TJCE - 3001007-94.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:11
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 18:03
Decorrido prazo de DULCINEIA BONFIM MACHADO GOMES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 18:03
Decorrido prazo de DULCINEIA BONFIM MACHADO GOMES em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 15585906
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 15585906
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07/11/2024 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15585906
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06/11/2024 08:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/11/2024 09:22
Conhecido o recurso de DULCINEIA BONFIM MACHADO GOMES - CPF: *49.***.*07-72 (AGRAVANTE) e provido em parte
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05/11/2024 06:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/10/2024. Documento: 15259618
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23/10/2024 00:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 15259618
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22/10/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15259618
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17/10/2024 11:00
Pedido de inclusão em pauta
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15/10/2024 16:27
Conclusos para despacho
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11/10/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 17:28
Conclusos para decisão
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07/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 10:12
Conclusos para decisão
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21/08/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
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11/05/2024 09:29
Expedição de Carta precatória.
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09/05/2024 11:07
Desentranhado o documento
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09/05/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta precatória.
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25/04/2024 00:00
Decorrido prazo de DETRAN DO ESTADO DO MARANHAO em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 11466754
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02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 3001007-94.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Dulcineia Bonfim Machado Gomes Agravado: Detran do Estado do Maranhão DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dulcineia Bonfim Machado Gomes, figurando como agravado o Detran do Estado do Maranhão, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús, nos autos da Ação Anulatória de Transferência Fraudulenta de Veículo nº 3000135-63.2024.8.06.0070, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Irresignada, a autora interpôs o presente agravo de instrumento invocando como razão recursal, laconicamente, que é a legítima proprietária do veículo Chevrolet Prisma de placas PMW6A93, Chassi 9BGKT69V0HG260314, todavia, foi vítima de crime de estelionato na medida em que o automóvel foi transferido fraudulentamente para terceira pessoa no Detran do Estado do Maranhão.
Em razão disso, pleiteou a concessão de tutela de urgência para "para que o registro seja liminarmente alterado para possibilitar a fruição pela autora de seú direito de propriedade relativamente ao veículo".
Requereu assim, liminarmente, o deferimento da antecipação da tutela recursal e, no mérito, a reforma do decisum.
Decido. Torna-se imperioso consignar que para a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal nos termos do art. 995 do CPC é necessária a demonstração escorreita do atendimento aos requisitos das tutelas provisórias de urgência previstas no art. 300 da lei processual, quais sejam, o fumus boni iuris, que se consubstancia na plausibilidade da tese jurídica exposta pelo recorrente que leva à presunção de que logrará êxito quando do julgamento do mérito do recurso e o periculum in mora, que se traduz no risco de dano com a demora na apreciação do pleito recursal. No caso em liça, a matéria invocada pela agravante como arrazoado que alicerça o seu inconformismo, é questão essencialmente fática o que impede a sua apreciação em sede de liminar. De mais a mais, não se pode olvidar que a pretensão da recorrente objetiva a concessão liminar de natureza satisfativa a qual, por sua própria gênese, esgota o objeto da lide caso seja deferida na forma almejada pelo agravante causando inegável perigo de irreversibilidade da medida. A propósito, preconiza o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Grifos) Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contrarrazoar. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), 21 de março de 2024. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G3 -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 11466754
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01/04/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/04/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11466754
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21/03/2024 17:48
Concedida em parte a Medida Liminar
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20/03/2024 12:33
Conclusos para decisão
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20/03/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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