TJCE - 3000483-52.2024.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:37
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 15:36
Expedido alvará de levantamento
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22/10/2024 10:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106014389
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106014389
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL WhatsApp (85)98120-6294 E-mail: [email protected] DESPACHO R.h.
Processo nº 3000483-52.2024.8.06.0015 Determino a intimação da parte promovente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do cumprimento da condenação, sob pena de prosseguimento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira¹ Juiz Titular da 2ª UJEC ¹Assinatura digital nos termos da Lei nº 11.419/2006. -
08/10/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106014389
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07/10/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 16:53
Conclusos para despacho
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01/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105601198
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105601198
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26/09/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105601198
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26/09/2024 12:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/09/2024 12:40
Processo Reativado
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26/09/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 15:47
Conclusos para decisão
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23/09/2024 15:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/09/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 12:47
Juntada de Certidão
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13/09/2024 12:47
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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09/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 00:03
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:03
Decorrido prazo de SIDNEY SERGIO MENDONCA DO NASCIMENTO em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 96233040
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96233040
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3000483-52.2024.8.06.0015 Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual o autor alega que adquiriu passagens aéreas junto à requerida, objetivando realizar translado de Fortaleza/CE a Fernando de Noronha/PE no dia 28/02/2024 às 09h:20min, sendo a chegada ao destino prevista para as 12h:15min.
Todavia, aduz que o voo foi alterado para as 02h:30min do dia 29/02/2024, com o acréscimo de uma conexão em Recife/PE.
Após a conexão, aduz que embarcou às 10h:00min e somente chegou à Fernando de Noronha/PE às 12h:40min. Assim, assevera que suportou o prejuízo da quantia de R$665,45 (seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) referente à diária perdida no hotel de Fernando de Noronha/PE e à hospedagem que precisou adquirir em Recife/PE durante o período de espera.
Diante disso, requer a condenação da promovida à restituição do aludido montante e ao pagamento da cifra de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Em contestação (Id 89936375), a ré: a) impugna o pedido de gratuidade judiciária; b) requer a retificação do polo passivo; c) sustenta sua ilegitimidade passiva; d) alega a inexistência de danos materiais e morais a serem reparados e a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Tentativa de acordo infrutífera (Id 90025208).
Foi apresentada réplica (Id 90512837), tendo a parte autora reiterado todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência dos pedidos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Quanto à impugnação à justiça gratuita, importa consignar que há a dispensa do pagamento de custas e honorários em primeiro grau de jurisdição em se tratando de procedimento de juizado especial, sendo dispensável o deferimento ou não da gratuidade, que já é dada pela própria legislação especial, motivo pelo qual deixo de analisar, por hora, o aludido pedido, bem como sua impugnação, que deve ser resolvida apenas caso haja envio destes fatos à fase recursal.
Neste sentido, arts. 54 e 55 da Lei nº 9099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Em continuidade, indefiro o pedido de retificação do polo passivo, tendo em vista que a "Latam Airlines Group S/A" detém legitimidade para figurar como ré na presente demanda, pois pertence ao mesmo grupo econômico que a empresa "TAM Linhas Aéreas S/A".
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, sustentada pela promovida, verifico que se confunde com o mérito, razão pela qual deixo para apreciá-la adiante.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência do autor, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
A acionada sustenta sua ilegitimidade passiva, afirmando não poder ser responsabilizada pelo ocorrido.
Todavia, tal alegação merece ser afastada, uma vez que ela e a empresa "Voepass Linhas Aéreas" realizaram acordo de "codeshare", segundo o qual duas ou mais companhias aéreas compartilham o mesmo voo, que é vendido por uma empresa, com trechos da operação realizados por outra.
Desse modo, ambas fazem parte da cadeia de fornecedores, sendo, portanto, responsáveis solidárias pelos danos decorrentes da transação comercial.
De acordo com o art. 14, caput, do CDC, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos", sendo que referida responsabilidade somente é afastada se o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Desse modo, observo da análise dos fólios que a demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a ausência de falha na prestação dos seus serviços pelo atraso do voo.
Logo, é imperioso ressaltar que o contrato de transporte não é de meio, mas sim de resultado, sendo obrigação da empresa transportadora levar a pessoa ao destino contratado, dentro do prazo estipulado e nas condições estabelecidas.
O desfecho previsto, portanto, é de inteira responsabilidade da ré, configurando infração contratual o descumprimento do convencionado, nos moldes do artigo 734 e seguintes do Código Civil.
Confira-se precedente do STJ: Transporte Aéreo - Atraso de voo - Responsabilidade Objetiva do transportado, sendo o contrato de transporte um contrato de resultado - Ausência de excludente de responsabilidade.
Se a empresa transportadora não provou que tomou, e tomaram os seus prepostos, todas as medidas necessárias para que se não produzisse o dano ou que não lhes foi possível tomá-las, é cabível a indenização (RSTJ, 128/271).
Nesse diapasão, considerando que o promovente suportou o prejuízo da quantia de R$665,45 (seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) referente à diária perdida no hotel de Fernando de Noronha/PE e à hospedagem que precisou adquirir em Recife/PE durante o período de espera, é de rigor a condenação da requerida a restituir-lhe o referido montante. Em relação ao dano imaterial, entendo que restou configurado, pois a situação ora retratada foi capaz de abalar a tranquilidade do postulante, à medida em que sua viagem estava programada para durar aproximadamente três horas e, após a modificação realizada pela companhia aérea, passou a durar aproximadamente dez horas, o que certamente extrapola a esfera do mero aborrecimento e enseja dano extrapatrimonial.
Embora a lei não estabeleça parâmetros para a fixação do dano moral, impõe-se ao Magistrado o dever de observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, com o intuito de não ser irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e não ser excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) CONDENAR a promovida a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$665,45 (seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação; b) CONDENAR a promovida a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor total de R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
14/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96233040
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14/08/2024 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2024 15:59
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 13:06
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 13:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/07/2024 18:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/07/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 01:31
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 22/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:56
Decorrido prazo de SIDNEY SERGIO MENDONCA DO NASCIMENTO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:54
Decorrido prazo de SIDNEY SERGIO MENDONCA DO NASCIMENTO em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83159962
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04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO LINK PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO, conforme prerrogativas legais e por determinação do MM.
Juiz, que foi gerado no sistema a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 29/07/24 13:00 horas, com acesso à sala de audiência por meio do link abaixo, sendo de inteira responsabilidade das partes e procuradores a adequação da conectividade e equipamentos pessoais para acesso via Microsoft Teams, no link: https://link.tjce.jus.br/35d030 Link alternativo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjlmZDE1OGUtNmUzZS00MDk4LWExYjktM2MyNzg1YzAzZmVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Bel.
ADAILTON LIMA SERRA¹ Conciliador da 2ª UJEC ¹Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/2006. -
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83159962
-
03/04/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83159962
-
03/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:01
Juntada de Certidão
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21/03/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 21:52
Audiência Conciliação designada para 29/07/2024 13:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/03/2024 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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