TJCE - 0051244-03.2021.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:55
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 01:14
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 83356012
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 83356012
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0051244-03.2021.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DE LOURDES LIMA TEOTONHO REU: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Alega a promovente, na exordial de ID28068391, que estão sendo efetuados descontos em sua conta corrente, tarifas no valor de R$3.822,98 desde 14/11/2013, referente a serviço que alega não ter contratado chamado TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO 2.
Requer a declaração da inexistência da relação contratual, indenização material em dobro e reparação moral pelo dano. Em contestação, ID83127537, o banco promovido de forma preliminar alega incompetência por necessidade de perícia, no mérito, pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre do uso da conta em nome da parte autora, que contratou o serviço de forma legítima, alega que não há prova do dano moral. Requer o reconhecimento da litigância de má-fé. De início, rejeito a PRELIMINAR.
Da incompetência absoluta por necessidade de perícia técnica.
Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas e a dispensabilidade de produção pericial complexa, pois é de fácil constatação que o banco juntou toda a documentação necessária e tomou os cuidados necessários juntou na fase instrutória a documentação devida, objeto da presente ação, não havendo que questionar assinatura da parte autora ou a perfectabilização do negócio jurídico que beneficia o réu.
Prevê o Enunciado 54, FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Assim, o objeto da prova não demanda prova complexa. Em relação a litigância de má-fé suscitada pela parte ré, é cediço que o ajuizamento de ações possui litígio que visa ser solucionado pelo Judiciário, sendo que a boa-fé processual é objetiva (estado de conduta), não subjetiva (estado de consciência). Nesse sentido, o artigo 80, do CPC, estabelece as condutas que configuram litigância de má-fé e, conforme os fatos expostos nos autos em epígrafe, não vislumbro que a parte autora se enquadra na previsão do referido artigo, de tal sorte que as alegações apresentadas devem ser comprovadas e não apenas cogitadas.
Além do mais, a Corte do Superior Tribunal de Justiça também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante. (ministro Marco Buzzi no Aglnt no AREsp 1.427.716).
Assim sendo, rejeito a alegação de má-fé suscitada. Decreto a prescrição parcial quinquenal.
O ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes de descontos efetuados em conta corrente, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em incidência do prazo trienal previsto no artigo 206, §3º do Código Civil, porquanto trata-se de fato do serviço. Em relação a incidência de prescrição no caso dos autos, considerando que o desconto foi iniciado em 14/11/2013, conforme afirmação da parte autora, e a ação foi ajuizada e distribuída em 14 de setembro de 2021 e, com arrimo na jurisprudência da Corte Superior de Justiça que adotou o posicionamento de que o referido prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir da data de cada desconto, verifico que as débitos da conta da autora anteriores à 14 de setembro de 2016 hão de ser ignorados para fins de cálculos, já que verificada a prescrição parcial. Entendo que a contagem do prazo prescricional a partir da última parcela decorre de entendimento jurisprudencial a respeito de empréstimos consignados, com presunção de parcelas sucessivas, no caso dos autos, as tarifas não possuem presunção de sucessividade, visto que o deferimento se refere ao que foi descontado na conta corrente da autora, portanto, a contagem do prazo prescricional deve se dar a partir do desconto de cada parcela. Em seguida, passo a análise do MÉRITO. Cumpre salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras. No caso em tela, vê-se que, para o deslinde da questão, é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve o consentimento da parte autora na realização do negócio jurídico que ensejou as tarifas bancárias questionadas. A parte autora nega qualquer tipo de contratação do serviço de tarifa bancária, objeto da lide, sendo ilegalmente cobrada pelo banco, demonstrando descontos na sua conta corrente.
Já a parte promovida, por sua vez, se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, vez que apresentou aos autos prova capaz de comprovar a existência de contratação junto à parte autora, mediante autorização assinada pelo autor para desconto em sua conta corrente, termo de adesão de ID83127538, antes do início dos descontos. Quanto a alegação da parte autora de que o período estabelecido dos descontos, não coincide com o contrato apresentado, tenho que não merece prosperar.
Como se sabe, a Lei nº. 9.099/95 preza pelos princípios da simplicidade e eficiência, tanto é que o fato constitutivo do direito autoral deve ser apresentado em sua inicial, como fato impeditivo da defesa em sede de contestação, ademais, as tarifas sofreram diversas nomenclaturas no decorrer dos anos. Portanto, a autorização apresentada pelo banco promovido consta tarifas bancárias contratadas pela parte autora.
Existe previsão no artigo 6º da Resolução nº 3.919/2010 para cobrança de serviços dessa natureza: Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução. No presente caso, tenho que os extratos bancários trazidos pela própria parte autora demonstram que a conta corrente utilizada não se caracteriza como conta salário, já que a parte promovente faz uso serviços adicionais, o que demonstra a utilização de serviços adicionais, sendo patente a incidência da tarifa relacionada à cesta de serviços. Nessa toada, além da autorização expressa apresentada pelo banco, os extratos acostados aos autos são suficientes no sentido de que houve a contratação de serviços adicionais, sendo lícitas as cobranças das tarifas questionadas pela parte autora.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente da jurisprudência pátria: APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA COM COBRANÇA DE TARIFAS CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS COBRANÇAS DEVIDAS AFASTADO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS TARIFAS DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RECURSO DA CONSUMIDORA PREJUDICADO E APELO DO BANCO PROVIDO SENTENÇA REFORMADA.
Havendo nos autos elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, aliados aos fatos de o consumidor utilizar serviços bancários não gratuitos e ausência de demonstração de que a autora visavaoutro tipo de contratação, a cobrança de tarifa relativa à conta deveser mantida, sobretudo porque admitida pelas resoluções do BancoCentral do Brasil.
Se a instituição financeira realiza cobranças de tarifasno exercício regular de seu direito, não há falar em conduta abusivaque justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização, visto que inexiste ato ilícito a ensejá-la.(TJ-MS - AC:08002148820198120031 MS 0800214-88.2019.8.12.0031, Relator:Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2019).CONTRATO BANCÁRIO - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos materiais e morais - Autora que alega ter sofrido cobrança indevida de tarifa bancária em conta salário - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Descabimento- Hipótese em que o contrato demonstra que a requerente contratou cesta de serviçosoferecida pela instituição financeira - Ademais, os extratos acostadosaos autos evidenciam que a conta em que ocorridas as cobranças nãoostentava a natureza de conta salário - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1000044-52.2017.8.26.0213; Rel.
Des.Renato Rangel Desinano; j. 19/12/2017).NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, PORÉM SUFICIENTE OBSERVÂNCIA AO ART. 93, IX DA CF PRELIMINAR AFASTADA.
PRECLUSÃO NA JUNTADA DE DOCUMENTOS INOCORRÊNCIA DOCUMENTOS QUE ELUCIDARAM A CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA AUTORA TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTARSOBRE ELES EXERCÍCIO à AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO ASSEGURADO PRETENSÃO AFASTADA.
INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE INOCORRÊNCIA CESTA DE SERVIÇOS CONTRATADA DESCONTOS AUTORIZADOS CONTRATUALMENTE AÇÃO IMPROCEDENTE SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORA SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;Ap.1013142-37.2015.8.26.0161; Rel.
Des.
Henrique Rodriguero Clavisio; 03/04/2017). Desta maneira, não há com se reconhecer abusividade praticada pela instituição financeira, pois da denominação serviços se entende o pacote de tarifas de saques, saldos, extratos pelo serviço bancário, sendo descabida a alegação da autora de violação ao dever de informação.
Nesse sentido, em caso semelhante, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
ALEGATIVA DE COBRANÇA INDEVIDA.
TARIFA BANCÁRIA DE CESTA DE SERVIÇOS.
PREVISÃO CONTRATUAL E OBRIGATORIEDADE FIXADA PELO BACEN.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAR.
PRECEDENTES.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Maria de Sousa Pereira, contra sentença oriunda do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapajé/CE que julgou improcedente sua ação que visava declarar nula a cobrança referente a tarifa Cesta Bradesco Expresso 2 (fls. 79/84). 2.
Em que pese o arrazoado do apelo, não é lícito a ninguém alegar desconhecimento de lei, ainda mais quando se trata de conhecimento disseminado que a abertura de conta-corrente não é contrato gratuito. 3.
Com efeito, é fato incontroverso nos autos de que somente três anos após a abertura da conta-corrente perante a instituição financeira ré é que autora/apelante veio a se insurgir contra a cobrança da multifalada tarifa bancária, totalizando nesse período o valor de R$ 274,86 (duzentos e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos).
Inclusive, o silogismo aqui empregado foi utilizado na fundamentação da sentença vergastada à fl. 81. 4.
Ademais, a oferta da cesta de serviços constitui dever da instituição financeira imposta pelo Banco Central do Brasil conforme se vê pelo art. 6º da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010. 5.
Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução. 6.
Não há ato ilícito que gere o dever de indenizar. 7.
Apelação conhecida, mas improvida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 11 de março de 2020.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Itapajé; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Itapajé; Data do julgamento: 11/03/2020; Data de registro: 11/03/2020) Por certo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora não a exime de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso dos autos, não ocorreu, eis que o próprio conjunto da prova é em sentido diverso do que é pleiteado na exordial.
Assim sendo, não há qualquer ilegalidade na consequente cobrança das tarifas bancárias em questão, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão não assiste ao demandante, sendo lícitos os descontos impugnados pela parte autora.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este juízo, senão julgar improcedentes os pedidos autorais. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, referente a tarifa bancária CESTA EXPRESSO 2, impugnadas na conta corrente nº. 530957-3, Agência 755, em nome da autora, objeto da presente lide. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Ipaumirim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga _______________________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Ipaumirim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83356012
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83356012
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01/04/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83356012
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01/04/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83356012
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29/03/2024 06:15
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 09:49
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 22/03/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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22/03/2024 09:10
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 13:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/03/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:56
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:56
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80836880
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80836880
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80836880
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80836880
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07/03/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80836880
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07/03/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80836880
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07/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:03
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 22/03/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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29/02/2024 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2024 11:58
Conclusos para despacho
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25/08/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 13:55
Conclusos para decisão
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15/01/2022 11:24
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/12/2021 09:27
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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02/12/2021 17:54
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00170257-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/12/2021 17:40
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01/12/2021 11:23
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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01/12/2021 10:15
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00170168-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/12/2021 09:50
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04/11/2021 16:37
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2021 07:09
Mov. [2] - Conclusão
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14/09/2021 07:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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