TJCE - 3001775-42.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 138258450
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138258450
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02/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001775-42.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo, Extravio de bagagem]PROMOVENTE(S): HEITOR SALES SAMPAIOPROMOVIDO(A)(S): TAM LINHAS AEREAS D E C I S Ã O Compulsando-se os autos, verifica-se que houve apenas 1 (um) único bloqueio eletrônico na data de 16 de dezembro de 2024, no montante de R$ 2.011,04 (dois mil, onze reais e quatro centavos), conforme resposta à ordem de bloqueio SisbaJud no id 130945148, cujo levantamento foi deferido na sentença id 132249384, que extinguiu o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação.
Assim, não tendo sido comprovado pela TAM LINHAS AEREAS, ora requerente, a existência de outros bloqueios ativos pelo Juízo e aliados aos demais documentos dos autos, sobretudo as informações constantes no sistema SisbaJud, estando encerrada a prestação jurisdicional, RETORNEM os autos ao arquivo definitivo, observando as cautelas de estilo.
Ciência à parte, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ DE DIREITO, RESPONDENDOAssinado por certificação digital -
01/04/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138258450
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11/03/2025 09:56
Determinado o arquivamento definitivo
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11/03/2025 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 15:01
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 15:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:57
Processo Desarquivado
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10/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 23:11
Arquivado Definitivamente
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26/01/2025 23:11
Juntada de Certidão
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26/01/2025 23:11
Transitado em Julgado em 14/01/2025
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22/01/2025 16:15
Expedido alvará de levantamento
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20/01/2025 11:04
Juntada de Certidão
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14/01/2025 08:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/01/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130945146
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19/12/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130945146
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19/12/2024 10:42
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:32
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/07/2024 16:05
Conclusos para despacho
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09/07/2024 15:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/07/2024 00:53
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/06/2024. Documento: 88028704
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14/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/06/2024. Documento: 88028704
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13/06/2024 11:03
Expedido alvará de levantamento
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88028704
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13/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001775-42.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo, Extravio de bagagem]REQUERENTE: HEITOR SALES SAMPAIO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2024 desta 12ª Unidade.
D E S P A C H O Cumpra-se o item "3" do despacho já exarado no id 84958683, com a intimação da executada TAM LINHAS AEREAS a efetuar o pagamento da quantia remanescente, conforme apurado nos cálculos id 87649264, nos termos do art. 523 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
12/06/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88028704
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12/06/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001775-42.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo, Extravio de bagagem]REQUERENTE: HEITOR SALES SAMPAIO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS D E S P A C H O Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar Quantia Certa.
Inicialmente, por se tratar de valor incontroverso, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor do exequente, conforme autoriza a segunda parte do § 1º do art. 526 da CPC, para o levantamento da quantia de R$ 7.116,48 (sete mil, cento e dezesseis reais e quarenta e oito centavos), bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada em conta judicial 4030 040 01990790-0, conforme acostado na guia id 85685062, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição retro (id 85702246), de titularidade do(a) advogado(a) ELADIO PAMPLONA BEDE NETO (OAB CE44814 e CPF: *65.***.*72-92), conforme poderes especiais conferidos na procuração acostada aos autos id 57213485, a saber: BANCO - 0260 - NU PAGAMENTOS S.A., AGÊNCIA 0001 e CONTA CORRENTE 99734867-0, via Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, nos termos da Portaria nº 109/2022, da Presidência do TJCE, que padronizou a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores.
Em atenção aos cálculos apresentados pelo exequente, id 85702246, necessária intervenção, para reajuste dos valores, porquanto, não cabe fixação de honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Portanto, indevida a inclusão no cálculo do crédito exequendo de honorários advocatícios sucumbenciais com fundamento no art. 523, § 1º, do CPC.
Assim sendo, sem prejuízo da expedição do alvará judicial, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, apto a demonstrar com clareza e exatidão o valor remanescente executado, nos termos do art. 524 do CPC, excluindo-se o valor levantado e honorários advocatícios, incluindo a multa de 10% (dez por cento) sobre o restante.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
04/06/2024 13:33
Conclusos para despacho
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04/06/2024 12:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/06/2024 10:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/06/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87595648
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03/06/2024 15:57
Expedido alvará de levantamento
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23/05/2024 00:02
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 22/05/2024 23:59.
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10/05/2024 19:17
Conclusos para despacho
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08/05/2024 14:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 84958683
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84958683
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29/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001775-42.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo, Extravio de bagagem]EXEQUENTE(S): HEITOR SALES SAMPAIOEXECUTADO(A)(S): TAM LINHAS AEREAS D E S P A C H O Trata-se de execução de título judicial proposta por HEITOR SALES SAMPAIO em face de TAM LINHAS AEREAS, oriundo de sentença proferida nestes autos com trânsito em julgado, id 84798356, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, id 84792516 e id 84792517, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte, ora exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença, DETERMINO, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05". 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
26/04/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84958683
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26/04/2024 11:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/04/2024 07:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 15:27
Conclusos para despacho
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23/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:26
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 14:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/04/2024 02:09
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:09
Decorrido prazo de HEITOR SALES SAMPAIO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:09
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:09
Decorrido prazo de HEITOR SALES SAMPAIO em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 08/04/2024. Documento: 83299371
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05/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001775-42.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo, Extravio de bagagem]PROMOVENTE(S): HEITOR SALES SAMPAIOPROMOVIDO(A)(S): TAM LINHAS AEREAS S E N T E N Ç A HEITOR SALES SAMPAIO ajuizou a presente ação reparatória em face de TAM LINHAS AEREAS, pretendendo, em síntese, a condenação da promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais, uma vez que afirma que ocorreu o atraso de voo, gerando, como consequência, a perda da conexão; a reacomodação em voo disponível apenas no dia posterior, bem como o extravio definitivo da bagagem. Ao que se colhe da narrativa alinhada na inicial, alega o promovente que adquiriu passagem aérea com o seguinte itinerário: trajeto de ida no dia 24 de outubro de 2023 (terça-feira) e retorno em 31 de outubro de 2023 (terça-feira), saindo de Fortaleza/CE, passando por São Paulo, posteriormente, Assunção e finalizando em Montevideo. Afirma que o trecho (Fortaleza - São Paulo) sofreu atraso, perdendo o voo para Assunção, sendo realocado para outro voo com destino ao Chile, com partida somente às 06:10h da manhã do dia 25/10/2023, onde precisou pernoitar no Aeroporto, sem assistência da promovida. Por fim, aduz que ao chegar ao destino final, constatou que a mala havia sido extraviada, não sendo localizada até a presente data. Diante do exposto, pleiteia a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) ante aos diversos transtornos causados e indenização por danos materiais no importe de R$6.529,11 (seis mil quinhentos e vinte e nove reais e onze centavos) referente a 1.000 DES (Direito Especial de Saque).
Em contestação, a requerida confirma que houve o atraso do voo pela ocorrência de desembarque lento e restrição operacional do Aeroporto, mas que prestou toda a assistência necessária ao promovente. Por tudo, diz não haver razão para pedido de dano moral ou material, devendo o pleito ser julgado improcedente. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 20/03/2024, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 82943267). Não concedida a medida liminar - id 79619856 Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
Mérito Compulsando-se os autos, vê-se que se cuida de evento danoso ocorrido no âmbito de contrato de transporte aéreo internacional, incidindo, na espécie, as Convenções de Varsóvia e Montreal (internalizadas por meio dos Decretos 20.704/31 e 5.910/2006), na forma do que foi decidido pelo STF no RE 636.331/RJ e no ARE 766.618/SP, julgados em 25/05/2017.
A questão da aplicabilidade dos tratados internacionais aos casos de responsabilidade das companhias aéreas no transporte aéreo internacional foi objeto do RE 636.331/RJ, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 210), tendo sido fixada a seguinte tese: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, considerando que o presente caso funda-se em alegação de falha na prestação de serviço na execução de transporte aéreo internacional, é aplicável à espécie as normas estabelecidas nos tratados internacionais, os quais, conforme decidido pela Suprema Corte, preponderam em relação à legislação consumerista.
No que concerne a eventual reparação pelos danos extrapatrimoniais, cumpre assinalar, desde logo, que não há de se ater aos limites indenizatórios previstos nas Convenções de Varsóvia e Montreal.
Isso porque, na sessão do Tribunal Pleno de 25 de maio de 2017, quando o Supremo Tribunal Federal apreciou o tema 210 da repercussão geral, deixou claro que tais parâmetros de quantificação incidem apenas na indenização por dano material, e não em relação à reparação por dano moral.
Assim, convém registrar que a Convenção de Varsóvia limita-se a prejuízos materiais ocorridos no transporte aéreo internacional, não abrangendo, portanto, a indenização por danos morais.
No caso, a responsabilidade civil extrapatrimonial das companhias aéreas e suas intermediárias, em hipóteses em que é analisada a qualidade da prestação de seus serviços, é regida pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
O contrato de transporte aéreo caracteriza obrigação de resultado, não bastando, portanto, que o transportador leve o transportado ao destino contratado, e sim que o faça nos termos avençados.
Apesar de a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em relação à danos extrapatrimoniais, implicar na inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), existem provas que são de produção exclusiva do requerente, ainda mais quando há facilidade em produzi-las.
Sobre esse aspecto, mantêm-se incólume a obrigação dos promoventes em produzir provas dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com os ditames do art. 373, inciso I, do CPC.
Ao que se colhe da narrativa alinhada na inicial, corroborada pela prova documental acostada aos autos, o promovente comprova que adquiriu bilhete aéreo junto à promovida para viagem saindo de Fortaleza/CE com destino final Montevideo, para trajeto de ida e volta nos dias 24 de outubro de 2023 (terça-feira) e 31 de outubro de 2023 (terça-feira) - id 72604926, Aduz que, ao chegar no destino final, foi surpreendido com o extravio da mala, realizando, então o Registro de Irregularidade de Bagagem - RIB junto à promovida. - id 72604927, onde, até a presente data, não foi encontrada. Ademais, o promovente igualmente comprova que ocorreu o atraso do voo LA 3329 de Fortaleza/CE para São Paulo, ocorrendo a perda de conexão, que seria de Assunção para Montevidéu, sendo o mesmo realocado para outro voo com o seguinte itinerário: São Paulo para Santiago/Chile e, posteriormente, para Montevideo - id 72604934/ 72604935.
A opção ofertada pela promovida ao promovente partiu apenas no dia seguinte, dia 25/10/2023, às 06:10h Neste ponto, compete esclarecer que aplicável ao caso a Resolução 400/2016 da ANAC, que estabelece que alterações programadas de voo devem ser realizadas com antecedência mínima de 72 horas (art. 12) e que quando não for este o caso deve o transportador informar imediatamente o passageiro pelos meios de comunicação disponíveis sobre ocorrência de atrasos e indicar nova previsão (Art. 20.) De acordo com o art. 27, III, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, em caso de atraso superior a quatro horas, a transportadora aérea deve oferecer aos passageiros facilidades de comunicação e alimentação de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual. além de serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. No caso em tela, a empresa promovida não logrou êxito em provar que prestou a devida assistência material ao passageiro, ante o atraso do voo originário.
Mais a mais, no caso em análise, pontua-se que, dentre as principais características do contrato de transporte coletivo de passageiros, está a denominada cláusula de incolumidade, que retrata o contexto de não ser a obrigação do transportador apenas de meio ou de resultado, mas também de garantia.
Em outras palavras, incumbe ao transportador o dever de zelar pela incolumidade do passageiro, a fim de evitar que qualquer dano possa emergir durante a vigência do contrato, assumindo aquele a obrigação de conduzir o passageiro incólume ao seu destino e fica obrigada a reparar o dano por ele sofrido.
Na hipótese de descumprimento dessa obrigação, decorre o dever de indenizar do transportador, independentemente de culpa.
No caso vertente, é incontestável a ocorrência do atraso do voo, bem assim, de extravio da bagagem de forma definitiva, sendo confirmado pela parte promovida a tentativa de localização frustrada da mala do promovente. Desta forma, quando a promovida deixa de entregar a bagagem da parte promovente, viola o dever jurídico da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Segundo a Resolução nº 400/2016 da ANAC, são os seguintes os prazos, no caso de extravio de bagagem: Art. 32 (...) § 1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador. § 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos. I - em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou II - em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional.
O prazo acima mencionado não foi cumprido pela empresa promovida.
Portanto, caracterizada falha na prestação do serviço pelo atraso do voo, gerando como consequência a perda da conexão originária e ausência de assistência material compatível com a reacomodação do promovente em voo com partida no dia seguinte, bem como pelo extravio definitivo da bagagem. Com efeito, apontando a prova coligida nos autos para a existência de defeito na prestação de serviço de transporte aéreo, e não caracterizadas as hipóteses excludentes de responsabilidade, é manifesto o dever de indenizar.
Dano Material O artigo 22 da Convenção de Montreal estabelece que, nos casos de destruição, perda, avaria ou atraso de bagagem, a indenização fica limitada a 1.000 DES (Direito Especial de Saque), salvo declaração especial de valor. Assim, configurado o extravio definitivo da bagagem e considerando que que o promovente não declarou o valor dos bens à Companhia Aérea ao despachar a bagagem, o valor da indenização pelos danos materiais deve limitar-se a 1.000 DES (Direito Especial de Saque). Dano Moral No caso, observam-se presentes todos os requisitos que geram o dever de indenizar da companhia aérea, posto que presentes ato ilícito (extravio da bagagem do promovente de forma definitiva e ausência de assistência material ante o atraso do voo originário gerando a perda da conexão), dano moral (suportado em decorrência de ter sido privado, de seus pertences e pernoite no Aeroporto de São Paulo), e nexo causal entre os dois primeiros elementos.
Como visto, o defeito na prestação do serviço resta evidente, havendo causado além dos aborrecimentos e frustração, circunstâncias que configuram o dano extrapatrimonial pleiteado, pois violam direitos vinculados diretamente à tutela da dignidade da pessoa humana.
A reparação deve ser arbitrada atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando aspectos como a capacidade econômica das partes e a intensidade da dor sofrida pelo consumidor (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julg. 05/12/2017), evitando-se,
por outro lado, que importe enriquecimento sem causa.
Considerando a gravidade do dano, o caráter pedagógico e punitivo da indenização e a capacidade econômica das partes envolvidas, fixo o valor indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Dispositivo Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a promovida a pagar ao promovente indenização por dano moral no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data da prolação da sentença, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, bem como a ressarcir, a título de danos materiais, o valor correspondente a 1.000 DES (Direito Especial de Saque), nos termos Convenção de Montreal.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Fortaleza, na data da assinatura digital Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83299371
-
04/04/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83299371
-
04/04/2024 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2024 08:17
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 23:13
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:39
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2024 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/03/2024 07:09
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 02:23
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 02:23
Decorrido prazo de ELADIO PAMPLONA BEDE NETO em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79643449
-
19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79643449
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79643449
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79643449
-
15/02/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79643449
-
15/02/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79643449
-
15/02/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 01:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2024 19:00
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 19:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/11/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 15:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/11/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 17:47
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:47
Audiência Conciliação designada para 20/03/2024 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/11/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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