TJCE - 3000014-70.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2024. Documento: 86541848
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86541848
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23/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Gonçalves Ledo, 1240, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60110-261 Processo nº 3000014-70.2024.8.06.0220 Promovente: REQUERENTE: GERARDO VALDISIO RODRIGUES VIANA, LUCIA MARIA GOMES VIANA Promovido: Nome: GOL LINHAS AÉREAS S/AEndereço: AC A Inter Guarulhos, sn, Ro H Smi T.Pa1 Asa A Mez, Aeroporto, GUARULHOS - SP - CEP: 07190-972 CARTA DE INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor (a) GERARDO VALDISIO RODRIGUES VIANARua João Cordeiro, 212, 201, Praia de Iracema, FORTALEZA - CE - CEP: 60060-292 Em cumprimento à determinação do(a) Juiz(a) de Direito, HELGA MEDVED, referente aos autos nº 3000014-70.2024.8.06.0220, fica Vossa Senhoria, INTIMADO(A) do inteiro teor do despacho/sentença/decisão, cujo conteúdo poderá ser acessado através da chave de acesso informada abaixo.
OBSERVAÇÃO: A petição inicial e demais documentos poderão ser acessados através do endereço eletrônico: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam utilizando os códigos abaixo: Documentos associados ao processo: Documentos associados ao processo T�tuloTipoChave de acesso** Sentença Sentença 24052119203375100000084335189 -
22/05/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86541848
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22/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 00:48
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 19:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/05/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 15:07
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 01:34
Decorrido prazo de GERARDO VALDISIO RODRIGUES VIANA em 08/05/2024 23:59.
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06/05/2024 03:15
Juntada de entregue (ecarta)
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84968721
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84968721
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000014-70.2024.8.06.0220 AUTOR: GERARDO VALDISIO RODRIGUES VIANA, LUCIA MARIA GOMES VIANA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 8.126,18. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção]. Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
25/04/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84968721
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25/04/2024 17:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/04/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2024 09:45
Conclusos para despacho
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25/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
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24/04/2024 13:46
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 00:47
Decorrido prazo de LUCIA MARIA GOMES VIANA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:47
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 18/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:21
Decorrido prazo de GERARDO VALDISIO RODRIGUES VIANA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:21
Decorrido prazo de LUCIA MARIA GOMES VIANA em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2024. Documento: 83732249
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83732249
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08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000014-70.2024.8.06.0220 AUTOR: GERARDO VALDISIO RODRIGUES VIANA, LUCIA MARIA GOMES VIANA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada pelos autores GERARDO VALDISIO RODRIGUES VIANA e LUCIA MARIA GOMES VIANA, em desfavor da ré GOL LINHAS AÉREAS S/A, narrando na inicial, terem adquirido passagens aéreas da Requerida no trecho de Buenos Aires a Fortaleza/CE, para o dia 01/12/2023.
Informam que iriam embarcar no em voo da companhia ré, saindo de Buenos Aires, às 18h05min, do dia 01/12/2023, chegando em Fortaleza/CE, aproximadamente às 03h05min, do dia 02/02/2023.
Todavia, narram que o voo inicial atrasou mais de 2 horas, somente embarcaram para o Brasil às 20horas, e quando chegaram ao aeroporto de Guarulhos já haviam perdido o voo de conexão, o que teria aumentado mais o tempo de espera.
Asseveram que somente conseguiram embarcar de São Paulo para Fortaleza, às 14h15min, do dia 02/12/2013, chegando a Fortaleza, seu destino final, às 19 horas.
Em razão do exposto, requerem indenização pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00, sendo R$ 5.000,00 para cada autor.
Em Contestação, a demandada, no mérito, aduz que o voo G3 7685 sofreu atraso, entretanto, o atraso não se deu por falha na prestação de serviço da cia ré, mas sim em decorrência de impedimentos operacionais ocasionados pelo tráfego aéreo, o que ocasionou a perda da conexão.
Ademais, defendeu que em decorrência da perda da conexão, a companhia aérea reacomodou os autores em novo voo disponível na malha, no dia seguinte, com a devida acomodação em hotel, para pernoite, além de prestar toda a assistência aos promoventes.
Ao final, asseverou a ausência de danos morais e pleiteou o julgamento de improcedência da lide.
Audiência sem conciliação e com dispensa de produção de provas orais em sessão de instrução.
Réplica apresentada, na qual a autora ratifica os termos da peça inicial, e impugna as teses de defesa. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO Mérito Merece parcial acolhimento o intento autoral.
De logo, reconhece-se o caráter consumerista da relação jurídica existente entre as partes, uma vez que devem ser aplicados os conceitos versados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Cumpre-se pontuar que, do exame das provas dos autos, assiste razão aos autores no que tange às alegações de que o voo adquirido de Buenos Aires/Argentina a Fortaleza/CE sofreu alteração, uma vez que atrasou em cerca de 2 horas o voo inicial, o que ocasionou a perda da conexão do voo de Guarulhos a Fortaleza, seu destino final.
O voo inicialmente contratado estava agendado para o dia 01/12/2023, com saída de Buenos Aires, às 18h05min, e chegada em Fortaleza às 03h05min; já o voo que os autores realizaram ocorreu somente as 20h00min, e com a perda da conexão em Guarulhos, chegaram a Fortaleza/CE somente às 19h00min, do dia 02/12/2023, com atraso de mais de 16 horas, do que planejado e contratado pelos autores.
Registre-se que não se comprovaram motivos técnicos, condições meteorológicas desfavoráveis ou indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, ou ainda, que a aeronave com voo atrasado estivesse impedida de decolar por falha mecânica.
E ainda que assim o fosse, esta situação não afastaria a responsabilidade da companhia, uma vez que a legislação brasileira adota a Teoria do Risco na Atividade nas relações de consumo, não havendo exclusão do dever de indenizar o fortuito caracterizado como interno.
Patente o defeito na prestação do serviço, sendo o dever de reparar o dano medida impositiva a ser decretada pelo Juízo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Da mesma forma, enuncia o 389 do Código Civil de 2002 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos.
Quanto aos danos morais, tem o Superior Tribunal de Justiça firmado entendimento segundo o qual, em caso de atrasos de voo, é possível a fixação de indenização pelo dano moral experimentado, desde que circunstanciado diante das evidências demonstradas nos autos: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) Nesses termos, resta evidenciada a situação caracterizadora do abalo moral, notadamente diante da imposição de alteração na forma da prestação do serviço.
Com efeito, o atraso de mais de 15 horas foi exacerbado, o que, por certo gerou desconfortos aos consumidores, que ultrapassam a alegação de mero aborrecimento, ainda mais porque fazia viagem para fins pessoais (a passeio), e para fora do país, em que se fala outra língua, o que dificulta a resolução do embróglio, ainda mais sendo pessoas idosas.
Atentando-se para os parâmetros idealmente propostos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração, ainda, o tempo existente entre o voo inicialmente contratado e aquele efetivamente realizado pelos autores, fixo o montante condenatório no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, dadas as peculiaridades apresentadas na hipótese.
Consigne-se que nos termos do entendimento do STJ, somente para os danos materiais se pode atribuir limitação de valores, com base na Convenção de Montreal (RECURSO ESPECIAL Nº 1.842.066 - RS (2019/0299804-4), não se aplicando limitação quando tratar-se de danos morais. Importa registrar, por fim, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, pelo que condeno a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, com correção monetária (INPC) a contar da presente sentença e juros de mora (1% ao mês) a partir da citação.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no primeiro grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade de Justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e de condições demonstradoras de impossibilidade de custeio das custas processuais, sem prejuízo para a própria subsistência.
Este entendimento, inclusive, está corroborado pelo Enunciado 116 do FONAJE: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
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05/04/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83732249
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05/04/2024 05:37
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 12:25
Juntada de Certidão
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02/04/2024 13:48
Juntada de documento de comprovação
-
02/04/2024 13:48
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83085536
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25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000014-70.2024.8.06.0220 AUTOR: GERARDO VALDISIO RODRIGUES VIANA, LUCIA MARIA GOMES VIANA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO À secretaria para que entre em contato com o autor para nova juntada da petição inicial, visto que o arquivo está com erro na visualização.
Após, intime-se a ré para apresentar contestação, em 15 dias.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, em cinco dias.
Decorridos os prazos, voltem os autos à conclusão para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83085536
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22/03/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83085536
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22/03/2024 09:52
Juntada de Certidão
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21/03/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 11:23
Conclusos para despacho
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21/03/2024 09:51
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2024 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/03/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/03/2024 02:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 15:00
Juntada de Certidão
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28/02/2024 14:56
Juntada de Certidão
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08/01/2024 16:25
Juntada de documento de comprovação
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08/01/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:47
Audiência Conciliação designada para 21/03/2024 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/01/2024 15:47
Distribuído por sorteio
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08/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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