TJCE - 3000268-37.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 18:02
Expedição de Alvará.
-
10/12/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:57
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
10/12/2024 15:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/12/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 00:38
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 109614506
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 109614506
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da Mmª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, intime-se o executado acerca da transferência dos valores bloqueados via Sisbajud. Fortaleza, data digital Assinado eletronicamente. -
31/10/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109614506
-
16/10/2024 15:28
Juntada de ato ordinatório
-
07/10/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/09/2024. Documento: 103603605
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103603605
-
04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO nº 3000268-37.2024.8.06.0222 Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art.38, da Lei nº 9.099/95.
A parte promovida comprovou o depósito do valor de R$ 6.739,00 em conta bancária de titularidade da autora (Id 89075353).
Entretanto, o referido valor não incluiu a correção monetária e a multa por descumprimento do acordo, tendo em vista que o pagamento só ocorreu em 28/06/24, meses após o prazo.
Logo, os cálculos apresentados pela promovente no Id 86618391 estão corretos, de modo que é devido o pagamento do valor remanescente de R$ 850,12 à autora.
Diante do exposto, considerando os requerimentos das partes, converto parte do bloqueio (Id 89071866), no valor de R$ 850,12, em penhora.
Considerando que a parte ré já se manifestou sobre a referida penhora (Id 89402526), determino que, após a transferência do valor acima para conta judicial, seja expedido alvará de transferência, utilizando os dados bancários utilizados na petição de Id 90469788.
Determino o desbloqueio do valor restante (R$ 6.739,00).
Diante do cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após cumpridas todas as determinações, arquive-se. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
03/09/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103603605
-
03/09/2024 11:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2024 11:38
Expedido alvará de levantamento
-
03/09/2024 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/08/2024. Documento: 90140976
-
02/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/08/2024. Documento: 90140976
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90140976
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Nº DO PROC.: 3000268-37.2024.8.06.0222 Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre petição acostada pelo executado no Id. 89402526.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
31/07/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90140976
-
31/07/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 00:02
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89071860
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89071860
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89071860
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89071860
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, faço vistas às partes sobre a resposta da ordem de bloqueio em anexo, nos termos do art. 854, §3º do CPC/2015. Fortaleza, data digital Assinatura digital -
05/07/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89071860
-
05/07/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89071860
-
05/07/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89071860
-
04/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:52
Juntada de ato ordinatório
-
10/06/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 10:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2024 10:07
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
05/06/2024 10:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2024 10:02
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
05/06/2024 10:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/05/2024 00:59
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:55
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2024. Documento: 85598737
-
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85598737
-
09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.:3000268-37.2024.8.06.0222 R.H. 1. Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo a que chegaram as partes, conforme termo juntado aos autos, e, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, III,b do CPC. Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95. 2.
Tendo em vista que a parte autora informou o descumprimento do acordo pela promovida, determino: a)Evolua-se para fase de cumprimento de sentença. b)É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos. c)Autorizo, pois, o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema BACENJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado para, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. d)Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117. e)Restando negativa a penhora via BACENJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD. f)Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. g)Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO OBSERVAÇÕES: FONAJE 117 - É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Art. 52, da Lei nº 9.0099/95 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. -
08/05/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85598737
-
08/05/2024 09:04
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 10:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/05/2024 09:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 09:43
Homologada a Transação
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06/05/2024 15:48
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 01:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83501669
-
03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 10/06/2024 10:30.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83501669
-
02/04/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83501669
-
02/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:16
Audiência Conciliação designada para 10/06/2024 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/02/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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