TJCE - 0050723-36.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/05/2025 14:33
Alterado o assunto processual
-
04/04/2025 17:47
Alterado o assunto processual
-
19/02/2025 15:32
Alterado o assunto processual
-
18/02/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/07/2024 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 22/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
04/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2024. Documento: 87504148
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87504148
-
03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 0050723-36.2021.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista] AUTOR: KELCIANE CARMO DE SOUZA VICTOR REU: MUNICIPIO DE COREAU ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se as partes apeladas para, querendo, interpor contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro para a procuradoria, nos termos do art. 130, XII, "a", do referido Provimento e do art. 1.010, § 1º, do CPC, bem como, art. 183, CPC COREAÚ, 31 de maio de 2024. RODRIGO GUEDES CAMARA Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
31/05/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87504148
-
31/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 15:37
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2024 01:39
Decorrido prazo de KARINA XIMENES ALBUQUERQUE em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 14:25
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2024. Documento: 82294425
-
08/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2024. Documento: 82294425
-
05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-071, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (88) Zap 3645-1255 OU (85) 31081789 SENTENÇA proc. 50723-36-2021.8.06.0069 Vistos etc. Narra, em síntese, que: I) a autora manteve vínculo com o Município de Coreaú, mediante contrato temporário; II - aduziu que não foram efetuados os depósitos referentes às férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS.
Diante disso, pleiteou a condenação do ente municipal ao pagamento das verbas remuneratórias mencionadas.
Celebrada audiência de conciliação de ID de nº 42389517, não houve acordo.
O Município de Coreaú ofertou contestação, tendo arguido: I - retificou o período de contratação, juntando documentos; 2 - defendeu que há lei local autorizando a contratação temporária; 3 - defendeu a inaplicabilidade da CLT ao caso, o que, em seu sentir, afastaria o direito ao FGTS.
Foram juntados as fichas financeiras da parte autora no ID de nº 42389514. É o relatório.
De antemão, a questão debatida nos autos reclama prova estritamente documental. É preciso entender que só a prova documental é capaz de asseverar se ocorreu a contratação, o tempo em que os serviços foram prestados e se houve ou não adimplemento patrimonial quanto às obrigações fruto da prestação do serviço.
Não há como conceber que uma prova testemunhal ou mesmo o depoimento pessoal possa trazer segurança quanto aos aspectos fáticos acima, posto que se tratam de informações relativas a vários meses de labor, exigindo-se, portanto, uma precisão que a mente humana, salvo raríssimas exceções, não seria capaz de detalhar.
Assim, reputo que a prova existente nos autos (documental) é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessário designar audiência de instrução.
Superada esta questão processual, passo a analisar o mérito da causa.
Em que pese o entendimento até então deste magistrado acerca dos direitos sociais no tocante às férias remuneradas e décimo terceiro salário (Constituição Federal/88, combinação legal dos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, §3º), não se pode olvidar que o Supremo Tribunal Federal estatuiu teses em sede de repercussão geral, sendo cogentes a aplicação desses precedentes obrigatórios.
Três são os temas sobre essa questão.
Tema 916 -"A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS".
Tema 551-"Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" Tema 612 -"Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração." O Tema 551 aplica-se às hipóteses de contratação temporária regular que se transmudou em irregular em razão do ' comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações'.
O Tema 916 aplica-se aos casos de contratação irregular desde o seu nascedouro.
No caso concreto, a autora foi contratada em caráter temporário, para atendimento de excepcional interesse público, nos termos preconizados pela Lei Municipal de nº 596/2015, cuja cópia consta nos autos.
Analisando o conteúdo da norma local, percebe-se a ausência de previsão quanto ao direito a décimo terceiro salário, férias remuneradas e seu respectivo terço constitucional, o que afasta a aplicação da primeira excepcionalidade constante do Tema 551.
Resta apenas saber se houve o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, consistente em sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, de molde a caracterizar a segunda excepcionalidade prevista no Tema 551.
A parte autora foi contratada temporariamente para a função de Cuidador escolar, conforme instrumentos contratuais anexado aos autos.
O período de contratação, conforme documentos em anexo ocorreram em um período de : I - 03/02/2020 a 31/12/2020, com remuneração de R$ 522,00. Analisando o conteúdo normativo da lei local, dessume-se que as situações extraordinárias que autorizariam a contratação episódica seriam as seguintes, conforme art. 1º: 1 - Afastamento, licença e férias de servidores públicos efetivos; 2 - Necessidade de execução de serviços frutos de programas governamentais transitórios; 3 - Aumento temporário de demanda de certos serviços públicos.
Além do mais, no aspecto temporal, o prazo de contratação seria de 01 ano, prorrogável por igual período, exceto em se tratando de programas governamentais, cuja duração da contratação dar-se-ia pelo tempo em vigor de ditos programas (art. 3º).
Quanto ao aspecto de tempo, a contratação observou os ditames da lei.
Contudo, o mérito relativo à excepcionalidade exigida pela Constituição não foi observado.
Ora, a lei local estatuiu as hipóteses em que seria possível a contratação temporária.
Analisando os instrumentos contratuais juntados aos autos, percebe-se a total ausência de fundamentação para a hipótese autorizadora da contratação, pois o que existe é apenas uma menção genérica à Lei Municipal de nº 596/2015, sem, no entanto, calcar-se em uma motivação concreta e excepcional. É preciso entender que se aceitarmos esse tipo de expediente, estar-se-ia a ignorar o comando da Lei Maior quanto ao princípio do concurso público.
Em suma, a administração não pode contratar temporariamente apenas dizendo 'para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público'.
Como regra, o ingresso no serviço público ocorre mediante concurso público.
Como exceção, há o art. 37 , inciso IX , da CF /1988 que prevê, nos casos estabelecidos em lei, a possibilidade, por parte do ente público, de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
No julgamento do RE 658.026 (Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612), o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou as condições de validade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público: a) previsão dos casos excepcionais em lei; b) prazo de contratação predeterminado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; Ora, o caso em apreço revela que a contratação deu-se de forma irregular: face os seguintes aspectos: 1- A lei local que a sustenta tem natureza genérica, ou seja, não previu de forma específica a situação de excepcionalidade exigida para a contratação episódica, qual seja a comprovação da existência de uma demanda eventual ou passageira que justificasse tal contratação; 2 - Houve a renovação sucessiva do vínculo contratual entre as partes; 3 - A parte ré não comprovou a existência de situação temporária e excepcional apta a tornar escorreita a contratação temporária. 4 - Embora não seja um requisito que impeça a contratação temporária, vejo que serviço prestado pela parte autora cingiu-se a um serviço ordinário permanente do Estado, o que só reforça a ideia de burla ao princípio do concurso público, especialmente quando agregam-se os elementos de renovação sucessiva e ausência de contingência excepcional e temporário que é exigido pela Constituição.
Tendo havido a irregularidade na contratação temporária vê-se a incidência do Tema 916.
Logo, contratação irregular não enseja direitos, salvo o FGTS e saldo de salários.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
MANIFESTA VIOLAÇÃO ÀEXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATOS NULOS, DELES NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADO O RECOLHIMENTO DA VERBA FUNDIÁRIA E SALDOS DE SALÁRIO, SE HOUVER.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS TEMAS 551 E 916, AMBOS DO STF.
APELAÇÃOCONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. 2.
Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, portanto, devem ser afastadas as condenações das verbas referentes a férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário. 3.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Apelação Cível - 0005358-98.2017.8.06.0068, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022) Logo, indevido o pleito de férias e décimo terceiro.
No que tange ao pleito ressarcitório do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o direito sustenta-se no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e na Súmula 466, do STJ.
Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Súmula 466, STJ.
O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Não há nos autos nenhum documento que prove que o pagamento da verba em apreço.
No que tange aos consectários legais, deve-se acompanhar a orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), a qual determinou que após a vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). DISPOSITIVO: Em razão do exposto, condeno o município de Coreaú nos seguintes moldes: A - Julgo improcedente o pleito indenizatório relativo às férias, acrescidas do terço constitucional e 13º salário.
B - Condeno o município de Coreaú a depositar o FGTS dos O período de contratação, conforme documentos em anexo ocorreram em um período I - 03/02/2020 a 31/12/2020, com remuneração de R$ 522,00. junto à Caixa Econômica Federal, conforme determina a Lei nº 8.036/1990, relativo ao período de labor.
C - Juros de mora são devidos desde a citação, cujos índices serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
D - Devido correção monetária, calculada com base no IPCA-E.
E - Imponho a título de ônus sucumbenciais, os honorários advocatícios em favor do patrono judicial da parte autora, no limite de 10% sobre o valor da condenação (depósito relativo ao FGTS), a ser apurado em liquidação. 7 - Sem reexame necessário.
Intimem-se as partes.
Coreaú, 31 de março de 2024. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto - respondendo -
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 82294425
-
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 82294425
-
04/04/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82294425
-
04/04/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82294425
-
04/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 20:51
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2023 09:49
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 20:48
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 21:50
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
19/10/2022 13:27
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
20/09/2022 16:38
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.22.01803184-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/09/2022 16:15
-
09/09/2022 00:14
Mov. [24] - Certidão emitida
-
29/08/2022 14:26
Mov. [23] - Certidão emitida
-
26/08/2022 16:00
Mov. [22] - Mero expediente: R. hoje, Intime-se o Município de Coreaú, através de sua procuradoria, do despacho de fl. 29 para cumprimento do que nele foi determinado, no prazo de 10 (dez) dias. Exp.Nec. Coreau (CE), 23 de agosto de 2022. GUIDO DE FREITAS
-
11/01/2022 11:34
Mov. [21] - Certidão emitida
-
13/12/2021 13:36
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
02/09/2021 10:15
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00172749-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 02/09/2021 09:58
-
19/08/2021 16:46
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00172040-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/08/2021 16:28
-
19/08/2021 07:48
Mov. [17] - Certidão emitida
-
06/08/2021 09:52
Mov. [16] - Certidão emitida
-
20/07/2021 23:32
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2021 14:06
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2021 07:08
Mov. [13] - Certidão emitida
-
04/05/2021 21:51
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0178/2021 Data da Publicação: 05/05/2021 Número do Diário: 2602
-
04/05/2021 21:51
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0178/2021 Data da Publicação: 05/05/2021 Número do Diário: 2602
-
04/05/2021 11:39
Mov. [10] - Certidão emitida
-
04/05/2021 10:19
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório: Intimem-se o Município de Coreaú da audiência designada, conforme certidão de fls. 23. Coreau/CE, 04 de maio de 2021. Maria Conceição de Abreu Técnica Judiciário
-
03/05/2021 14:45
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2021 11:38
Mov. [7] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2021 11:15
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 12/07/2021 Hora 11:45 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
29/04/2021 07:11
Mov. [5] - Certidão emitida
-
16/04/2021 08:59
Mov. [4] - Certidão emitida
-
15/04/2021 16:16
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/04/2021 12:59
Mov. [2] - Conclusão
-
14/04/2021 12:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005726-33.2019.8.06.0167
Manoel Amorim Alves
Municipio de Sobral
Advogado: Jose Almir Gomes dos Santos Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2019 23:09
Processo nº 3001088-91.2023.8.06.0157
Antonia Lucia Nunes do Nascimento
Enel
Advogado: Joao Victor Melo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2023 13:58
Processo nº 3000030-13.2020.8.06.0075
Leda Maria Abreu da Silva
Mario Antonio Reis Bezerra
Advogado: Jose Alves Cunha Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2021 11:55
Processo nº 3000592-59.2022.8.06.0137
Helen Monteiro da Silva Domingos
Francisca Edna Ramos Marques
Advogado: Natalia Rachel Muniz Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2022 13:21
Processo nº 3000219-53.2023.8.06.0182
Marlene Menez dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/04/2023 10:53