TJCE - 0200008-91.2022.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 09:05
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
11/07/2024 01:36
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:30
Decorrido prazo de ANA CAROLINE GURGEL FARIAS em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88157896
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88157896
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88157896
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88157896
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88157896
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88157896
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88157896
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88157896
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88157896
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88157896
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88157896
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88157896
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0200008-91.2022.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material] AUTOR: HILDA MARIA LOPES DIAS REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc, Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO, em que argui contradição na sentença de mérito de ID83357642 que reconheceu a procedência do pedido nulidade dos atos processuais. Afirma que a decisão foi omissa quanto a não adoção de precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, sem verificação de distinguing, já que a restituição em dobro deve ser reconhecida somente quando há má-fé comprovada. Adiante, as partes convergiram em acordo, mediante minuta de transação de ID86051008, com assinatura da autora, para finalizar a lide, com depósito de R$6.500,00 em favor de seu procurador judicial. É o relatório.
Passo a decidir. Os embargos de declaração restam prejudicados, vez que as partes convergiram em acordo, dando fim a lide.
Vale ressaltar que os embargos têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 48, da Lei nº. 9.099/95.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo. Consta nos autos que os litigantes firmaram acordo extrajudicial, ID86051008 para por termo ao litígio, razão pela qual, tendo por lícito seu objeto e legítimas as partes, concordando expressamente a autora, homologo o pacto e extingo, com resolução do mérito, o presente processo, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, condicionada ao cumprimento da avença, sob pena de prosseguimento do feito e, diante do exposto, deixo de conhecer os embargos aclaratórios, vez que restam prejudicados pelo pacto posterior, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Sem custas e honorários, por se tratar de feito previsto o rito da Lei nº 9.099/95. Considerando a preclusão consumativa do ato, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se, com baixa na distribuição. P.R.I.C. Ipaumirim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
24/06/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88157896
-
24/06/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88157896
-
24/06/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88157896
-
24/06/2024 13:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/05/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 08:34
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 00:10
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 23/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:20
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84139017
-
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84139017
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de IpaumirimVara Única da Comarca de Ipaumirim PROCESSO: 0200008-91.2022.8.06.0094 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: HILDA MARIA LOPES DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA - CE37058-A e ANA CAROLINE GURGEL FARIAS - CE49331 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A D E S P A C H O Intime-se a parte recorrida para, querendo, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Transcorrido o prazo, conclusos para sentença. Intime(m)-se. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
12/04/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84139017
-
11/04/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 23:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 83357642
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 83357642
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0200008-91.2022.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material] AUTOR: HILDA MARIA LOPES DIAS REU: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por HILDA MARIA LOPES DIAS em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Alega a promovente, na exordial de ID28134491, que estão sendo efetuados descontos em sua conta corrente, referente a um serviço que alega não ter contratado chamado tarifa bancária denominada: Vr.parcial Cesta B.expresso4, Cesta B.expresso4, Vr.parcial Cesta B.expresso1 E Cesta B.expresso1, desde 06/06/2017, totalizando o valor descontado de R$827,35.
Requer a declaração da inexistência da relação contratual, indenização material em dobro e reparação moral pelo dano. O promovido Bradesco apresentou contestação de ID83148774 alegando, preliminarmente, prescrição trienal, no mérito, que a contratação se deu por vontade da promovente, que utiliza os serviços bancários, excluindo a sua responsabilidade e pugnando pela improcedência e pagamento das tarifas. De início, REJEITO a PRESCRIÇÃO.
O ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes de descontos efetuados em conta corrente, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em incidência do prazo trienal previsto no artigo 206, §3º do Código Civil, porquanto trata-se de fato do serviço. Em relação a incidência de prescrição no caso dos autos, considerando que a autora afirma que o desconto foi iniciado em 06/06/2017 e a ação foi ajuizada e distribuída em 06 de janeiro de 2022 e, com arrimo na jurisprudência da Corte Superior de Justiça que adotou o posicionamento de que o referido prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir da data de cada desconto, verifico que as débitos da conta da autora não totalizaram o prazo máximo de cinco anos, não caracterizando a prescrição. Entendo que a contagem do prazo prescricional a partir da última parcela decorre de entendimento jurisprudencial a respeito de empréstimos consignados, com presunção de parcelas sucessivas, no caso dos autos, as tarifas não possuem presunção de sucessividade, visto que o deferimento se refere ao que foi descontado na conta corrente da autora, portanto, a contagem do prazo prescricional deve se dar a partir do desconto de cada parcela. Em seguida, passo a análise do MÉRITO. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes às "TARIFA BANCÁRIA "Vr.parcial Cesta B.expresso4, Cesta B.expresso4, Vr.parcial Cesta B.expresso1 E Cesta B.expresso1", são devidas ou não.
No caso em tela, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve o consentimento da parte autora na realização do negócio jurídico que ensejou o desconto da tarifa bancária questionada. Compulsando os autos, é possível constatar que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sem apresentar fato impeditivo do direito autoral, uma vez que sequer apresentou defesa, sem nenhuma comprovação da existência de instrumento que demonstre a ciência da parte autora em relação à contratação das tarifas questionadas. A parte autora nega qualquer tipo de contratação do serviço de tarifa bancária, objeto da lide, sendo ilegalmente cobrada pelo banco, demonstrando descontos na sua conta corrente.
Já a parte promovida, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, vez que não apresentou aos autos prova capaz de comprovar a existência de contratação junto à parte autora, mediante autorização assinada pela autora para desconto em sua conta corrente. O banco nada traz em sua defesa para comprovar que oferece o serviço ao público, para seus consumidores, não há uma comprovação direta da contratação da autora pela escolha do produto, ora, o fornecedor deixa bem claro que oferece o serviço, põe a disposição dos seus clientes, mas não comprova quais os clientes que aderiram ao serviço de forma espontânea e efetiva. A instituição financeira possui porte e capacidade econômica suficiente para controlar o serviço que oferece aos seus consumidores, como uma grande parte vulnerável na relação desigual travada, mormente também depender desses consumidores em sua grande parte para movimentar a sua saúde financeira.
Portanto, é papel da instituição financeira além de demonstrar o teor do serviço que oferece, quem efetivamente contratou por eles, demonstrando que o serviço está sendo prestado de forma correta, já que o oposto demonstra que o serviço é inadequado e ineficiente. Vale salientar que a presunção de veracidade dos fatos caem em favor do consumidor, já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu, sequer houve força probante capaz de infirmar os argumentos trazidos pela autora na peça inicial.
Entendo que o consumidor tem o prazo prescricional previsto em lei de até 5 anos para ajuizar a presente demanda, não cabe o Juízo ou a instituição financeira questionar os motivos do ajuizamento tardio, vez que o direito ao acesso a Justiça é universal e previsto constitucionalmente (art. 5º, XXXV, CF) Logo, presume-se a inexistência da referida contratação ou ciência inequívoca pela consumidora dos serviços que são oferecidos ou cobrados pelo banco. Nesse esteio, a instituição responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos da prestação de serviço defeituoso, sem clara identificação do que dispõe ou cobra, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
O reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa, portanto, não antevejo banalização do instituto de danos morais quando a parte foi cobrada por um serviço ineficiente e sem esclarecimento bancário. Com efeito, de acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra.
Decerto que os contratos de abertura de conta são na modalidade de adesão, devendo deixar claro as tarifas cobradas e os serviços oferecidos.
No caso em tela, não houve sequer a demonstração da ciência do consumidor, configurando a prática do ato ilícito pelo banco. Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição financeira nos descontos realizados de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço bancário e o resultado advindo, devendo ser desconstituída as tarifas questionadas da conta corrente do autor e restituído o que lhe foi indevidamente retirado. Os danos materiais enfrentados pela parte requerente residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido o desconto efetuado indevidamente da conta do autor, conforme comprovado que a tarifa existiu, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que o promovido não comprovou a legitimidade do contrato, devendo ser devolvidas aqueleas descontadas desde o período de Outubro/2016, a serem calculadas em cumprimento de sentença. Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, não havendo ciência pelo consumidor da tarifa bancária cobrada em sua conta corrente.
Saliento que os descontos em conta corrente sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS "CESTA BÁSICA EXPRESSA".
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ART. 14 DO CDC.
JUÍZO SENTENCIANTE QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O BANCO ACIONADO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA 80001362320188050127, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/09/2018). Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos iniciais para: 1.
DECLARAR a inexistência da relação contratual, referente as tarifas bancárias "Vr.parcial Cesta B.expresso4, Cesta B.expresso4, Vr.parcial Cesta B.expresso1 E Cesta B.expresso1", na conta corrente da autora de nº. 520755-0, Agência 755; 2.
CONDENAR ao banco à restituir o valor das tarifas descontadas desde 06 de junho de 2017 e as que demais se vencerem na conta bancária, a serem calculadas em cumprimento de sentença até o cancelamento do débito, de forma dobrada, conforme art. 42, §único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Ressalvando que eventual cálculo não representa iliquidez da sentença, já que depende te meros cálculos aritméticos. 3.
Por fim, condenar o banco requerido ao pagamento, a título de dano moral que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Ipaumirim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga ___________________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Ipaumirim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83357642
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83357642
-
01/04/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83357642
-
01/04/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83357642
-
29/03/2024 06:14
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2024 20:22
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 13:49
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 13:48
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 22/03/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
22/03/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:35
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:07
Confirmada a citação eletrônica
-
11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80857760
-
11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80857760
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80857760
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80857760
-
07/03/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80857760
-
07/03/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80857760
-
07/03/2024 12:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:05
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 22/03/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
29/02/2024 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
15/01/2022 14:56
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/01/2022 17:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/01/2022 20:09
Mov. [2] - Conclusão
-
06/01/2022 20:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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