TJCE - 3001032-91.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:10
Conclusos para despacho
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11/06/2025 08:10
Processo Reativado
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10/06/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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19/12/2024 21:46
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 21:46
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/12/2024 23:59.
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26/11/2024 01:19
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUSA PEREIRA em 25/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001032-91.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Requerente: AUTOR: DANIEL DE SOUSA PEREIRA Requerido: REU: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Tratam os presentes autos de ação onde se objetiva a concessão de benefício previdenciário acidentário, ajuizado por DANIEL DE SOUSA PEREIRA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora, na petição inicial, alega que: 1) É segurada da Previdência Social e sofreu um acidente de trânsito in itinere. 2) É portadora de é portadora de sequela de fratura da clavícula (CID 10 - S 42.0). 3) Em face de padecer da mencionada patologia, o INSS concedeu-lhe o benefício de auxílio-doença (NB nº 615. 149.358-7), tendo sido cessado administrativamente em 31 de dezembro de 2016. 4) Nada obstante, ainda sofre da mesma patologia que ensejou a sua concessão inicial. Por fim, requereu, preliminarmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a condenação do INSS a concessão do benefício auxílio-acidente acidentário, retroagindo ao dia seguinte da cessação administrativa de auxílio-doença (31/12/2016).
Na peça preambular, a parte autora ainda postulou pela antecipação dos efeitos da tutela. A petição inicial veio instruída com a documentação de ids nº 80803282 a 80803229. Na decisão exarada de id nº 80896488, foi concedido o benefício da gratuidade judiciária e determinada a citação do promovido,ao mesmo tempo em que foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. Após a citação da parte acionada, esta apresentou contestação de id nº 83120718, requerendo, preliminarmente, a declaração de coisa julgada, afirmando que foi declarada a improcedência do mesmo pedido pleiteado na inicial sob os nsº 0202524-59.2022.8.06.0167 e 0062016-39.2017.8.06.0167.
Além disso, a parte contestante solicitou o reconhecimento da prescrição do fundo de direito da autora, visto que a referida ação foi ajuizada mais de cinco anos após a cessação do benefício, por fim pleiteou a improcedência total dos pedidos formulados na inicial.
Juntou documentos de ids nº 83120719 a 83122830. Em seguida, a parte autora apresentou réplica à contestação, refutando os argumentos preliminares nela expostos.
A autora manifestou-se contra o reconhecimento das alegações, uma vez que, nos dois processos, o pedido foi formulado e analisado exclusivamente com base na avaliação de sequelas distintas das pleiteadas na petição inicial. Na decisão de id nº 88620246, foi indeferido a preliminar de coisa julgada requerida pelo promovido. Em seguida, a decisão formulada nomeando o Dr.
Pedro Wisley Sampaio Hardy (CRM 10906), foi designado o exame pericial para o dia 9 de agosto de 2024 na Clínica São Carlos. Realizada a perícia, foi juntado no id nº 95378447, o laudo pericial e, em seguida, as partes foram intimadas a se manifestarem sobre o referido documento, sobrevindo a manifestação da parte autora requerendo a procedência do pedido, enquanto que o promovido apresar de devidamente intimado não apresentou manifestação (vide consulta no sistema Pje) É o relatório sucinto.
Passo à decisão. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em relação ao pedido de prescrição do fundo de direito, tal assertiva não merece prosperar tendo em vista que a decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91 e art 1º do Dec. 20.910/32 já foi delimitado pelo Pretório Excelso ao julgar o RE nº. 626.489, afirmando que: "o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário". Dessarte, por não se tratar de pedido de revisão, mas, verdadeira omissão do INSS em não atender ao que dispõe o que dispõe na Lei nº. 8.213/91, mormente o restabelecimento propriamente dito do benefício em questão e, subsidiariamente a concessão de outros benefícios acidentários, afasta-se a decadência e haverá prescrição apenas quanto às parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da querela.
Por tais razões INDEFIRO a preliminar em questão. Feita essas observações e analisando, com minudência, os presentes autos, verifica-se que a parte autora é segurada da Previdência Social e pleiteia a concessão de auxílio-acidente acidentário. O art. 201, inc.
I, da Constituição Federal estabelece o seguinte: "Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;" Por seu turno, os artigos 26 e 86 da Lei nº 8.213/91, dispõem que: "Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; II- auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135 de 2015). [...] Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997). Bem como, o art. 104 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), preconiza que: "Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003). I- redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) II- redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III- impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho." […] Percebe-se que o benefício previdenciário tem como principal objetivo amparar o trabalhador incapaz de exercer suas atividades profissionais. No presente caso, o exame pericial (vide laudo de id nº 95678447) revelou que a parte autora padece de moléstia que reduz sua capacidade laboral, salientando que o autor é portador de sequela de fratura da clavícula (CID 10 - S 42.0), apresentando apenas redução de tais enfermidades.
Acrescenta que a referida patologia foi desenvolvidas durante a sua atividade profissional habitual, tendo sofrido acidente de trânsito no trajeto de casa para o trabalho (acidente in itinere), caracterizando assim um acidente de trabalho (doenças ocupacionais/profissionais).
Ressalta ainda que, não há ou houve incapacidade para atividade profissional do autor, porém o periciando apresenta uma redução da capacidade laborativa em aproximadamente 20% (vinte por cento). Em relação a concessão de auxílio-acidente a jurisprudência é muito clara quando diz: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010). PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REMESSA OFICIAL.
CONHECIMENTO.
FUNGIBILIDADE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
GRAU MÍNIMO.
IRRELEVÂNCIA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II.
Em questão benefício por incapacidade, sua adequação aos fatos e provas existentes nos autos é que permite definir aquele incidente no caso em concreto, forte no princípio da fungibilidade dos pedidos, aplicável às causas previdenciárias, o que afasta eventual alegação de nulidade por deferimento de benefício diverso do pleiteado na inicial.
III. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma; Rel.
Des.
Rogerio Favreto; DJ de 04/02/2014). AUXILIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO MINIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA.
IRRELEVÂNCIA.
CONCESSÃO.
TERMO INICIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.O auxílio-acidente consiste em um benefício pago exclusivamente pela Previdência Social a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, consoante o disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 2.
Uma vez constada redução da capacidade em virtude de sequela consolidada de acidente, cabível a concessão de auxílio-acidente. 3.
A relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. 4.
No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora teve uma redução mínima da capacidade laborativa, de cerca de dez por cento, decorrente de sequela de acidente, possibilitando a concessão do auxilio-acidente. 5.
Termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio-doença anterior. 6.
Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 7.
Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF-4 - APL: 50061760920154049999 5006176-09.2015.404.9999, Relator: (Auxilio Salise) ÉZIO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/03/2017, SEXTA TURMA). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
ACIDENTE DE TRABALHO CONCESSÃO DE AUXÍLIOACIDENTE.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL REALIZADA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE HABILITOU O AUTOR PARA O LABOR EM ATIVIDADE PROFISSIONAL DIVERSA DA HABITUAL.
LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO ÀS CONCLUSÕES DO PRÓPRIO INSS.
AFASTAMENTO.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
INTERPRETAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.
PRESENTE O FATO GERADOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE, COM FUNDAMENTO DO ARTIGO 86 DA LEI 8.213/91.
INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO HABITUAL DO AUTOR COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
TERMO INICIAL.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DO AUXILIO-DOENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA PELO IPCA-E E JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO E NO MESMO ÍNDICE UTILIZADO PARA REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STF NO RE 870.947/SE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
O auxílio-acidente é concedido ao segurado quando após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Representativo de Controvérsia, "conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige- se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido ".
E mais, que o " nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (REsp 109591/SC, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) […] (TJ-BA - APL: 001096952200680050001, Relator : Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Data da Publicação: 23/11/2017). No presente caso, a parte autora faz jus a concessão de benefício acidentário, decorrente de redução de sua capacidade laborativa.
III-DISPOSITIVOS Diante dos fundamentos acima expostos e pelo que mais consta nos autos, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente acidentário a partir do dia seguinte à cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (súmula 85 do STJ), ou seja, 01/01/2017 (cf. ids nº 80803287 e 83122829), na proporção de 50% do salário de benefício, podendo ser pago mesmo que o segurado continue exercendo atividades laborativas (art. 86, § 1º da lei 8.213/91), fixando a data de início de implantação a partir do 1º dia útil seguinte ao da intimação da sentença - DIP. Fica cônscio de que sejam descontados, quando da elaboração dos cálculos, os valores eventualmente recebidos pelo autor decorrente de benefício não acumulável com o ora concedido.
Cumpre ressaltar ainda que o referido benefício previdenciário será mantido até a data do recebimento de outro benefício incompatível ou a data do óbito da segurada. Por conseguinte, deve ser observado que a restituição dos valores devidos em razão de benefício previdenciário acidentário submeterá a prescrição quinquenal, restando alcançadas as parcelas anteriores a cinco anos que antecedem ao ajuizamento da ação nos termos da Lei 8213/91 e súmula 85 do STJ. Faz-se imperioso asseverar que cada parcela vencida deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do seu respectivo vencimento, sendo que os juros moratórios, baseados nos índices aplicados à caderneta de poupança (conforme dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09), somente deverão incidir a partir da citação, ou seja, do dia 26/03/2024 (data da ciência do promovido - cf. consulta no Pje). Impende esclarecer, porém, que até a data de 08 de dezembro de 2021, para fins de correção monetária, aplica-se o INPC, a incidir desde o mês da competência em que a prestação deveria (deverá) ter sido adimplida, e, para os juros de mora, aplica-se o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), a incidir a partir da citação, em conformidade com o Tema 905 do STJ; a partir de 09 de dezembro de 2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se a Taxa Selic, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Ademais, condeno a parte vencida no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais serão arbitrados após a fase de cumprimento de sentença/liquidação de sentença, à luz do art. 85, § 4º, inciso II do CPC. Por fim, tendo em vista o que dispõe a parte final do despacho de id nº. 99019758, determino a expedição de alvará em favor do médico perito Pedro Wisley Sampaio Hardy para o levantamento de seus honorários periciais. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
31/10/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112675295
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31/10/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 14:44
Julgado procedente o pedido
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26/10/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/10/2024 23:59.
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30/08/2024 14:35
Juntada de Petição de memoriais
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28/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/08/2024. Documento: 99019758
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99019758
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001032-91.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: DANIEL DE SOUSA PEREIRA REU: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes sobre a apresentação do laudo pericial de ID. 95678446, para, querendo, juntar parecer técnico sobre a perícia e pedir esclarecimentos acerca de ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida, no prazo comum de 15 (quinze) dias (cf. art. 477, § 1º, do CPC). Salvo se ainda não levantado, EXPEÇA-SE alvará para levantamento de cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito Pedro Wisley Sampaio Hardy, em razão do início dos trabalhos (art. 465, §4º). Não havendo pedido de esclarecimentos, determino a expedição do pagamento do restante dos honorários arbitrados em favor do perito para o levantamento do valor depositado em juízo, devendo o remanescente ser pago apenas após os esclarecimentos necessários (cf. art. 465, § 4º do CPC). Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
26/08/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99019758
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26/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 00:25
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUSA PEREIRA em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:18
Conclusos para despacho
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13/08/2024 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2024 23:59.
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11/08/2024 17:07
Perícia realizada
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11/08/2024 17:07
Juntada de Petição de laudo pericial
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09/08/2024 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 00:00
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2024 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 16:36
Perícia agendada
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06/08/2024 15:14
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024. Documento: 90138607
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05/08/2024 10:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/08/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 09:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/08/2024 09:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90138607
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90138607
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3001032-91.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] REQUERENTE: DANIEL DE SOUSA PEREIRA REQUERIDO: INSS e outros ATO ORDINATÓRIO Consoante determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, intimem-se as partes acerca da data designada para perícia, dia 09 de agosto de 2024, às 14:00h, que será realizada pelo perito PEDRO WISLEY SAMPAIO HARDY, na Clínica São Carlos, localizada na Rua Cel.
Rangel, n° 203, telefone para contato: 88 2101-1483, Centro, Sobral-CE. O(a) advogado(a) fica desde já cientificado que deverá informar ao(à) seu(ua) constituinte acerca da data e local da perícia, bem como de que autor(a) deverá levar consigo para apresentação ao médico-perito documentos de identificação pessoal (RG e CPF) e todos os exames e laudos médicos pertinentes ao seu problema de saúde. Sobral/CE, 31 de julho de 2024 Elaíne Furtado de Oliveira Supervisora de Unid Judiciária -
04/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90138607
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31/07/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2024. Documento: 89745121
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89745121
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3001032-91.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] REQUERENTE: DANIEL DE SOUSA PEREIRA REQUERIDO: INSS e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e considerando a determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, intimem-se as partes acerca da decisão id 87508685, a qual nomeou o médico Pedro Wisley Sampaio Hardy, CRM 10906, CPF nº *94.***.*95-68, com especialidade em ortopedia, para, na condição de perito do juízo, examinar o problema de saúde da parte autora, tendo sido fixado o valor dos honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Na oportunidade, cientifique a parte autora de que poderá apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias, consoante estabelecido no art. 465, § 1°, do CPC. Ressalta-se por fim, que o promovido (INSS) apresentou rol de quesitos (vide id. 88900960). Sobral/CE, 23 de julho de 2024 Elaíne Furtado de Oliveira Supervisora de Unid Judiciária -
26/07/2024 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89745121
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19/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 10:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/07/2024. Documento: 88620246
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88620246
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3001032-91.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: DANIEL DE SOUSA PEREIRA REU: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de pedido de reconhecimento do instituto da coisa julgada material requerido pelo promovido alegando, em suma, que a parte autora possui duas ações acidentárias com o pedido de auxílio-acidente, cujo tais procedimentos foram julgados improcedentes (nsº 0202524-59.2022.8.06.0167 e 0062016-39.2017.8.06.0167). Ao ser intimado a se manifestação acerca da preliminar apresentada na contestação a parte autora se manifestou pelo não reconhecimento da alegação, tendo em vista que, nos dois processos, o pedido foi realizado e analisado única e exclusivamente a partir da análise de sequelas por "CID 10 S98.2 - Amputação Traumática de Dois ou Mais Artelhos" após auxílio-doença (NB 600.957.884-5) recebido até 11/06/2013 (DCB) e o atual pedido concentra-se na análise da incapacidade/redução da capacidade de sequela fratura de clavícula sofrida em 4/7/2016. Este é o relatório.
Decido. Em relação a preliminar apresentada pelo promovido não merece prosperar, tendo em vista que a causa de pedir da presente demanda difere das ações nsº 0202524-59.2022.8.06.0167 e 0062016-39.2017.8.06.0167, sobretudo no que concerne as enfermidades apresentadas e os números de benefícios pleiteados, portanto não reconheço a existência de coisa julgada, devendo a referida demanda seguir o curso processual, intimado o promovido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresente aos autos o comprovante de pagamento relativos aos honorários periciais determinados na decisão de id nº 80896488. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
28/06/2024 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88620246
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28/06/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 21:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/05/2024 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 11:13
Conclusos para despacho
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22/04/2024 18:04
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2024 01:35
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUSA PEREIRA em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024. Documento: 83134317
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3001032-91.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] REQUERENTE: DANIEL DE SOUSA PEREIRA REQUERIDO: INSS e outros ATO ORDINATÓRIO Consoante determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação (vide ID 83120718) e documentos apresentados.
Outrossim, intime-se o promovido (INSS) para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito dos honorários do perito nomeado nos autos, PEDRO WISLEY SAMPAIO HARDY, inscrito no CRM-CE sob o n° 10906 e no CPF n° *94.***.*95-68, conforme decisão de ID 80896488.
Sobral/CE, 22 de março de 2024. Elaíne Furtado de Oliveira Supervisora de Unid Judiciária -
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83134317
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27/03/2024 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83134317
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27/03/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 22:35
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 21:22
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/03/2024. Documento: 80896488
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 80896488
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15/03/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80896488
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15/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2024 12:45
Conclusos para decisão
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06/03/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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