TJCE - 3000313-44.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/08/2025. Documento: 170298473
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26/08/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 20:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170298473
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26/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000313-44.2024.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NADJA PATRICIA FIGUEIREDO RAMOS PASSAMANI EXECUTADO: TIBERIO DE MOURA ALVES SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado, sob ID n. 170165049 e de forma tempestiva. Ademais, conforme certidão de ID. 169858330, a parte executada indicou pelo pagamento integral da demanda, utilizando o bloqueio de ID. nº 169819877, somado ao depósito judicial, o qual comprovou o pagamento no ID. supracitado.
Por tal razão, determino a transferência do valor contido no bloqueio para conta judicial. Com efeito, julgo extinta a ação, por sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório em favor da parte exequente, de logo, com base nos dados bancários já informados na petição de ID. 140661311, na forma prevista em ato normativo próprio do TJCE, por se tratar de valor incontroverso. Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após a expedição de alvará e o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
25/08/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170298473
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25/08/2025 10:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025. Documento: 169858330
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22/08/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 12:39
Juntada de Certidão (outras)
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169858330
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22/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000313-44.2024.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte executada entrou em contato através do telefone desta unidade judiciária e na ocasião foi intimado para no prazo de 5(cinco) dias se manifestar sobre o bloqueio realizado, conforme ID n.169819920.
Certifico que o Executado requereu a expedição da guia para depósito judicial do valor remanescente, que ora anexo. Certifico que a guia fora encaminhada para o e-mail/whatsapp informado pelo executado na ligação([email protected] / 85 997435162). Dados [email protected] 85 997435162 Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
21/08/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169858330
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20/08/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 13:23
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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12/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/08/2025. Documento: 167343997
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167343997
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08/08/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167343997
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08/08/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 22:30
Conclusos para despacho
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17/07/2025 22:30
Processo Reativado
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27/06/2025 10:12
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/04/2025 23:11
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 12:06
Expedido alvará de levantamento
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20/03/2025 17:43
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 21:51
Juntada de documento de comprovação
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11/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/02/2025. Documento: 132925704
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10/02/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:43
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 132925704
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10/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000313-44.2024.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NADJA PATRICIA FIGUEIREDO RAMOS PASSAMANI EXECUTADO: TIBERIO DE MOURA ALVES SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que após bloqueio parcial da execução (ID.
Nº 115503974), houve pedido de homologação de acordo, consoante documento anexado (ID n.º 129382969).
Ocorre que apesar de não constar comprovação da assinatura do Executado, o mesmo apresentou concordância com os termos, conforme certidão de ID nº 132923454.
A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, de modo que determino a transferência do valor bloqueado de ID nº 115503974 para conta judicial, com a expedição de alvará liberatório em favor da Exequente na forma eletrônica prevista em ato normativo próprio do TJCE, já que constante os dados bancários da Exequente no termo de acordo apresentado na página 01 do ID n. 129382969. Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 487, III, CPC (interpretação extensiva) e julgo extinto o processo de execução, nos termos do art. 924, III, do CPC.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, ao arquivo, após a expedição de alvará, certificando-se o trânsito em julgado, de logo, em face da inexistência de sucumbência.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
07/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132925704
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07/02/2025 11:45
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
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21/01/2025 16:48
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:01
Juntada de Certidão (outras)
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09/12/2024 14:53
Conclusos para despacho
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06/12/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 11:07
Decorrido prazo de TIBERIO DE MOURA ALVES em 03/12/2024 23:59.
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06/12/2024 06:16
Juntada de entregue (ecarta)
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14/11/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 21:41
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2024 02:31
Decorrido prazo de TIBERIO DE MOURA ALVES em 31/10/2024 23:59.
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14/10/2024 03:01
Juntada de entregue (ecarta)
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30/09/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/09/2024. Documento: 105172968
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105172968
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19/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000313-44.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: NADJA PATRICIA FIGUEIREDO RAMOS PASSAMANI PROMOVIDO / EXECUTADO: TIBERIO DE MOURA ALVES DECISÃO Determino a reativação do processo. Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
A parte, por seu advogado, instruiu o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC).
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença por meio da evolução da classe. Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
18/09/2024 20:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/09/2024 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105172968
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18/09/2024 20:40
Processo Reativado
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18/09/2024 20:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 17:10
Conclusos para decisão
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21/08/2024 14:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 15:48
Juntada de Certidão
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27/06/2024 15:48
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 04:04
Decorrido prazo de NADJA PATRICIA FIGUEIREDO RAMOS PASSAMANI em 25/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/06/2024. Documento: 87875266
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87875266
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10/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000313-44.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: NADJA PATRICIA FIGUEIREDO RAMOS PASSAMANI PROMOVIDO: TIBERIO DE MOURA ALVES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por NADJA PATRICIA FIGUEIREDO RAMOS PASSAMANI em face de TIBÉRIO DE MOURA ALVES, na qual a Autora declarou que, em 14 de abril de 2023, procurou o Réu para reparar seu notebook.
O Réu informou que seria necessário comprar uma peça e realizar a instalação, solicitando o pagamento de R$ 900,00 (novecentos reais) via pix, o que foi realizado.
Contudo, a obrigação não foi cumprida.
A Autora solicitou a devolução do valor pago e do notebook sem reparos, o que não ocorreu, mesmo após diversas solicitações e uma notificação extrajudicial.
Diante disso, a Autora requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) e danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Conforme se verificou dos autos, o Requerido fora citado/intimado, conforme AR anexado ao ID n. 83369173, mas não compareceu à audiência de conciliação, não apresentou nenhuma justificativa, nem constituiu advogado para efetuar sua defesa e, por tal motivo, decreto sua revelia, conforme preconiza o art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE -"Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
MÉRITO Após análise minuciosa dos autos, verificou-se que a autora comprovou a transferência bancária realizada, conforme documento de ID n. 80241835.
Ademais, foi demonstrado o envio de notificação extrajudicial (ID n. 80241838), o que confere verossimilhança às alegações da autora.
Em contrapartida, o Réu não comprovou a realização do serviço, tampouco demonstrou que a restituição do valor não é devida.
Desse modo, uma vez que o Réu não cumpriu com o contrato, a parte autora tem direito ao reembolso de R$ 900,00 (novecentos reais) de forma simples.
Esse reembolso não se aplica em dobro conforme estipula o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois os requisitos para tal, que incluem a cobrança indevida e o pagamento equivocado de valores, não se verificam neste contexto.
O pagamento foi efetuado como resultado de uma contratação legítima, não configurando uma cobrança indevida.
No que se refere ao pleito indenizatório pelos prejuízos extrapatrimoniais alegados pela Demandante, entendo patentes os mesmos, uma vez que toda situação vivenciada se mostra inteiramente contrária ao direito (ilícita, portanto), as condutas perpetradas pelo Réu.
Além disso, a situação da Autora se torna grave, posto que até o momento o Réu não providenciou o reembolso e ainda vem tratando a situação com descaso.
Destaca-se que a demora excessiva e o descaso na solução do problema, geram inevitáveis transtornos aos clientes, mormente porque não houve efetivo emprenho do Réu em resolver a questão de forma eficiente.
Em relação ao quantum indenizatório, arbitro o numerário de R$ 1.000,00 (mil reais), o que reputo em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os com as particularidades ditadas pelo caso concreto.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o promovido: a) Restituir o valor de R$ 900,00 (novecentos reais), monetariamente corrigido desde a data do efetivo prejuízo (INPC), acrescido dos juros moratórios de 1% am desde a citação. b) Pagar R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescida de juros legais de 1% a.m., e correção monetária (INPC), ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Como houve revelia do réu, ausente advogado habilitado nos autos, fica dispensada a sua intimação pelo sistema, com base no Enunciado n. 167, do Fonaje, em razão da não aplicação do art. 346, do CPC.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
08/06/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87875266
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08/06/2024 11:11
Decretada a revelia
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08/06/2024 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 10:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/04/2024 01:36
Decorrido prazo de TIBERIO DE MOURA ALVES em 03/04/2024 23:59.
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31/03/2024 04:18
Juntada de entregue (ecarta)
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22/03/2024 00:36
Decorrido prazo de FLAVIA MOREIRA BARROS em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 81004880
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12/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 20/05/2024 10:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 11 de março de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 81004880
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11/03/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81004880
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11/03/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024. Documento: 80420855
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80420855
-
28/02/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80420855
-
28/02/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:40
Audiência Conciliação designada para 20/05/2024 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/02/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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