TJCE - 0001918-44.2010.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 09:17
Conclusos para despacho
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08/07/2025 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAVAL em 07/07/2025 23:59.
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25/04/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 13:31
Juntada de Ofício
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16/04/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAVAL em 15/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCA SOUSA MORAIS em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:47
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2025 16:19
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:20
Processo Desarquivado
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01/04/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
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18/03/2025 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAVAL em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAVAL em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:20
Juntada de Petição de ciência
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137308244
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137308244
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0001918-44.2010.8.06.0067 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021 (ESPECIFICAMENTE o art. 129, I do provimento), emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, com o objetivo de regularizar a tramitação, CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ANTERIOR, INTEGRALMENTE: 1 - INTIMAR AS PARTES, da(s) MINUTA(s) Dos PRECATÓRIO; e 2 - Após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias, cumprido os expedientes do PRECATÓRIO, ARQUIVANDO OS AUTOS, passando-se ao procedimento administrativo da RPV.
Chaval/CE, 26 de fevereiro de 2025. ANAILTON PEREIRA FONTENELE Auxiliar Judiciário -
26/02/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137308244
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26/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:36
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:24
Processo Desarquivado
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24/07/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 00:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:27
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAVAL em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCA SOUSA MORAIS em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2024. Documento: 83166454
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0001918-44.2010.8.06.0067 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)[Levantamento de Valor] Autor/Promovente: REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MAGALHAES Réu/Promovido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE CHAVAL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de título judicial proposta por Francisco das Chagas Magalhães em face do Município de Chaval constituído no julgamento do processo 200.0023.8219-7 que tramitou neste Juízo.
Os embargos à execução apresentados pelo Município foram julgados parcialmente procedentes, determinando o envio dos autos ao setor de cálculos para a atualização do montante devido.
Os cálculos aportaram aos autos.
A parte exequente se manifestou espontaneamente informando que concordava com os cálculos apresentados, bem como o destacamento de honorários contratuais. É o breve relato.
Passo a decidir.
Consigne-se que o entendimento do STF acerca da aplicação da legislação que fixe teto da RPV é no sentido de ser aplicada a partir do momento da constituição do título judicial ou extrajudicial, segundo tese fixada em repercussão geral: Tema 792 da repercussão geral: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda.
Há também precedente da Suprema Corte em casos semelhantes em que se entendeu pela aplicação da lei vigente ao tempo do trânsito em julgado da ação: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
LEI DISTRITAL 6.618/2020, QUE ALTEROU O LIMITE DE PAGAMENTO.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 792 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
Trata-se de demanda em que se discute a constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020, que aumentou o limite para a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV de 10 para 20 salários mínimos. 2.
No julgamento do RE 729.107-RG, de relatoria do Min.
MARCO AURÉLIO, DJe de 20/3/2015, Tema 792 da repercussão geral, discutiu-se a aplicabilidade imediata da Lei Distrital 3.624/2005, que reduziu o teto para expedição de RPV de 40 (quarenta) para 10 (dez) salários mínimos, aos processos que transitaram em julgado durante a vigência da Lei Distrital 3.178/2002, que previa o limite de 40 salários mínimos para fins de expedição de RPV, mas cujo cumprimento de sentença ocorreu já na vigência da lei nova. 3.
Na ocasião, esta SUPREMA CORTE deu provimento ao RE, fixando a seguinte tese ao Tema 792 da repercussão geral: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. 4.
O precedente paradigma se amolda à hipótese destes autos, pois a aplicação da lei no tempo deve obedecer ao brocardo tempus regit actum, seja na hipótese em que ampliado o limite, seja na que seja reduzido. 5.
Dessa forma, ainda que a execução tenha sido deflagrada na vigência da Lei Distrital 6.618/2020, não se admite a incidência da lei superveniente quanto a situações jurídicas consolidadas sob a égide da lei anterior.
Logo, deve ser aplicada a lei vigente ao tempo da constituição do título (trânsito em julgado da ação), qual seja, a Lei Distrital 3.624, de 18 de julho de 2005. 6.
A solução a que se chegou esta SUPREMA CORTE no julgamento do Tema 792 deve ser aplicada indistintamente às partes, sob pena de violação à coisa julgada, à segurança jurídica, bem como ao princípio da isonomia. 7.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF - RE: 1361600 DF 0737344-07.2020.8.07.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 16/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 25/05/2022) Destaque-se, ainda, que a Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023 em seu art. 8º, caput é em conformidade com o entendimento supra, vez que fixa como limite para a expedição da RPV o valor do crédito no momento do trânsito em julgado da fase de conhecimento.
No caso em exame, a constituição do direito do exequente se deu no momento do trânsito em julgado do processo de conhecimento que se deu em 07/05/2010 (página 24), ou seja, anteriormente à publicação da Lei Municipal n° 292/2015 que se deu em 28/04/2015.
Dessa forma, correto o pleito do exequente de que o pagamento deve observar o a definição de pequeno valor contida no art. 87 do ADCT, qual seja, de 30 salários mínimos.
No presente caso, conforme se pode aferir pelos cálculos apresentados pelo setor responsável do tribunal (ID 32095302), o exequente é credor do montante de R$ 25.093,93 (vinte e cinco mil e noventa e três reais e noventa e três centavos).
Dessa forma, o crédito do exequente ultrapassa o teto de 30 salários mínimos no ano de 2010, data em que houve o trânsito em julgado na fase de conhecimento, que equivalia ao montante de R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), conforme Lei nº 12.255/2010.
Ante o exposto, determino a expedição de PRECATÓRIO para o adimplemento da quantia principal.
Impende salientar que, diante da apresentação do contrato de honorários advocatícios de ID 42386130, cabível o destacamento de 30% (trinta por cento) no valor do precatório da parte exequente, conforme dispõem o art. 22, § 4º da Lei Federal nº 8.906 /1994 (Estatuto da OAB), o art. 8º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o art. 23, § 1º, da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, do Órgão Especial do TJCE.
Contudo, observe-se deve ser feita apenas reserva do percentual dos honorários acordados, sem a emissão de um segundo requisitório, consoante disposição constante no 23, § 1º, da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, do Órgão Especial do TJCE.
Este é, inclusive, o entendimento deste Eg.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS SOBRE O VALOR DE PRECATÓRIO, SEM FRACIONAMENTO DO REQUISITÓRIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se o recurso a aferir se o agravante, procurador da parte vencedora em ação movida contra o Município de Lavras da Mangabeira, faz jus ao destaque dos honorários contratuais sobre o precatório a ser percebido por sua cliente. 2.
Verifica-se que o art. 100, § 8º da Constituição Federal impede o fracionamento do precatório para pagamento dos honorários contratuais.
A manobra também não possui guarida na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a despeito do que enuncia a Súmula Vinculante nº 47, haja vista que, de acordo com a Corte Constitucional, a Súmula Vinculante nº 47 trata apenas dos honorários sucumbenciais (aqueles fixados em sentença), mas não dos honorários contratuais (os estipulados entre o advogado e seu constituinte): 3.
De toda sorte, no caso em tela, o recorrente pretende obter o destaque (ou reserva) dos honorários contratuais, mas não o fracionamento do precatório. 4.
Com efeito, não hão a intenção de que seja expedido um Precatório/RPV autônomo em relação ao débito principal, mas que simplesmente seja feita a reserva do percentual de honorários acordado, sem a emissão de um segundo requisitório. 5.
Feito esse esclarecimento, de fato, é possível a separação no mesmo precatório da verba que, por força de contrato, cabe ao advogado da parte. É o que dispõem o art. 22, § 4º da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), o art. 8º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o art. 11, § 2º, da Resolução TJCE 18/2018: 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-CE - AI: 06357844920208060000 CE 0635784-49.2020.8.06.0000, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 12/04/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2021) (grifo nosso) Diante do exposto, homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, as memórias de cálculos apresentadas no ID 32095302, determinando, assim, a expedição de PRECATÓRIO para o exequente, extinguindo o cumprimento de sentença, pela satisfação da dívida, nos termos do art. 924, II do CPC.
Em atenção à Resolução do Órgão Especial nº 14/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (art. 3º, IV, "a"), determino à Secretaria a expedição de ofício de requisição eletrônica e, após, determino a intimação prévia das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca do seu inteiro teor e eventual incorreção.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias da intimação das partes, sem manifestação relevante, expeça-se o ofício de requisição eletrônica de PRECATÓRIO, pelo sistema SAPRE, ao Tribunal de Justiça do Ceará, nos termos do art. 18, da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, com todas as informações necessárias exigidas pelo art. 21 da norma.
Cumpra-se os expedientes necessários para o cumprimento das determinações supra, sem nova conclusão, observando o teor da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023.
Expeça-se minutas do PRECATÓRIO e ofícios de requisição eletrônica quantos forem os exequentes, de forma individualizada.
Após, cumprido os expedientes, arquivem-se os presentes autos.
P.
R.
I.
C.
Expedientes necessários.
Chaval, data da assinatura digital.
Allan Augusto do Nascimento Juiz de Direito Substituto -
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83166454
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04/04/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83166454
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04/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/03/2024 15:59
Conclusos para despacho
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22/03/2024 15:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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22/03/2024 15:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/03/2024 15:58
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/11/2022 21:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/03/2022 13:01
Juntada de cálculo
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30/03/2022 12:59
Juntada de Ofício
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30/01/2022 17:26
Mov. [108] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/01/2022 17:25
Mov. [107] - Mudança de classe
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09/11/2021 15:20
Mov. [106] - Conclusão
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09/11/2021 15:20
Mov. [105] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que já decorreram mais de 08 (OITO) MESES sem que houvesse resposta do SETOR DE CÁLCULOS DO TJCE. O referido é verdade. Dou fé. Chaval/CE, 09 de novembro de 2021.
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10/06/2021 16:42
Mov. [104] - Correção de classe: Corrigida a classe de Execução Contra a Fazenda Pública para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
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01/02/2021 12:29
Mov. [103] - Documento
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29/01/2021 11:30
Mov. [102] - Expedição de Ofício
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28/01/2021 14:24
Mov. [101] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2020 13:49
Mov. [100] - Trânsito em julgado: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a sentença de fls. 72/79 transitou em julgado em 10/11/2020.
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30/11/2020 12:37
Mov. [99] - Petição juntada ao processo
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26/11/2020 14:17
Mov. [98] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.20.00166769-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/11/2020 14:15
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28/10/2020 03:51
Mov. [97] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 16/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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23/10/2020 11:18
Mov. [96] - Certidão emitida
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14/10/2020 23:11
Mov. [95] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0232/2020 Data da Publicação: 15/10/2020 Número do Diário: 2479
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12/10/2020 03:17
Mov. [94] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2020 14:07
Mov. [93] - Certidão emitida
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09/10/2020 17:36
Mov. [92] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2020 13:10
Mov. [91] - Petição juntada ao processo
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08/10/2020 11:27
Mov. [90] - Petição
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15/09/2020 13:28
Mov. [89] - Concluso para Sentença
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09/09/2020 17:55
Mov. [88] - Documento
-
09/09/2020 17:55
Mov. [87] - Documento
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09/09/2020 17:55
Mov. [86] - Petição
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09/09/2020 17:55
Mov. [85] - Documento
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09/09/2020 17:55
Mov. [84] - Petição
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09/09/2020 17:55
Mov. [83] - Documento
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09/09/2020 17:55
Mov. [82] - Documento
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09/09/2020 17:55
Mov. [81] - Petição
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09/09/2020 17:55
Mov. [80] - Petição
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09/09/2020 17:55
Mov. [79] - Mandado
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09/09/2020 17:55
Mov. [78] - Documento
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09/09/2020 17:55
Mov. [77] - Documento
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09/09/2020 17:55
Mov. [76] - Documento
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09/09/2020 17:55
Mov. [75] - Petição
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09/09/2020 17:55
Mov. [74] - Documento
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09/09/2020 17:55
Mov. [73] - Documento
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09/09/2020 17:55
Mov. [72] - Documento
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09/09/2020 17:55
Mov. [71] - Documento
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09/09/2020 17:55
Mov. [70] - Documento
-
09/09/2020 17:55
Mov. [69] - Documento
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09/09/2020 17:55
Mov. [68] - Petição
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09/09/2020 17:55
Mov. [67] - Documento
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09/09/2020 17:55
Mov. [66] - Documento
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09/09/2020 17:55
Mov. [65] - Documento
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09/09/2020 17:55
Mov. [64] - Documento
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09/09/2020 17:55
Mov. [63] - Documento
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09/09/2020 17:55
Mov. [62] - Documento
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09/09/2020 17:55
Mov. [61] - Documento
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09/09/2020 17:55
Mov. [60] - Documento
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09/09/2020 17:55
Mov. [59] - Documento
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09/09/2020 17:55
Mov. [58] - Documento
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09/09/2020 17:55
Mov. [57] - Documento
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09/09/2020 17:55
Mov. [56] - Documento
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09/09/2020 17:55
Mov. [55] - Documento
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09/09/2020 17:55
Mov. [54] - Documento
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09/09/2020 17:55
Mov. [53] - Documento
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09/09/2020 17:55
Mov. [52] - Documento
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03/08/2020 10:39
Mov. [51] - Remessa: AUTOS REMETIDOS PARA DIGITALIZAÇÃO
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14/08/2019 14:31
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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14/08/2019 14:30
Mov. [49] - Procuração: Substabelecimento
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17/12/2018 17:53
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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31/10/2018 12:19
Mov. [47] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Juntada de Documento em Execução Contra a Fazenda Pública - Número: 80000 - Complemento: Nº Protocolo 4245/2018, às 17:38h manifestação
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31/08/2018 12:24
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0003/2018 Data da Disponibilização: 28/08/2018 Data da Publicação: 29/08/2018 Número do Diário: 1976 Página: 647648
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27/08/2018 13:52
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2018 15:59
Mov. [44] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2018 10:20
Mov. [43] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária: RECEBIDO COM DESPACHO
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03/08/2018 19:16
Mov. [42] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO MINUTA ELABORADA PARA O JUIZ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
12/03/2018 17:50
Mov. [41] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
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12/03/2018 17:45
Mov. [40] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: dr lucas PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
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12/03/2018 17:45
Mov. [39] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: EMBARGOS À EXECUÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
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12/03/2018 17:44
Mov. [38] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL ( COMARCA DE CHAVAL ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
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01/03/2018 14:38
Mov. [37] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: dr lucas FUNCIONARIO: kamila NO. DAS FOLHAS: 0 DATA INICIAL DO PRAZO: 01/03/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 12/03/2018 - Local: VARA UNICA
-
23/02/2018 17:35
Mov. [36] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
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15/02/2018 17:59
Mov. [35] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIME o Município de Chaval/CE para em 15 dias embargar a execução. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
19/12/2017 16:44
Mov. [34] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRA SE COM URGENCIA A DETERMINAÇÃO DE FLS. 48/48 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
10/11/2017 14:16
Mov. [33] - Expedição de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2017 13:24
Mov. [32] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS REVOGAÇÃO DE PODERES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
17/10/2017 09:28
Mov. [31] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DESARQUIVAR OS AUTOS PRINCIPAIS E APENSAR.INTIMAR A FAZENDA PÚBLICA PARA EMBARGAR EM 15 DIAS. DATADO DE 16/10/2017. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
27/07/2017 10:51
Mov. [30] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
27/07/2017 10:51
Mov. [29] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: JUNTAR PLANILHA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
27/07/2017 10:49
Mov. [28] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL ( COMARCA DE CHAVAL ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
08/06/2017 15:31
Mov. [27] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CHAVAL
-
05/06/2017 11:14
Mov. [26] - Reativação: PROCESSO REATIVADO POR QUEM: ANAILTON MOTIVO: NÃO CONSTAR DA LISTA NO SPROC PROCESSOS PASSADOS POR INSPEÇÃO JUDUCIAL EM 2017 ENTRE OS DIAS 02 A 31 DE MAIO, MAS QUE NÃO CONSTAVAM DO RELATÓRIO GERENCIAL DO SPROC. NECESSÁRIO FAZER EST
-
02/06/2017 15:51
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO FAZER NOVA CONCLUSÃO. PROCESSO PASSADO POR INSPEÇÃO JUDICIAL EM 2017, EM 31/05/2017. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
21/02/2017 11:04
Mov. [24] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
21/02/2017 11:03
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
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21/02/2017 11:02
Mov. [22] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: THOMAS LUCAS PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
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09/01/2017 13:27
Mov. [21] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. THOMAS LUCAS FUNCIONARIO: KAMILA NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 09/01/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 19/01/2017 - Local: V
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25/11/2016 15:51
Mov. [20] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 28/11/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 28/11/2016 DATADO DE 24/11/2016. - Local: VARA UNICA DA C
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22/11/2016 14:29
Mov. [19] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Intime-se o Exequente, por seu advogado, para juntar, no prazo de 30(trinta) dias, p
-
21/11/2016 08:17
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
21/11/2016 08:17
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO INTIMAR O EXEQUENTE, POR SEU ADVOGADO, PARA NO PRAZO DE 30DIAS JUNTAR PLANILHA ATUALIZADA DA DÍVIDA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DATADO DE 17/11/2016. - Local: VARA U
-
26/06/2016 09:30
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO REVISÃO EM CORREIÇÃO EM 24/06/2016. FAZER CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DESPACHO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
14/06/2016 10:32
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
14/06/2016 10:32
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO 09/05/16 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
13/04/2012 09:38
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
13/04/2012 09:32
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
09/03/2012 11:48
Mov. [11] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2012 11:14
Mov. [10] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2011 10:48
Mov. [9] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
28/06/2011 10:47
Mov. [8] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
12/01/2011 13:30
Mov. [7] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
13/12/2010 13:44
Mov. [6] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO Valor da dívida: R$ 12.639,58 (doze mil, seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
30/11/2010 09:13
Mov. [5] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
30/11/2010 09:13
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
29/11/2010 10:55
Mov. [3] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
29/11/2010 10:55
Mov. [2] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
28/10/2010 15:26
Mov. [1] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO (...)cite-se o executado, com prazo de 30 dias para embargar - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2010
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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