TJCE - 0200381-48.2022.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 21:01
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 90003362
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 90003362
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 0200381-48.2022.8.06.0054 Classe: Procedimento do Juizado Especial Assunto: Repetição de indébito Requerente: JOSE ADEILSON SOARES CORREIA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de contrato de empréstimo consignado nº 015616528, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que mensalmente está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundo de um contrato de empréstimo consignado, com o valor total liberado de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), que alega não ter contratado.
Em contestação, o promovido em sede de preliminar, aduz que houve a prescrição, que há defeito de representação, falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito alega que o contrato fora celebrado mediante o livre acordo de vontades das partes, as quais manifestaram a sua vontade e ajustaram o valor a ser financiado, o número das parcelas em que o valor poderia ser pago, além da incidência de juros e eventuais encargos moratórios.
Segue alegando que a operação que inicialmente foi realizada junto ao Banco Mercantil do Brasil S/A e transferido ao Banco Bradesco S/A por meio de cessão de crédito.
Por último, alega que o autor não somente recebeu o valor que agora alega desconhecer, bem como efetuou saques e se beneficiou do crédito disponibilizado pelo banco.
Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao defeito de representação por falta de procuração, entendo por não acolher a preliminar, visto que a parta autora sanou o vício, juntado a procuração no ID 89276265.
Afasto ainda a preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada.
A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário.
Afasto ainda a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo promovido.
Percebe-se que a inicial está devidamente formulada e os documentos acostados aos autos são suficientes para o julgamento do caso em análise.
Razão pela qual não há que se falar em inépcia da peça vestibular.
O feito não pode tramitar no Juizado Especial Cível, haja a vista a sua incompetência diante da necessidade de perícia grafotécnica para a solução da lide.
Compulsando os autos, verifico que foram juntados pela promovida no ID 89152351 e seguintes, documentação probatória do suposto empréstimo realizado pelas partes, qual seja, contrato de empréstimo consignado, cópia dos documentos pessoais da parte autora e comprovante de transferência de valores.
Em réplica, a parte autora continua afirmando que não realizou a contratação do empréstimo, assim como afirma não ser sua as assinaturas apostas no instrumento contratual.
Analisando a documentação, verifico que existem documentos assinados pela parte autora com a letra de forma, como procuração, boletim de ocorrência e RG expedido em 1986.
Já o RG com data de expedição em 2012, apresenta assinatura feita com letra cursiva, mesmo tipo de letra das assinaturas do contrato.
O feito não pode ser processado no Juizado Especial, pois para a resolução da questão é necessário aferir se as assinaturas presentes no contrato pertencem a parte autora, sendo necessária a realização de perícia, uma vez que este juízo, mesmo após minuciosa comparação, não obteve certeza de que a firma pertence àquela, no caso, é a única prova capaz de dirimir o conflito, não podendo ser substituída por inspeção judicial.
Nesse sentido, segue Jurisprudência das Turmas Recursais do TJCE: E M E N T A RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
A C Ó R D Ã O (TJ-CE - RI: 00500957720208060038 CE 0050095-77.2020.8.06.0038, Relator: Evaldo Lopes Vieira, Data de Julgamento: 16/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 16/09/2021) Nessa linha, não se afigura possível analisar o mérito do caso sob liça, posto que a hipótese, a meu sentir, se apresenta como causa de maior complexidade, de modo a expurgar a competência do Juizado para causas dessa natureza.
O modelo peculiar dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais foi adotado por se tratar de uma Justiça Especial, estruturada em um microssistema próprio que garanta o cumprimento dos princípios que a norteiam, todos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade).
Por esse motivo, a competência do Juizado Especial Cível deve ser vista com cuidado peculiar, de forma a atender sua função principal de possibilitar o acesso à justiça sem violar o devido processo legal.
Veja-se que a presente decisão não impossibilita ao autor ingressar novamente com a demanda na Justiça ordinária.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se. Campos Sales, 28 de julho de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
30/08/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90003362
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31/07/2024 14:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/07/2024 20:24
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 14:31
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2024 10:12
Juntada de Petição de procuração
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08/07/2024 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/07/2024 10:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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08/07/2024 09:44
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 10:03
Erro ou recusa na comunicação
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18/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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01/05/2024 01:02
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:01
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2024. Documento: 66883297
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES DECISÃO Processo n.º 0200381-48.2022.8.06.0054 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais ajuizada por José Adeilson Soares Correia em face de Banco Bradesco S/A.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tenho que comporta acolhimento.
Orienta-se a jurisprudência no sentido de que, havendo negativa do consumidor quanto à relação jurídica ensejadora de descontos em seu benefício previdenciário - como no presente caso -, deve-se determinar a imediata suspensão desses descontos, porquanto atendidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No que se refere à probabilidade do direito, é preciso atentar-se à impossibilidade de o consumidor fazer prova negativa, ou seja, comprovar que não contratou o serviço ou adquiriu o produto: Inexigibilidade de débito c.c. pedido de reparação de danos morais e pedido de tutela antecipada.
Decisão que concedeu a tutela antecipada para que a SERASA e o SCPC suspendam a veiculação do nome do autor das listas de restrição ao crédito, com relação à dívida objeto dos autos.
Inconformismo.
Impossibilidade de se imputar ao requerente a prova da inexistência de contratação, ainda que de forma verossímil, em sede de tutela provisória, pois isso significaria lhe impor a produção de uma prova negativa, conhecida pela doutrina e jurisprudência como prova diabólica, inadmissível em nosso ordenamento jurídico.
Prudência da manutenção da tutela de urgência deferida pelo juízo a quo, ao menos até o aprofundamento da fase instrutória do feito originário, com a efetiva realização do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira requerida, ora agravante.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; AI 2071771-04.2023.8.26.0000; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Hélio Nogueira; DJe 3/5/2023) Quanto ao perigo de dano, deve-se considerar que os descontos havidos na conta bancária em que recebido benefício previdenciário colocam em risco o sustento da parte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
ALEGATIVA DE CONTRATO FRAUDULENTO.
DEFERIDA TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INALTERADA. (…) 3.
Quanto ao perigo de dano, também restou demonstrado, na medida em que a demora para a prestação final da tutela pode acarretar prejuízo financeiro à parte agravada, haja vista se tratar de descontos realizados em verba de natureza alimentar, comprometendo assim o seu sustento.
Por fim, não menos importante, registre-se a reversibilidade da medida, considerando que, uma vez julgada improcedente a demanda, os descontos poderão ser retomados. (…) (TJCE; AI 0631316-71.2022.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.ª Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJe 14/3/2023) Além disso, a medida é reversível, na medida em que, sendo eventualmente subtraída a tutela que ora se presta, a situação das partes voltará à situação anterior, sem qualquer prejuízo.
Com efeito, se for o caso, poderá o fornecedor reclamar pelos danos processuais sofridos, visando a ser indenizado pelo período em que ficou sem receber. É o que dispõe o artigo 302, I, do Código de Processo Civil: Art. 302.
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; (…) Parágrafo único.
A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
Por fim, é preciso salientar que o presente deferimento não exonerará a parte autora da obrigação de pagar os débitos acaso existentes, mas apenas lhe resguardará o direito de não sofrer novos descontos, até ulterior manifestação deste juízo a esse respeito.
Dessarte e sem mais delongas, concedo a tutela provisória pretendida pela parte autora, a fim de determinar que o réu se abstenha de proceder a novos descontos no benefício previdenciário da parte autora. DILIGÊNCIAS Para os fins da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, dê-se ciência à demandada (por carta com aviso de recebimento) dos termos desta decisão, para que a cumpra em 15 dias, contados da efetiva ciência (art. 231, § 3º, do CPC), sob pena de posterior adoção das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento desta ordem judicial.
Após, intime-se a parta autora, por seus advogados, na forma da Portaria 2.153/2022 (DJe 5/10/2022), para ciência, com a advertência de que o eventual descumprimento desta decisão deverá ser noticiado nos autos, e a concessão de medidas (inclusive, a cominação de multa), requerida justificadamente.
Na sequência, oficie-se ao Cejusc Regional do Cariri, solicitando: (a) dia e hora para a realização de audiência de conciliação; (b) que a data aprazada seja comunicada a esta Vara Única com antecedência mínima de 60 dias.
Designadas a data e a hora do ato: 1. cite(m)-se, com as advertências de que: (a) se a parte não comparecer ao ato, serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano (arts. 18, § 1º, e 20 da Lei 9.099/1995); (b) a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento (enunciado 10 do FONAJE); 2. intime-se a parte autora, por seu advogado (Portaria 2.153/2022 - DJe 5/10/2022), com estas advertências: (a) deixando de comparecer a qualquer ato ou audiência do processo, este será extinto (art. 51, I, da Lei 9.099/1995); (b) havendo extinção do processo com base no art. 51, I, da Lei 9.099/1995, a parte será condenada ao pagamento de custas (enunciado 28 do FONAJE); Após a audiência, voltem-me conclusos.
Felippe Araújo FieniJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 66883297
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05/04/2024 06:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66883297
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02/10/2023 21:52
Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2022 12:19
Conclusos para despacho
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07/10/2022 12:19
Juntada de ato ordinatório
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15/09/2022 15:26
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/08/2022 10:20
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WCAM.22.01801953-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/08/2022 10:10
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09/08/2022 11:34
Mov. [2] - Conclusão
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09/08/2022 11:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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