TJCE - 0051418-12.2021.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:51
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 01:16
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:09
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 83367870
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 83367870
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02/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0051418-12.2021.8.06.0094 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Estamos diante de um caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas Dessa forma, a matéria prescinde de dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDO RIBEIRO CAMPOS em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
O autor alega que, em 29 de janeiro de 2021, foi constatado que o banco promovido incluiu no seu benefício um empréstimo no valor de R$ 7.529,24 (sete mil, quinhentos e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos), referente ao contrato sob nº 010016079492, a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas, sendo que o valor de cada parcela R$ 181,53 (cento e oitenta e um reais e cinquenta e três centavos).
Inconformado, solicitou a declaração da inexistência do débito que lhe é imputado, o cancelamento do contrato e a repetição do indébito em dobro.
O Promovido apresentou contestação (ID 30785954), alegando, preliminarmente, a falta de interesse processual em razão da perda do objeto, uma vez que o contrato nº 010016079492 foi cancelado desde o dia 09/02/2021 (ID 30785956).
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a presente ação perdeu seu objeto.
Os documentos juntados (ID 30785956) demonstram que o promovido cancelou o contrato sem que houvesse qualquer desconto no benefício da parte autora.
Observa-se, ainda, que o promovente não impugnou os argumentos e documentos apresentados pelo promovido.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 485, VI, §3º, do CPC, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse processual em face da perda do objeto da ação.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C Ipaumirim-CE, datado e assinado digitalmente. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83367870
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83367870
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01/04/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83367870
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01/04/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83367870
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31/03/2024 17:05
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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21/03/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 13:22
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 21/03/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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21/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 01:14
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:14
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 20/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80942256
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80942256
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80942256
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80942256
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08/03/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80942256
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08/03/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80942256
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08/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:49
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 21/03/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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29/02/2024 10:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2024 14:55
Conclusos para despacho
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10/09/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 13:33
Conclusos para decisão
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09/03/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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15/01/2022 12:01
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/11/2021 14:50
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2021 16:11
Mov. [2] - Conclusão
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14/10/2021 16:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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