TJCE - 3000867-83.2022.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 132409800
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000867-83.2022.8.06.0015 Exequente/Embargante: ASSOCIAÇÃO TERRAS ALPHAVILLE CEARÁ 3 Executado/Embargado: LUAN GABRIEL DOS SANTOS LIMA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Exequente contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença então em curso, após pedido de sobrestamento formulado pela própria parte credora, noticiando pagamentos parcelados. Consta dos autos que: (i) houve homologação judicial de acordo; (ii) o feito foi posteriormente reativado para execução; (iii) o Exequente requereu a suspensão; (iv) sobreveio sentença extinguindo o cumprimento por impossibilidade de suspensão; (v) o Exequente opôs embargos de declaração, alegando obscuridade/contradição e sustentando que pretendia "voltar à condição de acordo homologado". Em síntese, o relatório.
DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos e formalmente adequados (art. 48, Lei 9.099/95; art. 1.022 do CPC).
No mérito, rejeito-os, senão vejamos: Os embargos de declaração têm cabimento estrito para sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Não servem à rediscussão do mérito nem a substituir a decisão embargada. A jurisprudência do STJ é firme: a "contradição" relevante é interna ao julgado, entre premissas e conclusão da própria decisão, e não entre a decisão e as alegações das partes ou elementos externos. Da mesma forma os tribunais, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. 2.
A contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso, ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importará, logicamente, na negação de outra. 3.
Os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação das provas, nem à alteração do resultado da lide. 4.
Ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, deve ser rejeitado o recurso. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (TJDFT, Acórdão nº 1843703, 4ª Turma Cível, Rel.
Des.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, julgado em 4/4/2024, publicado no DJE em 22/4/2024). [g.n.] No julgado, não há qualquer tipo de contradição ou obscuridade a ser sanada, uma vez que a sentença embargada extinguiu apenas o cumprimento de sentença, por entender inviável a suspensão pretendida nas circunstâncias narradas. O título judicial - a sentença homologatória de acordo - permanece íntegro e hígido, com natureza de título executivo judicial (art. 515, II, CPC), não tendo sido alterado de qualquer forma. Logo, quando o embargante afirma desejar que o processo "volte à condição de acordo homologado", revela equívoco de premissa: tal condição já subsiste, pois a extinção atingiu apenas a fase executiva então instaurada, sem qualquer desconstituição do título homologatório. A suspensão da execução é matéria de tipicidade legal (art. 921 do CPC).
O que se postulou foi, em essência, sustar o cumprimento de sentença em razão de pagamentos parcelados, até que sejam encerrados. Contudo, tal pedido não comporta acolhimento nos Juizados Especiais, uma vez que, pelo Princípio da Especialidade, os processos que tramitam neste rito se rendem ao Código de Processo Civil apenas subsidiariamente e em casos omissos. Em sede de juizados especiais, não há a possibilidade de manutenção da execução suspensa até que sejam encerrados os pagamentos devidos pela parte executada, devendo a execução ser extinta. Conforme bem apontado na sentença, há orientação do FONAJE nesse sentido: ENUNCIADO 86 - Os prazos processuais nos procedimentos sujeitos ao rito especial dos Juizados Especiais não se suspendem e nem se interrompem. Assim, ao extinguir o cumprimento - em vez de manter suspensão atípica por prazo indeterminado - a sentença embargada preservou a coerência com o regime legal e com os princípios de celeridade e efetividade dos Juizados, sem qualquer vício lógico interno. A título de esclarecimento (sem alteração do resultado), consigno: i) permanece válido o título judicial (sentença homologatória), exequível nos próprios autos (arts. 513 e 515, II, CPC); ii) nada impede que o credor, se necessário e pertinente, requeira novo cumprimento de sentença, instruído com a demonstração do inadimplemento superveniente, observados os parâmetros do título. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a sentença embargada em todos os seus termos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Intimem-se.
Cumpra-se. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª UJEC -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 132409800
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26/08/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132409800
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22/08/2025 10:40
Não conhecidos os embargos de declaração
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10/01/2025 09:39
Conclusos para decisão
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10/01/2025 09:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/07/2024 15:34
Decorrido prazo de LUAN GABRIEL DOS SANTOS LIMA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:07
Juntada de entregue (ecarta)
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20/06/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 01:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE CEARA 3 em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE CEARA 3 em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 12:36
Conclusos para decisão
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16/04/2024 01:58
Decorrido prazo de LUAN GABRIEL DOS SANTOS LIMA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:58
Decorrido prazo de LUAN GABRIEL DOS SANTOS LIMA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 22:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2024. Documento: 83513477
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05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que o exequente apresentou manifestação solicitando o sobrestamento do processo, com base no art. 313, II, do CPC. Contudo, tal pedido não comporta acolhimento nos Juizados Especiais, uma vez que, pelo Princípio da Especialidade, os processos que tramitam neste rito se rendem ao Código de Processo Civil apenas subsidiariamente e em casos omissos. Ademais, há orientação do FONAJE nesse sentido: ENUNCIADO 86 - Os prazos processuais nos procedimentos sujeitos ao rito especial dos Juizados Especiais não se suspendem e nem se interrompem.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique se.
Registre se.
Intimem se.
Cumpra se". Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83513477
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04/04/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83513477
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04/04/2024 16:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 07:54
Juntada de entregue (ecarta)
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07/03/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 16:52
Processo Reativado
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07/03/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 12:41
Conclusos para decisão
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07/03/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 12:39
Juntada de Certidão
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07/03/2024 12:39
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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04/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 17:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/02/2024 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/02/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 12:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/11/2023 13:04
Conclusos para decisão
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25/11/2023 01:31
Decorrido prazo de LUAN GABRIEL DOS SANTOS LIMA em 24/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:38
Juntada de entregue (ecarta)
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23/10/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 16:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2023 16:46
Processo Reativado
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23/10/2023 10:43
Determinada Requisição de Informações
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10/10/2023 15:34
Conclusos para decisão
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10/10/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 11:04
Juntada de Certidão
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08/02/2023 11:04
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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08/02/2023 04:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE CEARA 3 em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:18
Decorrido prazo de LUAN GABRIEL DOS SANTOS LIMA em 03/02/2023 23:59.
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09/01/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 15:38
Decretada a revelia
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22/12/2022 15:38
Julgado procedente o pedido
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06/09/2022 14:37
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 14:37
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2022 15:54
Audiência Conciliação não-realizada para 02/09/2022 15:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/09/2022 12:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/07/2022 12:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/06/2022 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 15:15
Juntada de Certidão
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06/06/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 14:19
Audiência Conciliação designada para 02/09/2022 15:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/06/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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