TJCE - 3000534-27.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 18:55
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/07/2025. Documento: 164132461
-
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164132461
-
08/07/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164132461
-
08/07/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 06:11
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/02/2025. Documento: 135144067
-
11/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/02/2025. Documento: 135144067
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135144067
-
07/02/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 16:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/02/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135144067
-
07/02/2025 16:48
Processo Reativado
-
07/02/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 17:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/09/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 10:57
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 01:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIA ENIDETE ALMEIDA em 09/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99280977
-
26/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/08/2024. Documento: 99280977
-
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99280977
-
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99280977
-
23/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000534-27.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: MARIA ENIDETE ALMEIDA PROMOVIDO / EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA ajuizada por MARIA ENIDETE ALMEIDA em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, na qual a Autora alegou que sempre zelou por sua reputação, cumprindo pontualmente todas as suas obrigações, e nunca teve problemas que pudessem manchar sua integridade financeira, social ou moral.
Contudo, foi surpreendida ao descobrir que seu nome estava negativado no SERASA por duas dívidas que desconhece, nos valores de R$ 22.200,04 (vinte e dois mil e duzentos reais e quatro centavos) e R$ 25.730,40 (vinte e cinco mil setecentos e trinta reais e quarenta centavos), supostamente contraídas em agosto de 2023.
A Requerente afirma nunca ter contratado serviços ou firmado qualquer relação com o Requerido, o que sugere o uso indevido de seus dados por terceiros.
Em razão disso, registrou um Boletim de Ocorrência e tentou diversas vezes, sem sucesso, resolver o problema junto ao banco réu. Diante do exposto, requereu seja declarada a inexistência dos débitos, bem como postulou indenização por danos morais.
Em sua defesa, o Réu alegou que a Autora abriu uma conta corrente no Banco BRB em 20/06/2023.
Alegou ainda que a conta foi aberta corretamente e que há operações em atraso relativas ao cheque especial e cartão de crédito.
A defesa do banco sustentou que não houve nenhuma ilegalidade em suas ações e que a responsabilidade civil, segundo o artigo 186 do Código Civil, requer a comprovação de uma conduta ilícita, dano, nexo de causalidade e culpa, elementos que, segundo a defesa, não estão presentes no caso. Além disso, o Réu declarou que a autora não apresentou provas suficientes para sustentar seu pedido de indenização por danos morais, que deveria ser acompanhado de provas concretas, e que meros aborrecimentos não configuram dano moral passível de indenização.
A defesa também afirma que, mesmo se houvesse algum dano, não houve ato ilícito praticado pelo banco que justificasse a indenização. Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
MÉRITO Muito embora a Autora tenha dito que o negócio jurídico firmado com o réu não foi realizado por ela, motivo pelo qual almeja a desconsideração dos seus efeitos, ainda assim, trata-se de relação de consumo, nos termos do artigo 17 do CDC.
Desse modo, ao presente caso deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois a Autora é considerada consumidora por equiparação já que foi vítima do evento.
Dito isso, adentra-se ao objeto da lide em exame: a irregularidade da contratação e a responsabilidade do banco réu diante dos danos impingidos à consumidora.
Após análise minuciosa dos autos e das provas inseridas, restou indubitável a existência de conta-corrente junto ao banco réu em nome da autora (ID n. 88158920), a restrição creditícia também foi comprovada (ID n. 83350609).
Além disso, no que diz respeito à alegação de fraude no momento da contratação, concluo, em consonância com a tese apresentada pela autora, que de fato houve fraude.
Isso fica evidente, sem maiores dificuldades, ao comparar o documento original (RG) apresentado pela demandante no ID n. 833506077 com o documento apresentado pelo Réu nas páginas 2 e 3 da contestação de ID n. 88158913, os quais demonstram claramente tratar-se de pessoas completamente distintas.
Portanto, comprovada está a falha na prestação de serviço do Promovido e, por isso deve responder, conforme determina o artigo 14, caput do CDC.
Ora, o Requerido não disponibilizou mecanismos que impedissem ou dificultassem fraudes, facilitando assim a ação de falsários, demonstrando que não é tão diligente quanto afirma ser e que não se cercou dos devidos cuidados para evitar tal situação vivenciada pela Autora.
Ademais, a responsabilidade pela aceitação de documentos falsificados na celebração de contratos não pode ser atribuída ao suposto devedor, que sequer participou do ato de contratação.
Assim, declaro inexistente a relação jurídica entre as partes em relação à conta corrente nº 022039904.2, agência 022, bem como todos os débitos dela decorrente.
Declaro também inexistentes os contratos nº 2077233, referente ao produto Mastercard, e nº 2082398, referente ao produto Visa, assim como os débitos originados desses contratos, uma vez que decorreram de contratação fraudulenta.
Em relação aos prejuízos morais alegados, ao meu sentir, foram configurados, pois os fatos narrados na exordial ultrapassam e muito a esfera do mero aborrecimento.
Salienta-se que, bem ou mal, foi o promovido que deu causa aos danos indicados pela Postulante, pois não usou da cautela necessária para evitar contratação fraudulenta, pois deveria ter bem organizado os seus serviços para evitar fatos danosos desta natureza, bem como, corrigir, posteriormente, uma falha de tal ordem.
Embora considere que no presente caso esteja caracterizada a existência do dano moral, vejo como excessivo o valor pleiteado na inicial, posto que o quantum indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se, como dito, o porte econômico da ré e a ausência de participação do Autor no evento danoso, ora narrado.
Ao considerar estes critérios, e sopesando-os, vislumbro justo o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes em relação à conta corrente nº 022039904.2, agência 022, bem como todos os débitos dela derivados, bem como também inexistentes os contratos nº 2077233, referente ao produto Mastercard, e nº 2082398, referente ao produto Visa, assim como os débitos originados desses contratos, uma vez que decorreram de contratação fraudulenta. b) Condenar o Promovido a pagar à Autora o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescido de juros legais de 1% a.m., e correção monetária (INPC), ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ ); c) Ratificar os termos da tutela de urgência já deferida e cumprida no decorrer do processo.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. E em caso de pagamento voluntário, fica autorizada a expedição, de logo, de alvará liberatório.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116.
Sem Custas.
Sem condenação em honorários. P.R.I e havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
22/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99280977
-
22/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99280977
-
22/08/2024 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2024 14:36
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 30/04/2024. Documento: 85033173
-
29/04/2024 20:48
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85033173
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Ref. ao processo n.º 3000534-27.2024.8.06.0221 Rec.
Hoje. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por MARIA ENIDETE ALMEIDA contra a empresa BRB BANCO DE BRASILIA SA, visando, em sede de liminar, ao cancelamento da negativação do seu nome junto a órgãos de proteção ao crédito, em função de dois débitos, que somam o valor de R$ 45.787,08, referentes aos contratos de nº 2077233 e 2082398 (ID n. 83350609), os quais o Autor afirma não ter celebrado com a demandada, conforme explanado na exordial.
A concessão da referida tutela provisória cautelar está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do novo CPC, quais sejam (1) a probabilidade do direito pretendido; (2) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando a inicial e os documentos que a instruem, verifico que a parte promovente, para embasar as suas alegativas, além do comprovante do apontamento alegado (ID n. 83350609), anexou aos autos emails de reclamações junto à requerida (ID n. 83350611 e sgts.) e demais tratativas, questionando aquelas supostas dívidas.
Tais fatos configuram, destarte, a probabilidade do direito e, em análise sumária, demonstram inexistir motivos para tais gravames.
Ademais, o periculum in mora encontra-se também presente, vez que o Demandante está suportando o mencionado gravame, o que lhe pode(rá) gerar um prejuízo muito maior enquanto aguarda o deslinde da ação em que será decidida sobre a regularidade ou irregularidade da cobrança encetada. Isto posto, expeça-se o competente mandado, determinando à SERASA, para que, até ulterior deliberação deste juízo, cancele dos seus registros, de imediato, o nome da autora, MARIA ENIDETE ALMEIDA, inscrita no CPF nº *22.***.*96-39, exclusivamente quanto às inscrições cuja credora seria a empresa demandada (contrato nº 2077233 e 2082398).
Cite-se.
Intimem-se. Expedientes Necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa - Juíza de Direito -
26/04/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85033173
-
26/04/2024 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
21/04/2024 02:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83763275
-
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83763275
-
08/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 17/06/2024 11:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 5 de abril de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
05/04/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83763275
-
05/04/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/04/2024. Documento: 83388403
-
03/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000534-27.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :MARIA ENIDETE ALMEIDA PROMOVIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por MARIA ENIDETE ALMEIDA contra a empresa BRB BANCO DE BRASILIA SA, visando, em sede de liminar, o cancelamento da negativação do seu nome junto a órgãos de proteção ao crédito, em função de dois débitos que somam o valor de R$ 45.787,08 referentes aos contratos 2077233 e 2082398( ID n. 83350609) que a autora afirma não ter celebrado com a demandada.
Em análise à inicial, observa-se que a parte autora não apresentou comprovante de endereço, o que se faz necessário para fins de verificação do pressuposto processual de competência deste juízo para processamento da demanda, já que a parte adversa se encontra localizado fora da área jurisdicional desta 24ª UJEC.
Com efeito, DETERMINO que o promovente, no prazo de 10 dias, emende a inicial, para juntar aos autos comprovante de residência atualizado e em seu próprio nome (conta de luz, água ou similar), ou declaração competente (atualizada) expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, que lhe faça as vezes, bem como do documento de identificação do declarante ou firma reconhecida para a assinatura para fins de verificação do pressuposto processual da competência territorial desta Unidade Judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial. Após voltem os autos conclusos para análise da tutela de urgência.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83388403
-
02/04/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83388403
-
02/04/2024 14:22
Determinada Requisição de Informações
-
28/03/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 12:23
Audiência Conciliação designada para 17/06/2024 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/03/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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