TJCE - 3000452-61.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:37
Juntada de Certidão
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23/07/2024 12:37
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA IVANE VIEIRA BARBOSA SOARES DE MISQUITA em 05/07/2024 23:59.
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24/06/2024 11:51
Juntada de Certidão
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21/06/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88378562
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88378562
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88378562
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20/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000452-61.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente: Nome: CRESA COELHO DE SOUSAEndereço: Rua Dom Pedro II, 1221, centro, CRATEúS - CE - CEP: 63702-045 Requerido(a): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, - até 1449/1450, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-907 SENTENÇA Chamo o feito à ordem. Trata-se de "ação de indenização por danos morais por falha na prestação de serviços essenciais" ajuizada por Cresa Coelho de Sousa contra Companhia Energética do Ceará (ENEL). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido. Na petição inicial, a autora alega que é titular do contrato nº 356450 junto à ré, tendo como objeto o fornecimento de serviço público essencial de energia.
Acrescenta, ainda, o seguinte: "É notório que a Requerida vem deixando a desejar na qualidade dos serviços prestados, tendo em vista a frequência na qual vem ocorrendo interrupções abruptas de energia em toda a cidade.
Fato que é público e notório, conforme noticiado nos canais de informação local em anexo.
Cumpre ressaltar, que a Requerente foi surpreendida pela falta de energia elétrica no dia 15 de novembro de 2023, as 22:30h, até as 7:00h da manhã do dia 16 de novembro de 2023, (oito horas e trinta minutos) sem o fornecimento do serviço.
No dia 16 de novembro de 2023 faltou energia, por volta das 11:00h até as 15:19h do dia 17 de novembro de 2023, ou seja, por aproximadamente (vinte e seis) horas seguidas sem o fornecimento do serviço.
No dia 28 de novembro de 2023 faltou energia as 5:00h da manhã, até as 2:00h da manhã do dia 29 de novembro de 2023, (vinte e uma horas) seguidas sem o fornecimento do serviço.
No dia 30 de novembro de 2023 faltou energia as 22:20h até as 12:01 do dia 01 de dezembro de 2023 (treze horas e quarenta e um minuto) sem o fornecimento do serviço.
No dia 01 de dezembro de 2023 faltou energia as 23:00h até as 02:07 da manhã do dia 02 de dezembro de 2023 (três horas e sete minutos) sem o fornecimento do serviço.
No dia 03 de dezembro de 2023 faltou energia as 22:50h até as 12:38 do dia 04 de dezembro de 2023 (treze horas e quarenta e oito minuto) sem o fornecimento do serviço.
No dia 04 de dezembro de 2023 faltou energia, as 20:50h até as 23:10h (duas horas e vinte minutos) seguidas sem o fornecimento do serviço.
No dia 08 de dezembro de 2023 faltou energia, as 22:39h até 01:50h da manhã do dia 09 de dezembro (três horas e onze minutos)seguidas sem o fornecimento do serviço.
No dia 11 de dezembro de 2023 faltou energia as 00:08h até as 02:00h (uma hora e cinquenta e dois minutos) sem o fornecimento do serviço.
No dia 11 de dezembro de 2023 faltou energia as 23:00h até as 3:40 da manhã do dia 12 de dezembro de 2023 (quatro horas e quarenta minutos) sem o fornecimento do serviço.
Excelência, verifica-se o descaso da requerida em prestar um serviço de cunho essencial ao público, visto que, são inúmeros "apagões" nos meses de novembro e dezembro, ocasionando à consumidora danos morais irreparáveis sem o fornecimento de energia, causa, dor e sofrimento passar noites no escuro, no calor e as muriçocas tirando o sossego, sem o mínimo de dignidade, quanto aos danos materiais, teve todos seus alimentos perecíveis estragados, em virtude do descongelamento, e que jamais irá conseguir comprovar o dano material sofrido, uma vez que não é nosso hábito guardar os comprovantes de supermercado.
Tal falha da Requerida configura completa ilegalidade, haja vista que a Requerente sempre teve o hábito de adimplir as faturas no seu devido vencimento, não sendo alcançado pela contraprestação, causando profundo abalo da tranquilidade da requerente pois Crateús é uma cidade de clima tropical com temperaturas elevadas, a interrupção dos serviços essenciais de energia causam danos incalculáveis a qualquer ser humano.
Portanto a requerente não poderá arcar com as falhas da requerida, nem tão pouco com o problema nos equipamentos de transmissão da requerida, assim, esta deveria proceder com a manutenção de forma que a consumidora não seja onerada por sua falta de manutenção e cuidado com seus equipamentos, nem tão pouco, ser prejudicada com a descontinuidade demasiada dos serviços públicos essenciais.
Nota-se que a jurisprudência pátria é solida ao indicar que a descontinuidade dos serviços públicos essenciais, em especial, o de Energia elétrica, implica na incidência do Dano Moral na modalidade in re ipsa, como veremos adiante.
Por essa razão, se insurge a requerente quanto à falta de cuidados com a manutenção de seus equipamentos, manifestamente excessiva por parte do fornecedor." Por fim, no mérito, a autora formula seu pedido nos seguintes termos: "A condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) nos termos dos artigos 186,187 e 927 Código civil".
Pois bem. Analisando o relato contido na petição inicial, observo que a parte autora alega que "vem ocorrendo interrupções abruptas de energia em toda a cidade", tratando-se de "Fato que é público e notório, conforme noticiado nos canais de informação local em anexo". Quanto aos danos alegadamente sofridos, a parte autora sustenta que "teve todos seus alimentos perecíveis estragados, em virtude do descongelamento, e que jamais irá conseguir comprovar o dano material sofrido, uma vez que não é nosso hábito guardar os comprovantes de supermercado", postulando, assim, somente indenização por danos morais. A exordial veio acompanhada de documentos contendo notícias veiculadas pela imprensa local acerca das alegadas interrupções do fornecimento de energia elétrica suportadas pela comunidade de Crateús.
Destaco os seguintes títulos de notícias juntadas pela parte autora: "Moradores de Crateús estão com medo de passar o carnaval no escuro"; "Moradores de Crateús enfrentam noites sem energia elétrica"; "Enel realiza manutenção para ativar semáforos em Crateús". Verifico, por conseguinte, que a petição inicial apresenta um relato de má prestação de serviços por parte da ré (sucessivas quedas abruptas de energia) que alegadamente vem prejudicando toda a coletividade de pessoas que residem na cidade de Crateús (CE).
Ou seja, não há descrição de fato que diga respeito exclusivamente à parte autora. O que a parte autora pretende discutir é a suposta existência de violação a um direito coletivo em sentido amplo, decorrente de falha na prestação dos serviços prestados pela parte ré.
Isto é, a presente demanda, não obstante de caráter individual, apresenta natureza multitudinária, porquanto discute a existência de fatos que, na realidade, representariam violação de direitos individuais homogêneos titularizados por todos os consumidores de energia elétrica que residem na cidade de Crateús. Tanto é assim que, em análise do acervo deste Juizado Especial, foi possível constatar o ajuizamento de diversas ações contendo idêntico relato ao que consta na petição inicial deste feito (mesma causa de pedir), patrocinadas pela mesma advogada, representando diversos consumidores em face da concessionária de energia elétrica.
Destaco os seguintes processos: 3000450-91.2024.8.06.0070, 3000449-09.2024.8.06.0070, 3000448-24.2024.8.06.0070, 3000452-61.2024.8.06.0070, 3000451-76.2024.8.06.0070 e 3001037-84.2022.8.06.0070. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 81, trata das espécies de direito coletivo em sentido amplo: "Art. 81.
A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único.
A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum." A propósito, destaco a definição apresentada no sítio eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público acerca dos Direitos Individuais Homogêneos (disponível em https://www.cnmp.mp.br/direitoscoletivos/): "São direitos individuais que recebem proteção coletiva no propósito de otimizar o acesso à Justiça e a economia processual.
Dizem respeito a pessoas determinadas cujos direitos são ligados por um evento que tenha origem comum.
Como o próprio nome diz, apesar de homogêneos, são direitos individuais, sendo também possível a propositura de ação individual.
Exemplos: Direitos dos compradores de produto defeituoso de serem indenizados pelo fabricante; Direito à declaração de nulidade de cláusula abusiva de contrato de prestação de serviços públicos essenciais, como de telefonia, de energia elétrica ou de abastecimento de água; Direito das vítimas de um acidente de avião". Ocorre que este Juizado Especial não tem competência material para processar e julgar a presente demanda, sendo inadmissível, portanto, o procedimento instituído pela Lei nº 9.099/1995 para o prosseguimento do feito. O Juizado Especial Cível tem competência para processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei nº 9.099/1995). Ocorre que não estão incluídas entre as causas cíveis de menor complexidade aquelas que tratam de direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, seja no caso de ação individual, seja no caso de ação coletiva. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Todavia, quando se tratar de direito individual homogêneo, não obstante seja possível o manejo de ação individual, não será cabível o processamento da causa no Juizado Especial, em razão de sua incompetência, cabendo à parte interessada acionar o Juízo Cível Comum. Nesse sentido é o Enunciado Cível nº 139 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais), abaixo transcrito: "ENUNCIADO 139 - A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas.
Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis." Com efeito, verifico que, como já consignado anteriormente, a presente demanda, não obstante de caráter individual, apresenta natureza multitudinária, porquanto discute a existência de fatos que, na realidade, representariam violação de direitos individuais homogêneos titularizados por todos os consumidores de energia elétrica que residem na cidade de Crateús, não estando em discussão fatos que digam respeito exclusivamente à parte autora. Portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, haja vista a evidente incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar a presente ação, estando configurada a inadmissibilidade do procedimento instituído pela Lei nº 9.099/1995 para o prosseguimento do feito (art. 51, II).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 2° e 3º c/c o art. 51, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/1995, e com fundamento no Enunciado Cível nº 139 do FONAJE. Com efeito, determino o cancelamento da audiência designada.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público, para as providências que entender cabíveis no âmbito da tutela coletiva, considerando o teor do Enunciado Cível nº 139 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Crateús/CE, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
19/06/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88378562
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19/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/06/2024 17:07
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA IVANE VIEIRA BARBOSA SOARES DE MISQUITA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA IVANE VIEIRA BARBOSA SOARES DE MISQUITA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/06/2024 23:59.
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08/06/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA IVANE VIEIRA BARBOSA SOARES DE MISQUITA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA IVANE VIEIRA BARBOSA SOARES DE MISQUITA em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:11
Conclusos para despacho
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03/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 10:07
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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20/05/2024 10:04
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 84874507
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 84874507
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17/05/2024 09:42
Juntada de Certidão
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 84874507
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 84874507
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17/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000452-61.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] Promovente: Nome: CRESA COELHO DE SOUSAEndereço: Rua Dom Pedro II, 1221, centro, CRATEúS - CE - CEP: 63702-045 Promovido(a): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, - até 1449/1450, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-907 DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrução, bem como juntar os documentos que entendam pertinentes à comprovação de suas alegações.
Quanto à especificação de provas, devem as partes delimitar seu objeto e justificar a pertinência com o mérito da ação, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de indeferimento do pleito probatório e de o feito ser julgado com os elementos até então aportados nos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório.
Dentro do mesmo prazo, fica oportunizada a apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO pela parte autora.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz -
16/05/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84874507
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16/05/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84874507
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 84874507
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 84874507
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13/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000452-61.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] Promovente: Nome: CRESA COELHO DE SOUSAEndereço: Rua Dom Pedro II, 1221, centro, CRATEúS - CE - CEP: 63702-045 Promovido(a): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, - até 1449/1450, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-907 DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrução, bem como juntar os documentos que entendam pertinentes à comprovação de suas alegações.
Quanto à especificação de provas, devem as partes delimitar seu objeto e justificar a pertinência com o mérito da ação, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de indeferimento do pleito probatório e de o feito ser julgado com os elementos até então aportados nos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório.
Dentro do mesmo prazo, fica oportunizada a apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO pela parte autora.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz -
10/05/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84874507
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08/05/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:33
Conclusos para despacho
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24/04/2024 14:32
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2024 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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23/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 09:56
Juntada de Certidão
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83407844
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02/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000452-61.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] Promovente: Nome: CRESA COELHO DE SOUSAEndereço: Rua Dom Pedro II, 1221, centro, CRATEúS - CE - CEP: 63702-045 Promovido(a): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, - até 1449/1450, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-907 INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA(S) PARTES(S) PARA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Ficam intimados os advogados das partes para que tomem conhecimento que foi designada sessão de conciliação para o dia 24/04/2024 14:30 A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica MICROSOFT TEAMS, considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), O link para participação na audiência por videoconferência na plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS é o seguinte: https://link.tjce.jus.br/45396a Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022. Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Nas audiências realizadas por videoconferência, as partes e seus advogados serão exclusivamente responsáveis pela qualidade ou disponibilidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários, inclusive do conhecimento necessário para sua utilização, e sendo alegado por qualquer das partes ou dos advogados caso de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento que os impossibilite de conectar-se ao sistema de videoconferência, deverá ocorrer peticionamento por meio digital nos autos (art. 2º da Resolução do Órgão Especial n. 18/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - diário da justiça de 15/10/2020) indicando essa ocorrência, com envio dos autos conclusos para controle judicial.
A intimação para a audiência será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
Crateús, 1 de abril de 2024 GEORGE HENRIQUE GRAMOZA VILARINHO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83407844
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01/04/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83407844
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01/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/03/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 13:32
Conclusos para despacho
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25/03/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:42
Audiência Conciliação designada para 24/04/2024 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
25/03/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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