TJCE - 3000072-26.2024.8.06.0074
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 170383777
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170383777
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cruz Av.
Antônio Muniz Neto, 1, Praça Três Poderes, CRUZ - CE - CEP: 62595-000 E-mail: E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-2519 PROCESSO Nº: 3000072-26.2024.8.06.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO DOMINGOS MONTEIROREU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Intime-se a Executada, por meio de seu advogado, para pagar o débito, devidamente atualizado, apontado pelo exequente (excluindo-se, por ora, a multa do art. 523, §1º, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer na multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se com a execução, com penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira da parte reclamada (art. 854 do CPC), a ser efetivada no sistema SisbaJud, com a incidência de multa de 10% sobre o montante da condenação (art. 523, § 1o, do CPC).
Caso haja êxito na realização da penhora online, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3o, incisos I e II do CPC) e havendo manifestação da parte executada, faça-se conclusão do processo.
Não havendo manifestação, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial e intime-se a Executada para, em 15 (quinze) dias, impugnar o cumprimento de sentença.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial").
Não havendo impugnação, intimem-se os Exequentes para apresentarem conta bancária para os fins de viabilizar a confecção de Alvará Judicial para a transferência dos valores.
Não havendo valores a serem bloqueados, intime-se a parte exequente para indicar bens suscetíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor").
Expedientes Necessários. Cruz/CE, data da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz de Direito -
02/09/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170383777
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29/08/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:54
Conclusos para despacho
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07/05/2025 08:54
Juntada de Certidão
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07/05/2025 08:54
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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06/05/2025 09:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/05/2025 09:33
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/04/2025 02:25
Decorrido prazo de BRENDON MAICON MONTEIRO NASCIMENTO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:25
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:25
Decorrido prazo de BRENDON MAICON MONTEIRO NASCIMENTO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:25
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 142819361
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 142819361
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Praça Três Poderes, Centro, Cruz-CE - CEP 62595-000 Fone: (85) 3108-2519 | E-mail: [email protected] SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Indenizatória de Danos Morais e Materiais, interposta por Antônio Domingos Monteiro, devidamente qualificado nos autos, em face de Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - CONAFER, visando a declaração de nulidade do negócio jurídico, bem como a repetição de indébito dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário na importância de R$ 152,98 (cento e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos) e percepção de indenização pela ocorrência de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Passo para o julgamento do mérito. Cumpre salientar que a relação existente entre as partes tem natureza consumerista, figurando a autora como consumidora, porquanto é destinatária final do serviço contratado nos moldes do art. 2º do Código do Consumidor - CDC.
Por essa razão, está autorizada a inversão do ônus da prova ante a presunção de hipossuficiência e vulnerabilidade da requerente, por força do art. 6º, inc.
VIII, do mesmo regramento legal. Ademais, também se aplica a responsabilidade objetiva consubstanciada no art. 14 do CDC , segundo o qual o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços, independente de culpa.
Para tanto, é necessária a demonstração do defeito do produto ou serviço, o dano e o nexo causal entre ambos.
A culpa, por sua vez, não é preceito analisado dentro da responsabilidade objetiva. No caso em comento, após a análise dos argumentos que antagonizam as partes e a prova documental trazida aos autos, não merece prosperar a tese trazida pela requerida, pelos fundamentos que aqui serão expostos. A norma consumerista prevê a responsabilidade civil pelo fato do serviço, pelo vício do serviço, bem como elenca as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, nos termos do art. 14 e §§ do Código de Defesa do Consumidor, ao dispor que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Desta forma, competia à requerida fazer prova da regularidade na prestação do serviço, bem como apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil. A partir da análise da Contestação (ID 84103503), verifico que a confederação requerida alega a impossibilidade de indenização em danos e restituição em dobro.
Todavia, deixou de apresentar a este Juízo qualquer documentação destinada a impugnar a pretensão autoral ou evidenciar que a contratação tenha se dado de forma livre e voluntária, seja Ficha de Filiação ou Contrato de Adesão.
Na ocasião, houve tão somente a juntada de Procuração, Carta de Preposição e Ata da Assembléia Geral de Eleição da Nova Diretoria da Conafer (ID 84103504), tendo deixado de apresentar cópia do instrumento contratual que teria autorizado os descontos aludidos. Uma vez que o documento não apresentado seria necessário para validar a legalidade das contribuições descontadas em conta, deve-se presumir pela abusividade da conduta da requerida, já que não demonstrou quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil. Ademais, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Ceará, a qual nos filiamos, já possui entendimento firmado no sentido de que o desconto não autorizado das contribuições ao CONAFER constituem falha na prestação do serviço, passíveis de restituição em dobro e indenização em danos morais, senão vejamos: DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AUSENTE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA FIRMADA ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS NA SENTENÇA DE ORIGEM.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ABALO PSICOLÓGICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002446920228060160, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 01/03/2024). RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS.
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE PELO JUÍZO SENTENCIANTE.
PLEITO RECURSAL OBJETIVANDO SOMENTE A ELEVAÇÃO DE DANOS MORAIS ARBITRADOS NA INSTÂNCIA A QUO, NO VALOR DE R$ 2.000,00.
EXTENSÃO DO DANO: COMPROVADAS SETE DEDUÇÕES DE R$ 20,90.
INDENIZAÇÃO CONSONANTE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA TURMA RECURSAL EM SEMELHANTES JULGADOS.
QUANTIA PRESERVADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC).
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível - 0050082-13.2021.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAÚJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 29/03/2022, data da publicação: 29/03/2022). De modo semelhante, outros Tribunais Pátrios tem proferidos decisões judiciais no mesmo sentido, evidenciando se tratar de prática reiterada da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, o que atrai para si a presunção de conduta de má-fé ao efetuar desconto de contribuições sem a respectiva autorização dos titulares.
Nesse sentido, seguem as transcrições jurisprudenciais: RECURSO INOMINADO.
LANÇAMENTOS DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER NÃO AUTORIZADA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço.
Se o consumidor alega que não autorizou nenhum desconto em seu benefício previdenciário referente a contribuição CONAFER e, se não há provas da contratação, tal fato configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar por dano moral, em razão dos transtornos e aborrecimentos sofridos.
O consumidor que paga quantia considerada indevida, tem direito à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. (N.U 1001335-47.2022.8.11.0046, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 21/10/2022, Publicado no DJE 25/10/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO CONAFER - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA EM VIRTUDE DA EVIDÊNCIA DO DOLO - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA -DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA APELADA ANTE A SUCUMBÊNCIA - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Consoante dispõe o artigo 42, do CDC, cabe a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados quando restar evidenciada a má-fé da parte requerida, o que ocorre na hipótese.
No que diz respeito aos danos morais, encontram-se evidenciados excepcionalmente, visto que os descontos realizados diretamente do benefício previdenciário do autor ocasionam adversidades que ultrapassam em muito o mero aborrecimento.
A apelada deve arcar com as verbas de sucumbência em sua integralidade, ante a sucumbência nos autos.
Os honorários devem ser arbitrados por equidade, ante os valores envolvidos. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800317-44.2023.8.12.0035, Iguatemi, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 24/10/2023, p: 25/10/2023). Deste modo, não tendo o contrato impugnado sido apresentado para verificação das condições de validade e eficácia, conclui-se pela veracidade dos argumentos trazidos pelo autor, sendo os descontos decorrentes da suposta contratação são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica entre as partes. No tocante ao pedido de restituição dos valores pagos, uma vez reconhecida a nulidade da contratação, surge para a autora o direito de restituição do valor apontado, na nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará, aqui já colacionada. No tocante ao pedido de indenização em danos morais, evidente que a conduta da requerida extrapolou a esfera patrimonial, gerando assim o dever à reparação pelo abalo moral sofrido pela autora.
Cientes de que a indenização deve atuar como forma de sanção, visando desencorajar a prática de atos lesivos à personalidade de outros clientes, bem como a situação econômica da empresa, fixo indenização em à título de dano moral em R$2.000,00 (dois mil reais). Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, deferir a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada, bem como condenar a instituição financeira ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença pela variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que o substituir, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, a partir de quando o débito deverá ser acrescido dos juros de mora pela taxa legal que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), descontada a variação do IPCA e, em caso de juros negativos, deverá ser igual a zero - artigo 406, § 3º, do Código Civil Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
04/04/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142819361
-
03/04/2025 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2025 13:01
Conclusos para decisão
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19/02/2025 03:26
Decorrido prazo de BRENDON MAICON MONTEIRO NASCIMENTO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:23
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 132545265
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132545265
-
24/01/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132545265
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16/01/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 09:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Cruz.
-
16/08/2024 00:56
Decorrido prazo de BRENDON MAICON MONTEIRO NASCIMENTO em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:56
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90352753
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90352753
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90352753
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE CRUZRua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000072-26.2024.8.06.0074 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, designo audiência de conciliação para o dia 03/09/2024 Às 09:30h, na sala de audiências da vara única da comarca de cruz.
Cruz, 6 de agosto de 2024.
GIOVANNA MUNIZ CAPISTRANO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
06/08/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90352753
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06/08/2024 08:24
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2024 11:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Cruz.
-
14/06/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
30/05/2024 14:06
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 84877480
-
09/05/2024 00:38
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 84877480
-
09/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Cls.
Intime-se, via DJE, a parte autora para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
CRUZ/CE, data do sistema.
JOSE CAVALCANTE JUNIOR Juiz de Direito - NPR -
08/05/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84877480
-
06/05/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 08:45
Audiência Conciliação cancelada para 23/04/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Cruz.
-
20/04/2024 03:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/04/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 00:44
Decorrido prazo de BRENDON MAICON MONTEIRO NASCIMENTO em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83191599
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Praça Três Poderes, Centro, Cruz-CE - CEP 62595-000 Fone: (88) 3660-1144 | E-mail: [email protected] DECISÃO A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não restou demonstrado a perigo de dano.
O próprio autor narrou que "em um dado momento" percebeu que havia descontos que reputa indevidos.
Portanto, não há a alegada urgência.
Aguarde-se o contraditório.
Indefiro a tutela de urgência. Advirto que a audiência de conciliação designada (id 83165683) poderá ser convolada em audiência de instrução e julgamento. Intimem-sa as partes. Cite-se. Intimem-se. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83191599
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27/03/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83191599
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23/03/2024 19:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2024 15:53
Conclusos para decisão
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22/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:53
Audiência Conciliação designada para 23/04/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Cruz.
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22/03/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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