TJCE - 3000393-08.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 18:06
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
29/01/2025 10:59
Decorrido prazo de KAREN PALMEIRA DE SOUZA BRASIL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:59
Decorrido prazo de KAREN PALMEIRA DE SOUZA BRASIL em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 129349198
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 129349198
-
09/01/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000393-08.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: KAREN PALMEIRA DE SOUZA BRASIL PROMOVIDO / EXECUTADO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA SAD LTDA - ME e outros DECISÃO Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), o que continua com o juízo a quo o seu recebimento, também confirmado pelo Enunciado do FONAJE n. 166.
A parte autora, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado, inconformada com a sentença, apresentou recurso inominado.
Ressalte-se, de logo, que não fora atendido o requisito do pagamento das custas, já que a mesma teve a gratuidade da justiça indeferida (ID nº 125784896) e abertura de prazo, em atendimento ao Enunciado n. 116 do Fonaje, para efetuar o recolhimento, mas manteve-se inerte.
Ao se interpor recurso inominado, nos moldes do regimento interno do TJCE e portaria própria, o Recorrente deve preparar o seu recurso com as custas processuais, no caso, os FERMOJUS A e B e a taxa da DPGE, além da taxa recursal.
Em face do exposto, julgo deserto o presente Recurso de Inominado e, via de consequência, nego-lhe seguimento por não ser o mesmo recebido.
Intimem-se as partes e, após a observância das formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
08/01/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129349198
-
08/01/2025 14:32
Não recebido o recurso de KAREN PALMEIRA DE SOUZA BRASIL - CPF: *02.***.*85-80 (AUTOR).
-
03/12/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 02:45
Decorrido prazo de KAREN PALMEIRA DE SOUZA BRASIL em 22/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/11/2024. Documento: 125784896
-
18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 125784896
-
18/11/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000393-08.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: KAREN PALMEIRA DE SOUZA BRASIL PROMOVIDO / EXECUTADO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA SAD LTDA - ME e outros DECISÃO A priori, deve-se esclarecer que o juiz, de ofício, poderá determinar a comprovação da condição de hipossuficiente da parte Promovente por outros meios alheios à afirmação de pobreza (declaração de hipossuficiência), uma vez que esta goza de presunção relativa de veracidade, conforme o Enunciado nº 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.
Com efeito, no Despacho ID nº 106981598, fora determinado que a Promovente comprovasse a sua condição de hipossuficiente através de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de; o que pode ser cobrado pelo juízo com base no Enunciado n. 116 do FONAJE, corroborado pelo §2º do art. 99, do CPC.
Desse modo, quanto ao pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça realizado no processo, indefiro-o por não estar subsidiado nos documentos necessários solicitados no despacho, visto que a Autora manteve-se inerte perante a determinação proferida nos autos do processo, nada juntando. Todavia, consoante o Enunciado nº 115 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, deve-se conceder, em decorrência do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, prazo de 48 (quarenta e oito horas) para a parte Recorrente comprovar o pagamento das custas.
Isto posto, DETERMINO que a Demandante comprove, no prazo de até 48 (quarenta e oito horas), o preparo recursal, sob pena de deserção do Recurso Inominado, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, quando da análise do juízo de admissibilidade posterior. Intime-se.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
15/11/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125784896
-
15/11/2024 11:28
Gratuidade da justiça não concedida a KAREN PALMEIRA DE SOUZA BRASIL - CPF: *02.***.*85-80 (AUTOR).
-
11/11/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 02:37
Decorrido prazo de KAREN PALMEIRA DE SOUZA BRASIL em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 106981598
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 106981598
-
28/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000393-08.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: KAREN PALMEIRA DE SOUZA BRASIL PROMOVIDO / EXECUTADO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA SAD LTDA - ME e outros DESPACHO A parte autora requereu o pedido de concessão da gratuidade da justiça realizada no recurso inominado e, com base no Enunciado do Sistema Estadual dos Juizados Cíveis e Criminais do Ceará n. 14, pub.
DJ em 13.11.2019: "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência. Verifica-se que, no ID n. 106020128, a Autora procedeu à juntada de declaração de hipossuficiência, sem, contudo, apresentar elementos comprobatórios adicionais que permitam uma análise mais detalhada por este juízo.
DETERMINO que a Autora comprove a condição de hipossuficiente através de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme o Enunciado nº 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, corroborado pelo §2º do art. 99, do CPC.
INTIME-SE a Promovente para apresentar no prazo de 5 (cinco) dias os supramencionados documentos de comprovação de pobreza alegada.
Empós o prazo decorrido, voltem-se os autos conclusos para análise de admissibilidade do recurso.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
26/10/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106981598
-
26/10/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 03:19
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA SAD LTDA - ME em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 17:44
Juntada de Petição de recurso
-
17/09/2024 03:38
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA SAD LTDA - ME em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:38
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA SAD LTDA - ME em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/09/2024. Documento: 104714273
-
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104714273
-
16/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000393-08.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: KAREN PALMEIRA DE SOUZA BRASIL PROMOVIDO / EXECUTADO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA SAD LTDA - ME e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO KAREN PALMEIRA DE SOUZA BRASIL ofereceu tempestivamente, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, Embargos de Declaração contra a sentença prolatada por este juízo no ID n 102052950, sob a alegativa de omissão existente naquele decisum quanto à matéria relevante debatida nos autos.
Segundo a Promovente, a omissão teria ocorrido em razão da inobservância por este juízo "(...) da humilhação e constrangimento público a que foi submetida a embargante, além de todo o esforço empregado para tentar reverter uma situação a qual não deu causa e é apenas uma vítima." (SIC), para fins de mensuração do dano moral alegado.
Convém salientar-se, no entanto, que a omissão, que dá azo à utilização do recurso embargatório, se configura quando o magistrado olvida algum tema relevante debatido nos autos, excluindo-o da sentença, o que inocorre no decisum em análise, porquanto ali ficaram claramente delineados os motivos que ensejaram o indeferimento do pleito indenizatório.
Assim, a referida sentença encontra-se completamente fundamentada, almejando a Embargante, na verdade, através deste recurso, a alteração do seu teor, olvidando que o presente recurso não possui efeito retratativo; devendo, pois, para alterar o seu conteúdo, interpor o remédio correto, qual seja, o recurso inominado.
Com efeito, foram apreciadas suficientemente as questões submetidas a julgamento, salientando-se que, nos precisos termos do art. 5º da Lei 9.099/95, "O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica." E nem seria exigível fazê-lo, vez que o julgador não está subjugado às partes, devendo examinar todas as normas citadas e todos os argumentos invocados, bastando dar as razões pelas quais se acolhe ou não o pedido da exordial.
Ainda mais no Sistema dos Juizados Especiais Estaduais, que se pauta pela simplicidade, informalidade e celeridade, podendo decidir, inclusive, por equidade.
Portanto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e nego-lhes provimento, já que inexistiu qualquer vício na sentença, que a tenha deixado omissa.
Deve a sentença permanecer tal qual como está lançada.
Int.
Nec Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
15/09/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104714273
-
15/09/2024 17:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/09/2024. Documento: 102052950
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102052950
-
30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3000393-08.2024.8.06.0221 AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROMOVENTE: KAREN PALMEIRA DE SOUZA BRASIL PROMOVIDAS: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA SAD LTDA - ME e BSPAR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL SENTENÇA Refere-se à ação interposta por KAREN PALMEIRA DE SOUZA BRASIL em face de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA SAD LTDA - ME e BSPAR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL, na qual a parte autora alegou ter tido problemas com a parte ré.
Informou que fora surpreendida com cobrança por dívida desconhecida, derivada de contratação pactuada e devidamente finalizada, no montante que perfaz R$ 3.769,12 (três mil setecentos e sessenta e nove reais e doze centavos).
Declarou que por conta do suposto débito poderia ter seu nome inscrito em órgãos de restrição a crédito, mesmo afirmando não ter devido quantias pelos serviços das promovidas.
Por todo o exposto, requereu a este juízo declaração de inexistência do débito e condenação por danos morais na presente demanda.
Em sua defesa, a primeira promovida afirmou não ter a parte autora comprovado suas alegações.
Aduziu que a parte demandante não merece prosperar em seu pedido por não haver provado o dano sofrido.
Refutou, ainda, o pedido indenizatório e de inversão do ônus probandi.
Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais.
Consoante se verificou dos autos, a segunda requerida fora citada, conforme consta no ID n. 83192754, mas não compareceu à audiência de conciliação, não apresentou nenhuma justificativa, nem constituiu advogado para efetuar sua defesa.
Observando-se a informação colacionada, verifica-se que dispôs de tempo após a citação, com a possibilidade de participar da audiência por videoconferência e não o fez, e, por tal motivo, declaro sua revelia, conforme preconiza o art. 20 da Lei no 9.099/95, in verbis: "Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz".
Em réplica a parte autora reiterou os pleitos da exordial.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei nº 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide. PRELIMINAR A promovida alega a ocorrência de incompetência territorial na presente ação, por suposta incompatibilidade observada entre o endereço da parte autora e a unidade julgadora designada, com fundamento na Lei 9.099/95.
Entretanto, não foi observada incompetência territorial na demanda em tela, além do fato de que se trata de hipótese de competência relativa, a qual, em último caso, é prorrogável.
Assim, rejeito a preliminar postulada. MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Cumpre destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, da análise dos autos, verifica-se que a demanda se assenta especificamente no embate travado acerca da prestação informada, cujas consequências teriam prejudicado a parte postulante, bem como a cobrança alegada.
Dito isso, cumpre analisar as teses na lide em exame: a cobrança, a possibilidade de negativação e a responsabilidade da parte promovida pelos danos pleiteados.
Após análise minuciosa dos autos, restou firmado que a parte promovente foi indevidamente cobrada por valores desconhecidos, conforme documento inserido no ID n. 80943958, 80943956.
Em contraposição, a parte ré não logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a fim de justificar sua não responsabilização.
Não se verifica nos autos documento algum que comprove a regularidade da parcela mencionada, o que denota a unilateralidade e irregularidade da conduta.
De modo que, no entendimento deste juízo, sendo as empresas promovidas as responsáveis pela prestação de serviço, caberia às mesmas diligenciar em seus sistemas pela correta verificação de débitos devidos, a fim de não praticar ato ilícito.
De tal modo, resta configurada a inexistência do débito alegado, uma vez que não foi comprovada a legitimidade da cobrança, ônus que cabia aos réus.
Pelo exposto, defiro o pleito de declaração de inexistência de débitos.
Ademais, consigne-se que o art. 6º, VIII, do CDC atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, o que restou tipificado no caso em comento.
A hipossuficiência da parte autora é configurada pela desigualdade de informações entre a requerente e as empresas que não demonstram e apresentam a fundamentação para a cobrança dos valores exigidos.
Já a verossimilhança decorre da comprovação pela documentação acostada.
Noutro giro, foi também caracterizada a responsabilidade objetiva solidária das rés, porquanto não cumpriram com as suas obrigações legais/contratuais e causaram transtornos à parte promovente, ficando assim configurada a falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, nos termos do art.6º, do CDC.
Observa-se que as empresas promovidas têm responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC, inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entretanto, não assiste razão à parte promovente, visto que não é qualquer dissabor ou contrariedade que gera dever indenizatório. É necessária a prova inequívoca da dor, do vexame, da humilhação ou do sofrimento que atinja a ordem psíquica causadora de angústia, aflição e desequilíbrio em seu bem estar.
No caso em tela, não restaram demonstradas as situações geradoras de dano moral na causa de pedir, uma vez que não houve negativação, conduta ou ato grave ou abusivo, constrangimento público documentado, situação vexatória ou qualquer outra intercorrência significativa.
Assim, o problema relatado não é capaz de gerar transtornos indenizáveis, por não exorbitar a esfera do mero dissabor.
Desta forma, tal fato não é capaz de justificar a pretendida indenização por danos morais.
Convém salientar que, por oportuno, possui o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência do débito decorrente cobrado da parte autora junto às requeridas, no importe total de R$ 3.769,12 (três mil setecentos e sessenta e nove reais e doze centavos), haja vista a não comprovação de sua legitimidade e regularidade.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3o, 4o e 5o, do CPC, por aplicação subsidiária.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1o Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
Como houve revelia da segunda ré, BSPAR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL, ausente advogado habilitado nos autos, fica dispensada a sua intimação pelo sistema, com base no Enunciado n. 167, do FONAJE, em razão da não aplicação do art. 346, do CPC; corroborado pelo Enunciado do Sistema Estadual ENUNCIADO n. 20 (O revel não será intimado da sentença, conforme inteligência do Enunciado n. 167 do FONAJE, devendo ocorrer sua intimação apenas para o cumprimento de sentença, pub. no DJE de 02/10/2023).
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais. Fortaleza/CE., data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
29/08/2024 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102052950
-
29/08/2024 19:24
Decretada a revelia
-
29/08/2024 19:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 15:05
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 00:29
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA SAD LTDA - ME em 27/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:37
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2024 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/05/2024 18:10
Juntada de Petição de procuração
-
22/05/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/05/2024. Documento: 85348776
-
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85348776
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Ref. ao processo n.º 3000393-08.2024.8.06.0221 Trata-se de Ação Declaratória, c/c Indenizatória e c/c Obrigacional com pedido de tutela provisória de urgência proposta por KAREN PALMEIRA DE SOUZA BRASIL contra as empresas CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA SAD LTDA. e BSPAR FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL, conforme narrado na inicial.
Na petição apresentada no ID n 84685150, a parte autora noticiou o descumprimento da liminar exarada no ID n. 80955203, requerendo, portanto, a aplicação da multa ali imposta.
Ocorre, todavia, que os documentos apresentados pela Demandante no referido petitório não atestam suficientemente o suposto descumprimento, porquanto, ao mesmo tempo em que registram débitos, apontam também o pagamento correspondente, inclusive com a data de quitação.
Além disso, não restou demonstrado que a baixa de escores perante a SERASA teria relação com tais cobranças.
Por fim, atente-se que a multa constante na decisão seria aplicada somente "em caso de registro de gravame creditício", o que não restou comprovado.
Isto posto, indefiro a postulação da parte Requerente deduzida na petição em análise.
Intime-se.
Aguarde-se a realização da audiência. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa - Juíza de Direito -
03/05/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85348776
-
03/05/2024 17:29
Indeferido o pedido de KAREN PALMEIRA DE SOUZA BRASIL - CPF: *02.***.*85-80 (AUTOR)
-
01/05/2024 01:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/04/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
20/04/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2024 04:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/03/2024 04:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/03/2024 03:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/03/2024 03:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/03/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2024 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024. Documento: 81020298
-
13/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 13/03/2024. Documento: 80955203
-
12/03/2024 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL Processo nº 3000393-08.2024.8.06.0221 DECISÃO Rec.
Hoje. Trata-se de Ação Declaratória, c/c Indenizatória e c/c Obrigacional com pedido de tutela provisória de urgência proposta por KAREN PALMEIRA DE SOUZA BRASIL contra as empresas CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA SAD LTDA. e BSPAR FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL, objetivando a imediata intimação das Requeridas para que se abstenham de efetuar cobranças e de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, relativamente supostas dívidas vencidas e vincendas, decorrentes de um contrato locatício firmado entre a Requerente a e 1ª Requerida, sendo as cobranças realizadas pela 2ª Promovida, restando infrutíferas as tentativas de solução buscadas previamente pela via administrativa, conforme narrado na inicial.
Acrescenta a Demandante que, no ato da rescisão do referido contrato ocorrida no mês de novembro/2023, foi-lhe conferida plena quitação, estando agora sendo-lhe exigidos supostos débitos remanescentes.
A concessão da medida almejada está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou (3) risco ao resultado útil do processo. Em análise da inicial e dos documentos que a instruem, nota-se que a Autora comprovou a rescisão contratual nos termos informados (ID n. 80944885), bem como a cobrança posterior dos débitos contestados (ID n. 80943956 e sgts), além das suas tratativas junto à 1ª Requerida visando à suspensão das cobranças. (ID n. 80944875).
Tais fatos configuram a probabilidade do direito e, em análise sumária, demonstram inexistir motivos para tais cobranças, o que possibilitaria a inclusão de seus dados nos cadastros de inadimplentes.
Com efeito, defiro o requerimento da medida liminar pleiteada pela autora, pois além de relevante o fundamento alegado e demonstrador da probabilidade do seu direito, não é possível se ignorar que a não concessão da tutela possa ser mais prejudicial à Promovente do que às Promovidas, caso venha a ser concedida somente ao final, após a resolução do meritum causae.
Com efeito, defiro a tutela de urgência, determinando que sejam expedidos os competentes mandados, instando as Reclamadas, para que, até decisão ulterior deste juízo, se abstenham de efetuar cobranças e negativação do nome da consumidora, KAREN PALMEIRA DE SOUZA BRASIL, CPF nº *02.***.*85-80, exclusivamente quanto aos débitos relatados na inicial, sob pena de, em caso de registro de gravame creditício, incorrerem em multa na cifra de R$ 1.000,00 (um mil reais), por evento, limitado até dez salários mínimos.
Citem-se as Promovidas.
Intimem-se as partes desta decisão.
Fortaleza, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa - Juíza de Direito, Titular -
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 81020298
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80955203
-
11/03/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 16:57
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81020298
-
11/03/2024 16:57
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 16:57
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 16:57
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 16:57
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80955203
-
11/03/2024 10:42
Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:31
Audiência Conciliação designada para 29/05/2024 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/03/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3929187-31.2011.8.06.0007
Residencial Parque Samambaia
Maria Alves das Gracas Cordeiro
Advogado: Ananias Maia Rocha Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2011 16:45
Processo nº 3000838-12.2024.8.06.0064
Ezequiel Ribeiro Brilhante
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2024 16:38
Processo nº 3000454-40.2021.8.06.0004
Bruno da Silveira Carvalho
Costa Consultoria Ambiental LTDA - ME
Advogado: Adagvan Maia Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2021 09:47
Processo nº 0050539-68.2021.8.06.0170
Maria Eliene Gomes de Sousa Morais
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2021 15:41
Processo nº 0052056-92.2005.8.06.0001
Antonia Nilda Pereira de Sousa
Departamento Estadual de Rodovias
Advogado: Silvia Patricia Barros de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2005 15:02