TJCE - 0052675-50.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:02
Alterado o assunto processual
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27/06/2025 14:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 158382672
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 158382672
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte apelada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC.
Após o cumprimento das formalidades devidas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme disposição elencada no art. 1010, § 3º do CPC.
Expediente Necessário. Coreaú-CE, 4 de junho de 2025 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
15/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158382672
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14/06/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 13:41
Conclusos para despacho
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22/08/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/06/2024 00:08
Decorrido prazo de ALBAN FERNANDES ALBUQUERQUE em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87449088
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87449088
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVara Única da Comarca de CoreaúRodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú/CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 0052675-50.2021.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista] AUTOR: JOSE MOREIRA DE ALBUQUERQUE REU: MUNICIPIO DE COREAU ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para, querendo, interpor contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 130, XII, "a", do referido Provimento e do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Coreaú, 29 de maio de 2024. MARIA KAUANY SILVEIRA TEOFILOTécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
29/05/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87449088
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29/05/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 15:39
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2024 01:42
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA DE ALBUQUERQUE em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 01:38
Decorrido prazo de ALBAN FERNANDES ALBUQUERQUE em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2024. Documento: 82337356
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2024. Documento: 82337356
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05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-071, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (88) Zap 3645-1255 OU (85) 31081789 SENTENÇA proc. 52675-50-2021.8.06.0069 Vistos etc. Narra, em síntese, que: "Que foi admitido pelo MUNICÍPIO requerido em 02 de janeiro de 2017, sendo nos últimos anos exerceu a função de Secretario Municipal de Rodovia e Transporte, tendo sido exonerado em 01 de janeiro de 2021, quando percebia a remuneração mensal de R$ 3.00,00 (três mil reais), conforme ficha financeira funcional em anexo.
O ato de sua exoneração se deu através de portaria de exoneração, mas o servidor não ficou com uma cópia.
Que ao longo dos anos trabalhados, a ex-servidora, ora requerente, NUNCA recebeu 13º SALÁRIO; NUNCA gozou de FÉRIAS e nem lhe foram indenizadas; e consequentemente NUNCA recebeu o adicional de 1/3 (um terço) sobre as mesmas; nem tampouco lhe foram integralizadas quando da sua exoneração." Celebrada audiência de conciliação de ID de nº 42389514, não houve acordo.
O Município de Coreaú ofertou contestação, tendo arguido: I - Defendeu que a lei local não prevê o pagamento de férias e 13º aos ocupantes de cargo em comissão, bem como que a CLT não se aplica ao caso.
Defender inexistir direito ao FGTS. Foram juntados as fichas financeiras da parte autora no ID de nº 42456979. É o relatório. Não houve pleito de FGTS, conforme petição inicial.
Observando as fichas financeiras juntadas aos autos de ID de nº 42456979 vejo que não foram adimplidos o 13º salário da parte autora e nem há prova de que lhe fora concedido férias, com a respectiva remuneração de um terço.
A Constituição Federal vigente em seu art. 7º, que tem como objetivo a proteção social dos trabalhadores.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; [...] Ora, são considerados trabalhadores também os servidores públicos, perfazendo assim o direito à proteção oferecida pelo ordenamento jurídico, conforme o art. 39, § 3º da Carta Magna.
Art. 39, § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Ocupantes de cargos em comissão são servidores públicos, visto que, ocupantes de cargos públicos, perfazendo assim o direito à proteção oferecida pelo ordenamento jurídico.
Ademais, segundo a lei local, ocupante de cargo em comissão tem previsão legal de percepção de férias e 13ª (art. 172 e 179 do Estatuto dos servidores públicos civis). Vejamos jurisprudência de nosso Tribunal. APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
CARGO COMISSIONADO.
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA E ESTATUTÁRIA.
OBRIGAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Antonina do Norte, requerendo a reforma da sentença que julgou procedente o pedido inaugural, no sentido de condená-lo ao pagamento de férias e décimo terceiro salário correspondente ao período em que a autora trabalhara para a municipalidade ocupando cargo comissionado, ficando ainda condenado ao pagamento da verba honorária. 2.
A Constituição Federal de 1988 conferiu aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os direitos dispostos no art. 7º, da CF, dentre os quais encontram-se as férias e 1/3 constitucional.
Diante da expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º), ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF), inexiste dúvidas quanto ao direito ao percebimento de verbas rescisórias advindas do exercício do cargo de comissão. 3.
Precedentes jurisprudenciais do STF e desta Corte de Justiça. 4.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AC: 00005019020128060033 CE 0000501-90.2012.8.06.0033, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 23/06/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/06/2021) DA PRESCRIÇÃO. A reclamada arguiu prejudicial de prescrição, alegando que a prescrição é bienal, no entanto como se observa no decreto (art. 3ª do Dec.
Lei 20.910/32), relativo às prestações anteriores ao quinquênio contados da propositura desta lide.
No caso dos autos, o ajuizamento da demanda se deu na data de 02/12/2021. Por isso, rejeito a prejudicial. DISPOSITIVO: Face o exposto, julgo procedente a lide para condenar o município de Coreaú, nos seguintes moldes: 1 - A adimplir as verbas remuneratórias referente às férias, acrescidas do terço Constitucional e 13º salário, do período de janeiro de 2017 a janeiro de 2021. 2 - Juros de mora são devidos desde a citação, cujos índices serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 3 - Devido correção monetária, calculada com base no IPCA-E. 4 - Imponho, a título de ônus sucumbenciais, honorários advocatícios em favor do patrono judicial da parte autora, no limite de 10% sobre o valor da condenação. 5 - Sem reexame necessário. Intimem-se as partes. Coreaú, 31 de março de 2024. André Aziz Ferrareto Neme Juiz em Respondência na Vara Única da Comarca de Coreaú -
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 82337356
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 82337356
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04/04/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82337356
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04/04/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82337356
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04/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 20:49
Julgado procedente o pedido
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25/10/2023 17:25
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 11:07
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 15:16
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 23:36
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/11/2022 08:56
Mov. [23] - Concluso para Sentença
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01/11/2022 18:30
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.22.01803721-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 01/11/2022 17:08
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29/09/2022 23:55
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0344/2022 Data da Publicação: 30/09/2022 Número do Diário: 2938
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28/09/2022 02:26
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2022 16:30
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2022 10:52
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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29/03/2022 16:43
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.22.01801371-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/03/2022 16:25
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24/02/2022 08:55
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2022 00:35
Mov. [15] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 02/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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19/02/2022 00:18
Mov. [14] - Certidão emitida
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08/02/2022 22:12
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0050/2022 Data da Publicação: 09/02/2022 Número do Diário: 2780
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08/02/2022 10:47
Mov. [12] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2022 10:46
Mov. [11] - Certidão emitida
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08/02/2022 09:07
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório: Intimem-se a parte requerida, por seu representante legal, de todo teor da CERTIDÃO de fls. 59. Coreau/CE, 08 de fevereiro de 2022. Maria Conceição de Abreu Técnica Judiciário
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07/02/2022 11:18
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2022 14:34
Mov. [8] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2022 10:29
Mov. [7] - Audiência Designada: Conciliação Data: 21/02/2022 Hora 15:15 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Realizada
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31/01/2022 00:51
Mov. [6] - Certidão emitida
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18/01/2022 14:55
Mov. [5] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2022 14:13
Mov. [4] - Certidão emitida
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07/01/2022 15:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2021 14:03
Mov. [2] - Conclusão
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02/12/2021 14:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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