TJCE - 3000322-03.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 166041888
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166041888
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO Nº 3000322-03.2024.8.06.0222 Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1.
A parte autora requereu a extinção do feito pelo cumprimento da sentença, tendo em vista a satisfação da dívida pelo pagamento. 2.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora na petição de Id 166035173 e, determino o desbloqueio das contas da parte executada por meio das vias SISBAJUD ou RENAJUD, caso tenha ocorrido. 3.
Face ao cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
23/07/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166041888
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22/07/2025 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 08:20
Conclusos para despacho
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10/07/2025 05:47
Decorrido prazo de MAYKO RENAN CARLOS DE ALCANTARA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162668338
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162666886
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162668338
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162666886
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que o bloqueio de valores foi insuficiente para a satisfação da execução, razão pela qual, de ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, e em cumprimento ao despacho já exarado, faço vistas às partes sobre a constrição e encaminho os autos para a penhora via Renajud.
Fortaleza, data digital Assinatura digital. -
30/06/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162668338
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30/06/2025 15:47
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162666886
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30/06/2025 15:42
Juntada de ata da audiência
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23/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:36
Desentranhado o documento
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19/02/2025 11:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/01/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 10:34
Conclusos para despacho
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17/01/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132443794
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132443794
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132443794
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132443794
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132443794
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132443794
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15/01/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132443794
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15/01/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132443794
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15/01/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 14:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/10/2024 02:17
Decorrido prazo de OTAVIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA NETO em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 105744186
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 105744186
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
08/10/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105744186
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08/10/2024 16:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/10/2024 16:32
Processo Reativado
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26/09/2024 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/09/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 11:25
Conclusos para decisão
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26/09/2024 10:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/09/2024 19:40
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 19:40
Juntada de Certidão
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24/09/2024 19:40
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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09/09/2024 11:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/09/2024 00:24
Decorrido prazo de OTAVIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA NETO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:24
Decorrido prazo de MAYKO RENAN CARLOS DE ALCANTARA em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 90476156
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 90476156
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA P rocesso nº 3000322-03.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança c/c danos morais, proposta por RAIMUNDO ROQUE MARQUES DA MOTA contra J QUEIROZ CONSTRUÇÕES LTDA e outros.
Alega a parte autora, em síntese, que, por exercer trabalho no ramo de pedras/mármores, decidiu, em julho de 2023, realizar contrato de parceria junto aos réus, de modo que foram estabelecidas as seguintes obrigações: 1) o Sr.
Raimundo destinaria um capital de giro no valor de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais) para que fosse comprada matéria prima (pedra) para ser trabalhada e vendida; 2) após a venda, o capital iria retornar para o autor e o lucro seria dividido entre ambas as partes.
Informa que os réus descumpriram a tratativa e, até o momento, não realizaram o repasse do capital tampouco do pagamento do lucro anteriormente mencionado.
A audiência de conciliação fora infrutífera.
Citado e ciente da data de realização da audiência de instrução (Id. 86581084), deixou o promovido de comparecer ao referido ato processual, conforme termo de audiência de Id. 90077112.
Dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se do contrário resultar da convicção do juiz".
Importa dizer a parte final do citado artigo que a regra instituidora da revelia não é imutável, vez que o juiz poderá ter convicção contrária, à luz das alegações contidas na inicial.
O promovido não se manifestou na oportunidade de defender-se e teve declarado contra si, os efeitos da revelia, conforme decisão proferida no Id 90080145.
Decido.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
A questão deve ser examinada à luz do Código Civil, vez que se trata de relação decorrente de contrato de parceria estabelecida entre as partes.
No caso concreto, os promovidos apresentaram defesa, entretanto, deixaram de apresentar documentação comprobatória capaz de refutar os argumentos trazidos pela parte autora.
Não houve, ainda, o comparecimento da parte demandada em audiência especificamente destinada a este fim, o que corrobora a presunção de veracidade em favor do autor.
Os documentos acostados aos autos, quais sejam, os comprovantes dos pagamentos realizados pela parte autora, além da demonstração de que a parte ré disponibilizou cheques sem fundo, demonstram o inadimplemento obrigacional por parte do demandado e a notável quebra de confiança entre as partes.
A parte autora, portanto, se desincumbiu do ônus probatório e comprovou o direito à indenização por danos materiais.
O ressarcimento do valor pago pelo Sr.
Raimundo tem por finalidade recompor o patrimônio da parte lesada no descumprimento contratual e evita, de outro lado, o enriquecimento ilícito da parte promovida.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. Há de se destacar que a jurisprudência é firme no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral. Não obstante a angústia e frustração que o Sr.
Raimundo possa ter sofrido pela não concretização do contrato de parceria, verifico que o inadimplemento da ré, dando ensejo à rescisão do contrato, não é apto a gerar dano moral indenizável, tratando-se de hipótese sem repercussão na esfera de direitos fundamentais do demandante. No mais, os demandados não lograram êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, tornando-se incontroversos os demais fatos narrados na exordial.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Condenar os promovidos a restituírem à parte autora a quantia de R$ 10.400,00(dez mil e quatrocentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. b) Julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, na falta de situação que ultrapassa o mero dissabor.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela autora, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
19/08/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90476156
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18/08/2024 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90080145
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90080145
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485/ 3108-2486 / 3108-2487 DECISÃO PROC.
Nº 3000322-03.2024.8.06.0222 R.H.
Diante das informações contidas no termo de audiência de Id 90077112, decido: 1.
Os promovidos J QUEIROZ CONSTRUÇÕOES LTDA e JARDEL EUCLIDES QUEIROZ CARVALHO, foram devidamente citados acerca da presente demanda e intimados para a audiência de instrução e deixaram de comparecerem ao ato processual, conforme termo de audiência (Id 90077112). 2.
Nos Juizados Especiais Cíveis, implica revelia quando ausente a parte promovida em qualquer das audiências (art. 20 da Lei 9.099/95).
Neste sentido a jurisprudência: "CIVIL - PROCESSO CIVIL - COBRANÇA - DIREITO DISPONÍVEL - REVELIA. 1.
Em sede de Juizado Especial, a revelia é medida que se impõe quando a parte ré, a despeito de regularmente citada e intimada, não comparece à audiência de conciliação e tampouco apresenta justificativa plausível e imediata para sua ausência. 2. "A presunção de verdade que emana da revelia só pode ser descredenciada nos casos de alegações insustentáveis ou de colisão com elementos de convicção invencíveis constantes dos autos.
Inexistindo nos autos evidências contrastantes com a veracidade fática oriunda da revelia, descabe cogitar da possibilidade de recusar os consectários jurídicos que lhe são consagrados pela ordem jurídica vigente." (20060110982017ACJ, Relator JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 21/08/2007, DJ 02/10/2007 p. 141) 3.
Recurso conhecido e provido, por unanimidade. (TJDF, ACJ 682599720088070001 DF, Relatora: Maria de Fátima Rafael de Aguiar Ramos, Julgamento: 17/02/2009, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Publicação: 16/03/2009)." 3.
Diante do exposto, decreto a revelia dos promovidos promovidos J QUEIROZ CONSTRUCOES LTDA e JARDEL EUCLIDES QUEIROZ CARVALHO, nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/95. 4.
Determino que façam os autos conclusos para julgamento por já existirem elementos suficientes para sentenciar a demanda, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
31/07/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90080145
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31/07/2024 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 07:20
Decretada a revelia
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30/07/2024 11:37
Conclusos para decisão
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30/07/2024 11:31
Juntada de ata da audiência
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30/07/2024 11:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
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10/06/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 86581084
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86581084
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27/05/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86581084
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27/05/2024 14:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/05/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 15:51
Conclusos para despacho
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22/05/2024 14:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 14:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/05/2024 07:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/05/2024 09:18
Juntada de Certidão
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08/04/2024 04:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/04/2024 04:52
Juntada de entregue (ecarta)
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82856012
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19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 22/05/2024 14:30.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82856012
-
18/03/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82856012
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18/03/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 13:40
Audiência Conciliação redesignada para 22/05/2024 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/03/2024 13:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/03/2024. Documento: 82341644
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82341644
-
13/03/2024 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82341644
-
13/03/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:46
Audiência Conciliação designada para 03/06/2024 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/03/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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