TJCE - 3000632-93.2023.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 13:06
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:06
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/02/2025 16:44
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:44
Juntada de Petição de comunicação
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27/02/2025 01:17
Decorrido prazo de DANIEL DE PONTES ALVES em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:17
Decorrido prazo de MAGNO CESAR PRACA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:17
Decorrido prazo de DALL ALBERTO JUCA PEREIRA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:58
Decorrido prazo de BRUNO RABELO COUTINHO SARAIVA em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 18:58
Juntada de Petição de ciência
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17660835
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17660835
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17660835
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17660835
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03/02/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17660835 Documento: 17660835
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03/02/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 15:31
Não conhecido o recurso de IRAN GOMES PEREIRA - CPF: *07.***.*89-87 (IMPETRANTE)
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31/01/2025 07:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 19:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/01/2025 10:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 16890976
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18/12/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16890976
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18/12/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:21
Conclusos para despacho
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13/12/2024 13:49
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de GERITSA SAMPAIO FERNANDES
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27/11/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 14:17
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15495207
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15495207
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000632-93.2023.8.06.9000 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 9 de dezembro de 2024, às 09h30, e término dia 13 de dezembro de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1o); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a primeira sessão telepresencial de 2025, cuja data será divulgada em momento oportuno, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA PRESIDENTE -
01/11/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15495207
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01/11/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 16:22
Conclusos para decisão
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18/10/2024 14:23
Decorrido prazo de MILENA BARBOSA DE FARIAS em 17/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MILENA BARBOSA DE FARIAS em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 14578932
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 14578932
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24/09/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14578932
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24/09/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 16:52
Conclusos para decisão
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17/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 14192921
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 14192921
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 3000632-93.2023.8.06.9000 RECORRENTE: IRAN GOMES PEREIRA RECORRIDA: MILENA BARBOSA DE FARIAS DECISÃO DA PRESIDENTE Trata-se de recurso extraordinário interposto por IRAN GOMES PEREIRA com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, aduzindo que o acordão recorrido violou preceitos normativos constitucionais, notadamente o art. 93, inciso IX, da Constituição.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja mantido o bloqueio dos valores realizado na conta da ora recorrida.
As contrarrazões foram apresentadas no Id 14176236, na qual a recorrida alega que o recorrente pretende uma revisão do julgado, razão pela qual o apelo extremo é inadmissível (súmula 279/STF). É o relatório.
Decido.
Apelo excepcional formalmente regular e tempestivo.
Inexiste fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
A decisão adversada, não mais admitindo cassação ou reforma por meios ordinários, propicia à parte sucumbente apenas os recursos excepcionais, constituindo uma "causa decidida em última instância" (art. 102, inciso III, da CF).
Observa-se que a insurreição em tela não se amolda aos pressupostos necessários para assunção ao Supremo Tribunal Federal, posto que não foi devidamente demonstrada a questão da repercussão geral, esta inserida no Texto Maior pela Emenda Constitucional n° 45/04 e regulamentada pelos arts. 1.035 e 1.036, do CPC e ainda pelos arts. 322 e 328, do Regimento Interno do STF.
A verificação da existência da preliminar formal é de competência concorrente do Tribunal ou Turma Recursal de origem e da Corte Suprema.
Desta feita, a matéria constitucional levantada pelo recorrente deve possuir repercussão geral, isto é, deve ir além dos direitos subjetivos das partes, sendo requisito de admissibilidade de todos os recursos extraordinários, inclusive com teor penal.
Nota-se, no entanto, é que a pretexto de reclamar aludidas ofensas à Lei Maior, o recorrente pretende, na verdade, a revisão do julgado, que encontra óbice na Súmula n. 279 do STF, in verbis: "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". É imperioso observar que o Supremo Tribunal Federal assentou a necessidade de no recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais ser demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e a repercussão geral justificada com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica, sob pena de inadmissão, in verbis: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.(ARE 835.833 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 20/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015).
Neste sentido, transcrevo o tema a seguir: "Tema 800 - Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995.
Obs.: Título aperfeiçoado pelo Relator quando da publicação da tese, em 10/04/2018 (conforme Processo STF/SEI 010927/2017).
Redação original: Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado." Ademais, o Supremo Tribunal assentou que a alegação de contrariedade ao princípio da legalidade e a verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou, ainda, aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da jurisdição, se dependentes de análise prévia da legislação infraconstitucional, configurariam, se fosse o caso, ofensa constitucional indireta (AI 573.345-AgR).
Ainda neste sentido foi fixada a seguinte tese: Tema 660 - A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. É importante pontuar ainda que nas razões recursais do apelo extremo, alegou-se violação ao art. 93, inciso IX da CF, porém o recorrente não explicou de que forma teria ocorrido esta suposta violação, o que leva também à aplicação do óbice contido no enunciado da súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Assim, por mais relevante e importante que a causa possa ser para as partes envolvidas, não há questão constitucional a ser examinada, a não ser por via reflexa ou acessória.
Logo, declarada a ausência do citado requisito, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado pela presidente da Turma Recursal, conforme preveem os arts. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC e 12, inciso VIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do estado do Ceará.
Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem com baixa na distribuição.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA PRESIDENTE -
05/09/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14192921
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05/09/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 11:19
Recurso Extraordinário não admitido
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01/09/2024 10:48
Conclusos para decisão
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31/08/2024 20:39
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 13835195
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 08/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de MILENA BARBOSA DE FARIAS em 18/07/2024 23:59.
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de MILENA BARBOSA DE FARIAS em 26/06/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 13835195
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO. nº 3000632-93.2023.8.06.9000 RECORRENTE: IRAN GOMES PEREIRA RECORRIDO: MILENA BARBOSA DE FARIAS Despacho Intime-se a parte recorrida, através de seu representante jurídico, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao Recurso Extraordinário interposto pelo recorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
Fortaleza, 09 de agosto de 2024.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
09/08/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13835195
-
09/08/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 12:14
Conclusos para decisão
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17/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 13046087
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 13046087
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000632-93.2023.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: MILENA BARBOSA DE FARIAS LITISCONSORTE: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO CEARA e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000632-93.2023.8.06.9000 EMBARGANTE: IRAN GOMES PEREIRA EMBARGADA: MILENA BARBOSA DE FARIAS JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM FACE DA TESE DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MALFERIMENTO AO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 268 DO STJ.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por Iran Gomes Pereira em face do acórdão prolatado à unanimidade por este Colegiado, o qual concedeu a segurança pretendida pela impetrante Milena Barbosa de Farias, a fim de determinar o desbloqueio dos valores atualmente constritos da conta da impetrante no processo de nº 3000026-52.2022.8.06.0221, sem prejuízo da continuidade da execução e da aplicação das demais ferramentas de execução para satisfação do débito.
Nas razões do recurso, o embargante alega a ocorrência de omissão em relação à tese de inadequação da via eleita suscitada em sua manifestação, tendo em vista que a parte embargante não logrou em demonstrar a existência de direito líquido e certo, pois os fatos trazidos se mostram controversos e necessitam de comprovação.
Ademais, argumentou que a decisão incorrera em erro material não conceder a segurança, deixando de considerar que a parte requerente já foi condenada aos pagamentos dos valores devidos de alugueis nos autos do processo de nº 3000026-52.2022.8.06.0221, inclusive, apresentou recurso inominado para reverter a decisão, porém, tal recurso não foi admitido, resultando no trânsito em julgado, de modo que o acórdão contrariou a Súmula 268 do STJ, que dispõe: "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado." Por conseguinte, requereu a concessão de efeitos infringentes aos embargos e a modificação da decisão embargada.
Nas contrarrazões, a parte embargada defendeu o desprovimento dos embargos e a aplicação de multa em razão do caráter protelatório da irresignação. É o breve relato.
Passo ao voto.
Conheço dos aclaratórios e adianto que a irresignação não merece prosperar.
Pois bem.
O embargante alega a omissão do julgado no que diz respeito a tese de inadequação da via eleita, entretanto, a conjugação dos elementos da decisão embargada que concedeu a segurança se revela suficiente para infirmar a tese da parte embargante.
Perceba que restou consignado que o mandado de segurança não deve ser admitido como mero sucedâneo do recurso de agravo de instrumento, principalmente em sede de microssistema dos JECC, no qual a lei de regência não contempla recurso contra decisão interlocutória, revelando-se a ação constitucional remédio heroico adequado a atacar atos judiciais flagrantemente ilegais, abusivos ou teratológicos.
Não obstante, diante da fundamentação do julgado, extrai-se que a parte embargante efetivamente logrou em demonstrar a certeza e a liquidez do seu direito, ante a ilegalidade da decisão impugnada por ofensa à regra de impenhorabilidade disposta no art. 833, X do CPC, o que atrai como consectário lógico o reconhecimento da adequação da via eleita, mesmo que não registrada expressamente.
Além disso, não há que se falar em ofensa ao entendimento disposto na Súmula 268 do STJ, pois o ato impugnado que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores (ID 67379718 do processo vinculado), emanado na fase de cumprimento de sentença, não havia transitado em julgado à época da impetração do mandado de segurança.
Assim, conclui-se que a insurgência da parte embargante, na realidade, confunde-se com o mero inconformismo com o teor da decisão.
Desse modo, convém lembrar que os embargos de declaração são recursos classificados como de fundamentação vinculada, tem como escopo a correta integração do mandamento judicial, corrigindo possível (mas existente) obscuridade, contradição ou omissão, correção de erro material ou outro elemento incompreensível.
Por conseguinte, a decisão ora atacada não merece reparo, de modo que as razões apresentadas encontram-se desvirtuadas do desiderato dos embargos declaratórios, uma vez que inexiste erro material, omissão ou contradição na decisão atacada.
Ante o exposto, conheço dos embargos para negar-lhes provimento.
Advirto a parte embargante acerca da possibilidade de aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC no caso de oposição de novos embargos declaratórios com escopo de rediscutir a matéria.
Tal advertência faz-se necessária em respeito ao princípio da cooperação, o qual deve ser observado não somente pelas partes, mas também pelo Estado-juiz, em conformidade com o que estabelece o art. 6º do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
25/06/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13046087
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23/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MILENA BARBOSA DE FARIAS em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 17:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:33
Conclusos para despacho
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 12796532
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 12796532
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000632-93.2023.8.06.9000 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 22 de julho de 2024, às 09h30, e término dia 29 de julho de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 19/08/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
17/06/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12796532
-
17/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
09/06/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/06/2024 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12518067
-
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12518067
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000632-93.2023.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: MILENA BARBOSA DE FARIAS LITISCONSORTE: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO CEARA e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, EM CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo 3000632-93.2023.8.06.9000- Mandado de Segurança Impetrante: MILENA BARBOSA DE FARIAS Impetrado: JUÍZO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE FORTALEZA Litisconsorte necessário: IRAN GOMES PEREIRA Processo vinculado: 3000026-52.2022.8.06.0221 Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO QUE INFERIU A IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO DE VALORES NAS CONTAS BANCÁRIAS DA PARTE DEVEDORA.
ART. 833, INCISO X, DO CPC.
IMPETRANTE PORTADORA DE CARCINOMA.
VERBAS QUE PERFAZEM RESERVA DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DA AUTORA.
CUSTEIO DE DESPESAS MÉDICAS IMPRESCINDÍVEIS À SAÚDE.
PROTEÇÃO LEGAL DA IMPENHORABILIDADE EXTENSÍVEL ÀS DEMAIS APLICAÇÕES FINANCEIRAS ALÉM DA CADERNETA DE POUPANÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
RESP 1.677.144-RS.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, EM CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MILENA BARBOSA DE FARIAS em face da decisão proferida pelo JUÍZO DA 24ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA, nos autos da ação de nº 3000026-52.2022.8.06.0221 manejada em seu desfavor por Iran Gomes Pereira.
Na decisão impugnada, a autoridade coatora indeferiu a impugnação formulada pela impetrante em face do bloqueio de valores em sua conta bancária, como base nos seguintes fundamentos: Da impugnação pela Executada, imperioso destacar, requerimento para desbloqueios dos valores, em todas as suas contas, tentando, demonstrar que os referidos valores são oriundos de 'benefício de sua aposentadoria', ou ainda, que todos os valores bloqueados são de natureza alimentar para sua subsistência, enfatizadas mais as questões de saúde.
Frise-se ainda, que a mencionada executada juntou aos presentes autos comprovação de benefício aposentadoria, porém, sem detalhamentos de movimentações bancárias, única e exclusivamente, para o benefício recebido, mas de outro lado, verifica-se por este juízo, que os valores bloqueados são bem superiores ao valor bruto, ou líquido, recebido por proventos de aposentadoria.
E ainda, dos extratos bancários recebidos, foram analisadas movimentações entre contas de titularidade da Executada, com débitos, recebimentos, até entre contas de titularidade para a mesma, pelo que, não se demonstra ao juízo, de forma inequívoca, que, os valores atingidos pelos bloqueios SISBAJUD ocorreram sobre verba recebida de benefício de aposentadoria.
E ainda, nota-se que houve contratação de empréstimo bancário pela devedora, onde parte dos valores bloqueados teriam recaído sobre quantia recebida a título de tal contratação, plenamente penhoráveis.
Assim, pela falta de comprovações pela Executada, evidenciando que os bloqueios judiciais repercutiram em verbas 'impenhoráveis', não comprovando aquilo que se alega, ainda que as contas bancárias da executada constam diversos créditos e débitos, que detalhados não demonstram, exclusividade de movimentações de provento de aposentadoria, indefiro os desbloqueios dos valores SISBAJUD, por estarem investidos de legalidade a eventual penhora, ainda que sem garantia ao juízo deste feito executivo.
No entanto, ainda, imperioso destacar, que o STJ posicionou-se por meio da 3ª Turma pela relativização da impenhorabilidade salarial, sob o argumento de ser possível a penhorabilidade de 30% sem afetar o mínimo existencial - REsp nº 1658069 / GO (2016/0015806-6); tendo a Relatora Ministra, Nancy Andrighi, afirmado que: "A jurisprudência desta corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família".
Neste sentido e uma vez adotado o presente entendimento jurisprudencial por este juízo, verifica-se que deveria a Executada demonstrar, de forma inequívoca, que os valores bloqueados são iminentemente provenientes de aposentadoria, de rendimentos, respectivamente, ou ainda salariais, e necessariamente, que o valores bloqueados interfeririam no seu sustento.
Diante do exposto, tenho como indeferida a impugnação apresentada pela Executada, estritamente quanto ao pleito que visa aos desbloqueios das suas contas bancárias, com repercussão a constrição SISBAJUD juntada no ID nº. 67117876, e, em ato contínuo, determino as conversões em penhora parcial, à dívida executada nestes autos judiciais.
Por sua vez, a impetrante defende a impenhorabilidade, com base no art. 833, X, do CPC, dos valores bloqueados no Itaú (R$ 4.245,35), Nubank (R$ 10.885,00) e Bradesco (R$ 37,21), os quais perfazem o total de R$ 15.167,55 (quinze mil cento e sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos).
Pontuou que os valores são provenientes de sua aposentadoria, conforme espelhado nos contracheques e extratos bancários acompanham a petição inicial.
Além disso, outra parcela dos valores bloqueados foram obtidos por meio de empréstimo consignado para o custeio de exames, medicamentos e indispensáveis para a sobrevivência da impetrante, a qual encontra-se com a saúde debilitada em decorrência de um carcinoma invasivo na mama direita (CID C.509) e um carcinoma papilífero da tireoide (CID C.73), necessitando de tratamentos médicos e exames especializados, os quais não são disponibilizados pelo sistema público de saúde ou pelos planos de saúde convencionais.
Por conseguinte, requereu a concessão da segurança para a liberação dos valores constringidos.
Instruiu a petição inicial com atestados médicos, diagnósticos de exames e receitas médicas, contracheques, cédula de crédito bancário, extratos bancários e recibos.
O representante do Ministério Público manifestou-se pela impenhorabilidade dos valores, por não excederam o montante de 40 salários-mínimos.
O litisconsorte passivo pugnou pelo indeferimento da inicial em razão da inadequação da via eleita, sob o fundamento de inexiste ilegalidade flagrante ou teratologia no ato apontado como coator que pudesse justificar, excepcionalmente, a sua impugnação via mandado de segurança, posto que a decisão se encontra devidamente fundamentada em consonância com o ordenamento jurídico e jurisprudência vigente.
Sobre a suposta impenhorabilidade, argumentou que a impetrante possui condições mais do que necessárias para liquidar suas dívidas, pois os seus ganhos excedem o montante bruto de R$ 6.181,38 (seis mil cento e oitenta e um reais e trinta e oito centavos), de modo que torna-se possível a penhora limitada a 30% (trinta por cento) do valor de seus rendimentos mensais como forma de viabilizar a execução.
Esse o relato, em síntese.
Passo ao voto.
O mandado de segurança não deve ser admitido como mero sucedâneo do recurso de agravo de instrumento, principalmente em sede de microssistema dos JECC, no qual a lei de regência, a saber, a Lei n.º 9.099/95, o qual, por seu turno, não contempla recurso contra decisão interlocutória, revelando-se a ação constitucional remédio heroico adequado a atacar atos judiciais flagrantemente ilegais, abusivos ou teratológicos, como se preanuncia ser o caso sob tablado.
Pois bem.
Dentre as hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC, dispõe o inciso X que são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
O Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes do CPC/2015 entrar em vigor, já entendia que a regra da impenhorabilidade no patamar de até 40 salários mínimos vale não apenas para os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também para quantias presentes em conta corrente ou em fundos de investimento, bem como para valores guardados em papel-moeda.
A exegese em análise decorre da alteração da realidade fática por parte das aplicações financeiras, pois atualmente, a poupança é uma das aplicações que oferecem menor retorno, tendo sido abandonada por muitos.
Por conseguinte, não há justificativa lógica ou jurídica para que a proteção se limite a um determinado tipo de investimento em detrimento de outros, protegendo apenas o devedor que optou por realizar a aplicação em cadernetas de poupança, instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado.
Por esses motivos, torna-se imperiosa a interpretação mais consentânea á realidade atual do inciso X do art. 833 do CPC, de molde que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a finalidade social almejada pelo legislador: a garantia de reserva mínima destinada a formação do patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana.
Após intensos debates, o Superior Tribunal de Justiça atualmente compreende que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente em relação ao valor de até 40 salários mínimos depositado exclusivamente na caderneta de poupança, sendo ônus do executado comprovar que eventuais valores bloqueados nos demais tipos de aplicações constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Confira-se a tese recentemente firmada: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. (STJ.
Corte Especial.
REsp 1.677.144-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 804).
A partir desse cenário, constato que assiste razão à parte impetrante, pois restou comprovado que o valor bloqueado de R$ 15.167,55 (quinze mil cento e sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) era destinado à aquisição de remédios e realização de exames, procedimentos e tratamentos médicos decorrentes da enfermidade de natureza grave que lhe acomete, consoante se extrai da farta documentação probatória que acompanha a exordial.
Percebo ainda que a maior parte do valor bloqueado advém de empréstimo contraído com instituição financeira (Id 7952051) para custeio das despesas, o que somente corrobora a urgência e a imprescindibilidade de tais verbas à sobrevivência da impetrante.
Logo, a proteção do inciso X do art. 833 do CPC deve ser estendida às verbas objeto do presente writ, pois além de não excederem o limite de 40 salários mínimos, houve a devida comprovação de que perfazem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, devendo assim prevalecer o direito à saúde da impetrante (art. 196 da CRFB/88) e, sobretudo, a dignidade da pessoa humana (art. 1, III da CRFB/88).
ANTE O EXPOSTO, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar o desbloqueio dos valores atualmente constritos da conta da impetrante no processo de nº 3000026-52.2022.8.06.0221, sem prejuízo da continuidade da execução e utilização das demais técnicas de execução para satisfação do débito.
Sem custas e honorários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
28/05/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12518067
-
28/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:24
Concedida a Segurança a MILENA BARBOSA DE FARIAS - CPF: *62.***.*50-72 (IMPETRANTE)
-
24/05/2024 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2024 00:01
Decorrido prazo de DALL ALBERTO JUCA PEREIRA SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:01
Decorrido prazo de DANIEL DE PONTES ALVES em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:01
Decorrido prazo de MAGNO CESAR PRACA em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de MILENA BARBOSA DE FARIAS em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de MILENA BARBOSA DE FARIAS em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:02
Decorrido prazo de IRAN GOMES PEREIRA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 12135226
-
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 12135226
-
08/05/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 3000632-93.2023.8.06.9000 DESPACHO Tendo em vista que a presente ação constitucional fora redistribuída por prevenção, após a citação do litisconsorte passivo necessário, manifestação ministerial e demais atos procedimentais pertinentes, determino a inclusão do feito na sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 20 de maio de 2024, às 09h30, e término dia 24 de maio de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 10/06/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
07/05/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12135226
-
07/05/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/05/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 12135226
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 12135226
-
01/05/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 3000632-93.2023.8.06.9000 DESPACHO Tendo em vista que a presente ação constitucional fora redistribuída por prevenção, após a citação do litisconsorte passivo necessário, manifestação ministerial e demais atos procedimentais pertinentes, determino a inclusão do feito na sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 20 de maio de 2024, às 09h30, e término dia 24 de maio de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 10/06/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
30/04/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12135226
-
30/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 07:38
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 09:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/04/2024 00:06
Decorrido prazo de IJOSIANA CAVALCANTE SERPA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:06
Decorrido prazo de IRAN GOMES PEREIRA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:06
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO CEARA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:06
Decorrido prazo de MILENA BARBOSA DE FARIAS em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:04
Decorrido prazo de IJOSIANA CAVALCANTE SERPA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:04
Decorrido prazo de IRAN GOMES PEREIRA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:04
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO CEARA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:04
Decorrido prazo de MILENA BARBOSA DE FARIAS em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/04/2024. Documento: 11593478
-
04/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
R. hoje. 2.
De uma análise dos autos, é possível verificar que o processo originário teve Recurso Inominado julgado pela 1ª Turma Recursal, o que a torna preventa para processar e julgar o presente Mandado de Segurança. 3.
Ante o exposto, remetam-se os presentes autos para a 1ª Turma Recursal, Fortaleza, data da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ DE DIREITO -
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 11593478
-
03/04/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11593478
-
03/04/2024 12:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/04/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/11/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 17:35
Decorrido prazo de IRAN GOMES PEREIRA em 24/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 17:35
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO CEARA em 24/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:42
Decorrido prazo de IJOSIANA CAVALCANTE SERPA em 24/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:02
Decorrido prazo de MILENA BARBOSA DE FARIAS em 20/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/09/2023. Documento: 7976715
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 7976715
-
27/09/2023 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 20:10
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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