TJCE - 3000330-52.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 12:51
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
15/06/2024 00:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO TORRE SANCARLO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO TORRE SANCARLO em 14/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 31/05/2024. Documento: 87384864
-
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87384864
-
30/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000330-52.2024.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO TORRE SANCARLOEXECUTADO: DELFOS DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL LTDA, PAULO HENRIQUE FARIAS TELES S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte exequente requereu a desistência do feito no Id nº 84642031, alegando, em síntese, que a obrigação foi integralmente satisfeita.
Em se tratando de quitação integral do débito executado, conforme declarado pelo próprio exequente, o presente feito executivo deve ser extinto, sim, porém, não pela desistência, mas pela satisfação da obrigação, nos moldes prescritos no Art. 924, II, do CPC. "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...)" Julgo extinto, portanto, a presente execução, com fundamento no Art. 924, II, do CPC.
Sem custas, na forma da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Transitado em julgado, arquive-se.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
29/05/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87384864
-
29/05/2024 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2024 11:54
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:42
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FARIAS TELES em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DELFOS DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/04/2024. Documento: 83570602
-
05/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000330-52.2024.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO TORRE SANCARLOEXECUTADO: DELFOS DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL LTDA, PAULO HENRIQUE FARIAS TELES D E S P A C H O Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa fundada em Título Extrajudicial, já que o documento da inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, do Código de Processo Civil.
Dos autos consta cálculo atualizado do débito.
Assim, com fulcro no art. 53 da Lei 9.099/95 c/c o art. 829 do CPC, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) Citação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, contados a partir da data da citação, ou indicar à penhora bens suficientes à satisfação do crédito. 2) Decorrido o prazo sem pagamento ou nomeação de bens, certifique-se e expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora eletrônica, via sistema SISBAJUD. 3) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado por seu advogado ou pessoalmente (quando não houver advogado habilitado nos autos) para, querendo, apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 4) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora eletrônica no item "2", a execução prosseguirá com a penhora de veículos, mediante o sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada, devendo, caso a busca logre êxito, e constatando que os veículos não estão com cláusula de alienação fiduciária, proceder à anotação de intransferibilidade, ficando desde já autorizada a expedição do mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. 5) Restando infrutífera a penhora eletrônica ou de veículos, proceda à Secretaria a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do débito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário. 6) Efetuada a penhora, designe a Secretaria data para a realização de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos, que serão julgados caso não tenha sucesso a tentativa de acordo.
No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 914, do CPC.
Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 7) E se, por fim, não houver pagamento ou penhora, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83570602
-
04/04/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83570602
-
04/04/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000464-31.2024.8.06.0020
Ana Karine Baima Reboucas
Bb Administradora de Cartoes de Credito ...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2024 16:50
Processo nº 3000218-59.2024.8.06.0012
Jardim Passare
Francisco Cleano Rodrigues de Sousa
Advogado: Jessica Nunes Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/02/2024 08:48
Processo nº 3000022-60.2024.8.06.0151
Maria Alves Pinheiro da Cunha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Victor da Silva Serafim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/01/2024 10:36
Processo nº 3000398-41.2023.8.06.0067
Edna Maria de Sousa
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2023 13:56
Processo nº 3000487-28.2024.8.06.0003
Alexandre Henrique Diogenes da Costa
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Marcelo Bonfim dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2024 15:33