TJCE - 3000878-33.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 11:40
Juntada de Certidão
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17/04/2024 11:40
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 01:07
Decorrido prazo de VENCESLAU DE ALENCAR PEREIRA JUNIOR em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2024. Documento: 83078159
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25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°.3000878-33.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: VENCESLAU DE ALENCAR PEREIRA JUNIOR RECLAMADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Trata-se de ação através da qual a parte autora VENCESLAU DE ALENCAR PEREIRA JUNIOR objetiva compelir a ré AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., em razão de sua patologia, a autorizar e custear o tratamento médico que não se encontra na lista do Rol da ANS.
No mérito, requer a inversão do ônus da prova e indenização por danos morais. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera. Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Em contestação a requerida aduz que a parte Autora não aceita os termos da Operadora, para realizar os procedimento com o laboratório conveniado da Operadora, sendo insustentável tal conduta, uma vez que a Ré está ofertando atendimento com profissional apto conveniado. Em análise das provas anexadas ao presente processo vê-se que os elementos constantes nos autos são insuficientes para reconhecimento da obrigação requerida e dos danos morais, pela falta de provas. Ocorre que a parte autora deseja realizar exames em rede não mais credenciada.
Ademais a parte autora não mostrou provas de negativa de atendimento de estabelecimentos credenciados a empresa ré. Ao contrário, a própria parte autora citou em Inicial que "após contato telefônico com a empresa requerida esta DISPONIBILIZOU DOIS LABORATÓRIOS PARA FEITURA DOS EXAMES, quais sejam, LABORATÓRIO ADOLFO LUTZ, sito Rua Capitão Melo, 3566, bairro Tauapé e ICC - INSTITUTO DO CÂNCER DO CEARÁ, sito Rua Papi Junior, Rodofo Teófilo". Os exames necessários pela parte autora podem ser realizados pela rede credenciada.
Nada impede que, em caso de negativa da respectiva rede credenciada, a ré seja novamente processada por novo fato.
Dessa forma, é dever da ré informar devidamente a rede credenciada. Ressalta-se que a atual jurisprudência do STJ afirma que o plano de saúde somente é obrigado a reembolsar as despesas que o usuário teve com tratamento ou atendimento fora da rede credenciada em hipóteses excepcionais, como por exemplo, em casos de: • inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local; e • urgência ou emergência do procedimento.
STJ. 2ª Seção.
EAREsp 1459849/ES, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/10/2020 (Info 684). Dessa forma, não vislumbro nenhuma excepcionalidade para a procedência do pedido da parte autora. Ademais, somente se pode reputar passível de indenização por danos morais aqueles fatos que extrapolem os limites da razoabilidade, pois "...só deve ser reputado como dano moral à dor, vexame, sofrimento, ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos" (Filho, Sérgio Cavalieri.
Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 4ª ed., 2003, p. 99). Assim, o requerente não comprova que sofreu efetivo dano em sua honra. Em razão do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, para determinar a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, data e assinatura digitais. Dâmaris Oliveira Carvalho Pessoa JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83078159
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22/03/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83078159
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22/03/2024 00:43
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 04:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/02/2024 23:59.
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03/03/2024 04:55
Decorrido prazo de VENCESLAU DE ALENCAR PEREIRA JUNIOR em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 78795742
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 78795742
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11/02/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78795742
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29/01/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 16:37
Conclusos para despacho
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14/02/2023 16:05
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2023 14:52
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2023 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/02/2023 13:04
Juntada de Petição de documento de identificação
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01/02/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 17:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/06/2022 01:35
Decorrido prazo de VENCESLAU DE ALENCAR PEREIRA JUNIOR em 22/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 00:59
Não Concedida a Medida Liminar
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08/06/2022 20:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/06/2022 11:26
Conclusos para decisão
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08/06/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 11:26
Audiência Conciliação designada para 08/02/2023 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/06/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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