TJCE - 3001718-49.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 10:40
Juntada de Certidão
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20/05/2024 10:40
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 85909253
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15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85909253
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001718-49.2023.8.06.0222 R.H. 1.
Indefiro o pedido de reconsideração por ausência de previsão legal. 2. Indefiro, igualmente, o pedido de isenção de custas, tendo em vista que os "prints" juntados são insuficientes para comprovação do alegado.
Ademais, este também não é o remédio legal adequado à pretensão da parte autora. 3.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, após, arquive-se.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
14/05/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85909253
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13/05/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 01:25
Decorrido prazo de RENATA LOIS MAYWORM AFONSO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 11:51
Conclusos para despacho
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08/04/2024 19:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2024. Documento: 83409092
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03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3001718-49.2023.8.06.0222 Vistos, etc... Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por JADY SAYONARA SOUZA PEREIRA BARBOSA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A.
A parte promovente, intimada para comparecer à audiência de conciliação, deixou de comparecer à tal ato processual previamente designado, conforme termo de audiência juntado, evidenciando o desinteresse processual, o qual não é condizente com os ditames estabelecidos do rito sumaríssimo.
Segundo o Enunciado 20 do FONAJE, o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
Portanto, era indispensável a presença da parte autora à audiência, para qual havia sido regularmente intimada.
Dispõe o art. 51, inciso I da Lei nº 9.099/95, que: "Extingue-se o processo (...) quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo." Diante do exposto, indefiro o pedido do advogado da parte autora em audiência, e julgo extinto o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte autora no pagamento de custas, com base no art. 51, § 2º, da referida Lei, e enunciado 28 do FONAJE, somente podendo ajuizar nova ação versando sobre esta mesma matéria e nos mesmos moldes mediante o comprovante de pagamento das custas.
P.R.I.
Após, arquive-se. Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83409092
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02/04/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83409092
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02/04/2024 08:50
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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01/04/2024 15:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/04/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 14:15
Audiência Conciliação não-realizada para 01/04/2024 14:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/04/2024 13:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/03/2024 15:54
Juntada de Certidão
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26/03/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 19:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/12/2023. Documento: 73006334
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 73006334
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04/12/2023 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73006334
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04/12/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 11:56
Conclusos para despacho
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01/12/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 18:29
Audiência Conciliação designada para 01/04/2024 14:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/12/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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