TJCE - 3000817-06.2023.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 01:53
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE QUEIROZ em 30/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/10/2024. Documento: 109365932
-
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 109365932
-
12/10/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109365932
-
12/10/2024 12:41
Determinado o arquivamento
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12/10/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MARILLIA TREVIA MONTE SILVA em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105501596
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105501596
-
24/09/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105501596
-
24/09/2024 11:41
Juntada de ato ordinatório
-
24/09/2024 11:40
Juntada de Certidão
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24/09/2024 01:30
Decorrido prazo de MARILLIA TREVIA MONTE SILVA em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104734998
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104734998
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Camocim Rua 24 de Maio, S/N, Centro - CEP 62400-000, Fone: (88) 3621-1972, Camocim-CE - E-mail:[email protected] PROCESSO Nº: 3000817-06.2023.8.06.0053 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA DE QUEIROZ REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como tomando por base a Portaria nº 2285/2022, publicada às fls. 08/09 do DJ-e que circulou em 28/10/2022, emanado da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se a parte interessada para anexar aos autos conta com os respectivo dados a fim de que seja dado prosseguimento da expedição do Alvará Eletrônico. CAMOCIM/CE, 12 de setembro de 2024. MARCO ANTONIO DE SOUSA Técnico(a) Judiciário(a) -
12/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104734998
-
12/09/2024 15:46
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2024 08:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2024 08:18
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 16:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000817-06.2023.8.06.0053 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA DE QUEIROZ REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O Intime-se a parte devedora para pagar o débito indicado na petição de cumprimento de sentença Id: 85529415, em 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15(quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
05/07/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89066962
-
05/07/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 13:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/07/2024 13:38
Processo Desarquivado
-
06/05/2024 14:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/04/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 01:37
Decorrido prazo de MARILLIA TREVIA MONTE SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:26
Decorrido prazo de MARILLIA TREVIA MONTE SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2024. Documento: 83339755
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2024. Documento: 83339755
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03/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000817-06.2023.8.06.0053 Vistos, e etc. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95) Tratam-se os presentes autos de Ação Indenizatória proposta por RAIMUNDA NONATA DE QUEIROZ em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Inicialmente, o caso é de julgamento antecipado da lide, porquanto a parte ré deixou de comparecer à Audiência de Conciliação e de apresentar contestação (Termo de Audiência ID 79723496), configurando a hipótese normativa do art. 355, II, do CPC.
Operam-se, neste processo, os efeitos materiais e processuais da revelia (art. 344, CPC).
A pretensão autoral deve ser acolhida porquanto, havendo revelia em seu efeito material, embora o juiz possa dar solução diversa, militará em favor do autor a presunção de veracidade de suas alegações, como consequência do estipulado pelo art. 341 do CPC. Assim sendo, mister se faz o reconhecimento da revelia e, em consequência, da procedência do pedido inicial da autora.
Em análise detida dos fólios, verifico que a parte autora logrou êxito ao comprovar os descontos que vem sofrendo em sua conta-corrente, oriundos de tarifas cobradas pelo banco réu (ID 67655527).
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que as partes autora e requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ.
Dessa maneira, resta claro que, o banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade das cobranças que levou a efeito conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Portanto, ausente qualquer indicação de que a autora tenha optado pela contratação de cartão de crédito e cientificado acerca da "CART CRED ANUID", tem-se por configurada a defeituosa prestação do serviço - cobrança indevida - pelo que responde o promovido objetivamente pelos prejuízos causados à autora conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Destarte, reputo por indevidas as cobranças da tarifa vergastada nesse caderno processual, vez que não existem nos autos elementos que denotem a sua legitimidade, razão por que é devida a restituição de tais valores, na forma dobrada, em consonância com o disposto no art. 42, § único, do CDC, porquanto não se verifica à espécie justificativa para o erro do banco ao proceder com descontos relativos a serviços não contratados pela autora.
Ressalto que, sobre tais valores deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ e art. 398, CC). Quanto ao dano moral, denota-se que este é patente em face do constrangimento sofrido pela demandante por ter suportado o ônus de descontos ilegítimos em seus proventos, verba de natureza alimentar. A jurisprudência sinaliza nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CREDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS REFERENTES À ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA AUSÊNCIA DE PROVAS DA ADESÃO DO CONSUMIDOR.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA CONFORME ART. 373, INCISO II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM O CASO CONCRETO (R$1.500,00).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA RELATORA (Relator (a): Jovina d'Avila Bordoni; Comarca: Caririaçu; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Caririaçu; Data do julgamento: 24/06/2021; Data de registro: 24/06/2021) Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa. Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos. O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço. Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara. Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pelo autor e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado. Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como valor e periodicidade dos descontos, assim como pelas condições do promovente, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que tal importe é razoável e proporcional ao caso deslindado. DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais para: Declarar a ilegitimidade dos descontos relativos às cobranças de tarifa denominada "CART CRED ANUID" da conta desta promovente; Condenar o banco réu a restituir os valores descontados da conta da promovente, relativos à tarifa em comento, na forma dobrada (art. 42, § Ú, do CDC), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ); E a pagar o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos do que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Pelos mesmos motivos, determino que o requerido se abstenha de proceder novos descontos nos proventos da parte requerente, no tocante à tarifa bancária vergastada, a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto, a ser revertida em favor da parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.
R.
I.
C. Camocim/CE, datado e assinado digitalmente. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83339755
-
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83339755
-
02/04/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83339755
-
02/04/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83339755
-
29/03/2024 06:05
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2024 11:01
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 13:20
Conclusos para despacho
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07/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 12:55
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 09:06
Decorrido prazo de NADJALA KAROLINA DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA E SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:36
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:37
Decorrido prazo de MARILLIA TREVIA MONTE SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
24/12/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 10:04
Juntada de Certidão
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19/10/2023 12:24
Audiência Conciliação cancelada para 29/09/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
19/10/2023 08:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:51
Juntada de Petição de ciência
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30/08/2023 12:30
Conclusos para decisão
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30/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:30
Audiência Conciliação designada para 29/09/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
30/08/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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