TJCE - 3001440-48.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:14
Expedição de Alvará.
-
10/09/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/09/2024 14:11
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual Expedição de Alvará.
-
10/09/2024 14:10
Juntada de ato ordinatório
-
10/09/2024 14:04
Juntada de petição (outras)
-
10/09/2024 11:35
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:57
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
04/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 101985634
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101985634
-
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3001440-48.2023.8.06.0222 A promovida, TAM LINHAS AEREAS, noticiou o cumprimento da sentença, nos termos do comprovante de pagamento através de depósito judicial, conforme Id.84703575 e Id. 85941326.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora na petição de Id. 87324655 , e determino a liberação do valor depositado em nome dos promoventes RENATA FOGOLIM RODRIGUES através de alvará, considerando os dados bancários da petição Id. 86072912.
Face ao cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
02/09/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101985634
-
30/08/2024 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2024 16:53
Expedido alvará de levantamento
-
30/08/2024 11:51
Realizado Cálculo de Liquidação
-
28/08/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 05:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/06/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/05/2024 12:22
Juntada de pedido (outros)
-
21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86078278
-
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86078278
-
20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001440-48.2023.8.06.0222 R.H.
Tendo em vista a divergência entre os valores encontrados pelas partes, encaminhem-se os autos à Contadoria do Foro para que apure se há saldo remanescente em favor do autor.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
17/05/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
17/05/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86078278
-
17/05/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 00:22
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:22
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:37
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
15/05/2024 15:26
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
15/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 01:58
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:58
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:20
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85192779
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85192779
-
03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001440-48.2023.8.06.0222 R.H. Manifeste-se a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre documento de Id 84933499.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
02/05/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85192779
-
01/05/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 08:26
Juntada de resposta
-
23/04/2024 08:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84589892
-
22/04/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84589892
-
22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. JUIZ DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
19/04/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84589892
-
19/04/2024 08:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/04/2024 08:40
Processo Reativado
-
19/04/2024 00:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2024 00:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 09:36
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
11/04/2024 01:29
Decorrido prazo de RENATA FOGOLIM RODRIGUES em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:29
Decorrido prazo de RENATA FOGOLIM RODRIGUES em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 08/04/2024 23:59.
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27/03/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 15:43
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2024 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2024 10:22
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2024. Documento: 82350553
-
19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3001440-48.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: RENATA FOGOLIM RODRIGUES PROMOVIDO: TAM LINHAS AEREAS Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova. A autora alega, em resumo, que tomou conhecimento pelo site da empresa ré que a mesma oferece passagens com até 80% de desconto, em casos de emergência ou morte na família.
Informa que comprou as passagens aéreas de Fortaleza → Maringá (ida e volta) embarque previsto para o dia 28/12/2020, às 13:25, em caráter emergencial, em virtude do agravamento do quadro clínico de sua genitora (neoplasia maligna cerebral), vindo a óbito em 11/01/2021, pagou o preço integral de R$ 1.255,18, viajou e depois entrou em contato para obter o ressarcimento, conforme oferta divulgada, que não ocorreu.
A promovida apresentou contestação e, sustentou que, conforme informação disponibilizada em seu site, é possível a aquisição de passagens aéreas com desconto em virtude de emergência familiar, desde que o passageiro apresente a documentação exigida no momento da aquisição das passagens aéreas, para que seja realizada a devida análise e a emissão dos bilhetes já com a incidência do desconto.
A autora apresentou documentação que revela, de fato, que há previsão de possibilidade de reembolso, desde que, seja apresentado o atestado médico ou de óbito, além do comprovante de parentesco.
Outrossim, o óbito da genitora da autora, em 11/01/2021, em Cianorte/PR, restou comprovado (Id 70732101).
De igual modo, restou comprovada a aquisição das passagens aéreas (Id 70732093).
Além disso, corroborando a possibilidade de reembolso, observa-se dos e-mails, as inúmeras tratativas das partes, inclusive com informação de que, após análise da documentação enviada, fora deferido o ressarcimento parcial da tarifa paga na emissão de emergência no valor de R$ 101,14, em favor da autora.
Todavia, a ré não logrou êxito em provar se realizou o ressarcimento, configurando o descumprimento da oferta.
O artigo 30, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, dispõe que o consumidor tem direito ao cumprimento da oferta: "Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veiculada ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".
A ré criou expectativas no consumidor e, ao descumprir as ofertas veiculadas, tornou-se responsável pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes.
Desse modo, procede o pedido de restituição da quantia de 80% do valor das passagens aéreas adquiridas, considerando a emissão de emergência.
Portanto, a autora faz jus à restituição no valor de R$ 1.004,14.
DO DANO MORAL O dano moral restou bem delineado nos autos, afastando-se as hipóteses de mero inadimplemento contratual e de transtornos corriqueiros.
Verifico que a autora não logrou êxito em resolver o problema administrativamente, sendo obrigada a ajuizar ação para ver reconhecido o seu direito.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para os fins de: a) Condenar a promovida, a restituir o valor de R$ 1.0004,14 (um mil, quatro reais e catorze centavos) à autora, a título de danos materiais, que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). b) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). c) Acolher a justiça gratuita para a autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82350553
-
18/03/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82350553
-
14/03/2024 10:51
Concedida a gratuidade da justiça a RENATA FOGOLIM RODRIGUES - CPF: *29.***.*12-20 (AUTOR).
-
14/03/2024 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2024 17:49
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 01:15
Decorrido prazo de RENATA FOGOLIM RODRIGUES em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:05
Audiência Conciliação realizada para 19/02/2024 16:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/02/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 08:11
Juntada de Petição de documento de identificação
-
16/02/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/10/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 14:07
Audiência Conciliação designada para 19/02/2024 16:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/10/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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