TJCE - 0050723-36.2021.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Tereze Neumann Duarte Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 11/08/2025 23:59.
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08/08/2025 10:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/08/2025 18:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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15/07/2025 01:51
Decorrido prazo de KELCIANE CARMO DE SOUZA VICTOR em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23187650
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23187650
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19/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0050723-36.2021.8.06.0069 APELAÇÃO CÍVEL APELANTES: KELCIANE CARMO DE SOUZA VICTOR E MUNICÍPIO DE COREAÚ APELADOS: MUNICÍPIO DE COREAÚ E KELCIANE CARMO DE SOUZA VICTOR RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DIREITO DA SERVIDORA DE LEVANTAR OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS E AO SALDO DE SALÁRIO.
TEMA 916 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Recursos de Apelações Cíveis interpostos por Kelciane Carmo de Souza Victor e pelo Município de Coreaú objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o ente público ao pagamento dos valores ao FGTS em razão da contratação temporária de servidora pública.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
Verificar se a autora possui o direito ao recebimento do décimo terceiro salário, férias acrescidas dos respectivos terços constitucionais, FGTS e saldo de salário referentes ao período laborado junto ao ente municipal sob o regime temporário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 916 da Repercussão Geral (RE 765.320), consolidou o entendimento de que contratações temporárias inválidas não geram efeitos jurídicos, salvo o direito ao pagamento dos salários pelo período efetivamente trabalhado e ao levantamento dos depósitos de FGTS. 4.
A ausência de exposição do interesse público e a não observância do princípio da temporariedade tornam nula a contratação do servidor temporário. 5.
Havendo nulidade na contratação do servidor público pela modalidade temporária, enquadra-se à aplicação do Tema 916 do STF, de maneira que só será devido pelo ente municipal o saldo de salário e o depósito das parcelas referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. 6.
Até 08/12/2021, a correção monetária deve seguir o IPCA-E, acrescida de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os índices oficiais da caderneta de poupança, corroborando com os precedentes vinculantes formados nos julgamentos do RE nº 870.947/SE, pelo STF (Tema 810), e no Resp nº 1495146/MG, pelo STJ (Tema 905), devendo a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da EC 113/2021 incidir a taxa SELIC uma única vez. 7.
Em razão da iliquidez da sentença, a fixação da verba honorária deverá ocorrer apenas na fase de liquidação, consoante expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Apelações conhecidas e desprovidas.
Sentença reformada de ofício.
Dispositivos relevantes citados: Art. 37 da Constituição Federal; Art. 19-A da Lei 8.036/1990; Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; Jurisprudência relevante citada: Tema 916 do STF; Tema 905 do STJ; Apelação Cível - 0050078-12.2021.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 21/03/2023; Embargos de Declaração Cível - 0005193-74.2019.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 11/07/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das Apelações, para negar-lhes provimento, reformando a sentença de ofício, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES RELATOR RELATÓRIO Cuidam os autos de Recursos de Apelações apresentados por KELCIANE CARMO DE SOUZA VICTOR e pelo MUNICÍPIO DE COREAÚ em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú, concernente à reclamação trabalhista em que contendem as partes, que decidiu da seguinte forma sobre o mérito: "Em razão do exposto, condeno o município de Coreaú nos seguintes moldes: A - Julgo improcedente o pleito indenizatório relativo às férias, acrescidas do terço constitucional e 13º salário.
B - Condeno o município de Coreaú a depositar o FGTS dos O período de contratação, conforme documentos em anexo ocorreram em um período I - 03/02/2020 a 31/12/2020, com remuneração de R$ 522,00. junto à Caixa Econômica Federal, conforme determina a Lei nº 8.036/1990, relativo ao período de labor.
C - Juros de mora são devidos desde a citação, cujos índices serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
D - Devido correção monetária, calculada com base no IPCA-E.
E - Imponho a título de ônus sucumbenciais, os honorários advocatícios em favor do patrono judicial da parte autora, no limite de 10% sobre o valor da condenação (depósito relativo ao FGTS), a ser apurado em liquidação." Irresignadas, ambas as partes interpuseram suas respectivas apelações.
Em suas razões recursais (Id. 20550919), a autora afirmou, inicialmente que a contratação feita pelo ente municipal é nula, tendo em vista não haver excepcional interesse público capaz de a justificar.
Alegou que devem ser aplicados conjuntamente os temas 551 de 916 do STF, pois além de a contratação ter sido nula desde o princípio, pelo desvirtuamento da finalidade da contratação temporária.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo o direito ao recebimento do FGTS, saldo de salário, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional Por sua vez, o ente municipal, em suas razões recursais (Id. 20550920) alegou que a contratação temporária da servidora foi feita dentro dos critérios estabelecidos pela legislação, não havendo desvirtuamento de finalidade ou ilegalidade na sua realização.
Pugnou, ao final pelo provimento do recurso para reformar a sentença, retirando a condenação que lhe fora imposta.
Contrarrazões da autora (Id. 20550924), pugnando pelo desprovimento do recurso do ente municipal, mantendo a sentença recorrida nos pontos atacados pelo ente público.
Deixo de remeter os presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 47/2018 - CPJ/OE. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações interpostas, passando à análise do mérito.
A questão jurídica consiste em analisar se a parte autora possui o direito ao recebimento de férias, décimo terceiro salário, FGTS e saldo de salário relativos ao lapso temporal em que desempenhou atividades juntamente ao Município de Coreaú na função de Cuidadora, mediante contratação direta e individual, sob o regime de contrato temporário, de 01 de março de 2020 a 30 de dezembro de 2020.
Nesse contexto, cumpre destacar que a Administração Pública, tanto direta quanto indireta, só pode ocupar cargos e empregos públicos mediante aprovação prévia em concurso público, "ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração" (art. 37, inciso II, da CF).
A Constituição Federal, entretanto, dispõe, no inciso IX do art. 37, a possibilidade de contratação de pessoal sem a necessidade de realização de concurso público, por tempo determinado, em situações de urgência ou necessidades especiais.
Vejamos: Art. 37. (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Sobre o assunto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.229 (Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, DJ de 25/6/2004), assentou os seguintes pressupostos para a validade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/88): a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional.
Mais recentemente, a questão foi reexaminada pelo Pleno em processo submetido à sistemática da repercussão geral (RE 658.026, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, DJe de 31/10/2014, Tema 612), ocasião na qual foi firmada a tese de que: (…) para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
Analisando os fatos aduzidos e incontestes, constata-se que a contratação da promovente afigura-se flagrantemente contrária ao art. 37, incisos II e IX, da CF, porquanto foi realizada sem prévia aprovação em concurso público, e em total desacordo com as normas previstas em legislação municipal, para o desempenho de serviços ordinários permanentes do Estado e sem a devida exposição do interesse público excepcional que a justificasse. É clara, portanto, a nulidade da contratação da demandante, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal.
No caso em análise, não houve apenas o desvirtuamento dos contratos temporários ao longo do tempo por sucessivas prorrogações indevidas, mas, além disso, a própria contratação mostra-se eivada de ilegalidade, dada a manifesta ausência de exposição do interesse público excepcional que a justificasse.
Portanto, faz-se necessário distinguir a primeira situação (contratação válida desvirtuada no tempo pelas indevidas prorrogações) e a segunda (contratação inválida desde a origem por ferir o princípio do concurso público, desprovida de exposição da excepcionalidade que a baseia).
Na primeira situação, a contratação por tempo determinado é válida, feita de acordo com as diretrizes do art. 37, inciso IX, da CF.
Assim, a contratação é prevista em lei do ente federado para suprir necessidade excepcional e temporária em funções especificadas, em prol de atender o interesse público, sem intenção de burlar o princípio do concurso público.
Todavia, mais adiante, em razão de sucessivas prorrogações da contratação, além do tempo determinado na lei, é que se revela o desvirtuamento da contratação.
Isso porque, no precedente paradigma (RE 1.066.677), referente ao Tema 551 da repercussão geral, reputou-se válida a contratação da servidora por tempo determinado.
O tema abrange, portanto, apenas as contratações por tempo determinado reputadas válidas, mas que se desvirtuam no tempo, em virtude de sucessivas e reiteradas prorrogações que extrapolam o prazo legal de contratação.
Nesse sentido, vejamos trecho da decisão da Suprema Corte, no julgamento do RE 765.320, em que o relator, Min.
Teori Zavascki, ao julgar o Tema 916 da repercussão geral, adiante discutido, fez a distinção entre as duas situações acima descritas: "Registre-se que essa tese (Tema 916 da repercussão geral) não prejudica a apreciação da matéria cuja repercussão geral foi reconhecida no ARE 646.000-RG (Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, DJe de 29/6/2012, Tema 551), referente à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público.
Isso porque, nesse precedente paradigma, o acórdão recorrido reputou válida a contratação do servidor por tempo determinado, e o recurso extraordinário do Estado de Minas Gerais não se insurge contra isso.
Defende-se, nesse caso, que os direitos postulados na demanda não são extensíveis aos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88.
O Tema 551 abrange, portanto, apenas as contratações por tempo determinado reputadas válidas".
Confira-se, agora, trecho do voto condutor do acórdão de julgamento do referido RE 1.066.677 (Tema 551 da repercussão geral), em que o Min.
Alexandre de Moraes (Redator p/ o acórdão), enfrenta a matéria relacionada ao desvirtuamento ulterior da contratação por tempo determinado: "O Tribunal de origem reconheceu a legalidade da contratação da parte recorrida pelo Estado recorrente nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal e legislação local regente (Lei 10.254/90 do Estado de Minas Gerais e Decreto Estadual 35.330/1994), para prestar serviço temporário de excepcional interesse público.
Com efeito, o contrato celebrado entre as partes é de natureza jurídico-administrativa. (...) Partindo dessa premissa, o servidor temporário contratado com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, não faz jus a eventuais verbas de natureza trabalhista, a exemplo do décimo terceiro salário e férias acrescida do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário. (...) No entanto, Senhor Presidente, não se admite que o Poder Público desvirtue a temporariedade e a excepcionalidade da contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, mediante sucessivas renovações e/ou prorrogações contratuais, de maneira que o contrato temporário se prolongue por tempo além do razoável. (...) Diante do referido contexto, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem se firmado no sentido de preservar o direito dos servidores temporários, cujo contrato foi sucessiva e ilegitimamente prorrogado, ao recebimento do décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. (...) No caso concreto, a contratação temporária perfez o período de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009, sendo notoriamente desvirtuado em razão de sucessivas prorrogações.
Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem, embora não pelos fundamentos agora expostos, acertadamente reconheceu o direito do servidor temporário ao recebimento de décimo terceiro salário e de férias acrescida do respectivo terço constitucional, -, razão pela qual o acórdão recorrido merece ser mantido".
Conclui-se que, nas situações em que o contrato é válido, mas se desvirtua no tempo pelas indevidas prorrogações, aplica-se o Tema 551 da repercussão geral, cuja tese jurídica restou assim configurada: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." Ao contrário, isto é, na segunda situação, em que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público é realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, inciso IX, da CF, sendo a contratação inválida desde a origem, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Essa foi a conclusão do julgamento do RE 765320, Relator TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, referente ao Tema 916 da Repercussão Geral, cuja ementa segue adiante: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) O art. 19-A da Lei 8.036/1990 dispõe que é devido o depósito na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
A constitucionalidade desse dispositivo foi assentada pelo Plenário do STF no julgamento do RE 596.478 (Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Rel. p/ acórdão Min.
DIAS TOFFOLI, DJe de 1º/3/2013, Tema 191).
A validade jurídico-constitucional do art. 19-A da Lei 8.036/90 foi também proclamada pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 3.127, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 5/8/2015).
Ademais, na apreciação do RE 705.140 (Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 5/11/2014, Tema 308), submetido à sistemática da repercussão geral, assentou-se a aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos contratos de trabalho nulos firmados pela Administração Pública. É assente, pois, na jurisprudência do STF que o entendimento firmado no julgamento dos Temas 191 e 308 aplica-se aos servidores contratados por tempo determinado, quando nulo o vínculo com o Poder Público, por inobservância às disposições constitucionais aplicáveis.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
NULIDADE.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
DIREITO AOS DEPÓSITOS.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM AS DIRETRIZES DO PLENÁRIO NO RE 596.478 - RG (REL.
P/ ACÓRDÃO MIN.
DIAS TOFFOLI TEMA 191) E NO RE 705.140 RG (DE MINHA RELATORIA TEMA 308), JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 846.441-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 1º/8/2016) RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO CONTRATO NULO VALIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 DEPÓSITO DE FGTS DEVIDO MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE 596.478/RR RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RE 888.316- AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 6/8/2015) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo.
Contratação temporária.
Nulidade do contrato.
Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. 1.
O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 2.
Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3.
Agravo regimental não provido. (ARE 867.655-AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 4/9/2015) Nesse sentido, vejamos a jurisprudência majoritária acerca da matéria neste e.
Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
PERÍODO REFERENTE À CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
TEMAS 191 e 916 STF.
PERÍODO REFERENTE AOS CARGOS COMISSIONADOS.
PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
DIREITO A PERCEPÇÃO DOS REFERIDOS BENEFÍCIOS.
OFENSA AO ART. 7º, INCISOS VIII E XVI, C/C O ART. 39, § 3º DA CF/88.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO TEMA 810 DO STF E TEMA 905 DO STJ.
NOVA DETERMINAÇÃO A PARTIR DA EC 113/2021.
INCIDÊNCIA UMA ÚNICA VEZ DA TAXA SELIC.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS POSTERGADA PARA APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação do Requerido para negar-lhe provimento, bem como conhecer da apelação dos Requerentes para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema. (Apelação Cível - 0050078-12.2021.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 21/03/2023) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
CONTRATOS NULOS DELES NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADA A VERBA FUNDIÁRIA E SALDOS DE SALÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF.
APLICAÇÃO TEMA 916 STF.
VALOR DE ALÇADA NÃO ALCANÇADO.
ART. 496, § 3º, III, CPC.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
CAPÍTULO NULO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2.
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. 3.
Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 4.
Não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso, já que os contratos do autor não foram precedidos de processo seletivo simplificado. 5.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Apelação / Remessa Necessária - 0017733-41.2018.8.06.0119, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/07/2023, data da publicação: 11/07/2023) APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE COBRANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SUCESSIVOS CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DECRETADA.
CONTRATOS NULOS, DELES NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADO O RECOLHIMENTO DA VERBA FUNDIÁRIA E SALDOS DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS TEMAS 551 E 916, DO STF.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DESTA JULGADORA.
DEPÓSITO DO FGTS.
TEMA 608 DO STF.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam os autos de apelações cíveis interpostas em face de sentença que decidiu pela procedência parcial dos pedidos formulados, reconhecendo a nulidade do contrato temporário de trabalho firmado entre os litigantes, condenando o Município de Marco a pagar, a título de verbas rescisórias, décimo terceiro salário, férias, férias acrescidas do adicional de um terço, décimo-terceiro salário e FGTS, integral e proporcional, do período até cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2.
A partir do exame da prova documental acostada aos autos e da contestação apresentada, restou incontroverso que a autora fora contratada pelo Município réu, temporária e precariamente, para exercer a função de professora, durante o período reclamado. 3.
Sucede que, na espécie, não houve a demonstração da necessidade de interesse público excepcional para a contratação por tempo determinado, conforme celebrada entre as partes, referentes ao exercício de funções que são ordinárias e permanentes no âmbito da Administração Municipal. 5.
Sendo irregular a contratação, este Órgão julgador, após severas discussões e em técnica de julgamento ampliado, modificou o entendimento até então adotado, passando, doravante, a decidir que as verbas devidas são os saldos salariais, se existentes, e os depósitos do FGTS, caso requeridos, ressalvado o entendimento pessoal desta julgadora. 6.
Em relação à prescrição, quanto ao saldo de salário, porventura existente, aplica-se a prescrição quinquenal, como reconhecida em sentença, enquanto para o FGTS é preciso pontuar que não se aplica o mesmo prazo. 7.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 709.212/DF, em sede de Repercussão Geral, firmou tese reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 23 § 5º, da Lei nº 8.036/90 e do art. 55, do Regulamento do FGTS, na parte em que ressalvam o privilégio do FGTS à prescrição trintenária, contudo, modulando a decisão atribuindo efeitos ex nunc (prospectivos), da seguinte maneira: para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. 8.
No caso em apreço, uma simples consulta dos autos permite observar que os contratos temporários firmados entre as partes se referem aos períodos de fevereiro de 2013 até dezembro de 2017, isto é, data em que o julgamento do ARE 709212/DF estava em curso e, a presente demanda foi ajuizada em 8 de fevereiro de 2019, logo, em momento anterior a 13/11/2019.
Portanto, a aplicação da prescrição trintenária, é medida adequada ao caso em apreço. 9.
Destarte, é preciso afastar a condenação do Município de Marcos nas verbas referentes às férias vencidas e proporcionais, 1/3 de férias, 13º salário integral e proporcional, remanescendo o saldo de salário, se acaso houver, dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e do FGTS, considerando a prescrição trintenária referente. 10.
Ainda que de ofício, tratando-se de matéria de ordem pública, é forçoso reconhecer a indevida condenação do ente público no pagamento de custas do processo, em face da isenção que lhe é conferida pelo art. 5º, inciso I da Lei Estadual nº 16.132/2016. 11.
Diante dos argumentos apresentados, a reforma parcial da sentença é medida que se impõe. - Apelações conhecidas e parcialmente providas. - Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0000634-21.2019.8.06.0120, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/08/2023, data da publicação: 21/08/2023) Dessa maneira, conclui-se que é necessário realizar a contratação do servidor público dentro dos critérios que lhe conferem legalidade, para que lhe seja reconhecido o direito ao recebimento de férias acrescida do respectivo terço constitucional e da gratificação natalina.
Cumpre ressaltar que, no caso em análise, no entanto, a contratação é ilegal desde o início, ante a ausência de excepcional interesse público capaz de a fundamentar, não tendo sido desconfigurada por sucessivas renovações e, portanto, não sendo hipótese de enquadramento no Tema 551, mas sim no Tema 916.
Nesse contexto, considerando o recente entendimento firmado pelo STF acerca da matéria e tendo em vista o reconhecimento da nulidade da contratação por tempo determinado celebrada entre as partes, em razão da evidente ausência de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da CF), a promovente somente possui o direito ao recebimento do saldo de salário, que não integra o objeto da presente demanda, e dos valores referentes ao FGTS, relativamente ao período efetivamente trabalhado.
No que tange à fixação dos juros de mora e sua correção monetária, verifique-se que, nos moldes do artigo 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/2009, em conformidade como estabelecido pelo STF, no Tema 810, e pelo STJ, no Tema 905, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros de mora e a correção monetária deverão observar a taxa SELIC, senão veja-se: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Assim, até 08/12/2021, a correção monetária deve seguir o IPCA-E, acrescida de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os índices oficiais da caderneta de poupança, corroborando com os precedentes vinculantes formados nos julgamentos do RE nº 870.947/SE, pelo STF (Tema 810), e no Resp nº 1495146/MG, pelo STJ (Tema 905), devendo a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da EC 113/2021.
Este Tribunal de Justiça compartilha do mesmo entendimento: "PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO TEMA 810 DO STF E TEMA 905 DO STJ.
NOVA DETERMINAÇÃO A PARTIR DA EC 113/2021.
INCIDÊNCIA UMA ÚNICA VEZ DA TAXA SELIC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1.
Em observância ao julgado do RE 870.947/SE, submetido ao rito da Repercussão Geral (tema 810), o Superior Tribunal de Justiça determinou que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, quanto ao período posterior da vigência da lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na lei nº 8.213/91.
E, quanto aos juros de mora, incidiria a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pela lei nº 11.960/2009). 2.
Registre-se que sobreveio nova alteração dos índices de correção monetária, remuneração do capital e compensação de mora, com a recente redação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Logo, tem-se que o novo índice (SELIC) instituído pela EC 113/2021 incide no caso concreto a partir do dia 9 de dezembro de 2021, data em que publicada no Diário Oficial o texto da norma constitucional derivada. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e providos." (Embargos de Declaração Cível - 0005193-74.2019.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 11/07/2022).
Sob esse viés, o juiz prolator da sentença não aplicou corretamente os índices de correção à condenação imposta ao ente municipal, merecendo a sentença ser reformada especificamente neste ponto. A sentença recorrida, no entanto, condenou o ente municipal ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, fundamentando-se no art. 85, §§2º e 3º, I do CPC.
Todavia, a fixação da verba honorária, em razão da iliquidez da sentença, deverá ocorrer somente na fase de liquidação, conforme expressa previsão do art. 85, §4º, II do CPC, devendo a sentença ser reformada de ofício também neste ponto.
Ante o exposto, CONHEÇO das Apelações interpostas, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, reformando a sentença de ofício apenas no tocante aos consectários legais e aos honorários de sucumbência. É COMO VOTO.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES RELATOR E3 -
18/06/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/06/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23187650
-
12/06/2025 13:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/06/2025 18:48
Conhecido o recurso de KELCIANE CARMO DE SOUZA VICTOR - CPF: *54.***.*59-05 (APELANTE) e não-provido
-
11/06/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/05/2025. Documento: 20859276
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050723-36.2021.8.06.0069 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20859276
-
28/05/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/05/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20859276
-
28/05/2025 15:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/05/2025 15:58
Pedido de inclusão em pauta
-
27/05/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:14
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 14:33
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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