TJCE - 3000040-72.2024.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 11:27
Juntada de Certidão
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09/05/2024 11:27
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
08/05/2024 02:01
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:01
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:54
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:54
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2024. Documento: 84502391
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84502391
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19/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000040-72.2024.8.06.0154 AUTOR: AMADEU QUEIROZ DE LIMA REU: BANCO PAN S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes AMADEU QUEIROZ DE LIMA e BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas. Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, LIV e LXXVIII, da CRFB/88. Acrescento que o exame da lide veiculada nestes autos será feito à luz da lei nº 8.078/90, haja vista a alegada relação entre as partes ser típica de consumo.
A parte promovente, na qualidade de suposta usuária do serviço como destinatária final e a acionada na posição de prestadora de serviços de natureza bancária enquadram-se, respectivamente, nas disposições dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC). Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, "independentemente da existência de culpa", indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu, expressamente, a atividade bancária no conceito de serviço.
O entendimento atual, tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos Tribunais pátrios é tranquilo acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Enunciado de Súmula 297, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O reconhecimento de tal circunstância impõe a aplicação do mencionado estatuto legal, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VII, 14 e 42.
Assim, negando a parte autora sua livre manifestação de vontade na contratação do serviço bancário, há que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois estão presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Sendo, portanto, acertada a decisão do ID 79897271, que inverteu o ônus da prova. Consta na petição inicial que o autor é pessoa idosa e recebe benefício previdenciário sob o nº 1550526194.
Alega que se deparou com uma contratação de empréstimo no valor de R$ 2.056,37 oriundo do contrato nº 341485828-6 junto ao requerido, a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas no montante de R$ 52,25, das quais já foram pagas 39 parcelas. O autor afirma que a contratação está eivada de ilegalidade, pois é analfabeto e o contrato deveria ter sido assinado a rogo e, quem assina, deveria ser civilmente identificado.
Pleiteia, assim, a declaração de nulidade do contrato e a condenação do promovido à restituição em dobro dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contestação (ID 83308269) o banco apresentou requerimento de imposição de multa por litigância de má-fé, arguiu preliminar de inépcia por ausência da juntada de documento essencial - comprovante de residência e extratos bancários -, impugnação à justiça gratuita, conexão e, por fim, prejudicial de prescrição. No mérito, afirmou que a contratação observou as formalidades legais, sendo assinado por duas testemunhas, uma delas filho do autor, o Sr.
FRANCICO DE ASSIS MACENO DE LIMA, conforme consta no seu documento de identificação.
Acrescenta, ainda, que houve a transferência do crédito para a conta corrente de titularidade do autor. Defende a regularidade do contrato, diante da observância dos requisitos para o aperfeiçoamento do negócio jurídico, culminando na improcedência dos pedidos autorais.
Na hipótese de procedência dos pedidos, requer a compensação dos valores recebidos pela parte autora. Audiência de conciliação infrutífera ID 83381200. Pedido de designação de audiência de instrução indeferido no ID 83389883. Réplica ID 84065439. Feitas essas considerações, passo a análise das preliminares e da prejudicial. De início, afasto a preliminar de conexão, pois cada processo diz respeito a supostas relações jurídicas diversas originadas de contratos distintos. Quanto à preliminar de inépcia pela não juntada dos extratos por período e do comprovante de residência, compulsando os autos tem-se que a parte autora juntou a documentação apontada nos IDs 79877528, 78323992, sendo a inicial foi recebida nos termos do art. 319 do CPC.
Sendo assim, não prospera a irresignação. Na sequência, quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, o artigo 99, § 2º a 4º, do Código de Processo Civil versa sobre a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Nos termos do dispositivo acima transcrito, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, somente podendo o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão.
No caso dos autos, o requerido não indicou nenhum elemento concreto para que se possa afastar a gratuidade da justiça, de modo que não reconheço a impugnação feita. O promovido pugnou pelo reconhecimento da litigância de má-fé em razão da suposta alteração da realidade dos fatos para conseguir objetivo ilegal, bem como, por ser o autor litigante habitual.
Todavia, para a caracterização da litigância de má-fé, exige-se prova inequívoca de seu elemento subjetivo, previsto no art. 80 do CPC, sob pena de configurar óbice indireto ao acesso ao judiciário e afronta ao art. 5º XXXV, da CF/88. No presente caso, não ficou evidenciado que o autor teve o intuito de induzir o juízo a erro.
Sendo assim, não se sustenta a tese de litigância de má-fé, a qual pressupõe dolo, ou seja, interesse de fraudar em juízo. Por fim, com relação a expedição de ofícios à OAB/CE para apuração da alegada falta disciplinar cometida pelo patrono do autor, caso a parte requerida assim entenda, deverá buscar providências junto ao órgão de classe. Quanto à arguição da prescrição, esta segue a regra do artigo 27 do CDC, segundo o qual prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão e reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendo que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário.
Anota-se que a própria requerida informou que o suposto contrato foi celebrado em 12/11/2020, sendo a última parcela com vencimento em 07/11/26.
A ação foi ajuizada em 16/01/24, logo, encontra-se dentro do prazo prescricional de cinco anos. Avanço ao mérito. Analisando detidamente os autos, constato que o banco promovido bem municiou seus argumentos com farta documentação que comprova a pactuação do negócio jurídico refutado pelo promovente.
Logrou, então, comprovar a existência de fato impeditivo do direito do autor, à luz disposto no art. 373, II, do CPC, qual seja: o instrumento contratual. Em detida análise da cédula de crédito bancário nº 341485828-6 refinanciamento -, firmada em 12/11/2020, verifica-se a aposição da impressão digital da parte autora, com assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas filho do autor, FRANCISCO DE ASSIS MACENO DE LIMA, além de cópias dos documentos pessoais do autor/contratante e testemunhas (ID 83310325, 83310327, 83310329). Nas características da operação consta o valor total do crédito de R$ 2.090,90 a ser pago em 72 parcelas de R$ 52,25.
Na ocasião foi liberado R$ 2.090,90 para a conta corrente 27447-0, agência 2843, de titularidade do autor.
O comprovante de pagamento - TED - de ID 83308273, demonstra o lançamento do crédito para a conta da CEF do autor no valor de R$ 2.090,90, no dia 12/11/2020. Percebe-se ainda, houve aposição da impressão digital do autor no contrato e que no momento da contratação ele estava sendo assistido por seu filho, Francisco de Assis Maceno de Lima, que assinou como testemunha o contrato questionado.
Ademais, foram juntadas cópia da documentação pessoal do autor e declaração de residência, documentos das testemunhas, demonstrando, assim, a sua anuência na celebração do negócio (ID 83310325, 83310327). Em relação a condição de analfabeta da parte autora/contratante, o Código Civil preconiza em seu artigo 595 que no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Sobre o tema, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, firmou orientação de que: É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto, nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil (TJCE, Seção de Direito Privado, Relator Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, IRDR nº 630366-67.2019.8.06.0000, Julgado em 21/09/2020). grifei O Código de Processo Civil disciplina: Art. 927 - inciso III - Os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
Art. 988 - inciso IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. O sistema de precedentes inaugurado legalmente sob a égide do CPC/2015 objetiva conceder tratamento isonômico aos litigantes em situação similar, acarretando maior segurança jurídica, bem como visa a redução de recursos com obtenção de celeridade na solução dos conflitos. Neste particular, o contrato juntado pelo requerido deve ser declarado válido, em face do preenchimento dos requisitos previstos em lei, conforme orientação firmada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Nesse sentido, julgados das Turmas Recursais do TJCE: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA.
SUSPENSÃO PROCESSUAL REVOGADA.
PROMOVIDA ACOSTA AOS AUTOS CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
OBEDIÊNCIA ÀS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 595 DO CCB.
TESE FIRMADA NO IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000 - TJCE.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
MERO ARREPENDIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00012341620198060161, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/07/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
OBEDIÊNCIA ÀS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
TESE FIRMADA NO IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000-TJCE.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
MERO ARREPENDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00002373020168060196, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/08/2023) RECURSO INOMINADO.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA O JULGAMENTO DA CAUSA.
CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
OBEDIÊNCIA ÀS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
TESE FIRMADA NO IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000-TJCE.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
MERO ARREPENDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00029616320178060069, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/09/2023) RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
PROVA INEQUÍVOCA DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU O CONTRATO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001033520198060102, Relator(a): SAULO BELFORT SIMOES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 23/12/2020) Assim, tendo em vista que a forma da contratação está de acordo com o ordenamento jurídico (arts. 107 e 595 do Código Civil) e que não foram comprovados vícios que poderiam levar à declaração de nulidade ou desconstituição do negócio jurídico, a rejeição dos pedidos da parte autora é medida que se impõe. Inegável, portanto, que o pactuado se deu de forma transparente com as informações suficientes para a compreensão dos termos da contratação.
Vislumbro que a parte autora estava ciente do serviço contratado, tanto que efetivamente se beneficiou do serviço, não havendo que se falar em ilegalidade ou fraude na contratação, a revelar falha na prestação do serviço. Desta feita, declaro legítimo o negócio jurídico celebrado entre as partes, configurada à espécie mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido, sendo descabido os pleitos formulados na inicial. Salienta-se que a ação anulatória de débito não pode ser utilizada com sucedâneo para o distrato do contrato em caso de arrependimento da promovente.
Não havendo ato ilícito, não há também que se falar em danos morais nem devolução dos valores pagos em dobro, motivo pelo qual julgo improcedentes os pedidos. Dispositivo.
Diante do exposto, rejeitando as preliminares suscitadas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em todos os seus termos, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Quixeramobim, 17 de abril de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
18/04/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84502391
-
18/04/2024 10:15
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2024 14:52
Conclusos para despacho
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12/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:38
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:38
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 14:35
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83389883
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03/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000040-72.2024.8.06.0154 AUTOR: AMADEU QUEIROZ DE LIMA REU: BANCO PAN S.A. D E S P A C H O
Vistos.
Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução, tendo em vista que não ficou demonstrada a imprescindibilidade do ato para a resolução do mérito, bem como que este é indispensável para o exercício da ampla defesa. Verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
No entanto, tendo em vista o dever de assegurar aos litigantes a ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes para, caso queiram, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir e, em caso positivo, de logo explicitarem os fatos e circunstâncias cuja existência se deseja comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda.
Conquanto prescindível a apresentação de réplica em seara do juizado especial (TJ-SP - RI: 10062767820208260309 SP 1006276-78.2020.8.26.0309, Relator: Richard Francisco Chequini, Data de Julgamento: 28/06/2022, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 28/06/2022) faculto à parte autora, caso queira, no mesmo prazo, trazer apontamentos acerca da defesa e documentos apresentados. Decorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, conclusos. Quixeramobim, 1 de abril de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83389883
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02/04/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83389883
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02/04/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:06
Conclusos para despacho
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01/04/2024 10:05
Audiência Conciliação realizada para 01/04/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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27/03/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2024 00:52
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:52
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:58
Decorrido prazo de AMADEU QUEIROZ DE LIMA em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 79987185
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 79987185
-
21/02/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79987185
-
21/02/2024 10:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 10:56
Audiência Conciliação designada para 01/04/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
19/02/2024 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 12:49
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 09:53
Juntada de termo de comparecimento
-
19/01/2024 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 08:27
Audiência Conciliação cancelada para 11/04/2024 14:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
17/01/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:23
Audiência Conciliação designada para 11/04/2024 14:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
16/01/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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