TJCE - 3000279-08.2024.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 11:47
Conclusos para despacho
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28/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Apelação
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2025. Documento: 165424221
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165424221
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22/07/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165424221
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22/07/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 09:45
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 13:21
Juntada de comunicação
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31/05/2025 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 30/05/2025 23:59.
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21/05/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 10:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/05/2025 01:12
Decorrido prazo de JONATHAS PINHO CAVALVANTE em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144256894
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03/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144256894
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3000279-08.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Concurso para servidor] Requerente: REQUERENTE: DEBORA CRISTINA DE OLIVEIRA BRAGA Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos, etc. Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além das insertadas nos autos.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
A matéria de fato e de direito constante neste feito autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que não se verificou nestes autos. Outrossim, é cediço que a prova dos autos destina-se ao magistrado, competindo a este aferir acerca da necessidade ou desnecessidade de produção de novas evidências para a formação de seu livre convencimento, podendo proceder o julgamento antecipado da lide, quando considerar suficientes os elementos trazidos aos autos. Nessa toada, colaciono julgado E.
TJ/CE: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DE DEPOIMENTO PESSOAL INDEFERIDO.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO PARA INDEFERIR PROVAS QUE REPUTA COMO DESNECESSÁRIAS.
ENTENDIMENTO DO STJ E DAS CORTES DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tem-se dos autos que, na ação originária de cobrança, o Juiz a quo indeferiu o pedido prova de depoimento pessoal do autor, realizado em audiência de instrução e julgamento. 2. É cediço que o juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370, do CPC, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, em respeito à garantia fundamental à duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da Republica, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes. 3.
In casu, trata-se de ação consubstanciada em contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, em que a agravante pretende, em resumo, a cobrança de valores por serviços prestados e não pagos em sua totalidade. 4.
Nesse aspecto, conforme bem salientado na decisão ora recorrida, o cerne do litígio é um só, a saber, a veracidade da cobrança dos valores devidos.
Além disso, constata-se nos autos a presença de provas documentais robustas colacionadas por ambas as partes, capazes de auxiliar o juízo singular no julgamento do feito. 5.
Tem-se que a prova oral requerida pelos agravantes, mostra-se, de fato, desnecessária ao julgamento do feito, uma vez que os documentos colacionados nos autos, bem como as versões dos litigantes, são suficientes para a constatação da realidade dos fatos. 6.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora. (TJ-CE - AI: 06316711820218060000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023). (Destaquei).
Com efeito, o conjunto probatório apresentado demonstra-se como suficiente para análise do mérito, precipuamente, considerando as fartas manifestações das partes e documentos carreados; desnecessários, portanto, novos pronunciamentos. De outra banda, inoportuno o saneamento do feito.
Isso porque, a legislação processual adjetiva prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão inclusive, não será emitida a decisão saneadora.
Diante do exposto, concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.
Intimem-se as partes desta decisão e para juntar documentos ou fazer requerimentos outros que ainda entendam necessários ao julgamento da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o termo, não havendo mais requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
02/04/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144256894
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02/04/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 13:38
Conclusos para despacho
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13/11/2024 00:21
Decorrido prazo de JONATHAS PINHO CAVALVANTE em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109460304
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109460304
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 3000279-08.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Concurso para servidor] Requerente: REQUERENTE: DEBORA CRISTINA DE OLIVEIRA BRAGA Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se a parte autora (DJE) para no prazo de 15 dias apresentar réplica a contestação de ID 89327489. Juazeiro do Norte/CE, 15 de outubro de 2024.
LARISSA LORRAYNE SOUZA SERRA LIMA Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
16/10/2024 11:11
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109460304
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16/10/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 08:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/07/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 86709862
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86709862
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3000279-08.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Concurso para servidor] Requerente: REQUERENTE: DEBORA CRISTINA DE OLIVEIRA BRAGA Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Vistos etc.
Trata-se de pedido de reconsideração do despacho (ID 83363411), que determinou a comprovação dos requisitos para deferimento da gratuidade judiciária.
Assiste razão a requerente. É que, em ações desse jaez, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09.
Por essa razão, em nome do princípio do acesso à jurisdição, refluo do meu entendimento exposto no despacho retro para torná-lo sem efeito na sua integralidade.
Noutra senda, para impulso do feito, passo a análise da petição inicial.
Trata-se de pedido de tutela de evidência antecipada, incidental em ação de procedimento comum, proposta por Debora Cristina de Oliveira Braga, contra o município de Juazeiro do Norte/CE, todos qualificados nos autos.
O autor almeja, ao final do processo, efetivo ingresso nos quadros dos servidores municipais ante as suas aprovações, dentro das vagas destinadas ao cadastro de reserva, no concurso público regido pelo edital n.º 01/2019, considerando a preterição configurada.
A parte promovente pleiteia, inicialmente, a gratuidade judiciária e a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de evidência, para o fim de obrigar o requerido a juntar ao feito todos os contratos temporários de enfermeiros que atuam no Município, sob pena de multa diária. É o breve relato.
Decido.
Preliminarmente, recebo a Petição Inicial, considerando o preenchimento de todos os seus requisitos, nos termos do 319 e seguintes, do Código de Processo Civil (CPC).
De início, quanto ao pedido de justiça gratuita, pacífico é o entendimento, inclusive, do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, acerca da desnecessidade de comprovação do estado de pobreza, sendo suficiente a declaração nesse sentido, salvo prova em contrário.
Portanto, declarado o estado de pobreza e à vista do entendimento jurisprudencial supra, DEFIRO a gratuidade judiciária pleiteada.
Por conseguinte, insta pontuar que, em se tratando de litígio que envolve a Administração Pública, é imprescindível o uso dobrado do poder-dever de cautela do juiz, vez que diretamente ligados ao Interesse Público.
Forçoso salientar que o Interesse Público é protegido pelo Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, indicando sua indisponibilidade, sendo primordial, portanto, que na análise do caso em concreto no qual o envolva, leve-se em consideração as consequências fáticas a serem suportadas pela Administração Pública, nos termos extraídos da LINDB, em seu art. 20, in verbis: Art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único.
A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
Nessa toada, em concordância aos apontamentos alhures, vislumbro que o objeto da lide atinge diretamente a discricionariedade de atos emanados pela Administração Pública e sua suposta omissão.
Dessa forma, em atenção ao Princípio da Separação dos Poderes, cabe ao Poder Judiciário analisar, após provocação, apenas a legalidade do ato administrativo, não se cabendo pontuar acerca da discricionariedade aplicada naquele, qual seja, a liberdade do Administrador em analisar conveniência e oportunidade.
Dito isso, passo à análise do pedido liminar, perpetrado sob a forma de tutela de evidência antecipada, intentada em caráter incidental.
A tutela de evidência fora tratada em título diverso da tutela de urgência.
E não poderia ser diferente, já que são institutos completamente distintos, inobstante serem do mesmo gênero de "tutela provisória", sendo que aquela não necessita do preenchimento de requisitos específicos, bastando apenas que se enquadre em uma das hipóteses do art. 311, do CPC.
A tutela de evidência pode ser requerida independentemente da comprovação do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, levando em consideração a evidência do direito.
Nessa modalidade, o CPC privilegia a boa-fé processual e os casos em que a plausibilidade do direito é patente.
São quatro as hipóteses previstas no supracitado art. 311: I - abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - alegações de fato passíveis de comprovação apenas documentalmente e se houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de multa; IV - petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. (destaque nosso).
Pela análise minuciosa dos fólios, antevejo que não há elementos aptos a denotarem a tutela de evidência, sob a ótica do art. 311, II e IV, do CPC, porquanto os documentos acostados não são suficientes para a comprovação fática do alegado, necessitando de complementação por prova.
Na realidade, inobstante os elementos arrimados funcionarem como início de prova, a matéria posta em debate requer dilação probatória destinada à comprovação cabal dos requisitos previstos na legislação de regência e jurisprudência dominante no que concerne ao provimento em cargo público por parte dos autores desta ação, integrantes da lista de cadastro de reserva no resultado do certame em comento.
A concessão da tutela de evidência com espeque no inciso II, do art. 311, do CPC requer, para além da comprovação documental das alegações, a existência de tese firmada no julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, o que não foi indicado pela parte autora.
Noutro ponto, quanto ao inciso IV, a concessão não dispensa o exercício do contraditório pela parte ré, consoante se extrai, a contrário sensu, do parágrafo único do mesmo artigo, o que não se amolda à situação, já que o pedido veiculado pela parte requerente é initio litis. (Nesse sentido: TJ-DF 07042844820178070000, Relator: Cesar Loyola, data de julgamento: 27/09/2017, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/10/2017).
Nessa senda, transcrevo precedente da Corte Superior no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PETIÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
AFASTAMENTO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM.
REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DEFERIMENTO DO PEDIDO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A concessão de tutela de evidência, em caráter liminar, antes do escoamento do prazo para oferecimento de defesa, nos termos do art. 311, II, do Código de Processo Civil, exige não somente a comprovação documental das alegações de fato, mas também a existência cumulativa de tese firmada em julgamento de repetitivos ou em súmula vinculante, requisito não observado na hipótese. 2.
Agravo interno provido para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. (STJ - AgInt na Pet: 12363 RJ 2018/0250623-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2019).
Dessa forma, nesse instante de cognição eminente sumária, não há indícios autorizadores para o deferimento da súplica liminar, mormente quando a própria parte requerente protesta pela produção de prova documental, vez que parte dos documentos requeridos no pedido final são imprescindíveis para a análise meritória.
Frise-se que, não estamos tratando de assuntos concernentes à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas, conjuntura muito definida pelas Cortes Superiores, a qual não há margem de dúvida quanto ao direito subjetivo de ingresso ao cargo (Súmula 15, STF).
Outrossim, os documentos pleiteados para apresentação em sede de tutela de evidência podem ser apontados no momento oportuno de instrução, posto que, cabe ao réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 350, do CPC, precipuamente, considerando que a parte requerente acostou indícios de preterição e contratação precária.
Neste início de processo, entendo que não há elementos suficientes para afastar, mesmo em cognição sumária, a matéria controvertida; sendo necessário averiguar a sua situação por meio de provas que serão melhor colhidos em instrução processual.
Registro o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, oportuno in casu: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
APROVAÇÃO DENTRO DO CADASTRO DE RESERVA.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA E DESVIO DE FUNÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO MESMO CARGO NA VIGÊNCIA DE CERTAME.
REGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA PELO MUNICÍPIO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO EM CASOS DE PRETERIÇÃO.
PROVA DOCUMENTAL SATISFATÓRIA.
PERDA DA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
EXEGESE DO RE Nº 837.311 DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratam os autos de recurso de apelação cível objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Reriutaba, por meio da qual restou julgada procedente o mandamus impetrado pela apelada, o qual objetiva a nomeação e posse no cargo de Professora de Educação Básica, ao argumento de preterição, eis que aprovada em 11º (décimo primeiro) lugar no cadastro de reserva e constatada a contratação precária de professores e desvio de função para o mesmo cargo, em número além da colocação que logrou obter a impetrante, no âmbito do Município de Reriutaba. 2.
A contratação temporária de servidor, ainda que durante o prazo de validade do concurso público, não configura, por si só, preterição de candidato aprovado dentro do número de vagas indicadas no edital, pois, nesse caso, a Administração detém a prerrogativa de nomear com discricionariedade.
Porém, quando comprovada que a necessidade de admissão está sendo suprida pela contratação irregular de servidores, tem-se configurada a preterição de candidato aprovado em concurso público. 3.
O e.
STF, aplicando a tese em sede de Repercussão Geral definida no RE 837.311, Min.
LUIZ FUX, em 9/12/2015, entende que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.¿ ( RE 837311, Relator (a): Min.
LUIZ FUX. 4.
No caso em espécie, restou caracterizado que as contratações temporárias realizadas pelo Município de Reriutaba, bem como a ocorrência de desvio de função operada no cargo de Professor de Educação Básica ocorreram de forma sistemática, e no prazo de validade do concurso, o que evidencia a permanência irregular em cargo efetivo destinado a concurso público e a necessidade duradoura e permanente de servidores para ocuparem o cargo pretendido pela impetrante, o que, por via de consequência, transmuda a expectativa de direito em direito público subjetivo.
Precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal (repercussão geral), do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de confirmar a decisão do Juízo de primeiro grau, em sua integralidade.
Fortaleza, 17 de abril de 2023 DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJ-CE - AC: 00503486220218060157 Reriutaba, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 17/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/04/2023). (destaque nosso).
Neste viés, é importante destacar que o controle dos atos administrativos emanados pelo Poder Executivo somente são passíveis de controle pelo Poder Judiciário quando eivados de vícios.
Ao Judiciário, quando provocado, cabe a verificação da consonância do ato com a respectiva disposição legal que o embasa; é de sua competência, portanto, a análise de critérios objetivos do ato administrativo.
Com isso, resta por não ser o caso de deferir a tutela de evidência, ante a ausência, neste momento, das hipóteses autorizadores insculpidas no art. 311, do CPC.
CONCLUSÃO: Ex positis, INDEFIRO, ao menos neste início do processo, o pedido de tutela de evidência, em consonância com o art. 311, do CPC.
Noutro ponto, DEFIRO a gratuidade judiciária, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, ambos do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que a natureza deste feito não permite autocomposição, porquanto inexiste informação de lei municipal que autorize o ente federado requerido a realizar transação, fazendo incidir o art. 334, § 4º, II, do CPC.
Cite-se o município requerido, dando-lhe ciência: a) dos termos da petição inicial; b) da fluência do prazo para apresentar contestação em 30 (trinta) dias, contados da data da efetiva citação pelo portal eletrônico; c) da não realização da audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC.
Intime-se a parte autora desta decisão. Juazeiro do Norte/CE, 24 de maio de 2024.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCARJuiz de Direito -
27/05/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86709862
-
27/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:23
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2024 12:57
Conclusos para despacho
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27/04/2024 01:11
Decorrido prazo de JONATHAS PINHO CAVALVANTE em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:11
Decorrido prazo de JONATHAS PINHO CAVALVANTE em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83363411
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 3000279-08.2024.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Concurso para servidor] Requerente: REQUERENTE: DEBORA CRISTINA DE OLIVEIRA BRAGA Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Vistos, etc. Determino que se proceda à intimação da parte requerente, por seu advogado, a fim de que seja providenciado, no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante do pagamento de todas as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do Código de Processo Civil (CPC).
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 29 de março de 2024.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCARJuíza de Direito -
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83363411
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03/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83363411
-
03/04/2024 11:29
Determinada Requisição de Informações
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05/03/2024 17:26
Conclusos para decisão
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05/03/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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