TJCE - 3000437-30.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 10:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:11
Juntada de documento de comprovação
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14/04/2025 20:21
Expedição de Alvará.
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14/04/2025 14:21
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:21
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:21
Desentranhado o documento
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10/04/2025 09:11
Processo Desarquivado
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09/04/2025 02:04
Decorrido prazo de YAGO PINHEIRO SILVA em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 11:55
Expedido alvará de levantamento
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 144423213
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 144423213
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144423213
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144423213
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000437-30.2024.8.06.0220 REQUERENTE: DANYELLE QUEIROZ DA SILVA REQUERIDO: SAMARA SIQUEIRA PINTO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor objeto do depósito judicial de Id.142727688, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada pela parte autora ou do advogado (caso haja procuração com poderes para dar e receber quitação).
Caso não caso haja procuração com poderes para dar e receber quitação, intime-se a parte autora para indicação do seus dados bancários ou apresentação de procuração com os poderes referidos, em cinco dias.
Se o Sistema de Alvará Eletrônico-SAE apresentar erro, desde já resta autorizada a expedição de alvará no próprio PJE, a ser enviado, por e-mail, à Caixa Econômica Federal, com fundamento no §1º do art. 1º da Portaria n. 109/2022 do TJCE.
Caso não constem os dados bancários da parte beneficiária, determino a sua intimação para indicação, no prazo de cinco dias.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
01/04/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144423213
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01/04/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144423213
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142802808
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31/03/2025 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 22:37
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2025 20:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2025 09:53
Conclusos para despacho
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31/03/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142802808
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000437-30.2024.8.06.0220 REQUERENTE: DANYELLE QUEIROZ DA SILVA REQUERIDO: SAMARA SIQUEIRA PINTO DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste, em cinco dias, sobre o depósito judicial realizado pela ré, devendo indicar seus dados bancários (incluindo a operação da conta bancária).
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
30/03/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142802808
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28/03/2025 09:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/03/2025 07:23
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 14:51
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 17:21
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:01
Desentranhado o documento
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05/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
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05/03/2025 16:28
Juntada de Certidão
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27/02/2025 04:03
Decorrido prazo de YAGO PINHEIRO SILVA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 04:03
Decorrido prazo de YAGO PINHEIRO SILVA em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:53
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136181048
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18/02/2025 14:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136181048
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17/02/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136181048
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17/02/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:36
Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:36
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/02/2025 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO VANDERLI SIQUEIRA CHAVES em 03/02/2025 23:59.
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19/12/2024 08:17
Decorrido prazo de DANYELLE QUEIROZ DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129513819
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129513819
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000437-30.2024.8.06.0220 AUTOR: DANYELLE QUEIROZ DA SILVA REU: SAMARA SIQUEIRA PINTO DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 2.765,40. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
10/12/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129513819
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10/12/2024 08:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2024 21:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 12:38
Conclusos para despacho
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09/12/2024 10:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128324874
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128324873
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128324874
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128324873
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05/12/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128324874
-
05/12/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128324873
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05/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:58
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:58
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO VANDERLI SIQUEIRA CHAVES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 03:50
Decorrido prazo de YAGO PINHEIRO SILVA em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/11/2024. Documento: 124664550
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19/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/11/2024. Documento: 124664550
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18/11/2024 08:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 124664550
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18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 124664550
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18/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000437-30.2024.8.06.0220 AUTOR: DANYELLE QUEIROZ DA SILVA REU: SAMARA SIQUEIRA PINTO PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização por danos morais e materiais", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por DANYELLE QUEIROZ DA SILVA contra SAMARA SIQUEIRA PINTO, partes qualificadas nos autos. Na inicial, narra autora, em síntese, que foi vítima de um acidente de trânsito, quando seu veículo foi atingido na traseira por outro carro.
Afirma que a ré era motorista do outro veículo, forneceu seu contato e autorizou a fazer o orçamento dos danos.
Aduz que obteve um orçamento no valor de R$ 2.248,63, com possibilidade de parcelamento ou pagamento à vista com desconto.
Relata que repassou as informações à requerida, mas, em seguida, a ré parou de responder às suas tentativas de contato, bloqueando-a e não atendendo mais as ligações.
Motivo pelo qual pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita, inversão do ônus da prova e, no mérito, a condenação da ré em danos materiais e em compensação por danos morais. Contestação apresentada pela parte ré no id nº 109986070. Em suas razões, em suma, defende que, a colisão ocorreu porque a Autora freou bruscamente e de forma inesperada, sem observar a proximidade do veículo da promovida, que estava a uma distância segura e a baixa velocidade.
Argumenta que devido à frenagem repentina da Autora, acabou ocorrendo a colisão.
Acrescenta que esteve fora da cidade de Fortaleza a trabalho por vários dias na época do acidente, bem como as fotos apresentadas pela Autora não são do momento do acidente e não são suficientes para comprovar suas alegações ou toda a dinâmica dos fatos.
Sustenta, ainda, a inexistência de danos materiais e morais.
E ao, final, pugna pela improcedência do pedido. Réplica apresentada no id nº 111578416. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução. Os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito. A controvérsia nos autos diz respeito à existência ou não de responsabilidade da parte promovida em razão da suposta colisão na traseira do veículo da autora. A reclamante, em exordial, alega ter sido vítima de um acidente de trânsito, no qual seu veículo foi atingido na traseira pelo veículo conduzido pela promovida. A promovida, por sua vez, argumenta que autora freou bruscamente e de forma inesperada, sem observar a proximidade do veículo da promovida, que estava a uma distância segura e em baixa velocidade.
Defende que devido à frenagem repentina da Autora, acabou ocorrendo a colisão. Pois bem. No mérito, é de ser parcialmente acolhido o pedido condenatório formulado pela parte promovente. O Código de Trânsito Brasileiro assim dispõe: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Na presente hipótese, em conversas trocadas entre as partes, a ré admite sua culpa no acidente, tendo, inclusive, pedido desculpas à autora pelo ocorrido e demonstrado, após o acidente, interesse em pagar os prejuízos causados, referentes aos reparos da parte autora, conforme id nº 83563927. Em se tratando de colisão traseira, há presunção de que a culpa é do condutor do veículo que está atrás.
Não se trata de presunção absoluta, uma vez que pode ser produzida prova em contrário que demonstre a existência de conduta negligente ou imprudente do motorista do veículo que está à frente. Porém, nos presentes autos, a demandada não produziu nenhuma prova em sentido contrário, razão pela qual é da promovida a responsabilidade pelo choque que proporcionou dano patrimonial a autora. Logo, restou demostrado que houve a colisão do veículo conduzido pela demandada, tendo infringido a legislação de regência, devendo, então, indenizar os prejuízos suportados pela autora, na forma do disposto nos art. 186 e 927 do Código Civil de 2002. Quanto ao montante indenizatório, verifica-se que o orçamento apresentado pela autora bem identifica o prejuízo experimentado (id nº 83563930), estando em consonância com a dinâmica do acidente tratado no processo.
Assim, acolho o pleito indenizatório no valor de R$ 2.248,63. Quanto aos danos morais, deve-se pontuar que a possibilidade de reparação é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Na hipótese, em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos pela promovente, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/compensação, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. O fato é que, muito embora existentes os aborrecimentos experimentados pela promovente, não se vislumbra da ocorrência de acontecimentos que ultrapassem a mera esfera do dissabor cotidiano, não passível de reparação por meio de penalidade pecuniária a ser imposta por este Juízo em face da requerida. Por fim, refuto a alegação de litigância de má-fé imputada ao requerente, uma vez que não se verifica a infração a nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/15.
A demanda foi regularmente constituída, não havendo qualquer indício de abuso do direito de ação por parte do requerente. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgar parcialmente procedente o intento autoral, para: a) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ R$ 2.248,63, com correção monetária (IPCA) e juros de mora (1% ao mês) a contar do evento danoso, ambos com base na taxa SELIC e, b) negar os demais pedidos. Improcedente o pleito de condenação por litigância de má-fé. Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
15/11/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124664550
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15/11/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124664550
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13/11/2024 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/11/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 02:49
Decorrido prazo de DANYELLE QUEIROZ DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:15
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2024 09:31
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/10/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 10:42
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/09/2024 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 09:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/09/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99103427
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99103427
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000437-30.2024.8.06.0220 AUTOR: DANYELLE QUEIROZ DA SILVA REU: SAMARA SIQUEIRA PINTO Parte intimada: YAGO PINHEIRO SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 21/10/2024 09:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 20 de agosto de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
20/08/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99103427
-
20/08/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:14
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/08/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 18:14
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 14:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 14:10
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 08:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/07/2024 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88109100
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88109100
-
14/06/2024 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88109100
-
14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000437-30.2024.8.06.0220 AUTOR: DANYELLE QUEIROZ DA SILVA REU: SAMARA SIQUEIRA PINTO Parte intimada: YAGO PINHEIRO SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 13/08/2024 08:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 13 de junho de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
13/06/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88109100
-
13/06/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 10:25
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 08:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/06/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 14:06
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 09:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/05/2024 03:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/04/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2024 04:21
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83713323
-
05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000437-30.2024.8.06.0220 AUTOR: DANYELLE QUEIROZ DA SILVA REU: SAMARA SIQUEIRA PINTO Parte intimada: YAGO PINHEIRO SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 12/06/2024 09:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 4 de abril de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83713323
-
04/04/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83713323
-
04/04/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:03
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/04/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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