TJCE - 0050539-68.2021.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:51
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 00:10
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:10
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2024. Documento: 80444039
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2024. Documento: 80444039
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25/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA Autos: 0050539-68.2021.8.06.0170 Trata-se de Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos proposta por MARIA ELIENE GOMES DE SOUSA MORAIS em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADOS, já qualificados nos presentes autos. Durante a tramitação do feito, a parte autora requereu a desistência da presente demanda (ID 53806943). É o sucinto relato.
Decido. A desistência atende às formalidades legais e nada há que obstaculize sua homologação imediata, independentemente da concordância do réu, haja vista que, no microssistema dos juizados especiais, a ausência da parte autora às audiências do procedimento acarreta, instantânea e automaticamente, a extinção do processo (Lei nº 9.099/1995, art. 51, caput, I).
Isso significa que é admissível a desistência tácita da ação, cuja eficácia se produz sem necessidade de anuência da parte ré. Ora, se os efeitos da desistência tácita se operam sem o aval da parte ré, não faz sentido que, para a desistência expressa, seja de outro modo. Note-se que os juizados especiais cíveis lidam com as causas de valores econômicos menos expressivos e, desse modo, é bastante razoável que, em regra, o interesse público subjacente à relação processual ceda ao interesse privado da parte que se desinteressa pela solução do litígio. Em face do exposto, homologo POR SENTENÇA a desistência manifestada pelo(a) autor(a), a fim de que produza seus efeitos legais (NCPC, art. 200, parágrafo único).
Em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 354, combinado com o disposto no artigo 485, caput, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Desde já autorizo à parte Autora o desentranhamento dos documentos anexados à petição inicial. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Tamboril, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 80444039
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 80444039
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22/03/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80444039
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22/03/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80444039
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22/03/2024 09:29
Extinto o processo por desistência
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27/02/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 13:50
Juntada de Certidão
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06/04/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2023 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2023 09:48
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2023 02:18
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 02:18
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 06/02/2023 23:59.
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28/01/2023 04:54
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 04:54
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 27/01/2023 23:59.
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24/01/2023 09:24
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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19/01/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2023 10:17
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 11:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 11/04/2023 16:00 Vara Única da Comarca de Tamboril.
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10/11/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 12:16
Juntada de informação
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26/09/2022 12:06
Conclusos para despacho
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26/09/2022 11:30
Juntada de resposta
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24/09/2022 01:22
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 20/09/2022 23:59.
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20/09/2022 14:42
Juntada de Outros documentos
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14/09/2022 16:22
Juntada de resposta
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14/09/2022 16:20
Juntada de resposta
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10/09/2022 00:23
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 09/09/2022 23:59.
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08/09/2022 12:08
Juntada de Outros documentos
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08/09/2022 09:06
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2022 17:12
Expedição de Ofício.
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18/08/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2022 16:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/03/2022 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2022 13:59
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2022 10:28
Conclusos para despacho
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21/03/2022 10:27
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Tamboril.
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18/03/2022 15:43
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2022 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2022 13:15
Expedição de Mandado.
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04/02/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 13:04
Audiência Conciliação designada para 21/03/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Tamboril.
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28/01/2022 22:36
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/10/2021 11:23
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2021 15:52
Mov. [2] - Conclusão
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14/10/2021 15:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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