TJCE - 3000454-40.2021.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/06/2025. Documento: 155695603
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 155695603
-
16/06/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000454-40.2021.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): BRUNO DA SILVEIRA CARVALHOPROMOVIDO(A)(S): COSTA CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA - ME D E S P A C H O Verifica-se, no id 155317134, que o Juízo Deprecado encaminhou, via Malote Digital, o comprovante de distribuição da Carta Precatória expedida no id 133308033, para fins de penhora e avaliação dos bens de propriedade da executada COSTA CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA na presente demanda executiva, nos termos do art. 53 da Lei 9.099/95 c/c o art. 829 do CPC.
Logo, os requisitos exigidos pelo art. 260 do CPC para cumprimento de Carta Precatória foram cumpridos.
Sendo assim, INTIME-SE o exequente BRUNO DA SILVEIRA CARVALHO via DJEN, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do retorno da Carta Precatória, ou indicar bens penhoráveis do executado, sob pena de extinção e arquivamento. Após, retorne os autos conclusos para despacho.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
13/06/2025 06:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155695603
-
13/06/2025 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 19:46
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 19:46
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 19:41
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 21:28
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 21:27
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:09
Expedição de Carta precatória.
-
14/02/2025 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/12/2024. Documento: 130459938
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130459938
-
16/12/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130459938
-
16/12/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 27/11/2024. Documento: 126879183
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126879183
-
25/11/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126879183
-
25/11/2024 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/08/2024. Documento: 96150098
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96150098
-
15/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000454-40.2021.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): BRUNO DA SILVEIRA CARVALHOPROMOVIDO(A)(S): COSTA CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA - ME D E C I S Ã O O Microssistema dos Juizados Especiais, possui regulamento próprio, de que a não indicação de bens penhoráveis em tempo oportuno acarretará na imediata extinção do feito, conforme disposição expressa do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, também aplicável ao cumprimento de sentença, conforme o disposto no Enunciado 75 do FONAJE: "Enunciado 75 - A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor." Registra-se, oportunamente, que a razão por trás do referido dispositivo reside na simplificação do procedimento, para que não permaneça tramitando enquanto não forem encontrados bens passíveis de constrição do devedor, como ocorreu no caso dos autos. Ao optar por aportar à justiça especializada, devem ser atentadas as particularidades do regramento, em especial, os seus princípios norteadores, sendo ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido retro (id 83573249), no tocante a expedição de ofícios aos Cartórios de Notas de Fortaleza, assim como SNIPER, com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor, formulado no exclusivo interesse do credor, pois recai nele o ônus de diligenciar no sentido de obter tais dados.
INTIME-SE a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, assim como a localização deles, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
14/08/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96150098
-
13/08/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024. Documento: 83184024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000454-40.2021.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXEQUENTE: BRUNO DA SILVEIRA CARVALHO para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução da Carta Precatória com a finalidade de Penhora e Avalição de bens, sem contudo lograr êxito, indicando bens passíveis de penhora de propriedade da parte EXECUTADO: COSTA CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA - ME, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, 22 de março de 2024.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83184024
-
26/03/2024 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83184024
-
26/03/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 19:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/03/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:09
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 15:24
Expedição de Ofício.
-
12/06/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:06
Expedição de Ofício.
-
17/03/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 09:22
Expedição de Carta precatória.
-
18/11/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 23:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/08/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 20:25
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 20:25
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 20:25
Transitado em Julgado em 07/07/2022
-
22/08/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 00:21
Decorrido prazo de ADAGVAN MAIA FERNANDES em 07/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 10:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/06/2022 00:10
Decorrido prazo de RINGO LENNON MOURA DE ALMEIDA em 29/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2022 00:43
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVEIRA CARVALHO em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:43
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVEIRA CARVALHO em 10/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:17
Decorrido prazo de COSTA CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA - ME em 08/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:17
Decorrido prazo de COSTA CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA - ME em 08/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/05/2022 14:17
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
20/05/2022 10:13
Conclusos para julgamento
-
18/05/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2022 00:31
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVEIRA CARVALHO em 13/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 19:47
Conclusos para despacho
-
23/04/2022 00:46
Decorrido prazo de COSTA CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA - ME em 22/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 11:45
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/03/2022 11:11
Decorrido prazo de ADAGVAN MAIA FERNANDES em 28/01/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 11:11
Decorrido prazo de RINGO LENNON MOURA DE ALMEIDA em 27/01/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 21:55
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 21:54
Audiência Conciliação designada para 31/03/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/11/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 16:19
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2021 13:03
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 14:01
Juntada de Petição de citação
-
30/07/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 08:43
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 08:43
Audiência Conciliação não-realizada para 30/07/2021 08:15 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/06/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 12:49
Expedição de Citação.
-
18/05/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 18:17
Audiência Conciliação redesignada para 30/07/2021 08:15 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/05/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 09:47
Audiência Conciliação designada para 01/06/2021 15:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/04/2021 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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