-se em meras alegações, vez que não se incumbiu de comprovar a situação geradora da referida excludente de responsabilidade, ônus que é seu decorrente da distribuição do ônus da prova disposto no art. 373, II, do CPC/2015. Sobre o ônus da prova, o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVESileciona que: […] Caso o réu alegue, por meio de defesa de mérito indireta, um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo.
Por fato impeditivo entende-se aquele de conteúdo negativo, demonstrativo da ausência de algum dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico como, por exemplo, a alegação de que o contratante era absolutamente incapaz quando celebrou o contrato.
Fato modificativo é aquele que altera apenas parcialmente o fato constitutivo, podendo ser tal alteração subjetiva, ou seja, referente ao sujeito das relações jurídicas (como ocorre, por exemplo, na cessão de crédito) ou objetiva, ou seja, referente ao conteúdo da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na compensação parcial) Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança.
A simples negação do fato alegado pelo autor não acarreta ao réu ônus da prova. [...] Lado outro, a autora comprovou que a fatura objeto da anotação restritiva de crédito, correspondente à competência de fevereiro de 2022, vencimento em 10/02/2022, foi quitada em 08/02/2022, ou seja, antes do vencimento. Como se vê, a inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes foi realizado após a quitação do débito, perdurando por cerca de dois anos, cuja exclusão se deu em razão do deferimento da tutela de urgência deferida nos autos. Dessa forma, tem-se por ilegítima anotação, passa-se à análise do pleito indenizatório. A a responsabilidade da parte promovida é objetiva, nos termos do que dispõe o artigo 14 do CDC, e somente será afastado se comprovar que prestou o serviço sem falhas, ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º). Ainda quanto à responsabilidade civil da promovida, dispõe o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Evidente o ilícito praticado pela promovida, restando por caracterizado o dever de indenizar da mesma, na forma do que determinado pelos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002 c/c art. 14 do Codex do consumidor. Assim fixo montante de R$ 4.000,00 a título de reparação pelos danos morais, o que em plena consonância com as particularidades que circundam a hipótese sub examine. Por último, afasta-se o pedido de repetição de indébito formulado pela autora, visto que a norma do art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe a existência do pagamento em excesso, o que, in casu, não ocorreu. DISPOSITIVO Diante do exposto, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência do débito referente à competência de fevereiro de 2022, no valor de R$ 175,79; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor fixado em R$ 4.000,00, com correção monetária (INPC) a contar da prolação da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e c) confirmar o decisório que determinou o cancelamento do apontamento no SPC, tornando definitivos os seus efeitos. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. É o que dispõe o Enunciado n. 116 do FONAJE ("o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade"). Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO [i] Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed, rev. e atual, Ed.
JusPodivm, 2022, página 733 e 734 -
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83713736
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04/04/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83713736
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04/04/2024 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 10:32
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2024 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/03/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 07:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/03/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 05:27
Juntada de entregue (ecarta)
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05/03/2024 11:45
Juntada de Certidão
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19/02/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 17:07
Juntada de Certidão
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19/02/2024 11:30
Expedição de Ofício.
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19/02/2024 11:30
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79627177
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79627177
-
15/02/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79627177
-
14/02/2024 19:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
11/02/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 02:05
Decorrido prazo de DANIEL JONE ARAGAO RIBEIRO MATOS PEREIRA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:05
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE OLIVEIRA BARRETO em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 01:17
Decorrido prazo de Enel em 07/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78569954
-
24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78569954
-
24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78569954
-
23/01/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78569954
-
23/01/2024 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78569954
-
23/01/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 10:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78296262
-
18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78296262
-
17/01/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78296262
-
16/01/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:56
Audiência Conciliação designada para 27/03/2024 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/01/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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