TJCE - 3000010-30.2024.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 01:50
Decorrido prazo de JOSE GERVAZIO SAMPAIO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:50
Decorrido prazo de JOSE GERVAZIO SAMPAIO em 04/06/2024 23:59.
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25/05/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/05/2024 23:59.
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20/05/2024 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 13:00
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2024. Documento: 85644360
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09/05/2024 00:33
Decorrido prazo de Enel em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85644360
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000010-30.2024.8.06.0124 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JOSE GERVAZIO SAMPAIO, CLAUDIA MARIA CARDOSO DE ARAUJO SAMPAIO REQUERIDO: ENEL Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada depositou o valor devido, havendo anuência da parte exequente.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO pela satisfação da obrigação, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente, na forma requerida no ID 85643250, referente ao depósito de ID 85606397.
Após e não havendo requerimentos, arquive-se.
Intime-se. Milagres-CE, 07/05/2024 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
08/05/2024 09:41
Expedição de Alvará.
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08/05/2024 09:22
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2024 08:49
Juntada de Certidão
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08/05/2024 08:41
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85644360
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07/05/2024 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2024 16:08
Conclusos para despacho
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07/05/2024 16:07
Juntada de Certidão
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07/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84400145
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84400145
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3000010-30.2024.8.06.0124 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JOSE GERVAZIO SAMPAIO, CLAUDIA MARIA CARDOSO DE ARAUJO SAMPAIO REQUERIDO: ENEL Recebidos hoje.
Intime-se a parte demandada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento), de acordo com o que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC. Em caso de pagamento espontâneo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, e, em caso de concordância, expeça-se alvará judicial. Caso transcorra o prazo assinado sem que seja efetuado o pagamento, efetive-se a penhora de quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD. Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação e havendo requerimento, expeça-se alvará para recebimento da quantia bloqueada. Tudo feito, arquive-se.
Expedientes necessários. Milagres, 16/04/2024 José Gilderlan Lins Juiz Substituto Respondendo -
16/04/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84400145
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16/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 08:22
Conclusos para despacho
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16/04/2024 08:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/04/2024 08:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/04/2024 00:59
Decorrido prazo de Enel em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 14:42
Juntada de petição (outras)
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15/04/2024 09:03
Juntada de Certidão
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15/04/2024 09:03
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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15/04/2024 09:02
Juntada de Certidão
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15/04/2024 09:02
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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13/04/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83157085
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000010-30.2024.8.06.0124 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE GERVAZIO SAMPAIO, CLAUDIA MARIA CARDOSO DE ARAUJO SAMPAIO REU: ENEL Vistos, etc. Trata-se de ação com pleito indenizatório submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, movida por José Gervázio Sampaio e Claudia Maria Cardoso de Araujo Sampaio, em face de ENEL - Companhia Energética do Ceará, por meio da qual, requerem que a empresa demandada seja compelida a reparar os prejuízos morais e materiais que afirmam ter sofrido, em virtude de queda de energia elétrica na localidade em que residem, o que acabou por danificar aparelhos elétricos de sua propriedade, e, ainda, pela inércia da requerida no que diz respeito ao atendimento do pedido de ressarcimento do valor referente ao conserto/substituição dos equipamentos.
Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, pois, embora seja a causa de direito e de fato, as provas acostadas aos autos são suficientes para o enfrentamento do mérito.
Cumpre salientar ademais, que ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
Os autores afirmaram que, após queda de energia na localidade em que residem e desenvolvem suas atividades profissionais, foram constatados danos em alguns aparelhos elétricos na propriedade.
Aduziram que, apesar de ter sido demonstrado que os defeitos nos equipamentos decorreram da falha na prestação do serviço que incumbe à empresa demandada, não obtiveram resposta em relação ao pedido de ressarcimento dos valores pelo conserto/troca dos aparelhos.
A parte demandada, por seu turno, afirmou que o pedido de ressarcimento foi indeferido, já que os requerentes não providenciaram a entrega do orçamento dentro do prazo estipulado.
Em que pesem as alegações trazidas aos autos pela demandada, entendo que existem nos autos, elementos suficientes para concluir que os requerentes agiram com a devida diligência que o caso reclama.
Primeiramente, parece não haver dúvidas acerca da ocorrência de falha na rede de energia elétrica, o que pode ser verificado a partir da análise do relatório elaborado pelo eletricista (fls. 11 da petição inicial), o qual não foi impugnado de forma específica pela empresa demandada. Comprovou-se ainda que os requerentes efetuaram o pagamento pelo conserto de um motor utilizado para bombear água (fls. 13/14 da petição inicial). Por fim, ao contrário do que foi afirmado pela empresa requerida, há, nos autos, indícios de que os requerentes encaminharam a documentação solicitada por email, na data de 13/11/2023 (fls. 03 da petição de ID 80229393).
O referido documento também não foi impugnado pela empresa demandada, a qual, repita-se, pleiteou o julgamento antecipado da lide.
Diante das provas produzidas pelos requerentes, e, de outra banda, pela inércia da demandada quanto à regular instrução probatória e impugnação aos documentos, parece não haver dúvidas de que houve falha na prestação do serviço, devendo, portanto, na qualidade de fornecedora do serviço, ser responsabilizada de forma objetiva, a teor do que dispõe art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Uma vez reconhecida a responsabilidade da parte demandada, fazem jus os requerentes à reparação patrimonial pretendida, de forma parcial, pois comprovaram o pagamento do valor pelo conserto do motor e mão de obra com eletricista na data dos fatos (fls. 12/14 da petição inicial), totalizando R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). No que diz respeito ao dano moral, estou convencido que todos os dissabores enfrentados pelos requerentes e suficientemente comprovados no curso da demanda, são suficientes para acarretar lesão aos direitos da personalidade, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento.
Com efeito, na hipótese em apreço, o dano moral sofrido decorre da má prestação de serviços, posto que não restam dúvidas do descaso da ré para com o consumidor, sendo passível, portanto, o acolhimento do pedido indenizatório em razão das consequências nocivas que o defeito em tal serviço público gerou às atividades habituais e laborativas dos requerentes, e, ainda, pela inércia quanto ao atendimento do pedido de ressarcimento da esfera administrativa. Certo o dever de indenizar, entendo ser razoável fixar o valor da reparação no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um dos requerentes, pois suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que se presta a incutir na promovida a necessidade de maior diligência no cumprimento das normas consumeristas para o bom desempenho das funções da empresa.
Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: condenar a parte promovida ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, para cada um dos requerentes, acrescida de correção monetária, com base no índice INPC, a contar do arbitramento feito nesta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora na ordem de 1% por cento ao mês, a contar da citação (art. 405, CC); para condenar a parte promovida ao pagamento da quantia de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) a título de danos materiais, acrescida de correção monetária com base no índice INPC, a contar do efetivo prejuízo (súmula 43 STJ), e juros de mora na ordem de 1% por cento ao mês, a contar da citação (art. 405, CC).
Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais, independente de novo despacho.
Uma vez efetuado o pagamento do valor da condenação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 dias, e, em caso de concordância, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Se necessário, UTILIZE-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, FICANDO O(S) DESTINATÁRIO INTIMADO(S), PELO SÓ RECEBIMENTO DESTA, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Milagres-CE Assinatura digital Data e hora do sistema. -
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83157085
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26/03/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83157085
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26/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE GERVAZIO SAMPAIO em 12/03/2024 23:59.
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23/02/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 14:43
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2024 14:40 Vara Única da Comarca de Milagres.
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23/02/2024 13:44
Juntada de réplica
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22/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 11:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/02/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 14:15
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:09
Juntada de Certidão
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11/02/2024 02:33
Decorrido prazo de Enel em 09/02/2024 23:59.
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22/01/2024 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 09:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/01/2024 07:54
Conclusos para decisão
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17/01/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:22
Audiência Conciliação designada para 23/02/2024 14:40 Vara Única da Comarca de Milagres.
-
17/01/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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