TJCE - 3000033-76.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127098430
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127098430
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127098430
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127098430
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127098430
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127098430
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127098430
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127098430
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127098430
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127098430
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26/11/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127098430
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26/11/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127098430
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26/11/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127098430
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26/11/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127098430
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26/11/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127098430
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26/11/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 08:03
Conclusos para despacho
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13/11/2024 08:03
Processo Desarquivado
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12/11/2024 16:00
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115530211
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115530211
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115530211
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115530211
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115530211
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08/11/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:07
Juntada de Certidão
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08/11/2024 11:07
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115530211
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115530211
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115530211
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115530211
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115530211
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07/11/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115530211
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07/11/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115530211
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07/11/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115530211
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07/11/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115530211
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07/11/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115530211
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07/11/2024 13:42
Não recebido o recurso de RAPHAEL GOMES VIRGINIO - CPF: *56.***.*92-49 (AUTOR).
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07/11/2024 09:00
Conclusos para despacho
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07/11/2024 08:59
Juntada de Certidão
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06/11/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 09:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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01/11/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 22:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/10/2024 11:52
Conclusos para decisão
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25/10/2024 00:29
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DE SENA MARTINS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:28
Decorrido prazo de RENE RAULINO SANTIAGO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:28
Decorrido prazo de RAPHAEL GOMES VIRGINIO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:28
Decorrido prazo de BRUNO BINDA DE QUEIROZ GOMES em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:05
Decorrido prazo de CAIO BINDA DE QUEIROZ GOMES em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 105579258
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 105579258
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 105579258
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 105579258
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 105579258
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 105579258
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 105579258
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 105579258
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 105579258
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 105579258
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000033-76.2024.8.06.0220 AUTOR: RAPHAEL GOMES VIRGINIO REU: J E R JUNIOR HOSPEDAGEM E LOCACOES DESPACHO Para fins de apreciação do pleito de gratuidade judiciária, além dos documentos apresentados, a parte autora deverá apresentar, em cinco dias, declaração de imposto de renda dos últimos 03 exercícios e/ou contracheques (ou documentos similares que comprovem a renda). Após, voltem os autos à conclusão.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO, EM RESPONDÊNCIA -
15/10/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105579258
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15/10/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105579258
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15/10/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105579258
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15/10/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105579258
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15/10/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105579258
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14/10/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/09/2024 00:20
Decorrido prazo de CAIO BINDA DE QUEIROZ GOMES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:20
Decorrido prazo de PORT-GALI HOTELARIA E TURISMO LTDA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:20
Decorrido prazo de BRUNO BINDA DE QUEIROZ GOMES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:19
Decorrido prazo de J E R JUNIOR HOSPEDAGEM E LOCACOES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:19
Decorrido prazo de RENE RAULINO SANTIAGO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:19
Decorrido prazo de EMERSON BEZERRA DE LIMA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 12:05
Conclusos para despacho
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25/09/2024 11:26
Juntada de Petição de recurso
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24/09/2024 17:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 104212795
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 104212795
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 104212795
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 104212795
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 104212795
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 104212795
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 104212795
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104212795
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104212795
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104212795
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104212795
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104212795
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104212795
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104212795
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000033-76.2024.8.06.0220 AUTOR: RAPHAEL GOMES VIRGINIO REU: J E R JUNIOR HOSPEDAGEM E LOCACOES SENTENÇA Trata-se de "ação de compensação por dano moral c/c obrigação de fazer", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por RAPHAEL GOMES VIRGINIO contra J E R JUNIOR HOSPEDAGEM E LOCACOES, partes qualificadas nos autos. Na inicial, narra a parte autora, em síntese, que celebrou, por intermédio da empresa Airbnb, um contrato para passar os dias 19/09/2023, 20/09/2023 e 21/09/2023 no Viva Porto de Galinhas Resort, tendo pago o importe de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) à vista quando da reserva da unidade escolhida.
No entanto, ao chegar no imóvel, em 19/09/2023, constatou que a fechadura da porta apresentava defeito, situação que o mesmo já enfrentara ao se hospedar em hotel em São Paulo administrado pela mesma empresa do Resort, 360 suítes. Alega que não se sentido seguro no local, avisou por meio de áudio ao Sr.
Júnior que não ficaria hospedado no Viva Porto de Galinhas, e que recolheu seus pertences e voltou para seu destino anterior (Maragogi/AL), não tendo permanecido nem mais do que poucos momentos no Condomínio Requerido.
Além disso, informa que ao final do seu "período de hospedagem", recebeu uma notificação da plataforma digital do Airbnb pedindo que fosse feita uma avaliação de sua estadia, e que entrou em contato com o Resort por meio do chat do aplicativo e questionou-o acerca da possibilidade de reembolso do valor pago, em virtude de não ter hospedado-se, efetivamente, no apartamento alugado, não logrando êxito em seu pedido.
Aduz que em setembro de 2023, o promovido extrapolou os limites da crítica, publicando no perfil público do Promovente mensagem ofensiva e falaciosa que maculou sua reputação e dignidade, e que perpassou por notório constrangimento ao ser exposto ao ridículo por meio de uma publicação na redes sociais, para seus amigos, familiares, colegas de trabalho e qualquer outra pessoa que viesse a visualizar o seu perfil.
Em razão disso, pleiteia a condenação do réu para que retire os comentários, e que pague o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a titulo de compensação por danos morais.
Recebida a inicial, considerando o pedido de tutela de urgência, foi determinada a citação/intimação da parte requerida para manifestação.
Contestação apresentada pela parte ré, no id nº 90416100.
Em suas razões, preliminarmente, necessidade de emenda a inicial, ausência de interesse de agir, impugnação ao valor da causa.
No mérito, defende, em suma, que todo o transtorno inicial ocorreu pelo simples fato do Autor requerer a sua entrada no Flat antes do horário previsto, nos termos contratuais, e por requerer a acomodação de pessoas no imóvel acima do quantitativo previsto nos termos da reserva realizado pela plataforma airbnb.
Acrescenta que em nenhum momento realizou qualquer ofensa de sua honra em desfavor do Autor, defendendo a inexistência de danos morais, e a litigância de má-fé por parte do promovente.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido, além de formulador pedido contraposto de indenização, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Audiência una realizada, sem êxito na composição.
A parte autora dispensou a produção de provas orais em sessão de instrução, e a parte promovida requereu o depoimento pessoal do autor, ouvido em audiência.
Réplica apresentada no id nº 96434298. Após a réplica, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Preliminares.
II.1) Necessidade de emenda a inicial Quanto à preliminar de emenda a inicial, esta merece ser fulminada, tendo em vista que o autor juntou os documentos essenciais a propositura da ação.
A discussão da juntada de provas suficientes ao deslinde da causa e a sua procedência, fazem parte da análise do mérito, e não da preliminar.
II.2) Ausência de interesse de agir Já com relação a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela promovida, em razão da ausência de pretensão resistida, esta merece ser afastada.
Ora, nos termos do princípio da inafastabilidade do Controle jurisdiciona "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito", não sendo, portanto, obrigatório, pleito administrativo anterior ao ajuizamento da lide.
II.3) Impugnação ao valor da causalidade A referida preliminar merece ser afastada, tendo em vista que como o pedido de condenação está vinculado aos supostos danos morais, de modo que não há desacerto no valor indicado como sendo o da causa (pois dentro do parâmetro do juizado especial), o que se pode questionar é o quantum devido, mas em sede de mérito, e não em sede de preliminar.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito. A controvérsia submetida ao juízo consiste na análise da responsabilidade civil por eventual dano moral alegadamente causado ao requerente por meio de uma publicação do promovido a respeito do autor na página do airbnb. A parte autora alega que foi exposto ao ridículo por meio de uma publicação na redes sociais, para seus amigos, familiares, colegas de trabalho e qualquer outra pessoa que viesse a visualizar o seu perfil.
Em sua defesa, o réu sustenta que em nenhum momento realizou qualquer ofensa de sua honra em desfavor do Autor.
Pois bem. Para que se configure o direito à compensação por danos morais, é imprescindível a presença simultânea de três elementos: o ato ilícito, a ocorrência do dano e a existência de culpa ou dolo por parte do réu, conforme dispõe o art. 186 combinado com o art. 927 do Código Civil, confira-se: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (…) Ora, é dever da parte demandante, à luz do disposto no art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil, fazer a prova do fato constitutivo de seu direito.
A regra da inversão do ônus da prova em beneficio do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), exige como requisitos alternativos a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Contudo, a real intenção da regra em destaque é o restabelecimento da igualdade e do equilíbrio da relação processual em razão do fornecedor.
Ressalte-se ainda que a hipossuficiência imposta pela lei não se confunde com vulnerabilidade.
Nos dizeres do Professor LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA: "Importante destacar a diferença efetuada pela doutrina no tocante aos termos "vulnerabilidade' e "hipossuficiência", sendo a primeira um fenômeno do direito material com presunção absoluta - jure et de juris (art. 4º, I, o consumidor é reconhecido pela lei como um ente "vulnerável"), enquanto a segunda, um fenômeno de índole processual que deverá ser analisado casuisticamente (art. 6º, VIII - a hipossuficiência deverá ser averiguada pelo juiz segundo as regras ordinária de experiência).1 O novel diploma processual de 2015 traz regra semelhante, no sentido de que seja evitada a imposição do dever de prova de forma a tornar excessivamente difícil ou impossível o encargo: Art. 373. omissis. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Seguindo a linha de intelecção supra, e procedendo-se à análise do caso concreto, percebe-se pela impossibilidade de aplicação da regra da inversão do onus probandi, à luz dos critérios autorizadores da prescrição legal em comento.
Com efeito, não se pode atribuir a obrigatoriedade da produção de toda e qualquer prova ao fornecedor, independentemente de qualquer critério de proporcionalidade à luz do caso concreto.
Não se pode dizer que subsiste qualquer dificuldade decorrente de suposta hipossuficiência da parte autora no que tange à comprovação de indícios mínimos do qual alegou na inicial.
In casu, após análise detalhada do teor da postagem divulgada no site/ou aplicativo do AIRBNB (ID 78271890 e 78271892), não foi demonstrado que a postagem tenha gerado repercussão ou comentários capazes de prejudicar a reputação da parte autora perante terceiros, ônus que lhe incumbia conforme o art. 373, I, do CPC.
Ausente, portanto, a prova do ato ilícito, bem como do nexo de causalidade, não há falar em responsabilidade civil passível de indenização.
Além disso, deve-se destacar que a possibilidade de reparação é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio, confira-se: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Na hipótese, não restou comprovado o malferimento ao direito de imagem do autor, de modo que não restou configurado o dano moral alegado passível de reparação/indenização, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Nesse sentido, repise-se, não houve comprovação, mesmo no depoimento pessoal do autor, ouvido em sede de audiência, que tenha havido qualquer conduta ilícita por parte da requerida, o que afasta a pretensão indenizatória.
Em verdade, os prints anexados aos autos revelam a insatisfação da hospedagem com o autor/hóspede, e conta a sua versão do ocorrido.
No entanto, em nenhum momento a parte promovente foi atacada com linguagem depreciativa no post, nem houve qualquer excesso que pudesse ofender a honra ou a imagem do promovente, que pudesse gerar a responsabilidade do demandado.
Em assim sendo, inexiste abalo à honra objetiva do autor, diante do que informado e comprovado nos autos, razão pela qual não se cogita de responsabilidade civil apta a gerar o dever de indenizar danos morais em favor da parte autora.
Além disso, como não ficou caracterizada grave ofensa ao autor, entendo que, igualmente, o pedido de obrigação de fazer deve ser julgado improcedente, pelos mesmos motivos expostos supra.
Assim, merece ser afastada a pretensão autoral.
Por fim, a requerida alega que a parte autora agiu de má-fé ao ingressar com a presente ação, requerendo a aplicação de multa.
No entanto, para a configuração da litigância de má-fé, é necessário comprovar a prática de atos processuais temerários ou contrários à boa-fé objetiva, conforme previsto no art. 80 do CPC/15.
No caso em questão, o promovente exerceu seu direito de ação de forma legítima, sem que se configure qualquer hipótese de litigância de má-fé.
Pelos mesmos fundamentos, não merece acolhimento o pedido contraposto de condenação do autor em indenização, uma vez que não restou demonstrada nenhuma ilicitude por parte do promovente para com a promovida, capaz de ensejar a pretendida indenização.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, afasta-se as preliminares alegadas e, no mérito, julga-se improcedente o intento autoral, na forma anotada no presente julgado, decretando-se a extinção do feito, com arrimo no art. 487, I, do CPC/2015. Afasta-se, ainda, o pleito de condenação da autora por litigância de má-fé, bem como improcedente o pedido contraposto formulado.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
09/09/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104212795
-
09/09/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104212795
-
09/09/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104212795
-
09/09/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104212795
-
09/09/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104212795
-
09/09/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104212795
-
09/09/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104212795
-
09/09/2024 13:29
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
17/08/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 18:43
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:03
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 13:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90342081
-
07/08/2024 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90342081
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90342081
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000033-76.2024.8.06.0220 AUTOR: RAPHAEL GOMES VIRGINIO REU: J E R JUNIOR HOSPEDAGEM E LOCACOES DESPACHO Aguarde-se a audiência designada.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
06/08/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90342081
-
06/08/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 00:23
Decorrido prazo de CAIO BINDA DE QUEIROZ GOMES em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:23
Decorrido prazo de BRUNO BINDA DE QUEIROZ GOMES em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 22:25
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89544695
-
18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89544695
-
18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89544695
-
18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89544695
-
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89544695
-
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89544695
-
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89544695
-
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89544695
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000033-76.2024.8.06.0220 AUTOR: RAPHAEL GOMES VIRGINIO REU: J E R JUNIOR HOSPEDAGEM E LOCACOES DESPACHO intime-se a parte autora, para manifestar interesse no andamento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
16/07/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89544695
-
16/07/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89544695
-
16/07/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89544695
-
16/07/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89544695
-
16/07/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 02:30
Decorrido prazo de CAIO BINDA DE QUEIROZ GOMES em 10/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:30
Decorrido prazo de RAPHAEL GOMES VIRGINIO em 10/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:30
Decorrido prazo de BRUNO BINDA DE QUEIROZ GOMES em 10/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:30
Decorrido prazo de RENE RAULINO SANTIAGO em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 88841026
-
03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 88841026
-
03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 88841026
-
03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 88841026
-
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88841026
-
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88841026
-
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88841026
-
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88841026
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000033-76.2024.8.06.0220 AUTOR: RAPHAEL GOMES VIRGINIO REU: J E R JUNIOR HOSPEDAGEM E LOCACOES DESPACHO Intime-se o autor para que se manifeste, em cinco dias, sobre as declarações contidas na intimação de Id. 88469793.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
01/07/2024 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88841026
-
01/07/2024 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88841026
-
01/07/2024 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88841026
-
01/07/2024 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88841026
-
01/07/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88425298
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88425298
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88425298
-
21/06/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 11:23
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88425298
-
21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000033-76.2024.8.06.0220 AUTOR: RAPHAEL GOMES VIRGINIO REU: J E R JUNIOR HOSPEDAGEM E LOCACOES Parte intimada: CAIO BINDA DE QUEIROZ GOMESRENE RAULINO SANTIAGOBRUNO BINDA DE QUEIROZ GOMES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 08/08/2024 13:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 20 de junho de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
20/06/2024 14:51
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88425298
-
20/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 11:54
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 13:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/06/2024 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/06/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 09:10
Juntada de ata da audiência
-
10/06/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 15:30
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/05/2024 15:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/05/2024 03:28
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85113307
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85113307
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01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000033-76.2024.8.06.0220 AUTOR: RAPHAEL GOMES VIRGINIO REU: J E R JUNIOR HOSPEDAGEM E LOCACOES DESPACHO A citação da requerida já foi expedida para o endereço V.
BAOBAS, 952, Viva Porto de Galinhas, MEREPE - PORTO DE GALINHAS, IPOJUCA - PE - CEP: 55590-000, vide Id. 83499682 dos autos.
Aguarde-se o retorno.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
30/04/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85113307
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29/04/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:17
Conclusos para decisão
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23/04/2024 14:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83499683
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03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000033-76.2024.8.06.0220 AUTOR: RAPHAEL GOMES VIRGINIO REU: J E R JUNIOR HOSPEDAGEM E LOCACOES Parte intimada: CAIO BINDA DE QUEIROZ GOMESRENE RAULINO SANTIAGOBRUNO BINDA DE QUEIROZ GOMES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 11/06/2024 09:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 2 de abril de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83499683
-
02/04/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83499683
-
02/04/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:56
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 11/06/2024 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/03/2024 03:42
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/03/2024 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/03/2024 09:30
Audiência Conciliação não-realizada para 27/03/2024 08:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/03/2024 09:01
Decorrido prazo de PORT-GALI HOTELARIA E TURISMO LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/02/2024 02:45
Decorrido prazo de BRUNO BINDA DE QUEIROZ GOMES em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 02:45
Decorrido prazo de CAIO BINDA DE QUEIROZ GOMES em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79615414
-
15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79615414
-
14/02/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79615414
-
14/02/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:49
Audiência Conciliação designada para 27/03/2024 08:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/01/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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