TJCE - 3002542-76.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170626704
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170626704
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002542-76.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: UNNI SHOP COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - MEEndereço: CEL HENRIQUE RODRIGUES, 1093, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62010-210 REQUERIDO(A)(S): Nome: SORAIA RODRIGUES GOMESEndereço: Rua Doutor Moacir Sobreira, 394, Lojinha da Sol, Cidade Doutor José Euclides Ferreira Gomes Junior, SOBRAL - CE - CEP: 62031-220 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Intimado para indicar bens penhoráveis, a parte exequente deixou escoar o prazo assinalado, sem nada apresentar ou requerer, conforme certidão contida nos autos.
Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, no tocante às execuções de título executivo extrajudicial, que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Tal dispositivo legal também se aplica à execução de título judicial, consoante Enunciado 75 do FONAJE, que adiante transcrevo: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Assim sendo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, aplicável por analogia ao presente caso, declaro extinto o processo, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos.
Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
26/08/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170626704
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26/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/08/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 06:35
Decorrido prazo de UNNI SHOP COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - ME em 21/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167696698
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167696698
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167696698
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002542-76.2023.8.06.0167 Despacho 1.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, tendo em vista que o bloqueio RENAJUD restou infrutífero.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
05/08/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167696698
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05/08/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 15:51
Conclusos para despacho
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24/04/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 11:44
Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140546228
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140546228
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002542-76.2023.8.06.0167 Despacho Compulsando os autos, em Ata de Audiência sob ID 133756915, a parte exequente, em razão da ausência da parte executada, requer a procedência de bloqueio via SISBAJUD, visando a satisfação do crédito.
Contudo, considerando a decisão anteriormente proferida sob o ID 127726354, que constatou que os valores bloqueados a título de penhora online são destinados para tratamento médico da parte executada, entendo ser inadequada a medida pleiteada neste momento.
Diante disso, indefiro por ora o pedido de bloqueio via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o prosseguimento da execução, apresentando eventualmente novas medidas executórias, diferentes da penhora online, com vistas à satisfação do crédito exequendo.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para nova apreciação.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
24/03/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140546228
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24/03/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:29
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:59
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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07/01/2025 08:56
Juntada de Petição de ciência
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 128394659
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18/12/2024 16:12
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128394659
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18/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:47
Juntada de Petição de ciência
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05/12/2024 16:59
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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04/12/2024 01:30
Decorrido prazo de CLEILSON DE PAIVA LOURIVAL em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/12/2024. Documento: 127726354
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127726354
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29/11/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127726354
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29/11/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 14:48
Conclusos para despacho
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19/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/11/2024 09:19
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2024 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2024 16:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/11/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
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08/11/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115323565
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05/11/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:27
Conclusos para despacho
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24/10/2024 14:23
Expedido alvará de levantamento
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26/09/2024 17:34
Juntada de Certidão
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12/09/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 13:33
Conclusos para despacho
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10/09/2024 00:50
Decorrido prazo de SORAIA RODRIGUES GOMES em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 21:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 96415286
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96415286
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002542-76.2023.8.06.0167 Despacho 1.
Intime-se as partes para manifestação sobre o extrato SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
19/08/2024 09:33
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96415286
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19/08/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:16
Conclusos para despacho
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12/08/2024 12:01
Juntada de Certidão
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09/08/2024 15:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/08/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 11:27
Juntada de Certidão
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31/07/2024 00:27
Decorrido prazo de UNNI SHOP COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - ME em 30/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024. Documento: 89333501
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16/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024. Documento: 89333501
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89333501
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89333501
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002542-76.2023.8.06.0167 - [Compra e Venda] Parte Autora: Nome: UNNI SHOP COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - MEEndereço: CEL HENRIQUE RODRIGUES, 1093, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62010-210 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de dez dias, indicar novo endereço do promovido posto que não foi localizado no endereço informado, conforme certidão ID 88814763 Sobral - CE, 11 de julho de 2024. DÉBORA CRISTINA FERREIRA MACHADO Diretora de Unidade Judiciaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
12/07/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89333501
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12/07/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 02:54
Decorrido prazo de CLEILSON DE PAIVA LOURIVAL em 10/06/2024 23:59.
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30/06/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2024 17:08
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 12:03
Juntada de Certidão
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07/06/2024 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 86542620
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86542620
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22/05/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86542620
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22/05/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 00:18
Decorrido prazo de CLEILSON DE PAIVA LOURIVAL em 18/04/2024 23:59.
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15/05/2024 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2024 20:32
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2024 00:04
Decorrido prazo de CLEILSON DE PAIVA LOURIVAL em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83888687
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83888687
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10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3002542-76.2023.8.06.0167 AUTOR: UNNI SHOP COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - ME REU: SORAIA RODRIGUES GOMES VALOR DA CAUSA: R$ 3.693,68 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito - Respondendo -
09/04/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83888687
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09/04/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 10:40
Processo Reativado
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09/04/2024 10:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 09:51
Conclusos para decisão
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07/04/2024 19:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/04/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 08:29
Juntada de Certidão
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05/04/2024 08:29
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 02:39
Decorrido prazo de UNNI SHOP COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - ME em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:38
Decorrido prazo de UNNI SHOP COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - ME em 04/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 15/03/2024. Documento: 81066136
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002542-76.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: UNNI SHOP COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - MEEndereço: CEL HENRIQUE RODRIGUES, 1093, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62010-210 REQUERIDO(A)(S): Nome: SORAIA RODRIGUES GOMESEndereço: Rua Doutor Moacir Sobreira, 394, Lojinha da Sol, Cidade Doutor José Euclides Ferreira Gomes Junior, SOBRAL - CE - CEP: 62031-220 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Fundamentação UNNI SHOP COMERCIO DE VESTUÁRIO LTDA - ME, por seu sócio proprietário CLEILSON DE PAIVA LOURIVAL, pretende, por meio desta reclamação, a cobrança de dívida em face de SORAIA RODRIGUES GOMES, alegando que esta lhe deve a quantia nominal de R$ 1.513,75, que corresponde ao valor atualizado de R$ 3.693,68 (três mil, seiscentos e noventa e três reais e sessenta e oito centavos). Embora tenha sido citada e intimada para realização da audiência de conciliação (id. 80915368), a parte reclamada não apresentou contestação e nem se fez presente à audiência. É forçoso o reconhecimento da revelia no caso em espécie, com presunção de veracidade dos fatos narrados na reclamação, haja vista a contumácia da parte requerida, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Além de não haver nenhum dado nos autos que possa infirmar a convicção deste julgador, saliento que há indícios da ocorrência dos fatos discutidos, conforme documento acostado no id. 63599541, de modo que os efeitos materiais da revelia restam configurados. Neste diapasão, decreto a revelia da parte promovida, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do novo Código de Processo Civil, com a produção de seus efeitos materiais (presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora), considerando, ademais, a não incidência de nenhuma das hipóteses do art. 345 do citado diploma processual. Impõe-se, dessa forma, a procedência da ação, tomando-se como verdadeiras as alegações da parte promovente, tendo a seu favor o crédito nominal de R$ 1.513,75 (mil, quinhentos e treze reais e setenta e cinco centavos), a ser pago pela parte requerida, com incidência de correção monetária desde o efetivo prejuízo (vencimento) e juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade oriunda de relação contratual.
Dispositivo Isto posto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, para condenar a parte reclamada a pagar ao reclamante a quantia de R$ 1.513,75 (mil, quinhentos e treze reais e setenta e cinco centavos), corrigida pelo índice INPC a partir do efetivo prejuízo - data do vencimento - e acrescida de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, ressalvada a instauração de fase executiva e a possibilidade de desarquivamento a pedido do credor. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispenso a intimação da requerida, em razão da revelia. Expedientes de praxe. Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 81066136
-
13/03/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81066136
-
13/03/2024 14:08
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 04:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/03/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 14:38
Audiência Conciliação não-realizada para 06/03/2024 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79543182
-
12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79543182
-
09/02/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79543182
-
09/02/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:28
Audiência Conciliação designada para 06/03/2024 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
06/02/2024 15:40
Audiência Conciliação não-realizada para 06/02/2024 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
02/02/2024 21:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/01/2024 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78287711
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78287711
-
15/01/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78287711
-
15/01/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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06/01/2024 05:18
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/12/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/12/2023. Documento: 73030913
-
07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73030913
-
06/12/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73030913
-
06/12/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 10:29
Conclusos para despacho
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05/10/2023 15:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/07/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 19:58
Audiência Conciliação designada para 06/02/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
02/07/2023 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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