TJCE - 0051282-15.2021.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 08:16
Juntada de Certidão
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24/05/2024 08:16
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:09
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 83368182
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 83368182
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02/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0051282-15.2021.8.06.0094 Autor: MARIA ESTELITA BEZERRA Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA ESTELITA BEZERRA contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Restou evidenciada nos autos a ausência injustificada do Requerido à audiência una ocorrida em 18/03/2024 (ID nº 82857374 - Vide termo de audiência), mesmo devidamente citado.
Dessa forma, incide ao caso os ensinamentos do artigo 20, da Lei n.º 9.099/1995, razão pela qual decreto a revelia do Requerido.
Contudo, em que pese o efeito material da revelia, qual seja, presunção de veracidade dos fatos afirmados, algumas dilações se mostram necessárias.
Cuida-se de insurgência da requerente quanto aos descontos em seu benefício previdenciário em favor do banco requerido, em razão de empréstimo consignado, o qual diz desconhecer.
Por tais motivos, requereu o ressarcimento pelos prejuízos que diz ter sofrido.
Por sua vez, o banco requerido alegou que os descontos são legítimos, tendo em vista que o empréstimo foi contratado pela parte requerente, razão pela qual requereu a improcedência da ação. Passo ao exame do mérito. Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e o requerido são definidas, respectivamente, como consumidor e fornecedor de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ. Como bem se sabe, o fato de o Requerido ser considerado revel, por si só não torna o Autor vencedor da demanda, nem implica em procedência do pedido. Em análise detida dos fólios, verifico que o banco Réu apresentou cópia do instrumento contratual (ID 82855166), ora vergastado, devidamente assinado pela parte autora, bem como do documento pessoal retido no ato da contratação (ID 82855166), o qual, diga-se de passagem, é o mesmo anexado à inicial (ID 28071634).
No referido instrumento, o qual a parte autora afirma que ser inexistente, é possível observar sua assinatura.
Da simples análise dos documentos é possível observar a congruência entre a assinatura da parte autora aposta na carteira de identidade (ID 28071634) e aquela constante no instrumento contratual (ID 82855166), de modo a restar reafirmada a aquiescência da parte autora ao contrato, ora vergastado.
Assim, pelos documentos coligidos aos autos é possível verificar que, o negócio jurídico, ora vergastado, preenche todas as formalidades legais previstas no art. 104, do Código Civil, tendo em vista que são as partes capazes, bem como ser o objeto lícito, possível e determinado, e o referido instrumento contratual obedece à forma prescrita em lei, não havendo, portanto, indícios de fraude na contratação, ora questionada. Nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FRAUDE NÃO CARACTERIZADA.
NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Antonio Gonçalves Irmão, contra sentença oriunda do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, que julgou improcedente a presente lide por entender que não houve fraude na contratação de empréstimo bancário. 2.
O Banco RÉU, em sua contestação, colacionou cópia do contrato no qual consta a assinatura do promovente/apelante, com extrema similitude da assinatura no pacto com a constante na procuração colacionada à inicial, bem como comprovante de ordem de depósito em conta do autor/recorrente no Banco Bradesco. 3.
Desta forma, as provas carreadas comprovam a contratação do empréstimo de forma regular. 4.
PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA EM FUNÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. (Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Milagres; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 13/12/2016; Data de registro: 14/12/2016). 5.
Apelação conhecida, mas improvida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0010408-62.2016.8.06.0126, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 02 de junho de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator Desta feita, declaro legítimo o contrato questionado na inicial, configurado à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido, sendo, desse modo, descabidos os pleitos formulados na inicial. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, pelo que fica o presente processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.
R.
I.
C Ipaumirim/CE, datado e assinado digitalmente.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83368182
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83368182
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01/04/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83368182
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01/04/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83368182
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31/03/2024 17:06
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 13:46
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 18/03/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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18/03/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:01
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 15/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:18
Confirmada a citação eletrônica
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80800145
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80800145
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80800145
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80800145
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06/03/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80800145
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06/03/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80800145
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06/03/2024 11:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:46
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 18/03/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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29/02/2024 10:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2024 12:28
Conclusos para despacho
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30/08/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 09:04
Conclusos para decisão
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15/01/2022 11:33
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/12/2021 16:35
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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15/12/2021 15:29
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00170662-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/12/2021 15:22
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09/12/2021 12:07
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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09/12/2021 10:18
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00170563-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/12/2021 10:12
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04/11/2021 16:38
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2021 09:42
Mov. [2] - Conclusão
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24/09/2021 09:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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