TJCE - 3000069-45.2023.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 04:09
Decorrido prazo de LARISSE LEITE ALBUQUERQUE em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 04:09
Decorrido prazo de MAYANA NADINY BARBOSA GONCALVES em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 163537744
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09/07/2025 05:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163537744
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000069-45.2023.8.06.0094CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água, Práticas Abusivas]REQUERENTE: FRANCISCA ALVES PEREIRAREQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE D E C I S Ã O A controvérsia trata quanto ao rito adequado ao cumprimento de sentença, de modo a definir se a empresa executada deve honrar o pagamento da condenação judicial que sofre por via ordinária nos termos do art. 523, tendo em vista a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ou, se deve se aproveitar dos benefícios concedidos à Fazenda Pública quando tenha que pagar alguma condenação de obrigação em dinheiro. É cediço que sobre essa questão, o art. 100 da Constituição, preceitua: "Art. 100 Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos […]." Tal dispositivo, na sua textualidade, refere-se à Fazenda Pública federal, estadual, distrital e municipal.
Fazenda Pública, na compreensão corrente, refere-se, basicamente, à Administração Direta.
Tem-se estendido também tal conceito às autarquias, que são igualmente pessoas jurídicas de direito público.
Portanto, é cediço que não se aplica a regra do precatório às sociedades de economia mista, nem às empresas públicas, que são entidades da Administração Indireta sob regime privado e que, por força constitucional, não devem estas desfrutarem de benefícios diferentes daqueles que valem para as empresas privadas em geral (art. 173, §1º, II, CF/88).
Ressalta-se, porém, que consoante fundamentos jurídicos expostos por ambas as partes em sede de impugnação e manifestação, existem controvérsias sobre a matéria, uma vez que embora a regra dos precatórios não se aplique as sociedades de economia mista, vislumbro que o STF já excepcionou, algumas vezes, tal entendimento, como no caso da ADPF 556, de relatoria da Minª.
Cármen Lúcia, em que o Plenário da Suprema Corte determinou a sujeição da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) ao regime de precatórios, por ser sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro.
Confira-se a ementa do julgado: "ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
FINANCEIRO.
DECISÕES JUDICIAIS DE BLOQUEIO, PENHORA, ARESTO E SEQUESTRO DE RECURSOS PÚBLICOS DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE CAERN.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS.
PRECEDENTES.
INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES.
LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA.
ARGUIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PROCEDENTE. 1.
Não autoriza análise de ato questionado por arguição de descumprimento de preceito fundamental quando se cuidar de ofensa reflexa a preceitos fundamentais.
Precedentes. 2.
A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte CAERN é sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro: aplicação do regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República).
Precedentes. 3.
Decisões judiciais de bloqueio, penhora, aresto e outras formas de constrição do patrimônio público de empresa estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial: ofensa à legalidade orçamentária (inc.
VI do art. 167 da Constituição), à separação funcional de poderes (art. 2º da Constituição) e à continuidade da prestação dos serviços públicos (art. 175 da Constituição).
Precedentes. 4.
Arguição parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e determinar a sujeição ao regime de precatórios à Companhia de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte CAERN." Na mesma linha, o Ministro e relator Gilmar Mendes, na Rcl: 44626 AC, nos autos nº 0108409-83.2020.1.00.0000, entendeu que a CAGECE trata-se de sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, fazendo jus, portanto, ao regime de precatório previsto no art. 100 da CF.
Em tal reclamação, foi analisada expressamente a previsão de divisão de lucros no Estatuto da CAGECE e concluído que, apesar disso, o intuito primordial não é de obter lucro, motivo pelo qual é aplicável o regime de precatório.
Havendo manifestação expressa do STF sobre o caso da CAGECE, deve tal entendimento ser aplicado nestes autos.
Acrescente-se que na mencionada reclamação, o relator sustentou que a decisão proferida pelo juízo reclamado, qual seja: o Juiz de Direito da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, ao deixar de submeter o débito ao regime de precatórios, afrontou a decisão do STF exarada na ADPF 556, entendimento esse que, proferido pelo Plenário do STF, possui efeito vinculante e eficácia erga omnes (art. 10, §3º, da Lei 9.882/1999).
Nessa esteira, sabe-se que o procedimento adotado deve obedecer os ditames do cumprimento de sentença contra à Fazenda Pública nos termos dos artigos 534 e seguintes; logo, aquele adotado pelo impugnado/exequente mostra-se inadequado.
Porém, há que se considerar o lapso temporal decorrido desde a ação de conhecimento e, atendendo os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual a conversão do rito é medida que se impõe, visto que a medida não acarretará prejuízos as partes, pois será observada à ampla possibilidade de defesa e será atendido o dever comum de cooperação para obtenção de decisão de mérito justa e efetiva na forma consagrada pelo art. 6º, do CPC.
Desta feita, deve prevalecer o entendimento segundo o qual a execução movida deve observar o regime previsto no art. 100 da Constituição Federal, devendo, para tanto, ser possibilitado o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo rito do art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: "Ante o exposto, julgo procedente a reclamação para cassar a ato reclamado e determinar que outro seja proferido, submetendo o débito constante no Processo 0858261-89.2014.8.06.0001, ao regime de precatórios, conforme a decisão desta Corte exarada na ADPF 556.
Por fim, julgo prejudicado o agravo regimental interposto contra a decisão liminar.
Publique-se.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
Desse modo, o ato reclamado, ao deixar de submeter o débito ao regime de precatórios, afrontou a decisão desta Corte exarada na ADPF 556, entendimento esse que, proferido pelo Plenário do STF, possui efeito vinculante e eficácia erga omnes (art. 10, § 3º, da Lei 9.882/1999).
Nesse sentido, confiram-se as seguintes precedentes monocráticos: Rcl 40.928-MC, Rel.
Min.
Roberto Barroso; Rcl 40.727-MC, Rel.
Min.
Luiz Fux; Rcl 40.316-MC, Rel.
Min.
Rosa Weber; Rcl 40.277-MC, Rel.
Min.
Edson Fachin e Rcl 43.373-MC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia.
Ante o exposto, julgo procedente a reclamação para cassar a ato reclamado e determinar que outro seja proferido, submetendo o débito constante no Processo 0858261-89.2014.8.06.0001, ao regime de precatórios, conforme a decisão desta Corte exarada na ADPF 556. (STF - Rcl: 44626 AC 0108409-83.2020.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 30/11/2020, Data de Publicação: 02/12/2020) Ante o exposto, acolho a impugnação para determinar a conversão do rito processual de cumprimento de sentença ordinário para o regime próprio em face da Fazenda Pública.
Dessa forma, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, intime-se a CAGECE para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresente impugnação nos autos.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Expedientes necessários.
Ipaumirim (CE), data da assinatura digital. Paulo Lacerda de Oliveira Junior Juiz de Direito -
08/07/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163537744
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08/07/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 13:34
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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06/07/2025 20:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/04/2025 15:38
Juntada de Petição de resposta
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09/10/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 08:00
Conclusos para despacho
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24/05/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 19:54
Juntada de Petição de resposta
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10/05/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84917962
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84917962
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30/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de IpaumirimVara Única da Comarca de Ipaumirim 3000069-45.2023.8.06.0094 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água, Práticas Abusivas] REQUERENTE: FRANCISCA ALVES PEREIRA REQUERIDO: CAGECE D E S P A C H O Intime-se a parte devedora para pagar o débito indicado na petição de cumprimento de sentença Id: 84573014 , em 15 dias(quinze), sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
29/04/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84917962
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26/04/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 14:48
Conclusos para despacho
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22/04/2024 14:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:47
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 14:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/04/2024 01:34
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:34
Decorrido prazo de LARISSE LEITE ALBUQUERQUE em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:28
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:27
Decorrido prazo de LARISSE LEITE ALBUQUERQUE em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:02
Decorrido prazo de MAYANA NADINY BARBOSA GONCALVES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:02
Decorrido prazo de MAYANA NADINY BARBOSA GONCALVES em 15/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 83340387
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 83340387
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000069-45.2023.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA ALVES PEREIRA REU: CAGECE S E N T E N Ç A Vistos e examinados estes autos.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA ALVES PEREIRA, em face de CAGECE, já qualificados nos presentes autos. Alega a parte autora que possui vínculo com a empresa ré, através do contrato de nº 042028043.
E que aos meses de outubro a dezembro/2022 e de maio a setembro de 2023, onde são identificados valores acima da média de consumo. consumo registrado em sua conta foi excessivo, tendo em vista que sua média de consumo é de menos de 9m³, e essas contas foram registradas com acima de 20m³.
Não realizou o pagamento e teve os serviços suspensos.
Apresenta aos autos prova do que alega, juntando o histórico de consumo.
Requer o refaturamento das faturas e a condenação em danos morais.
A parte ré juntou contestação (id. 77216212), alegando preliminarmente a impugnação à justiça gratuita.
No mérito sustenta a regularidade da cobrança, da ausência de responsabilidade, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Da indevida a concessão da justiça gratuita.
Rejeitada.
Juntamente com a exordial, a parte requerente apresentou declaração de hipossuficiência.
Além disso, na própria inicial, os fatos são claros ao mencionar que a requerente não possui situação financeira favorável.
Dessa forma, tais fatos para pessoas físicas são suficientes para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Passo a análise do MÉRITO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Entende a parte autora que a cobrança deveria der feita com base no consumo real, eis que a parte ré registrou consumo incoerente com o utilizado.
A média de consumo da parte autora gira em torno de R$ 30,00 (trinta reais), 9m³, o que está comprovado pelas várias faturas anexadas aos autos, sendo, assim, indevidas os valores a mais cobrados.
Se observa ainda que a Ré efetuou a suspensão do serviço de água, só efetuando a religação após a realização do pagamento do valor indevido.
Tal fato, agrava os danos suportados pelo Autor que nesses casos está explícito, pois o serviço de fornecimento de água é essencial à vida humana, nos termos do art. 22, do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser prestado de forma adequada, segura e continua, como se vê: "Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. "Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código." Resta configurado o constrangimento vivenciado pelo Autor, que teve suspenso os serviços de água, dando ensejo a indenização pelos danos morais suportados.
Na espécie, tratando-se de fornecimento de água, impõe-se a obrigação da empresa de indenizar em virtude da responsabilidade objetiva, como concessionária estadual de serviço público que é, na forma disposta no art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que dispõe expressamente: "As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurados o direito de regresso contra o responsável nos casos e dolo ou culpa" Com relação ao valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral a que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições do ofendido, in casu, a capacidade econômica da empresa ofensora, a qual se trata de portentosa instituição financeira.
Acresça-se a isso a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmensurado, deixando de corresponder à causa da indenização. Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não devendo, contudo, se transformar em objeto de enriquecimento ilícito devido à fixação de valor desproporcional para o caso concreto.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA ALVES PEREIRA, em face de CAGECE e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DETERMINAR a nulidade da cobrança das faturas de OUTUBRO A DEZEMBRO/2022 E DE MAIO A SETEMBRO de 2023 e refaturá-las com base na média de consumo da parte autora dos últimos 6 meses; B) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento, Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 405, do Código Civil c/c o parágrafo primeiro do artigo 161, do Código Tributário Nacional, desde a citação até o efetivo pagamento. Defiro a gratuidade à parte requerente.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação para a interposição de recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado; arquive-se o feito.
P.R.I.C. Ipaumirim - CE, 27 de março de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83340387
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83340387
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01/04/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83340387
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01/04/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83340387
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01/04/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83340387
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29/03/2024 06:14
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 10:51
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 18/12/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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18/12/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
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18/12/2023 00:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/12/2023 10:16
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2023 12:27
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 00:27
Decorrido prazo de MAYANA NADINY BARBOSA GONCALVES em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:39
Decorrido prazo de CAGECE em 29/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:51
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 18/12/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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20/11/2023 10:43
Audiência Conciliação cancelada para 27/11/2023 12:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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29/09/2023 15:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/02/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2023 08:38
Conclusos para decisão
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05/02/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2023 08:38
Audiência Conciliação designada para 27/11/2023 12:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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05/02/2023 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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