TJCE - 3000486-65.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 174064641
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174064641
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000486-65.2024.8.06.0222 R.H Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento de ID. 173965075. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
12/09/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174064641
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11/09/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 07:50
Conclusos para despacho
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10/09/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 169940064
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 169940064
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
02/09/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169940064
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02/09/2025 14:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/08/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2025 19:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/08/2025 08:52
Conclusos para despacho
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21/08/2025 08:52
Processo Reativado
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21/08/2025 08:33
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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20/08/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 15:09
Juntada de #Não preenchido#
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25/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE VEÍCULO.
POSTERIOR GRAVAME.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INSTITUIÇÃO RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÕNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
ENTENDIMENTO DA SEXTA TURMA RECURSAL DO TJ/CE EM CASOS ANÁLOGOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA I.
CASO EM EXAME 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei n.º 9099/95. 2.
Na espécie, conforme se extrai dos autos, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, para: a) Condenar o promovido a restituir a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais) ao autor, a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); b) Condenar o promovido a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao autor, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) (ID. 20236899). 3.
A parte ré, Banco Bradesco Financiamentos S.A., interpôs recurso inominado (ID. 20236901), requerendo a reforma da sentença, alegando: 1) ilegitimidade passiva ad causam; 2) descabimento de qualquer devolução; 3) ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais; 4) redução do valor indenizatório. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia diz respeito à compra de veículo seminovo, que havia sido objeto de busca e apreensão devido a inadimplência do financiamento pelo antigo proprietário, e que sofreu restrição de circulação, sem que a parte autora soubesse da pendência judicial. III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Inicialmente, no caso, devem ser aplicadas as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a relação travada entre as partes, consoante prescrição dos arts. 2º e 3º do CDC. 6.
Compulsando os autos, conforme restou consignado em sede de sentença, restou demonstrada a negligência do banco réu em dar continuidade na ação de busca e apreensão sem chamar a atenção para o fato de já ter sido feita a apreensão. 7.
O banco deve ser considerado responsável pela inclusão da restrição no veículo do autor, pois esta ocorreu no bojo de uma ação movida por ele. 8.
Tratando-se de relação de natureza consumerista, incumbe ao réu responder pelas falhas na prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do CDC.
Tal responsabilidade é objetiva e só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no §3º do citado artigo, o que não se verificou. 9.
Como não foi afastada a responsabilidade do banco nem demonstrado que ele agiu corretamente ao continuar com a ação judicial, mesmo após a apreensão já ter sido realizada, deve ser reconhecida a responsabilidade da instituição bancária no dever de indenizar o consumidor pelos prejuízos causados. 10.
Diante da configuração da responsabilidade da instituição bancária, e da demonstração pela parte autora de gastos comprovados com aluguel de veículo em valor determinado, também deve ser mantida a restituição da referida quantia a título de danos materiais. 11.
Nesse mesmo sentido, esta Turma Recursal do TJ/CE já entendeu em casos análogos, vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TENTATIVA DE VENDA DO VEICULO FRUSTRADA EM RAZAO DE GRAVAME CRIADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO NÃO DEMONSTRADO PELO BANCO RECORRENTE.
PERMISSÃO PARA CONCLUIR, DE FORMA SEGURA, QUEM DEU CAUSA AO EVENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30011962520188060019, Relator(a): SAULO BELFORT SIMOES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 29/07/2020). RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
QUITAÇÃO.
NÃO LEVANTAMENTO DO GRAVAME.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FATOS CONFIGURADORES NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000407220218060091, Relator(a): SAULO BELFORT SIMOES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 31/07/2023). 12.
Da mesma forma, com relação à configuração dos danos morais, verificou-se que a situação causou danos à parte autora, situação que ultrapassa o mero aborrecimento, violando os direitos da personalidade da parte autora, assegurados constitucionalmente (artigo 5º, X, da Constituição da República).
O quantum indenizatório fixado na sentença está em conformidade com o patamar adotado pelas Turmas Recursais em casos análogos, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a redução pretendida pelo recorrente deve ser indeferida. 13.
Destaque-se que a atividade revisional da Turma Recursal, no que tange ao arbitramento dos danos morais, somente deve ocorrer em casos em que haja deficiência de fundamentação e em casos em que sejam flagrantes o exagero e a desproporcionalidade do quantum de modo a servir de enriquecimento sem causa o que, a meu sentir, não ocorre na espécie, devendo assim a Turma ter atuação minimalista. 14.
Sendo assim, inexiste ambiente fático-processual a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, que será mantida, por súmula de julgamento, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 9.099/95. 15.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" (grifei) ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc.
IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil. (55.º Encontro - Fortaleza/CE). 16.
Ressalto, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. IV.
DISPOSITIVO E TESE 17.
Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado das Turmas Recursais do TJ/CE quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. 18.
Condeno a parte recorrente nos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
09/05/2025 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 10:46
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 10:46
Alterado o assunto processual
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30/04/2025 19:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149921819
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11/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/04/2025. Documento: 149921819
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10/04/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:20
Decorrido prazo de JOSE SINVAL PINHEIRO DO NASCIMENTO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149921819
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149921819
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000486-65.2024.8.06.0222 R.H. 1.
Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
09/04/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149921819
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09/04/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149921819
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09/04/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 17:12
Conclusos para decisão
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08/04/2025 16:29
Juntada de Petição de recurso
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141106427
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26/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/03/2025. Documento: 141106427
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141106427
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141106427
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fones: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 SENTENÇA PROCESSO: 3000486-65.2024.8.06.0222 PROMOVENTE: JOSÉ SINVAL PINHEIRO DO NASCIMENTO PROMOVIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos, etc. Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. DAS PRELIMINARES Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, pois entendo que não há necessidade de a parte autora esgotar a via administrativa antes de demandar em juízo, sob pena de violação ao seu direito constitucional de acesso ao Judiciário. Rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o objeto do presente feito é uma restrição de circulação veicular inserida em decorrência de ação de busca e apreensão movida pelo banco réu. PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO. A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor - CDC, pois se trata de relação de consumo. O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No presente caso, deve haver a inversão do ônus da prova, visto que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações do promovente são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, de modo que se verifica a verossimilhança das alegações. Assim, aplicada a inversão do ônus da prova - nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC - compete ao réu a demonstração da improcedência das alegações autorais. Em resumo, o autor narra que, em 09/03/2020, comprou um veículo seminovo na loja MIXCAR, tendo realizado um financiamento junto ao Banco Safra. O referido veículo tinha sido objeto de uma ação de busca e apreensão (processo nº 0192248-94.2013.8.06.0001) movida pelo promovido, em virtude da ausência de pagamento, pelo proprietário à época, do financiamento junto ao banco. A busca e apreensão do carro ocorreu em 02/03/2015, conforme auto confeccionado por oficial de justiça (Id 83316554). O promovente afirma que o carro foi leiloado e, posteriormente, vendido novamente, até que foi adquirido por ele em uma revenda de veículos seminovos. Contudo, mesmo após o veículo ter sido apreendido e vendido, a ação continuou, de modo que a apreensão passou despercebida pelos advogados da requerida. A referida ação culminou, então, com a inserção de uma restrição de circulação do veículo através do RENAJUD, em dezembro de 2022 (mais de sete anos após a apreensão). Por conta da restrição no RENAJUD, o autor ficou impedido de realizar o emplacamento naquele ano. Além disso, teve que ficar sem utilizar o seu veículo por cerca de quatro meses, pois a restrição só foi retirada em abril de 2023, após o promovente contratar advogado e se habilitar como terceiro interessado na ação que gerou a restrição, a fim de demonstrar o equívoco. O banco promovido apresentou defesa genérica, na qual limita-se a sustentar que a responsabilidade é apenas da loja que vendeu o veículo. Entretanto, o réu não juntou nenhum documento capaz de afastar a sua responsabilidade.
Por outro lado, a parte autora juntou documentos que comprovam as suas alegações. Ficou demonstrado, portanto, a negligência do banco réu em dar continuidade na ação de busca e apreensão sem chamar a atenção para o fato de já ter sido feita a apreensão. O banco é responsável pela inclusão da restrição no veículo do autor, pois esta ocorreu no bojo de uma ação movida por ele. Foi dada, portanto, total verossimilhança aos fatos denunciados na inicial, não se desvencilhando o réu do ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. Tratando-se de relação de natureza consumerista, incumbe ao réu responder pelas falhas na prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do CDC.
Tal responsabilidade é objetiva e só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no § 3º do citado artigo, o que não se verificou. Assim, não afastada a responsabilidade do banco promovido, nem comprovado que ele agiu de forma legítima em permanecer impulsionando uma demanda judicial sem considerar que a apreensão já havia sido feita, reconheço o dever de indenizar o consumidor pelos danos sofridos. Nesse sentido, colaciono o julgado a seguir: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESTRIÇÃO DE VEÍCULO REQUERIDA POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESTRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO NOS AUTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INDENIZAÇÃO PRESERVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE -RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30017645720218060012, Relator(a): YURI CAVALCANTE MAGALHAES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/06/2024)." DOS DANOS MATERIAIS A parte autora comprovou apenas o gasto com o aluguel de um veículo no valor de R$ 900,00 (recibo de Id 83316546). Já em relação às outras despesas alegadas, o promovente não juntou nenhum comprovante, como recibo, extrato ou contrato de honorários advocatícios.
Logo, considerando que os danos materiais não podem ser presumidos e devem ser provados, indefiro a restituição de tais quantias. Diante do exposto, condeno o réu a ressarcir o autor pelo dano material comprovado no valor de R$ 900,00. DO DANO MORAL No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que é cabível, pois a parte autora demonstrou a existência de abalo moral que ultrapassa o mero aborrecimento. O autor ficou impedido de utilizar o seu veículo durante meses, por conta de restrição inserida indevidamente no RENAJUD, mesmo estando pagando de forma correta todas as parcelas do financiamento. Por fim, é preciso fixar o valor da indenização devida em razão do dano moral configurado com base nas circunstâncias do fato, na gravidade do dano, na capacidade econômica das partes, nos princípios da razoabilidade, bem como na função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para os fins de: a) Condenar o promovido a restituir a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais) ao autor, a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). b) Condenar o promovido a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao autor, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, o qual será analisado posteriormente, caso haja interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e do enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas". "ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". Fica a parte autora ciente de que, caso não seja cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, poderá requerer a sua execução.
Se nada for requerido, os autos serão encaminhados ao arquivo após o trânsito em julgado, onde permanecerão até sua manifestação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
24/03/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141106427
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24/03/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141106427
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24/03/2025 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2024 08:04
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 05:52
Decorrido prazo de RENATA PIMENTA DE NOVAES CASTELO BRANCO em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 14:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/11/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 16:40
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 102182962
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02/09/2024 00:30
Confirmada a citação eletrônica
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102182962
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 19/11/2024 14:30.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
30/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102182962
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30/08/2024 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 13:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 14:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/08/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 16:47
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2024 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2024 11:09
Juntada de Certidão
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16/08/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 11:13
Conclusos para decisão
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89372855
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 88617687
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89372855
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 88617687
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15/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89372855
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 88617687
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89372855
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 88617687
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000486-65.2024.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme portaria nº 01/2024 deste Juízo e provimento nº 02/2021 e nº 02/2023 da CGJCE. 1.
Tendo em vista que o promovente informa que o comprovante de endereço está em nome de sua ex-esposa e que a declaração juntada informa que ele reside com a declarante, ao oficial de justiça para que diligencie, a fim de verificar, inclusive com informações de vizinhos, se o autor reside no endereço indicado. 2.
Fixada a competência deste Juizado, à secretaria para redesignar a sessão conciliatória. 3.
Após, cite-se.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
12/07/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89372855
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12/07/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88617687
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12/07/2024 10:06
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 15:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/07/2024 10:06
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 00:56
Decorrido prazo de TAYTALA VIRGINIA DE OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
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17/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 14:12
Conclusos para decisão
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10/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83329039
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03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000486-65.2024.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, nos seguintes termos: 1.
Junte aos autos comprovante de endereço oficial, atualizado e em seu nome. 2.
Informe seu e-mail e de seu advogado, para fins de realização de audiência.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83329039
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02/04/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83329039
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02/04/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 14:27
Conclusos para decisão
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27/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:27
Audiência Conciliação designada para 15/07/2024 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/03/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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