TJCE - 3000759-76.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 16:37
Apensado ao processo 3000755-39.2022.8.06.0040
-
22/11/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 16:52
Expedido alvará de levantamento
-
06/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:01
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
24/10/2024 00:21
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2024. Documento: 104778147
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 104778147
-
30/09/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104778147
-
25/09/2024 08:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/09/2024 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2024 10:41
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 01:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 10:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/08/2024 00:00
Publicado Citação em 15/08/2024. Documento: 88155782
-
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 88155782
-
14/08/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 3000759-76.2022.8.06.0040 REQUERENTE: FRANCISCA SARAIVA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Intime-se a parte devedora para pagar o débito indicado na petição de cumprimento de sentença ID: 87330450, em 15 dias(quinze), sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15(quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Intimem-se. Expedientes necessários. Assaré/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
13/08/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88155782
-
08/08/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 10:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 12:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/06/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 12:56
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
27/05/2024 14:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/05/2024 00:31
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:26
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2024. Documento: 85075576
-
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85075576
-
09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000759-76.2022.8.06.0040 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Requerente: FRANCISCA SARAIVA DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de contrato de empréstimo consignado nº 0123329014052, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que mensalmente está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundo de um contrato de empréstimo consignado com o valor total de R$ 4.833,93 (quatro mil, oitocentos e trinta e três reais e noventa e três centavos), que alega nunca ter contratado.
Em contestação, a promovida em preliminares impugna a justiça gratuita e o comprovante de endereço, aduz que há falta de interesse de agir.
No mérito alega que a contratação foi realizada via autoatendimento, efetuado mediante uso de cartão magnético, senha e biometria, logo, pela segurança do procedimento, não se emite um contrato físico, e sim, gera log de dados.
Vindo os autos conclusos para decisão acerca da necessidade de instrução probatória pedida pelo promovido, não vislumbro os motivos para a concessão, haja vista que, o processo já se encontra apto a ser julgado no mérito.
Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas.
Quanto ao comprovante de endereço juntado pela autora, entendo por não aceitar a impugnação, visto que, o comprovante não possui nenhum defeito que macule a sua veracidade, já que, são presumidos verdadeiros os dados fornecidos, cabendo ao réu provar o contrário, o que não fez.
Não acolho a preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada.
A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário. Ultrapassadas as preliminares arguidas, passa-se a análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ) Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte promovente, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta.
Buscando se desincumbir do ônus que lhe cabe, a promovida juntou aos autos no ID 84648773, os extratos bancários da autora que confirmam o recebimento do crédito.
A ré ainda argumentou que o empréstimo foi realizado no caixa eletrônico mediante senha e cartão de uso pessoal, não gerando documentação física e sim logs da contratação.
Contudo, não juntou os referidos logs, não podendo ser atestado que o empréstimo foi realizado mediante caixa eletrônico.
Nesse sentido, segue jurisprudência: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA QUE O BANCO ALEGA TER SIDO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO (TAA).
BANCO NÃO DEMONSTRA A REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DEVER DE GUARDA DO CARTÃO E SIGILO DA SENHA PELA PARTE PROMOVENTE QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO BANCO EM COMPROVAR MINIMAMENTE A VALIDADE E VERACIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE. (TJ-CE - RI: 00051693420178060129 Morrinhos, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 29/03/2023) Dessa forma, evidente que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Com efeito, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, conclui-se que o contrato questionado não é válido e os descontos decorrentes do suposto empréstimo são indevidos.
Ademais, destaque-se que o autor é analfabeto.
Ora, desta forma não fora aplicado ao caso o entendimento sufragado de que o negócio jurídico deve ser realizado por assinatura a rogo e duas testemunhas.
Se a pessoa não sabe ler, independe se a transação é física e virtual, continuará vulnerável necessitando de que uma pessoa leia e assine a rogo o contrato. Contribuindo com esse entendimento, o STJ entende que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479, do STJ).
Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco réu comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização.
No tocante aos danos materiais, a instituição financeira demandada deve ser condenada à devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, conforme a regra disposta no art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a hipótese dos autos não constitui erro justificável. O Superior Tribunal de Justiça entende que basta a culpa para a incidência da devolução em dobro, que só é afastada mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor.
Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços bancários, a responsabilidade da instituição financeira na contratação do empréstimo consignado realizado de forma irregular ficou caracterizada, devendo ser desconstituído o débito e o desconto em desfavor da parte promovente.
Deve ser dito que, a quantia comprovadamente transferida para a parte autora (ID 84648773) no valor de R$ 4.833,93 (quatro mil, oitocentos e trinta e três reais e noventa e três centavos), deve ser compensada com a indenização a ser arbitrada, evitando assim o enriquecimento ilícito por parte do promovente. No que tange a indenização por danos morais, na hipótese vertente, a debitação direta na conta da aposentada, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo prova de prejuízos. RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-CE - RI: 00121112220168060128 CE 0012111-22.2016.8.06.0128, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 28/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 28/09/2021) Quanto ao valor a ser fixado a título de danos morais, considerando que deve-se atender a dupla finalidade, a saber: reparação da parte ofendida e desestimulo à conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, confirmando a tutela ora concedida, e nessa linha, declaro nulo o contrato de empréstimo nº 0123329014052, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), devendo haver a compensação do valor de R$ 4.833,93 (quatro mil, oitocentos e trinta e três reais e noventa e três centavos), corrigido monetariamente nos mesmos moldes acima descritos, bem como, condeno o banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC, a contar desta data (súmula 362 do STJ), no prazo de 10 (dez) dias a contar da presente determinação.
Ressalto que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que os valores podem ser facilmente obtidos mediante informação do INSS.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Assaré, 27 de abril de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
08/05/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85075576
-
28/04/2024 16:17
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2024 15:42
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 15:28
Audiência Conciliação realizada para 22/04/2024 10:45 Vara Única da Comarca de Assaré.
-
24/04/2024 15:26
Audiência Conciliação cancelada para 19/04/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
-
19/04/2024 15:22
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83406968
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83406967
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo nº 3000759-76.2022.8.06.0040 Polo ativo: Nome: FRANCISCA SARAIVA DA SILVAEndereço: RUA TERTULIANO CATONHO, 121, CENTRO, ASSARé - CE - CEP: 63140-000 Polo passivo: Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: AV CIDADE DE DEUS, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 O MM.
Juiz Substituto do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assaré/CE, Dr. Luís Sávio de Azevedo Bringel, MANDA que seja dado o devido cumprimento à INTIMAÇÃO da parte promovente indicada acima para comparecer à Audiência de Conciliação designada para 22/04/2024 10:45hs. O presente documento servirá, inicialmente, como carta e, quando necessário, será utilizado como mandado, devendo ser devidamente cumprido por Oficial(a) de Justiça designado(a).
A audiência será realizada por videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, e do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Formas de acesso à Sala C-03 de Conciliação Virtual da CEJUSC (Sala Cooperação 03): 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzZjMDk2MjMtNTExOS00Nzg2LWFlOTAtNWRmMTBlYmQ5MDM5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2268aee594-b171-40f7-85fd-2ad593adf987%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/688146 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (85) 98231-6168 2 - Email: [email protected] Caso surja alguma dúvida sobre como acessar o sistema, seguem abaixo algumas instruções: 1 - ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 4.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome), sendo, assim, redirecionado ao aplicativo do Microsoft Teams.
Caso prefira, pode escanear o QR Code com a própria câmera do celular (talvez seja necessário baixar um aplicativo para leitura de QR Code).
Caso você clique diretamente no link pelo WhatsApp, será possível já ser redirecionado ao aplicativo do Teams sem ser necessário abrir no navegador; 5.
Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 2 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO DO PROGRAMA (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar o programa Microsoft Teams para computador; 4.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome ou Mozilla Firefox), sendo, assim, redirecionado ao programa instalado do Microsoft Teams; 5.
Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 3 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO NAVEGADOR MICROSOFT EDGE (NÃO É NECESSÁRIO POSSUIR E-MAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Caso seu computador não possua, baixe o navegador de internet Microsoft Edge; 3.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador do Microsoft Edge; 4.
Clique em "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR"; 5.
Preencha com o seu nome completo e, em seguida, clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. OBS: É NECESSÁRIO POSSUIR UM E-MAIL HOTMAIL OU OUTLOOK PARA ACESSAR O MICROSOFT TEAMS. Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica advertida a parte autora que, na hipótese de sua ausência injustificada à sessão de conciliação, o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da lei n.º 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da lei n.º 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE. 2.
A parte autora, quando for microempresa ou empresa de pequeno porte, deve ser representada em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do Enunciado Cível nº 141 do FONAJE, assim disposto: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente". 3.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual deve ser informada nos autos, com 03 (três) dias de antecedência, a fim de ser apreciada pelo magistrado. Os meios de contato remoto com este Juizado Especial compreendem o WhatsApp Business: (85) 98136-7144, e-mail [email protected] e balcão virtual, durante o período de teletrabalho, como resta instituído pela Resolução nº 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
ATENÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe, cujo endereço na web é: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/.
Para se cadastrar neste sistema, acesse o sistema PJE pelo navegador Google Chrome ou Firefox e clique no botão informações.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser inseridos no processo em formato PDF com tamanho máximo de 1.500 MB cada.
A autenticidade deste documento pode ser confirmada por meio de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando-se a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br por meio da opção Consultas ao andamento processual.
Cumpra-se.
Assaré/CE, data da assinatura digital.
De ordem do MM.
Juiz Substituto Titular desta Unidade, assino digitalmente o presente documento. FABIANNE OLIVEIRA BRANDAO Servidor Geral -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83406968
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83406967
-
01/04/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83406968
-
01/04/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83406967
-
01/04/2024 14:11
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2024 14:11
Audiência Conciliação designada para 22/04/2024 10:45 Vara Única da Comarca de Assaré.
-
17/01/2024 12:29
Juntada de ato ordinatório
-
16/01/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 14:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 15:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 21:43
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 10:26
Audiência Conciliação designada para 19/04/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
-
11/08/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000472-93.2024.8.06.0024
Tereza Marcia Batista Cortez
Banco Bradesco SA
Advogado: Henrique Rocha Trigueiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2024 15:12
Processo nº 0200008-91.2022.8.06.0094
Hilda Maria Lopes Dias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/01/2022 19:47
Processo nº 3000069-45.2023.8.06.0094
Francisca Alves Pereira
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2023 08:38
Processo nº 3000298-67.2023.8.06.0041
Elizangela Benicio de Luna
Enel
Advogado: Thanara Paulino de Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2023 22:54
Processo nº 0200726-17.2022.8.06.0053
Lidia Rodrigues de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Cristina Lira Pessoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2022 14:52