TJCE - 3000477-74.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 16:35
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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21/05/2024 09:05
Juntada de Certidão
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85858252
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14/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 14/05/2024. Documento: 85858252
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85858252
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13/05/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:44
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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13/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85858252
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85858252
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13/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000477-74.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: ISMAEL PEDROSA MACHADO Requerido(a): REU: MR DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação que move ISMAEL PEDROSA MACHADO em face de MR DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA As partes acordantes são capazes e os direitos reclamados são disponíveis, não havendo qualquer óbice à homologação da autocomposição.
Dessa forma, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o termo de acordo do ID 85493107, por sentença, para que produza seus efeitos conforme convencionado pelas partes.
Em consequência, declaro extinto o processo com apreciação do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes de praxe.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
10/05/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85858252
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10/05/2024 18:30
Homologada a Transação
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09/05/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 09:51
Juntada de ata da audiência
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03/05/2024 16:11
Juntada de Petição de procuração
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29/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
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22/04/2024 13:47
Conclusos para despacho
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21/04/2024 02:40
Juntada de entregue (ecarta)
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17/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:45
Decorrido prazo de ISMAEL PEDROSA MACHADO em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83953516
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83953516
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10/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000477-74.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material] Promovente: Nome: ISMAEL PEDROSA MACHADOEndereço: Rua Demócrito Rocha, 89, Venâncios, CRATEúS - CE - CEP: 63708-450 Promovido(a): Nome: MR DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDAEndereço: ALEMANHA, 3647, JARDIM ALTO RIO PRETO, SãO JOSé DO RIO PRETO - SP - CEP: 15020-250 INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA(S) PARTES(S) PARA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Ficam intimados os advogados das partes para que tomem conhecimento que foi designada sessão de conciliação para o dia 06/05/2024 09:30 A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica MICROSOFT TEAMS, considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), O link para participação na audiência por videoconferência na plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS é o seguinte: https://link.tjce.jus.br/a03002 Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022. Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Nas audiências realizadas por videoconferência, as partes e seus advogados serão exclusivamente responsáveis pela qualidade ou disponibilidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários, inclusive do conhecimento necessário para sua utilização, e sendo alegado por qualquer das partes ou dos advogados caso de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento que os impossibilite de conectar-se ao sistema de videoconferência, deverá ocorrer peticionamento por meio digital nos autos (art. 2º da Resolução do Órgão Especial n. 18/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - diário da justiça de 15/10/2020) indicando essa ocorrência, com envio dos autos conclusos para controle judicial.
A intimação para a audiência será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
Crateús, 9 de abril de 2024 GEORGE HENRIQUE GRAMOZA VILARINHO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús -
09/04/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83953516
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09/04/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 11:42
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/04/2024. Documento: 83721886
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08/04/2024 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 13:31
Conclusos para decisão
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08/04/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000477-74.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: Nome: ISMAEL PEDROSA MACHADOEndereço: CORONEL LUCIO, 363, SAO VICENTE, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Requerido(a): Nome: MR DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDAEndereço: ALEMANHA, 3647, JARDIM ALTO RIO PRETO, SãO JOSé DO RIO PRETO - SP - CEP: 15020-250 Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em 04/04/2024 por ISMAEL PEDROSA MACHADO em face de MR DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA, registrada com n. 3000477-74.2024.8.06.0070.
Analisando o acervo processual deste Juizado Especial, constatei que tramitou nesta unidade o processo 3000699-76.2023.8.06.0070, tendo a mesma causa de pedir, o mesmo pedido e as mesmas partes deste processo 3000477-74.2024.8.06.0070, tendo sido julgado e 21/02/2024 extinto o processo 3000699-76.2023.8.06.0070, em razão da ausência injustificada do autor à audiência de instrução, com fundamento art. 51, I, da Lei 9.099/95, com a consequente condenação do autor no pagamento das custas processuais. A sentença do processo 3000699-76.2023.8.06.0070 transitou em julgado em 08/03/2024.
O Enunciado Cível n. 25 do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará estabelece que "Extinta a ação pelo não comparecimento do autor, este poderá apresentar novamente a demanda, desde que comprovado o recolhimento das custas a que foi condenado no feito extinto, nos termos do art. 486, §2º do CPC." Diante do exposto, determino que seja intimado o autor, sob pena de extinção do processo, para comprovar em 5 (cinco) dias o recolhimento das custas processuais a que foi condenado no processo 3000699-76.2023.8.06.0070. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83721886
-
05/04/2024 00:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83721886
-
05/04/2024 00:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 16:44
Conclusos para despacho
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04/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:43
Audiência Conciliação designada para 06/05/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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04/04/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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