TJCE - 0238683-48.2021.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 169018667
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27/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 14:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0238683-48.2021.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/Importação] Requerente: IMPETRANTE: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Requerido: IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros SENTENÇA Inspeção Anual Interna - Portaria nº 01/2025 - DJEA 15/07/2025 Vistos em sentença.
Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo, com pedido liminar, impetrado por Arcos Dourados Comércio de Alimentos S/A, e suas filiais, contra ato atribuído ao Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, autoridade vinculada ao Estado do Ceará, objetivando, em síntese, a abstenção da exigência do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica à alíquota de 25% (acrescida de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP), com a aplicação da alíquota geral de 18%, em respeito aos princípios constitucionais da seletividade e essencialidade (art. 155, §2º, III, CF/88).
Requer, ainda, a exclusão das tarifas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS, bem como o reconhecimento do direito à restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos e no curso da presente demanda.
Alega a impetrante que a energia elétrica, por sua essencialidade, não poderia sofrer tributação em percentual superior ao incidente sobre mercadorias menos essenciais, apontando afronta aos arts. 150, IV, e 155, §2º, III, da CF/88, bem como ao art. 47, VI, do RICMS/CE e à Lei Federal nº 7.783/1989.
Sustenta, também, que a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS não encontra amparo na hipótese de incidência prevista no art. 155, II, da CF/88 e no art. 2º, I, da LC nº 87/96.
Ao final, pugna pela concessão da segurança em todos os seus termos.
Com a inicial de ID 38100089 vieram os documentos de ID 38100090/38100113.
Decisão de ID 381100087 recebeu a exordial e indeferiu o pleito liminar.
O Estado do Ceará apresentou contestação de ID 38099621, suscitando, preliminarmente, a suspensão do feito, com fundamento no art. 313, IV, do CPC, em virtude do IRDR nº 0625593-47.2017.8.06.0000; e a constitucionalidade da alíquota de 25% prevista nos arts. 1º e 44, I, "a", da Lei nº 12.770/1997 e nos arts. 55, I, "a", e II, "a", do Decreto nº 24.569/1997, à luz do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000497-45.2018.8.06.0000 pelo Órgão Especial do TJCE; além da ausência de prova pré-constituída, nos termos dos arts. 1º e 6º, §§3º e 5º, da Lei nº 12.016/2009, pela não juntada de documentos capazes de demonstrar de plano o direito alegado.
No mérito, defende a legitimidade da inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, à luz do art. 13, I, da LC nº 87/1996, e do entendimento consolidado no REsp nº 1.163.020/RS.
Ressalta, ainda, a vinculação dos magistrados de primeiro grau às decisões do Órgão Especial (art. 927, CPC) e a impossibilidade de atuação do Judiciário como legislador positivo para fixar alíquotas.
Petição do impetrante de ID 38099619 informa sobre a interposição de agravo de instrumento. Decisão de ID 38099620/38099616 manteve a decisão agravada. Decisão de ID 83233826 determinou a intimação do impetrado para se manifestar sobre o julgamento do Tema 986/STJ.
Instado a se manifestar, o impetrante, por meio da petição de ID 83992161, pugnou pela manutenção do sobrestamento do feito, face à pendência de publicação do acórdão paradigma, até o julgamento definitivo do Tema 986/STJ, ou até a publicação do acórdão paradigma.
Decisão de ID 85130395 indeferiu o pleito de manutenção da suspensão do writ.
Petição do Estado do Ceará de ID 85914414 pugnou pela aplicação do Tema nº 986 do STJ.
O Ministério Público, em parecer de ID 86475776, opinou pelo parcial reconhecimento do direito da impetrante à luz do Tema 745 da Repercussão Geral do STF, no tocante à essencialidade da energia elétrica, ponderando sobre a controvérsia judicial relativa à inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS. É o relatório. Decido.
A preliminar de suspensão do processo com base no IRDR nº 0625593-47.2017.8.06.0000 não merece acolhida no presente momento, haja vista que o julgamento do Tema 745 da Repercussão Geral pelo STF (RE nº 714.139/SC) pacificou a questão relativa à aplicação do princípio da seletividade/essencialidade ao ICMS sobre energia elétrica, fixando tese vinculante, de modo a afastar a necessidade de suspensão para este ponto.
A preliminar de inadequação da via eleita, face a ausência de prova pré-constituída, não merece prosperar.
Explico.
A impetração do mandado de segurança exige demonstração inequívoca do direito líquido e certo mediante prova documental pré-constituída (art. 1º da Lei nº 12.016/2009).
No caso, os documentos acostados, consistentes em faturas de energia elétrica por amostragem e atos normativos que fundamentam a exigência tributária, são suficientes para análise da legalidade/constitucionalidade da cobrança, não se configurando ausência absoluta de prova. Superadas as preliminares, passo à apreciação meritória.
No que se refere a inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, a controvérsia foi definitivamente dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 986, sob o rito dos recursos repetitivos, fixando-se a tese de que "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Nos termos do art. 927, III, do CPC, é obrigatória a observância dos precedentes firmados sob o regime de repetitivos, razão pela qual este juízo se encontra vinculado a tal entendimento.
Assim, deve ser rejeitado o pedido de exclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS.
Com relação a alíquota do ICMS e adicional do FECOP, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 714.139/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 745), firmou a seguinte tese vinculante: "Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços." A Corte entendeu que, embora a adoção da seletividade pelo ente federativo não seja obrigatória, uma vez escolhido esse critério, o mesmo deve observar a essencialidade dos bens ou serviços tributados, em respeito à eficácia negativa da seletividade (evitando majoração sobre bens essenciais).
E destacou, expressamente, que a energia elétrica é bem essencial em qualquer contexto de consumo, razão pela qual não pode ser submetida à alíquota superior à geral. Diante da repercussão econômica que envolve a matéria em questão, o Supremo modulou os efeitos da referida decisão, no sentido de determinar que a tese produzirá efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até 05 de fevereiro de 2021, as quais não estão sujeitas à modulação, podendo se beneficiar retroativamente nos cinco anos anteriores à propositura da demanda, nos termos do RE 714.139/SC, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, julgado em 22 de novembro de 2021 e publicado um mês após tal prazo.
Vejamos: Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Tema nº 745.
Direito tributário.
ICMS.
Seletividade.
Ausência de obrigatoriedade.
Quando adotada a seletividade, há necessidade de se observar o critério da essencialidade e de se ponderarem as características intrínsecas do bem ou do serviço com outros elementos.
Energia elétrica e serviços de telecomunicação.
Itens essenciais.
Impossibilidade de adoção de alíquota superior àquela que onera as operações em geral.
Eficácia negativa da seletividade. (...) 5.
Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 745: Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. 6.
Recurso extraordinário parcialmente provido. 6.
Recurso extraordinário parcialmente provido. 7.
Modulação dos efeitos da decisão, estipulando-se que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21). No caso dos autos, verifico que a presente ação foi ajuizada em 09/06/2021, portanto após o marco temporal estabelecido.
Assim, aplica-se integralmente a modulação de efeitos, de forma que a alíquota reduzida (alíquota geral de 18% vigente no Estado do Ceará) deve ser observada apenas a partir de 1º de janeiro de 2024, inexistindo direito à repetição ou compensação de valores recolhidos em exercícios anteriores.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 745 da Repercussão Geral, declarou inconstitucional a aplicação de alíquotas superiores à geral para a tributação de energia elétrica e serviços de telecomunicação, por ofensa ao princípio da seletividade/essencialidade (art. 155, § 2º, III, da CF).
Assim, é assegurado ao contribuinte o recolhimento do ICMS sobre energia elétrica com aplicação da alíquota geral vigente, afastando-se a alíquota de 25% prevista no art. 44, I, "a", da Lei Estadual nº 12.670/96, quando superior à geral, observada a modulação dos efeitos dessa decisão.
A impetrante também questiona a legalidade da cobrança do adicional de 2% do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), incidente sobre a energia elétrica, sob o fundamento de que, sendo este bem essencial, não poderia ser equiparado a produtos supérfluos para fins de tributação adicional, nos termos do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. Com efeito, o art. 82, §1º, do ADCT autoriza a criação de adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do ICMS, mas exclusivamente sobre produtos e serviços supérfluos, o que afasta, por natureza, a possibilidade de incidência sobre bens considerados essenciais. Embora o julgamento do Tema 745 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 714.139/SC) não se refira diretamente a cobrança do FECOP, a Corte reconheceu, de forma expressa, a essencialidade da energia elétrica, afirmando que, uma vez adotada a técnica da seletividade pelo ente tributante, não se pode fixar alíquota superior à geral para bens essenciais. Posteriormente, sobreveio a Lei Complementar federal nº 194/2022, que alterou o Código Tributário Nacional, introduzindo o art. 18-A, o qual dispõe expressamente que a energia elétrica é bem essencial e indispensável, vedando-se seu enquadramento como produto supérfluo para fins de tributação.
Em virtude dessa norma, Estados como o Ceará editaram legislação específica para revogar a incidência do FECOP sobre a energia elétrica (Lei Complementar Estadual nº 287/2022), a qual estabeleceu como termo final da cobrança o dia 31 de dezembro de 2023. Embora a LC n.º 194/2022 tenha vigência imediata (23/06/2022), os precedentes mais recentes do TJCE vêm reconhecendo a aplicabilidade da modulação fixada no Tema 745/STF à cobrança do adicional do FECOP, entendendo que a ilegitimidade dessa exação deve produzir efeitos apenas a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas antes de 05/02/2021. Conforme destacado em acórdãos recentes da 1ª Câmara de Direito Público do TJCE: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA GERAL DE CADA PERÍODO.
ADICIONAL DE 2% PARA O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA - FECOP.
INDEVIDO.
SERVIÇOS ESSENCIAIS.
TEMA 745.
REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
APLICAÇÃO IMEDIATA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
DEMANDA AJUIZADA ANTES DE 05/02/2021.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face de sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação Declaratória de inexistência de relação jurídico tributária c/c pedido de repetição do in débito, ajuizada em desfavor do apelante. II.
Questões em discussão 2.
Analisar as preliminares arguidas de impugnação ao valor da causa e de ilegitimidade ativa da empresa promovente.
No mérito, analisar qual deve ser o percentual do ICMS aplicado sobre as operações de energia elétrica e sobre os serviços de comunicação, bem como se deve ser aplicado o adicional de 2% destinado ao FECOP. III.
Razões de decidir 3.
Em não sendo possível definir o valor econômico da causa, a sua fixação poderá ser por estimativa, o que foi feito no caso dos autos, eis que a parte promovente apresentou um valor estimado a ser restituído.
Preliminar de impugnação ao valor da causa rejeitada. 4.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, o usuário do serviço de energia elétrica (consumidor final) é parte legítima para demandar, em juízo, eventual reconhecimento de ilegalidade na incidência do ICMS, bem como do direito à compensação de eventuais créditos tributários.
No caso dos autos, a promovente comprovou que arca com o pagamento questionado, sendo, portanto, parte legítima para questionar a exação.
Preliminar de ilegitimidade ativa da promovente rejeita. 5.
No julgamento do RE 714.139/SC pelo STF, em março de 2022, onde foi reconhecida a repercussão geral da matéria (Tema 745), foi firmada a seguinte tese: " Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços ". 6.
O STF modulou os efeitos da decisão, determinando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até o início do julgamento do mérito, ocorrido em 05/02/2021, às quais deverão ser aplicados os efeitos do julgado de forma imediata. 7.
No caso dos autos, a ação foi proposta em 31/03/2016, antes de 05/02/2021, de modo que a tese firmada pelo STF no Tema 745 deverá ser aplicada de forma imediata. 8.
Embora o STF, no julgamento do Tema 745, não tenha discutido a alíquota adicional de até 2% incidente sobre produtos e serviços supérfluos e destinada ao FECOP, restou pacificada a essencialidade dos serviços de energia elétrica e de comunicação, sendo imperioso, portanto, o afastamento do referido adicional também de forma imediata.
Precedentes.
IV.
Dispositivo 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença, de ofício, parcialmente reformada quanto à fixação dos honorários advocatícios.(APELAÇÃO CÍVEL - 01247281520168060001, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/04/2025) (grifei) Ementa: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO INICIAL ADITADO CONFORME DEFINIDO NO JULGAMENTO DO TEMA 745 PELO STF.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO DA TESE A PARTIR DE 01.01.2024.
DEMANDA AJUIZADA APÓS 05/02/2021.
VÍCIOS EXISTENTES E SANADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
COM EFEITOS INFRINGENTES.
DECISÃO REFORMADA. I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta eg. 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao recurso de apelação da embargante e deu provimento à apelação interposta pelo Estado do Ceará, reformando a sentença de primeiro grau.
II.
Questões em discussão 2.
A questão em discussão se resume a analisar se houve contradição quanto ao afastamento do adicional de 2% destinado ao FECOP, bem como erro material quanto à extensão dos pedidos, em razão do aditamento da petição inicial, que reformulou o pedido para que fossem afastadas as " alíquotas majoradas de 25% sobre os serviços de energia elétrica e de 28% sobre os serviços comunicação somente a partir do exercício financeiro de 2024, conforme a tese do Tema 745/RG." III.
Razões de decidir 3.
Em análise detida dos autos, observa-se que houve, de fato, o aditamento da inicial, no qual o pedido inicial foi reformulado tão somente para que a declaração de inexistência de relação jurídico tributária entre as partes quanto à exigência de ICMS sobre operações com energia elétrica, serviços de comunicação e em relação ao imposto destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza ("FECOP") ocorresse a partir de 01.01.2024. 4.
Tal pedido reformulado está em consonância com o que foi abordado e defendido no voto embargado, tendo em vista que, no julgamento do RE 714.139/SC (Tema 745), o STF modulou os efeitos da decisão, determinando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até 05/02/2021, não sendo este o caso dos autos, já que a ação foi proposta em 07/11/2021. 5.
Como também abordado no acórdão recorrido, embora o STF, no julgamento do Tema 745, não tenha discutido a alíquota adicional de até 2% (dois por cento) incidente sobre produtos e serviços supérfluos, restou pacificada a essencialidade dos serviços de energia elétrica e de comunicação, sendo imperioso o afastamento do adicional de 2% sobre a alíquota do ICMS, destinada ao FECOP, em operações relativas aos serviços de energia elétrica e de comunicação, também a partir do exercício de 2024.
Precedentes. 6.
Conclui-se que os pedidos iniciais foram devidamente reformulados, estando em acordo com o julgamento do STF, motivo pelo qual deve haver a correção dos vícios apontados.
IV.
Dispositivo 7.
Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes.
Vícios sanados, para conhecer e dar provimento à apelação da embargante e negar provimento à apelação do ente público. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 02791446220218060001, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/04/2025) (grifei) Assim, para manter coerência com a própria fundamentação jurídica aplicada à redução da alíquota geral de ICMS (tema 745/STF), reconheço a ilegalidade da cobrança do adicional de 2% do FECOP somente a partir do exercício de 2024, conforme a modulação de efeitos daquele julgado. Dessa forma, considerando que a presente ação foi proposta em 09/06/2021, apenas seria possível o reconhecimento de eventual ilegalidade da cobrança do adicional de 2% do FECOP sobre o consumo de energia elétrica a partir de 01/01/2024, por extensão da modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 745.
Ou seja, considerando a modulação dos efeitos, a impetrante não faz jus à restituição/compensação de valores recolhidos antes de 2024, mas tão somente à adequação da alíquota a partir do exercício financeiro de 2024, com reflexos prospectivos.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que, a partir de 1º de janeiro de 2024, se abstenha de exigir da impetrante o ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica à alíquota de 25% (acrescida de 2% do FECOP), aplicando-se a alíquota geral vigente no Estado do Ceará.
No mais, indefiro o pedido de restituição/compensação de valores anteriores a essa data, em observância à modulação de efeitos estabelecida pelo STF no RE nº 714.139/SC (Tema 745 da Repercussão Geral), bem como rejeito o pedido de exclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS, em observância ao entendimento vinculante do STJ no Tema 986.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Remeta-se o presente writ ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para o reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 169018667
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26/08/2025 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169018667
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26/08/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 15:48
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2025 16:31
Conclusos para decisão
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13/08/2025 16:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/06/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:20
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SACHET em 29/05/2024 23:59.
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21/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 16:55
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85130395
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85130395
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0238683-48.2021.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL v(120) Assunto: [ICMS/Importação] Requerente: IMPETRANTE: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Requerido: IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DECISÃO Vistos em decisão.
As impetrantes pugnam pela suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da decisão paradigma, que no caso se refere ao Tema 986/STJ, consoante petição de ID 83992161.
Ocorre que o referido pleito não merece prosperar, face à possibilidade do juízo aplicar, de imediato, a decisão paradigma firmado em sede de recurso repetitivo, independente da publicação da decisão ou do trânsito em julgado da referida decisão.
Nesse sentido, colaciono rol de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, consoante transcrição a seguir: Agravo regimental na reclamação. 2.
Direito Processual Civil e do Trabalho. 3.
ADPF 324 e tema 725.
Licitude da terceirização da atividade-fim.
Ato reclamado em sintonia com o entendimento do STF. 4.
Desnecessidade de aguardar-se a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma.
As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata.
Precedentes . 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Negado provimento ao agravo regimental. (...)(Rcl 47.774-AgR, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 31/8/2021). PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
ARTS. 543-B E 543-C DO CPC/1973 (ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC/2015).
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1.
A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015).
Precedentes: ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min.
Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min.
Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.11.2014. 2.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1650491 RS 2017/0018105-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA 1.076.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DE RECURSO DECIDIDO PELA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O Agravante pretende a suspensão do processamento, em vista da pendência de julgamento da matéria debatida, relativa à tese firmada para o Tema 1076/STJ. 2.
O Recurso não comporta provimento.
Primeiro porque, quando da afetação, a Corte Especial afastou a determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria (ProAfR no REsp 1.850.512/ SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 24/11/2020). 3.
Em segundo lugar porque, tendo-se em conta que já há decisão firmada pelo STJ para o tema em comento, invoca-se a compreensão já estabelecida no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação de decisum paradigma (AgInt no AREsp 1.346.875/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.10.2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1.391.283/MA, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.6.2019). 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2060149 SP 2023/0088387-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2023) Face ao exposto, indefiro o pleito das impetrantes de suspensão do feito até o trânsito em julgado da decisão paradigma, o que faço com esteio no entendimento prevalecente dos tribunais superiores, no sentido de que é desnecessário aguardar a publicação e o trânsito em julgado para aplicação da decisão paradigma de recurso repetitivo.
Nesse passo, intime-se o membro do Parquet, por meio eletrônico, para a emissão de seu parecer, no lapso temporal de 10 (dez) dias, com esteio no art. 12, caput, da Lei nº 12.016/09.
Após, volvam-me conclusos.
Expedientes necessários.
Publique-se e intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
06/05/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85130395
-
06/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83233826
-
02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0238683-48.2021.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL v(120) Assunto: [ICMS/Importação] Requerente: IMPETRANTE: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Requerido: IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DECISÃO Vistos em decisão.
Verifico que este juízo determinou a suspensão do feito até que a matéria objeto dos autos fosse julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, que submeteu a questão ao rito do julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 986/STJ - "Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS").
Vejo, porém, que, no dia 13 de março de 2024, a Primeira Seção do STJ aprovou, unanimemente, a seguinte tese jurídica para a referida controvérsia: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Sistema de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), íntegra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS".
Diante disso, considerando que a ausência de trânsito em julgado não impede o juízo de aplicar, de imediato, o paradigma firmado em sede de recurso repetitivo (AgInt no REsp 2.060.149-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 8/8/2023), levanto o sobrestamento do processo e determino o seu regular prosseguimento.
Antes de conferir o devido impulso oficial, contudo, parece-me prudente que seja dado à parte autora a faculdade conferida pelo art. 1.040, §1º, do CPC, segundo a qual é possível "desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia".
Intime-se, portanto, a parte promovente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a este juízo se pretende desistir da presente ação, na forma do art. 1.040, §§1º e 2º, do CPC, ou se pretende prosseguir regularmente com o feito, arguindo eventual distinguishing com o Tema n.º 986/STJ.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83233826
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01/04/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83233826
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27/03/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 13:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/01/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2022 22:38
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
05/08/2022 14:47
Mov. [26] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
24/10/2021 21:47
Mov. [25] - Encerrar análise
-
20/10/2021 14:55
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
-
16/10/2021 02:31
Mov. [23] - Certidão emitida
-
05/10/2021 09:43
Mov. [22] - Certidão emitida
-
05/10/2021 09:43
Mov. [21] - Documento Analisado
-
05/10/2021 09:42
Mov. [20] - Por decisão judicial: despacho de fls. 352.
-
04/10/2021 20:36
Mov. [19] - Mero expediente
-
09/09/2021 14:17
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
-
09/09/2021 14:15
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
-
09/09/2021 14:15
Mov. [16] - Certidão emitida
-
24/08/2021 14:50
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
16/08/2021 13:32
Mov. [14] - Ofício
-
16/08/2021 13:31
Mov. [13] - Ofício
-
30/07/2021 14:26
Mov. [12] - Conclusão
-
14/07/2021 18:32
Mov. [11] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WEB1.21.02181947-6 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 14/07/2021 17:59
-
12/07/2021 18:12
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02175828-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/07/2021 17:08
-
30/06/2021 09:47
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01383119-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/06/2021 09:32
-
27/06/2021 13:58
Mov. [8] - Certidão emitida
-
22/06/2021 02:56
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0219/2021 Data da Publicação: 22/06/2021 Número do Diário: 2635
-
17/06/2021 13:27
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2021 17:52
Mov. [5] - Certidão emitida
-
16/06/2021 17:52
Mov. [4] - Documento Analisado
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10/06/2021 13:54
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2021 16:37
Mov. [2] - Conclusão
-
09/06/2021 16:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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