TJCE - 0014147-62.2017.8.06.0173
1ª instância - 1ª Vara Civel de Tiangua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/02/2025 10:51 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            14/08/2024 15:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2024 00:03 Decorrido prazo de WALLACE TERCEIRO SILVA em 08/08/2024 23:59. 
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                                            01/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 90073490 
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                                            31/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90073490 
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                                            31/07/2024 00:00 Intimação Considerando que o precatório expedido em favor da parte exequente foi devidamente validado, conforme documentos em anexo, intimo as partes para ciência.
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                                            30/07/2024 10:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90073490 
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                                            30/07/2024 10:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/07/2024 10:55 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            30/07/2024 10:54 Juntada de ato ordinatório 
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                                            25/07/2024 10:26 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            24/07/2024 00:52 Decorrido prazo de WALLACE TERCEIRO SILVA em 23/07/2024 23:59. 
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                                            17/07/2024 01:35 Decorrido prazo de WALLACE TERCEIRO SILVA em 16/07/2024 23:59. 
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                                            17/07/2024 01:29 Decorrido prazo de WALLACE TERCEIRO SILVA em 16/07/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89381880 
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                                            16/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89381880 
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                                            15/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89381880 
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                                            15/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89381880 
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                                            15/07/2024 00:00 Intimação Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o teor do precatório em anexo, no prazo de 5 (cinco) dias.
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                                            12/07/2024 11:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89381880 
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                                            12/07/2024 11:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2024 11:00 Juntada de ato ordinatório 
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                                            09/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88901309 
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                                            08/07/2024 16:57 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            08/07/2024 09:52 Conclusos para despacho 
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                                            08/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88901309 
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                                            08/07/2024 00:00 Intimação Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimando a parte exequente para informar seus dados bancários para que a Secretaria possa dar fiel cumprimento aos comandos remanescentes da Decisão Interlocutória de ID 83238634, através do SAPRE.
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                                            05/07/2024 15:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88901309 
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                                            03/07/2024 13:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2024 22:17 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            02/07/2024 11:52 Juntada de ato ordinatório 
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                                            25/05/2024 00:27 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIANGUA em 24/05/2024 23:59. 
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                                            25/05/2024 00:21 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIANGUA em 24/05/2024 23:59. 
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                                            25/04/2024 01:02 Decorrido prazo de RUAN DA SILVA CARDOSO em 24/04/2024 23:59. 
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                                            25/04/2024 01:01 Decorrido prazo de ANNYA KARINA FIGUEIRA DE SOUZA em 24/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 00:00 Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83238634 
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                                            03/04/2024 00:00 Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83238634 
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                                            02/04/2024 00:00 Intimação DECISÃO Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença, formulado por Jozelia de Brito Terceiro em face do Município de Tianguá - CE, partes qualificadas nos autos.
 
 Em despacho de id. 44552059, a parte executada foi intimada para cumprir a obrigação, bem como apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
 
 Posteriormente, a exequente veio aos autos, através de petição de ids. 44552070/ 44552071, informando o acordo extrajudicial entre as partes.
 
 Por meio de decisão sob id. 44552527, este juízo deixou de homologar o acordo, bem como determinou que o executado apresentasse impugnação.
 
 Ato contínuo, o executado apresentou impugnação, alegando, em suma, inexigibilidade do título judicial, haja vista que o acordo foi formulado pelo procurador adjunto do ente requerido, sendo tal, incompetente para transigir, bem como pugnou, subsidiariamente, pela alteração ou retirada da multa do acordo e afastamento de juros de mora.
 
 Brevemente relatados.
 
 DECIDO.
 
 Em detida análise, o executado alegou inexigibilidade do título executivo judicial, uma vez que o acordo homologado foi assinado pelo Procurador Adjunto, sendo este incompetente para representar o ente municipal em uma composição.
 
 Com efeito, a transação constitui negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes decidem pôr fim ao litígio, ou seja, resolvem de maneira consensual, cabendo ao juiz tão somente verificar os requisitos legais para sua homologação.
 
 No presente caso, o juízo verificou que o acordo era perfeitamente válido, homologando-o por meio de sentença, que transitou em julgado.
 
 Nesse sentido, com o trânsito em julgado da sentença, seja homologatória ou não, cabem as partes se restringirem ao título judicial, não podendo discutir no cumprimento de sentença matéria de mérito, sob pena de ofensa à coisa julgada.
 
 Por esse ângulo, o art. 535, do CPC, trouxe as matérias passíveis de arguição em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, vejamos: Art. 535.
 
 A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
 
 Neste caso, o título judicial é exigível, homologado por juízo competente que reconheceu à legalidade do acordo formulado, sendo as partes intimadas da sentença homologatória.
 
 No que tange alegação que multa aplicada é excessiva e desproporcional, tenho que não merece prosperar.
 
 Ora, a multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) foi prevista no próprio acordo (ids. 44552042/ 44552043), pactuado de forma livre entre as partes, possuindo característica de cláusula penal, e não de astreintes, razão pela qual deve seguir o disposto na legislação cível.
 
 Este é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.999.836/MG, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 
 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 632 E 633 DO CPC/1973.
 
 RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
 
 SÚMULA 283/STF.
 
 MULTA CONVENCIONADA PELAS PARTES EM TRANSAÇÃO JUDICIAL.
 
 NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ASTREINTE.
 
 NATUREZA JURÍDICA DE CLÁUSULA PENAL.
 
 REDUÇÃO A QUALQUER TEMPO.
 
 DEVER DO JUIZ.
 
 ART. 413 DO CC/2002.
 
 NORMA COGENTE E DE ORDEM PÚBLICA.
 
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 
 SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
 
 AUSÊNCIA. 1.
 
 Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de compensação por danos morais, ajuizada em 7/1/2010, na qual houve homologação judicial de transação formulada entre as partes, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/6/2021 e concluso ao gabinete em 24/3/2022. 2.
 
 O propósito recursal é decidir (I) qual é a natureza jurídica da multa convencionada pelas partes em transação homologada judicialmente; e (II) se é possível reduzir o seu valor a qualquer tempo. 3.
 
 A astreinte não deriva de convenção entre as partes, mas sim de imposição pelo Juízo, independentemente da vontade daquelas, a fim de assegurar o cumprimento de uma determinada ordem judicial. 4.
 
 A transação, mesmo quando homologada judicialmente, é um contrato típico (arts. 840 e 842 do CC/2002) e a fixação de multa em contratos é expressamente regulamentada pelo Código Civil, que prevê a possibilidade de se estipular cláusula penal conjuntamente com a obrigação ou em ato posterior, referindo-se à inexecução completa desta, à alguma cláusula especial ou à mora (art. 409). 5.
 
 A multa prevista em transação homologada judicialmente tem natureza jurídica de multa contratual (cláusula penal) e não de astreinte, porquanto esta tem caráter processual e decorre de imposição pelo Judiciário e aquela configura instituto de direito material e tem origem na vontade das partes. 6.
 
 Nas hipóteses do art. 413 do CC/2002, o abrandamento do valor da cláusula penal é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor que lhe sejam aplicados os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato.
 
 Precedentes. 7.
 
 Assim, a despeito da formação de coisa julgada pela decisão que homologa a transação entabulada entre as partes, a cláusula penal nela prevista deve ser reduzida pelo juiz, mediante o princípio da equidade, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida ou se o valor for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio, por força do art. 413 do CC/2002, bem como em observância à origem eminentemente contratual da transação. 8.
 
 A conclusão de que a multa é manifestamente excessiva não decorre do simples fato de seu valor ser elevado, mas do cotejo entre o seu montante e as circunstâncias da hipótese concreta, de modo que a análise de eventual desproporcionalidade na cláusula penal fixada entre as partes tem caráter excepcional em sede de recurso especial, diante da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 9.
 
 Hipótese em que (I) a recorrente sustenta a possibilidade de redução da multa exclusivamente sob o fundamento de que se trata de astreinte, incidindo, segundo alega, o art. 537, § 1º, do CPC/2015; (II) todavia, a multa foi pactuada pelas partes em transação homologada judicialmente, de modo que tem natureza jurídica de cláusula penal e não de astreinte, sendo suas hipóteses de redução aquelas previstas no CC/2002; (III) ademais, no particular, o mero fato de a multa ter ultrapassado R$ 85.000,00 não demonstra a sua excessividade, sobretudo considerando que o descumprimento da obrigação foi reconhecido por decisão transitada em julgado. 10.
 
 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1999836 MG 2021/0379867-1, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) Por esse ângulo, analisando a cláusula penal fixada no acordo, tenho que não é excessiva nem desproporcional, tendo em vista que a sentença homologatória foi proferida em 2018, e até a presente data, o requerido não cumpriu com a obrigação de fazer dos autos.
 
 Quanto aos juros da mora, alinho-me integralmente ao entendimento firmado pela Corte Infraconstitucional de que mesmo a Fazenda Pública, quando alegar excesso na execução, tem o dever de formular impugnação específica, apontando o equívoco no cálculo apresentado pelo Exequente e indicando o valor que entende correto.
 
 Nesta toada, a alegação de excesso na execução é típico exemplo de matéria de defesa, e não de ordem pública, de tal sorte que incumbe ao devedor detalhar os pontos controvertidos, apresentando os valores e a memória de cálculos que entenda corretos, sendo insuficiente a mera impugnação genérica do valor. (Precedentes do STJ: REsp 1.196. 342 e AREsp 150.035) Logo, em conclusão, tenho que é ônus do executado provar que a execução incorre em excesso, sob pena de caducidade do direito.
 
 Sendo assim, não conheço da arguição de excesso à execução.
 
 Nesta toada, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, estabelecendo como valor a ser integralmente solvido o montante de R$ 20.192,95 (vinte mil e cento e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos), a serem pagos à parte pela via precatório.
 
 Sem custas em face da isenção legal que goza a Fazenda Pública.
 
 Sem condenação em honorários sucumbenciais. (Súmula 519/STJ) Intimem-se as partes.
 
 Expedientes necessários.
 
 Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito
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                                            02/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83238634 
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                                            02/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83238634 
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                                            01/04/2024 16:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83238634 
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                                            01/04/2024 16:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83238634 
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                                            01/04/2024 16:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2024 17:45 Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            26/05/2023 19:56 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            21/01/2023 18:10 Conclusos para despacho 
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                                            23/11/2022 11:35 Mov. [121] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            25/06/2021 22:55 Mov. [120] - Certidão emitida: Considerando o petitório de fl. 170, faço conclusão dos autos.. 
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                                            23/04/2021 21:40 Mov. [119] - Concluso para Despacho 
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                                            08/04/2021 09:42 Mov. [118] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            29/03/2021 14:49 Mov. [117] - Documento 
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                                            29/03/2021 14:49 Mov. [116] - Petição 
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                                            29/03/2021 14:49 Mov. [115] - Documento 
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                                            29/03/2021 14:49 Mov. [114] - Documento 
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                                            29/03/2021 14:49 Mov. [113] - Documento 
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                                            29/03/2021 14:49 Mov. [112] - Documento 
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                                            29/03/2021 14:49 Mov. [111] - Documento 
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                                            29/03/2021 14:49 Mov. [110] - Petição 
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                                            29/03/2021 14:49 Mov. [109] - Documento 
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                                            29/03/2021 14:49 Mov. [108] - Ofício 
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                                            29/03/2021 14:49 Mov. [107] - Documento 
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                                            29/03/2021 14:49 Mov. [106] - Documento 
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                                            29/03/2021 14:49 Mov. [105] - Parecer do Ministério Público 
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                                            29/03/2021 14:49 Mov. [104] - Documento 
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                                            29/03/2021 14:49 Mov. [103] - Documento 
- 
                                            29/03/2021 14:49 Mov. [102] - Petição 
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                                            29/03/2021 14:49 Mov. [101] - Petição 
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                                            29/03/2021 14:49 Mov. [100] - Documento 
- 
                                            29/03/2021 14:49 Mov. [99] - Documento 
- 
                                            29/03/2021 14:49 Mov. [98] - Petição 
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                                            29/03/2021 14:49 Mov. [97] - Documento 
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                                            29/03/2021 14:49 Mov. [96] - Ofício 
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                                            29/03/2021 14:49 Mov. [95] - Documento 
- 
                                            29/03/2021 14:49 Mov. [94] - Documento 
- 
                                            29/03/2021 14:49 Mov. [93] - Documento 
- 
                                            29/03/2021 14:48 Mov. [92] - Petição 
- 
                                            29/03/2021 14:48 Mov. [91] - Documento 
- 
                                            29/03/2021 14:48 Mov. [90] - Documento 
- 
                                            29/03/2021 14:48 Mov. [89] - Ofício 
- 
                                            29/03/2021 14:48 Mov. [88] - Documento 
- 
                                            29/03/2021 14:48 Mov. [87] - Documento 
- 
                                            29/03/2021 14:48 Mov. [86] - Petição 
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                                            29/03/2021 14:48 Mov. [85] - Documento 
- 
                                            29/03/2021 14:48 Mov. [84] - Documento 
- 
                                            29/03/2021 14:48 Mov. [83] - Documento 
- 
                                            29/03/2021 14:48 Mov. [82] - Mandado 
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                                            29/03/2021 14:48 Mov. [81] - Documento 
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                                            29/03/2021 14:48 Mov. [80] - Documento 
- 
                                            29/03/2021 14:48 Mov. [79] - Documento 
- 
                                            29/03/2021 14:48 Mov. [78] - Documento 
- 
                                            29/03/2021 14:48 Mov. [77] - Documento 
- 
                                            29/03/2021 14:48 Mov. [76] - Documento 
- 
                                            29/03/2021 14:48 Mov. [75] - Documento 
- 
                                            29/03/2021 14:48 Mov. [74] - Documento 
- 
                                            29/03/2021 14:48 Mov. [73] - Documento 
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                                            29/03/2021 14:48 Mov. [72] - Documento 
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                                            29/03/2021 14:48 Mov. [71] - Documento 
- 
                                            29/03/2021 14:48 Mov. [70] - Documento 
- 
                                            10/02/2021 11:20 Mov. [69] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: REDISTRIBUIDO NOS TERMOS DA PORTARIA Nº1724/2020 
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                                            10/02/2021 11:20 Mov. [68] - Redistribuição de processo - saída: REDISTRIBUIDO NOS TERMOS DA PORTARIA Nº1724/2020 
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                                            10/02/2021 10:53 Mov. [67] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição 
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                                            10/02/2021 10:53 Mov. [66] - Recebimento 
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                                            15/05/2020 20:10 Mov. [63] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0150/2020 Data da Publicação: 24/03/2020 Número do Diário: 2341 
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                                            15/05/2020 19:43 Mov. [62] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0069/2018 Data da Publicação: 19/10/2018 Número do Diário: 2011 
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                                            15/05/2020 19:43 Mov. [61] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0069/2018 Data da Publicação: 19/10/2018 Número do Diário: 2011 
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                                            17/03/2020 15:49 Mov. [60] - Informações: Certidão de remessa de relação 
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                                            17/03/2020 12:37 Mov. [59] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0150/2020 Teor do ato: Intime-se a exequente, por seus advogados, para se manifestar sobre a impugnação (fls. 140/147), no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessário. Tianguá, 21 de fe 
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                                            03/03/2020 12:17 Mov. [58] - Juntada: Despacho 
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                                            27/02/2020 15:01 Mov. [57] - Mero expediente: Intime-se a exequente, por seus advogados, para se manifestar sobre a impugnação (fls. 140/147), no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessário. Tianguá, 21 de fevereiro de 2020. 
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                                            28/11/2019 11:23 Mov. [56] - Juntada: Desdpacho 
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                                            27/11/2019 15:53 Mov. [55] - Mero expediente: Visto em inspeção. Retornem os autos conclusos para decisão. 
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                                            15/04/2019 16:33 Mov. [54] - Concluso para Despacho 
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                                            27/03/2019 10:57 Mov. [53] - Ofício 
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                                            22/03/2019 11:57 Mov. [52] - Ofício: OFICIAL DE JUSTIÇA - CHICO 
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                                            21/03/2019 14:02 Mov. [51] - Informações 
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                                            21/03/2019 14:02 Mov. [50] - Informações: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EXPEDIENTE PELOS OFICIAIS 
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                                            21/03/2019 14:01 Mov. [49] - Ato ordinatório: REMESSA DOS AUTOS PARA PRATELEIRA DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA 
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                                            21/03/2019 14:01 Mov. [48] - Informações: REGISTRADO NO LIVRO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA Nº 8 
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                                            21/03/2019 13:55 Mov. [47] - Expedição de Ofício: ENVIO DOS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
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                                            21/03/2019 13:54 Mov. [46] - Ato ordinatório: REGISTRO DE SELO DE AUTENTICIDADE 
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                                            21/03/2019 13:52 Mov. [45] - Informações: REMESSA DOS AUTOS PARA ATOS PROCESSUAIS 
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                                            21/03/2019 13:51 Mov. [44] - Informações: REMESSA DOS AUTOS À XEROX 
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                                            21/03/2019 12:13 Mov. [43] - Informações: EXPEDIENTE FEITO 
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                                            18/03/2019 15:28 Mov. [42] - Expedição de Ofício 
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                                            20/02/2019 15:07 Mov. [41] - Ato ordinatório: Autos encaminhado ao setor competente para juntada da decisão. 
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                                            20/02/2019 13:28 Mov. [40] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            12/02/2019 11:33 Mov. [39] - Parecer do Ministério Público 
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                                            11/02/2019 17:32 Mov. [38] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária 
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                                            11/02/2019 17:32 Mov. [37] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Tianguá 
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                                            06/02/2019 15:51 Mov. [36] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público 
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                                            06/02/2019 15:51 Mov. [35] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público 
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                                            22/01/2019 13:56 Mov. [34] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Tianguá 
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                                            22/01/2019 13:56 Mov. [33] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária 
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                                            21/01/2019 09:18 Mov. [32] - Recebidos os Autos pelo Advogado 
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                                            21/01/2019 09:18 Mov. [31] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ruan da Silva Cardoso 
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                                            22/11/2018 15:32 Mov. [30] - Juntada: do Acordo Extrajudicial 
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                                            24/10/2018 10:32 Mov. [29] - Ofício: ENVIO DOS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ 
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                                            22/10/2018 11:07 Mov. [28] - Expedição de Ofício: ENVIO DOS AUTOS PARA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ/CE 
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                                            17/10/2018 12:53 Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            17/10/2018 11:40 Mov. [26] - Expedição de Ofício 
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                                            10/10/2018 13:40 Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            09/10/2018 09:00 Mov. [24] - Concluso para Despacho 
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                                            19/07/2018 15:27 Mov. [23] - Ofício devolvido: OFÍCIO DEVOLVIDO RESULTADO: ENTREGUE MOTIVO: PMT PROCESSO ENTREGUE À PREFEITURA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TIANGUÁ 
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                                            19/07/2018 14:55 Mov. [22] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO (PGM) OFÍCIO Nº 756/2018 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TIANGUÁ 
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                                            29/06/2018 12:10 Mov. [21] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO 756/2018 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TIANGUÁ 
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                                            26/06/2018 10:00 Mov. [20] - Procedência: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO JUIZ: - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TIANGUÁ 
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                                            13/06/2018 11:56 Mov. [19] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TIANGUÁ 
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                                            12/06/2018 14:44 Mov. [18] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES petiçao - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TIANGUÁ 
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                                            12/06/2018 14:40 Mov. [17] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE TIANGUÁ ( COMARCA DE TIANGUÁ ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TIANGUÁ 
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                                            12/06/2018 14:35 Mov. [16] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: dr jairo PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TIANGUÁ 
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                                            12/04/2018 11:39 Mov. [15] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. EDUARDO VASCONCELOS FUNCIONARIO: OTAVIO NO. DAS FOLHAS: 110 DATA INICIAL DO PRAZO: 12/04/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 26/04/2018 - 
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                                            03/04/2018 14:56 Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES TERMO DE AUDIENCIA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TIANGUÁ 
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                                            28/03/2018 09:33 Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TIANGUÁ 
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                                            05/03/2018 09:08 Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES MANDADO DE CITAÇAO E INTIMAÇAO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TIANGUÁ 
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                                            22/02/2018 10:06 Mov. [11] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TIANGUÁ 
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                                            05/02/2018 12:45 Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TIANGUÁ 
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                                            07/11/2017 14:26 Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TIANGUÁ 
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                                            07/11/2017 13:10 Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 26/03/2018 HORA DA AUDIENCIA: 10:00 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TIANGUÁ 
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                                            01/11/2017 09:17 Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TIANGUÁ 
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                                            30/10/2017 08:04 Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TIANGUÁ 
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                                            30/10/2017 08:03 Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TIANGUÁ 
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                                            27/10/2017 08:54 Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE TIANGUÁ 
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                                            26/10/2017 11:24 Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE TIANGUÁ 
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                                            26/10/2017 11:24 Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO AÇAO DECLARATORIA C/C OBRIGAÇAO DE FAZER C/C PEDIDO DE COMPENSAÇAO POR DANO MORAL. - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE TIANGUÁ 
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                                            26/10/2017 10:50 Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE TIANGUÁ 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/10/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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