TJCE - 3000021-92.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 13:55
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2024 13:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/05/2024 14:57
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 11:24
Expedição de Alvará.
-
07/05/2024 11:23
Expedição de Alvará.
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06/05/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 09:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 09:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 14:15
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:15
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 08:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/04/2024 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:37
Decorrido prazo de JOICE DO NASCIMENTO ALVES em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:36
Decorrido prazo de JOICE DO NASCIMENTO ALVES em 04/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/03/2024. Documento: 81008103
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/03/2024. Documento: 81008103
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000021-92.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEONICE DANIELA DOS SANTOS REU: ENEL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por CLEONICE DANIELA DOS SANTOS em face de ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, ambas as partes qualificadas nos autos.
Em síntese, diz a autora que é usuária dos serviços públicos prestados pela concessionária requerida e que, mesmo estando adimplente com as faturas, teve sua energia cortada em 17/11/2023.
Buscando solucionar a questão, entrou em contato com a requerida através dos canais de atendimento, obtendo a informação de que o serviço teria sido suspenso pela ausência de pagamento da fatura pertinente ao mês de outubro de 2023, contudo, a conta estava paga desde 15/11/2023.
O serviço foi restabelecido apenas em 20/11/2023, efetuado um novo pagamento da mesma fatura.
Diante de tais fatos, ingressou com a presente demanda objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, além da repetição em dobro do indébito no valor de R$ 283,30 (duzentos e oitenta e três reais e trinta centavos).
A ré contestou a pretensão autoral no Id n. 80348439.
Sustentou que o agente arrecadador não comunicou o pagamento realizado pelo cliente à concessionária, configurando, assim, fato de terceiro que exclui a responsabilidade civil da empresa.
Defendeu a regularidade da suspensão do serviço em virtude do inadimplemento e, ainda, a ausência de comprovação dos danos morais alegadamente sofridos pela requerente.
Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação registrada no Id n. 80525544, não logrando êxito a composição amigável entre as partes.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça e respectiva impugnação, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
O feito comporta julgamento no atual estado, prescindindo da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Sem preliminares arguidas, passo ao mérito.
Inicialmente, verifico que a relação jurídica em foco deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, não se pode negar que a autora consubstancia-se, ex vi do artigo 2º, caput, da Lei no 8.078/90, como consumidora, porquanto se trata de destinatária final do serviço.
Pretende a autora a reparação pelos danos morais oriundos de falha na prestação do serviço representada pela completa e injustificada interrupção de fornecimento de energia elétrica em sua residência, ausente situação de inadimplemento, além da repetição em dobro de fatura paga em duplicidade.
Pela requerida foi dito que o pagamento efetuado pela autora não chegou ao conhecimento da concessionária por culpa do agente arrecadador, que não teria realizado a devida comunicação.
Restou incontroverso nos autos que a ré efetuou a suspensão no fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora no dia 17/11/2023, em razão do não pagamento de fatura correspondente ao mês de outubro de 2023.
Cuida-se, assim, de examinar se o corte foi ou não legítimo com base na alegação autoral de ausência de inadimplemento (causa de pedir).
Cotejando os autos observa-se que a fatura responsável pelo corte foi paga em 15/11/2023, ou seja, um dois dias antes do vencimento, ex vi do comprovante coligido no Id n. 78186696.
Portanto, ao tempo da suspensão do serviço, NÃO PENDIA SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA, do que resulta a ILEGALIDADE da suspensão do serviço público essencial.
A promovida, contudo, não logrou êxito em demonstrar a existência do débito, limitando-se a atribuir a responsabilidade pelo ocorrido ao agente arrecadador que não teria efetuado a comunicação do pagamento à concessionária.
Frise-se que não há que se falar na presença de excludente da responsabilidade civil na presente demanda.
Nas relações de consumo, tão-somente a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro elide o dever de indenizar.
Em caso de concorrência de culpa, remanesce a responsabilidade do fornecedor (cf., Zelmo Denari, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 153).
Dessa forma, totalmente ilegal e ilegítimo o corte de energia, de modo que a condenação em danos morais é medida impositiva e serve, inclusive, para reeducar a empresa requerida que causou inequívocos prejuízos à requerente.
Nessa circunstância, apresentado pela parte autora o recibo, competia à ré buscar a solução da pendência junto à unidade receptora do pagamento, com atendimento imediato da solicitação administrativa, à vista de erro que não deu causa a consumidora.
Ademais, o artigo 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece a solidariedade entre todos aqueles que, de alguma forma, causaram o dano, e o agente arrecadador integra a cadeia de consumo da requerida.
Como cediço, à ré, enquanto pessoa jurídica prestadora de serviço público, deve ser aplicada a responsabilidade civil objetiva, conforme determina o §6º, do art. 37, da CF/88, que assim estabelece "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Tal responsabilidade, oriunda do chamado risco administrativo, somente é elidida quando os serviços não são prestados em razão de caso fortuito e força maior.
Na hipótese dos autos, a ré não comprovou a ocorrência de qualquer fato qualificável como caso fortuito ou força maior apto a afastar a responsabilidade da requerida pelo evento danoso.
Os danos morais pleiteados restaram evidenciados, haja vista os transtornos e constrangimentos suportados pela requerente, motivados pela falha da requerida na prestação de seus serviços.
Afinal, a princípio, a requerente foi privada da prestação de serviço essencial, acarretando-lhe notórios prejuízos, sendo presumíveis os danos que a falta energia elétrica acarreta a qualquer indivíduo.
Está-se diante do damnum in re ipsa, advindo da experiência comum, secundum quod plerumque accidit.
Não se pode negar, nessa esteira, que o corte indevido no fornecimento de água potável, serviço essencial, por si só, afeta a normalidade psíquica do indivíduo.
Nesse sentido confira-se o entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CAGECE.
DESABASTECIMENTO. 02 SEMANAS.
AVARIA EM REDE DE ABASTECIMENTO.
VARIAÇÃO DE TEMPO DO CONSERTO.
BEM DE ALTO VALOR. TEMPO EXCESSIVO.
DANO MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE, Recurso Inominado nº 0046597-30.2015.8.06.0011, 6ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Antonio Cristiano de Carvalho Magalhães, julgado em 08/04/2020).
RECURSO INOMINADO - RI.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL A UNIDADE CONSUMIDORA DOMICILIAR SITUADA NO MUNICÍPIO DE URUBURETAMA/CEARÁ.
SENTENÇA JUDICIAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL CONCEDIDO DE FORMA EXCLUSIVA A CAGECE.
DEVER DA PRESTAÇÃO DE FORMA ADEQUADA, MARCADA PELA REGULARIDADE, CONTINUIDADE, EFICIÊNCIA, SEGURANÇA, ATUALIDADE, GENERALIDADE, CORTESIA NA SUA PRESTAÇÃO E MODICIDADE DE TARIFAS.
INTERRUPÇÃO OU INADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO, ESPECIALMENTE NO FINAL DO ANO DE 2017 E INÍCIO DE 2018. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PREVISTA NO ART. 14, § 1º, INCISO I, DO CDC.
DANO MORAL DO TIPO "IN RE IPSA", MAIS PRESUMÍVEL E VISLUMBRÁVEL QUE OS EFEITOS COMUMENTE SÓ POTENCIAIS DECORRENTES DA INSCRIÇÃO DO NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, PORQUE INTRINSECAMENTE RELACIONADO A ESSENCIALIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE DA ÁGUA POTÁVEL PARA O SER HUMANO.
DANO MORAL RECONHECIDO E ARBITRADO NO IMPORTE DE R$ 1.500,00 (HUM MIL E QUINHENTOS REAIS), ACRESCIDO DOS SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTOS EM LEI E JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SENTENÇA JUDICIAL VERGASTADA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado nº 0006310-04.2018.8.06.0178, 1ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Irandes Bastos Sales, julgado em 27/04/2022).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO. RÉ QUE NÃO NEGA O DESABASTECIMENTO, NÃO EVIDENCIANDO MOTIVO HÁBIL, O QUAL PERDUROU UMA SEMANA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INADIMPLÊNCIA DA PARTE AUTORA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DO MERO TRANSTORNO E/OU ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE (R$4.000,00).
A CORREÇÃO MONETÁRIA NAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS DEVEM INCIDIR DESTE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ) E OS JUROS DE MORA, DESDE A CITAÇÃO, CONFORME ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, Recurso Inominado nº 0046147-36.2014.8.06.0007, 6ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes, julgado em 08/04/2020).
Demais disso, não se pode olvidar do fim punitivo e dissuasório da reparação devida.
Nesse diapasão, não apenas se limita a indenização à mera composição da lesão ocasionada à esfera de direitos do indivíduo ou empresa.
Para além dessa finalidade, tem por objetivo dissuadi-lo de levar a efeito novamente a conduta danosa.
A fixação da reparação devida, no entanto, exige razoabilidade, "evitando-se excesso que cause enriquecimento sem causa, por sua incompatibilidade com a lesão sofrida" (cf.
STJ, REsp 754.806/SP, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, julgado em 09.05.2006).
Considerando o grau de culpa e a capacidade financeira da requerida, sem olvidar do aspecto compensatório, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da reparação dos danos morais causados por sua conduta.
Outrossim, tendo em vista que a autora foi compelida a pagar a fatura por duas vezes, a fim de ter o serviço restabelecido, impõe-se a restituição em dobro do valor, com incidência de juros de mora e correção monetária desde o desembolso, aplicando a tese fixada pelo STJ nos EAREsp nº 676.608-RS, que assim estabeleceu: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (…) 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.(STJ, EAREsp 676.608-RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, publicado em 30/03/2021).
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta ( art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por CLEONICE DANIELA DOS SANTOS em desfavor da ENEL- COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC, condenando a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da autora, corrigidos desta data em diante, nos termos da Súmula no 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o INPC, e com juros de 1% ao mês a partir da citação, bem como, no pagamento da quantia de R$ 283,30 (duzentos e oitenta e três reais e trinta centavos), a título de repetição em dobro do indébito, acrescida de correção monetária pelo INPC desde o pagamento indevido e juros moratórios de 1% ao mês a conta da citação.
Em primeiro grau de jurisdição, sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Juazeiro do Norte (CE), data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 81008103
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 81008103
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13/03/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81008103
-
13/03/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81008103
-
13/03/2024 11:52
Julgado procedente o pedido
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29/02/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 15:29
Audiência Conciliação realizada para 29/02/2024 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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29/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80309715
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80309715
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26/02/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80309715
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26/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:54
Juntada de Certidão
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26/02/2024 12:51
Audiência Conciliação redesignada para 29/02/2024 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78378571
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78378571
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19/01/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78378571
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18/01/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:04
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:03
Audiência Conciliação designada para 28/02/2024 16:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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17/01/2024 14:02
Audiência Conciliação cancelada para 10/04/2024 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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16/01/2024 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2024 08:19
Conclusos para decisão
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11/01/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 08:19
Audiência Conciliação designada para 10/04/2024 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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11/01/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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