TJCE - 3000845-54.2022.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2024 20:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/09/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 18:00
Expedido alvará de levantamento
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103709239
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04/09/2024 11:21
Juntada de Certidão
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04/09/2024 09:48
Juntada de Certidão
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103709239
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000845-54.2022.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Cobrança Indevida de Ligações] Polo Ativo: WILKER VIEIRA LOIOLA CUSTODIO *06.***.*28-74 Polo Passivo: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido WILKER VIEIRA LOIOLA CUSTODIO *06.***.*28-74 em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, no qual a parte exequente pretende a satisfação de crédito no valor de R$ 212,00 (duzentos e doze reais), em face da parte executada (ID 96242841).
Na petição de ID 102189752, foi informado pela parte requerida que foi efetuado o pagamento da condenação, bem como tendo acostado comprovante de pagamento no ID 102189770. No despacho de ID 102211138, foi determinada a intimação da parte requerente para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, sob pena de arquivamento dos autos.
Na petição de ID 103640760, a parte exequente apresentou manifestação informando seus dados bancários para expedição do respectivo alvará de levantamento da quantia, anuindo com o cumprimento da obrigação. Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. A satisfação da obrigação de pagar é causa bastante para a extinção desta fase executiva. No caso vertente, vejo que a parte executada depositou em juízo o valor que entende devido, vindo a parte exequente a manifestar a sua anuência. Logo, não havendo divergência entre as partes quanto ao valor depositado para fins de satisfação da obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, com a necessária entrega da quantia depositada à parte exequente. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 513 e 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, decretando o fim da fase de cumprimento de sentença pelo adimplemento integral da obrigação. Expeça-se imediatamente o alvará de levantamento, com observância do disposto na Portaria TJCE 557/2020 (diário da justiça de 02/04/2020), na forma requerida no ID 103640760. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ao final, cumpridas as formalidades legais, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz - Em respondência Portaria n° 1.973/2024 -
03/09/2024 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103709239
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03/09/2024 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do processo: 3000845-54.2022.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Cobrança Indevida de Ligações] Polo Ativo: WILKER VIEIRA LOIOLA CUSTODIO *06.***.*28-74 Polo Passivo: TELEFONICA BRASIL SA DESPACHO Considerando que a parte requerida informa nos autos que já efetuou o cumprimento da obrigação pretendida pela parte autora em petição de cumprimento de sentença de ID 96242841, conforme petição de ID 102189752, tendo acostado comprovante de pagamento no ID 102189770, intime-se a parte autora para conhecimento da referida petição, bem como do comprovante de pagamento anexo no ID supracitado, para que apresente manifestação em até 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Expedientes necessários. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
02/09/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102211138
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01/09/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:24
Conclusos para despacho
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30/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 98965697
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21/08/2024 10:07
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 98965697
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000845-54.2022.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Cobrança Indevida de Ligações] Polo Ativo: WILKER VIEIRA LOIOLA CUSTODIO *06.***.*28-74 Polo Passivo: TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido WILKER VIEIRA LOIOLA CUSTODIO *06.***.*28-74 em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença do ID 96242841, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). Cientifique-se o(a) executado(a) de que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC). O pagamento deverá ser realizado na sistemática de depósito sob aviso à disposição da Justiça, com depósito judicial na Caixa Econômica Federal (CEF), conforme Convênio nº 26/2014, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a CEF, estando disponível guia de depósito no endereço eletrônico: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/; ou através de pagamento feito diretamente ao exequente, devendo o executado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao processo o respectivo comprovante. 2) Saliente-se que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de nova intimação, embargue a execução nos próprios autos, com a necessária garantia do Juízo (art. 525, § 6º do CPC, c/c art. 52, IX, Lei nº 9.099/1995). Ajuizados os embargos, intime-se o exequente para responder em 15 dias (art. 920, I, do CPC). 3) Caso não haja o adimplemento voluntário do débito, deverão ser adotadas as providências previstas no art. 854 do CPC, pela Secretaria do Juizado Especial, para indisponibilidade de valores em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte executada, a ser efetivada pelo sistema SISBAJUD, computando-se a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Efetivado o bloqueio de quantia, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC e decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) executado embargar a execução, conforme art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado Cível n. 142 do FONAJE. Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada. Em caso de inexistência de valores em depósito ou em aplicação financeira, pesquise-se, pelos sistemas INFOJUD (restrito ao último exercício declarado) e RENAJUD, a existência de bens e direitos de titularidade da parte executada. Havendo a localização de bens penhoráveis, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução. 4) Sendo infrutíferas as pesquisas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523, § 3º do CPC, nomeando-se o(a) como depositário(a) o(a) exequente conforme disposto no art. 840, II e § 1º, do CPC, ficando autorizado o Oficial de Justiça, caso haja resistência injustificada, a se utilizar do auxílio de força policial e ordem de arrombamento (art. 846 do CPC).
Após a realização da penhora, deverá ser intimado o(a) executado para, querendo, embargar a execução em 15 dias (art. 52, caput e inciso IX, da Lei 9.099/95 e Enunciado Cível nº 121 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita à conversão da penhora como forma de quitação do débito, ocasionando a extinção da execução com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Não sendo encontrados quaisquer bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá descrever na certidão os que guarnecem a residência ou estabelecimento do(a) devedor(a), quando este for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do CPC). 5) Sendo infrutífera a penhora a ser realizada pelo Oficial de Justiça, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, do Enunciado Cível nº 75 do FONAJE e do art. 130, inciso XI, alínea "e" do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE (versão atualizada) republicado no DJe de 16/02/2021). 6) Retifique-se a autuação no PJe, atualizando a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 156 (art. 256 do do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021 CGJCE). Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
20/08/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98965697
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19/08/2024 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 10:32
Juntada de Certidão
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14/08/2024 12:48
Conclusos para despacho
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14/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96170784
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13/08/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:52
Conclusos para decisão
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18/06/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/06/2024 08:13
Juntada de Certidão
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14/06/2024 00:36
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86150352
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21/05/2024 08:37
Juntada de Certidão
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86150352
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21/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo 3000845-54.2022.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cobrança indevida de ligações] Chamo o feito à ordem. Isso porque a obrigação que a parte exequente pretende ver cumprida é uma obrigação de não fazer, a fim de que a parte executada se abstenha de realizar cobranças referentes à aquisição de produtos, conforme especificado na sentença transitada em julgado. Assim, revogo a decisão de ID 83681322 e determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o pedido de cumprimento de sentença de ID 83673775, comprovando a satisfação da obrigação em referência, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis. Exp.
Nec.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
20/05/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86150352
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17/05/2024 23:11
Revogada decisão anterior Decisão datada de 05/04/2024
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17/05/2024 09:27
Conclusos para decisão
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10/05/2024 11:10
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2024 11:09
Juntada de Certidão
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07/05/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/05/2024 12:01
Juntada de Certidão
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01/05/2024 01:00
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:00
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 30/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:04
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:10
Decorrido prazo de ALEXANDRA MAGNA BONFIM DE LIMA em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:55
Juntada de Certidão
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09/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/04/2024. Documento: 83681322
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08/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo Nº: 3000845-54.2022.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cobrança indevida de ligações] Promovente: Nome: WILKER VIEIRA LOIOLA CUSTODIO 00661728374Endereço: ARTUR PEREIRA DOS SANTOS, 1122, VENANCIOS, CRATEúS - CE - CEP: 63708-235 Promovido(a): Nome: TELEFONICA BRASIL SAEndereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por WILKER VIEIRA LOIOLA CUSTODIO *06.***.*28-74 em face de TELEFONICA BRASIL S.A. e outros.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença do ID 83671573, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se o(a) executado(a) de que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC).
O pagamento deverá ser realizado na sistemática de depósito sob aviso à disposição da Justiça, com depósito judicial na Caixa Econômica Federal (CEF), conforme Convênio nº 26/2014, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a CEF, estando disponível guia de depósito no endereço eletrônico: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/; ou através de pagamento feito diretamente ao exequente, devendo o executado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao processo o respectivo comprovante. 2) Saliente-se que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de nova intimação, embargue a execução nos próprios autos, com a necessária garantia do Juízo (art. 525, § 6º do CPC, c/c art. 52, IX, Lei nº 9.099/1995).
Ajuizados os embargos, intime-se o exequente para responder em 15 dias (art. 920, I, do CPC). 3) Caso não haja o adimplemento voluntário do débito, deverão ser adotadas as providências previstas no art. 854 do CPC, pela Secretaria do Juizado Especial, para indisponibilidade de valores em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte executada, a ser efetivada pelo sistema SISBAJUD, computando-se a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Efetivado o bloqueio de quantia, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC e decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) executado embargar a execução, conforme art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado Cível n. 142 do FONAJE.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Em caso de inexistência de valores em depósito ou em aplicação financeira, pesquise-se, pelos sistemas INFOJUD (restrito ao último exercício declarado) e RENAJUD, a existência de bens e direitos de titularidade da parte executada.
Havendo a localização de bens penhoráveis, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução. 4) Sendo infrutíferas as pesquisas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523, § 3º do CPC, nomeando-se o(a) como depositário(a) o(a) exequente conforme disposto no art. 840, II e § 1º, do CPC, ficando autorizado o Oficial de Justiça, caso haja resistência injustificada, a se utilizar do auxílio de força policial e ordem de arrombamento (art. 846 do CPC).
Após a realização da penhora, deverá ser intimado o(a) executado para, querendo, embargar a execução em 15 dias (art. 52, caput e inciso IX, da Lei 9.099/95 e Enunciado Cível nº 121 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita à conversão da penhora como forma de quitação do débito, ocasionado a extinção da execução com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
Não sendo encontrados quaisquer bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá descrever na certidão os que guarnecem a residência ou estabelecimento do(a) devedor(a), quando este for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do CPC). 5) Sendo infrutífera a penhora a ser realizada pelo Oficial de Justiça, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, do Enunciado Cível nº 75 do FONAJE e do art. 130, inciso XI, alínea "e" do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE (versão atualizada) republicado no DJe de 16/02/2021). 6) Retifique-se a autuação no PJe, atualizando a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 156 (art. 256 do do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021 CGJCE).
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83681322
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06/04/2024 22:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/04/2024 00:51
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:51
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83681322
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05/04/2024 00:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2024 13:02
Conclusos para despacho
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04/04/2024 12:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/04/2024 10:37
Juntada de Certidão
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83067236
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82884346
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83067236
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21/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
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21/03/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83067236
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21/03/2024 10:17
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82884346
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20/03/2024 13:12
Expedição de Alvará.
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20/03/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82884346
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18/03/2024 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 15:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/03/2024 14:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/03/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 09:20
Juntada de Certidão
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80738412
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80738412
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07/03/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80738412
-
07/03/2024 14:54
Processo Reativado
-
05/03/2024 22:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/03/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 17:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/03/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 16:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
04/03/2024 02:16
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 27/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 02:15
Decorrido prazo de ALEXANDRA MAGNA BONFIM DE LIMA em 27/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 02:47
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 79084503
-
08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 79084503
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79084503
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79084503
-
06/02/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79084503
-
06/02/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79084503
-
05/02/2024 18:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/02/2024 19:56
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 19:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/02/2024 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 78695835
-
29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 78695835
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78695835
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78695835
-
25/01/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78695835
-
25/01/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78695835
-
25/01/2024 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/01/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:09
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 08:53
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2023 08:38
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 13:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 12/06/2023 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
02/06/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 09:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/06/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:49
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2023 09:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 12/06/2023 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
26/04/2023 09:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 25/04/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
25/04/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 14:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 12:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/03/2023 09:55
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 10:16
Juntada de documento de comprovação
-
16/03/2023 10:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 25/04/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
15/03/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 03:56
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 16:26
Juntada de Petição de réplica
-
13/02/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 11:36
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 11:26
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
13/01/2023 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2023 14:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/01/2023 14:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/01/2023 11:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/12/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 14:59
Juntada de documento de comprovação
-
01/12/2022 14:56
Audiência Conciliação designada para 02/02/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
01/12/2022 14:55
Audiência Conciliação cancelada para 30/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
01/12/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 10:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 17:54
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 17:54
Audiência Conciliação designada para 30/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
31/10/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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