TJCE - 3001177-03.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 22:35
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/08/2024 22:34
Juntada de Certidão
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16/08/2024 22:34
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS SALES em 01/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de WENDSON DE ALENCAR SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de REGISLANE MARIA PEREIRA ROCHA em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 12845048
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 12845048
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3001177-03.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WENDSON DE ALENCAR SANTOS AGRAVADO: REGISLANE MARIA PEREIRA ROCHA, MUNICIPIO DE CAMPOS SALES RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Wendson de Alencar Santos em desfavor de decisão interlocutória (id. 7840228) proferida pelo Juiz de Direito Felippe Araújo Fieni, da Vara Única da Comarca de Campo Sales, nos autos de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado pelo ora recorrente em desfavor de ato praticado pela Secretária de Saúde da referida Municipalidade. O Magistrado singular indeferiu o pleito de liminar, sob a fundamentação de que a Lei nº 12.016/2009 impede a concessão de liminar buscando a extensão de vantagens ou pagamentos; o eventual deferimento da medida de urgência esgotaria, inteiramente, o objeto do writ, sendo vedado pelo art. 1º, §3º, da Lei 8.437/1992; e nenhuma gratificação pode ter como base outras vantagens (STJ; AgInt-RMS 69.582/ CE; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJe 17/2/2023). Narra as razões recursais (id. 7840221), em suma, que: I) o insurgente é servidor público do Município de Campo Sales desde 15.05.2019, ocupante do cargo efetivo de Médico do Programa de Saúde da Família (PSF), lotado na unidade de saúde - Alto Alegre; II) a Lei Municipal nº 329/2006 garante o pagamento de gratificações aos profissionais de nível superior os quais exerçam cargos, empregos ou funções públicas no Programa de Saúde da Família em âmbito local; III) nesse contexto, há previsão legal de pagamento de gratificação por exercício de atividade em áreas carentes ou de difícil acesso no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base (art. 1º, parágrafo único, inciso I), de outras vantagens dispostas em legislação específica (art. 2º), de adicional de insalubridade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do vencimento base (art. 3º) e de gratificação especial no percentual de 70% (setenta por cento) sobre o vencimento total (art. 4º, §2º), considerando-se este como o somatório das parcelas elencadas nos artigos antecedentes; IV) entretanto, o agravante não está percebendo a gratificação por exercício de atividade em áreas carentes ou de difícil acesso no percentual de 30% sobre o vencimento base, embora toda a região do Município de Campo Sales se enquadre como área carente de extrema pobreza, conforme classificação do IBGE; V) ademais, a gratificação especial não está sendo adimplida corretamente, pois é calculada em dissonância com a previsão constante no art. 4º, §2º, da Lei Municipal nº 329/2006; VI) o insurgente requereu administrativamente a correção das mencionadas situações, porém, não houve resposta por parte do ente municipal; VII) o periculum in mora resta evidenciado, uma vez que as verbas requestadas apresentam natureza alimentar; VIII) quanto ao fundamento utilizado na decisão impugnada de que o art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009 impede a concessão de liminar na qual almeja-se a extensão de vantagens ou pagamentos, a Suprema Corte, durante o julgamento da ADI 4296, reconheceu a inconstitucionalidade do citado dispositivo, porquanto a noma a qual veda o deferimento de medida de urgência na via mandamental viola o pleno acesso à jurisdição e a proteção constitucional ao direito líquido e certo; IX) no tocante ao argumento decisório de que o deferimento da liminar esgotaria, inteiramente, o objeto do writ, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei 8.437/1992, tem-se que a medida de urgência requestada não é irreversível, em razão da obrigação de restituição da verba recebida, caso sua pretensão não seja acolhida; X) a gratificação especial requerida se incorpora aos vencimentos do agravante, motivo pelo qual inexiste violação ao art. 37, XIV, da CF/1988, que veda o chamado "efeito cascata"; XI) a gratificação por exercício de atividade em áreas carentes ou de difícil acesso é calculada sobre o vencimento base, não havendo qualquer dúvida sobre sua legalidade; XII) portanto, o fumus bonis iuris também está configurado, de modo que é cabível a implantação da vantagem referida no item anterior no percentual de 30% sobre o vencimento base e a realização do cálculo da gratificação especial na forma do art. 4º, §2º, da Lei Municipal nº 329/2006. Sob tais fundamentos, requer o deferimento da antecipação de tutela em sede recursal para que, ao final, seja reformada a decisão agravada. Distribuição por sorteio a minha relatoria na competência da 1ª Câmara de Direito Público em 10.09.2023.
Em decisão de id. 10147800, indeferi a antecipação da tutela recursal requestada.
Contrarrazões no id. 10922941.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, por meio de parecer da Dra.
Maria Aurenir Ferreira de Carvalho (id. 11295921).
Voltaram-me os fólios conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Em consulta aos autos do writ no PJe 1º grau (Processo nº 3000374-52.2023.8.06.0054), verifica-se que a segurança pleiteada fora denegada pelo Judicante de origem (id. 87558030).
Portanto, prolatada a sentença não subsiste o provimento judicial objeto do inconformismo em epígrafe, a revelar o esvaziamento superveniente do interesse de recorrer.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento pela perda superveniente do objeto (art. 932, III, do CPC, e art. 76, XIV, do RTJCE).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição deste gabinete, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, 17 de junho de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator -
08/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12845048
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21/06/2024 14:08
Juntada de Petição de parecer do mp
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19/06/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:37
Prejudicado o recurso
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12/03/2024 13:23
Conclusos para decisão
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12/03/2024 08:26
Juntada de Petição de parecer do mp
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22/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 00:33
Decorrido prazo de WENDSON DE ALENCAR SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:33
Decorrido prazo de REGISLANE MARIA PEREIRA ROCHA em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 10147800
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04/12/2023 11:14
Juntada de Certidão
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3001177-03.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WENDSON DE ALENCAR SANTOS AGRAVADO: REGISLANE MARIA PEREIRA ROCHA, MUNICIPIO DE CAMPOS SALES RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Wendson de Alencar Santos em desfavor de decisão interlocutória (id. 7840228) proferida pelo Juiz de Direito Felippe Araújo Fieni, da Vara Única da Comarca de Campo Sales, nos autos de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo ora recorrente em desfavor de ato praticado pela Secretária de Saúde da referida Municipalidade. O Magistrado singular indeferiu o pleito de liminar, sob a fundamentação de que a Lei nº 12.016/2009 impede a concessão de liminar buscando a extensão de vantagens ou pagamentos; o eventual deferimento da medida de urgência esgotaria, inteiramente, o objeto do writ, sendo vedado pelo art. 1º, §3º, da Lei 8.437/1992; e nenhuma gratificação pode ter como base outras vantagens (STJ; AgInt-RMS 69.582/ CE; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJe 17/2/2023). Narra as razões recursais (id. 7840221), em suma, que: I) o insurgente é servidor público do Município de Campo Sales desde 15.05.2019, ocupante do cargo efetivo de Médico do Programa de Saúde da Família (PSF), lotado na unidade de saúde - Alto Alegre; II) a Lei Municipal nº 329/2006 garante o pagamento de gratificações aos profissionais de nível superior os quais exerçam cargos, empregos ou funções públicas no Programa de Saúde da Família em âmbito local; III) nesse contexto, há previsão legal de pagamento de gratificação por exercício de atividade em áreas carentes ou de difícil acesso no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base (art. 1º, parágrafo único, inciso I), de outras vantagens dispostas em legislação específica (art. 2º), de adicional de insalubridade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do vencimento base (art. 3º) e de gratificação especial no percentual de 70% (setenta por cento) sobre o vencimento total (art. 4º, §2º), considerando-se este como o somatório das parcelas elencadas nos artigos antecedentes; IV) entretanto, o agravante não está percebendo a gratificação por exercício de atividade em áreas carentes ou de difícil acesso no percentual de 30% sobre o vencimento base, embora toda a região do Município de Campo Sales se enquadre como área carente de extrema pobreza, conforme classificação do IBGE; V) ademais, a gratificação especial não está sendo adimplida corretamente, pois é calculada em dissonância com a previsão constante no art. 4º, §2º, da Lei Municipal nº 329/2006; VI) o insurgente requereu administrativamente a correção das mencionadas situações, porém, não houve resposta por parte do ente municipal; VII) o periculum in mora resta evidenciado, uma vez que as verbas requestadas apresentam natureza alimentar; VIII) quanto ao fundamento utilizado na decisão impugnada de que o art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009 impede a concessão de liminar na qual almeja-se a extensão de vantagens ou pagamentos, a Suprema Corte, durante o julgamento da ADI 4296, reconheceu a inconstitucionalidade do citado dispositivo, porquanto a noma a qual veda o deferimento de medida de urgência na via mandamental viola o pleno acesso à jurisdição e a proteção constitucional ao direito líquido e certo; IX) no tocante ao argumento decisório de que o deferimento da liminar esgotaria, inteiramente, o objeto do writ, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei 8.437/1992, tem-se que a medida de urgência requestada não é irreversível, em razão da obrigação de restituição da verba recebida, caso sua pretensão não seja acolhida; X) a gratificação especial requerida se incorpora aos vencimentos do agravante, motivo pelo qual inexiste violação ao art. 37, XIV, da CF/1988, que veda o chamado "efeito cascata"; XI) a gratificação por exercício de atividade em áreas carentes ou de difícil acesso é calculada sobre o vencimento base, não havendo qualquer dúvida sobre sua legalidade; XII) portanto, o fumus bonis iuris também está configurada, de modo que é cabível a implantação da vantagem referida no item anterior no percentual de 30% sobre o vencimento base e a realização do cálculo da gratificação especial na forma do art. 4º, §2º, da Lei Municipal nº 329/2006. Sob tais fundamentos, requer o deferimento da antecipação de tutela em sede recursal. Distribuição por sorteio a minha relatoria na competência da 1ª Câmara de Direito Público em 10.09.2023. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Nos moldes do art. 1.019, inciso I, do CPC, ao receber o agravo o relator poderá deferir a antecipação da tutela recursal desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo (art. 300 do CPC), que devem ser claramente demonstrados pela parte recorrente. Neste juízo sumário de cognição, entendo não estarem presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal, consoante passo a expor.
O cerne da controvérsia consiste em aferir se o recorrente faz jus à percepção da gratificação por exercício de atividade em áreas carentes ou de difícil acesso no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base e ao cálculo da gratificação especial no percentual de 70% (setenta por cento) sobre o vencimento total, consoante disposições da Lei Municipal nº 329/2006.
Todavia, não vislumbro, a priori, a urgência ou emergência da questão em debate, assim como o risco de dano irreversível acaso se aguarde o regular processamento do agravo para, após o contraditório, decidir-se o mérito recursal, porquanto o recorrente utilizou-se de argumento vago e genérico para fundamentar o periculum in mora, sem mencionar concretamente os efeitos adversos oriundos da situação geradora da pretensão deduzida em juízo, os quais não comportariam a espera pela oferta de contrarrazões pela parte recorrida.
Ausente o perigo da demora necessário para a concessão da tutela provisória recursal, é irrelevante discorrer sobre a probabilidade do direito, por serem cumulativos os requisitos legais.
Do exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal requestada.
Notifique-se a parte agravada para fins do preceituado no art. 1.019, inciso II, do CPC. Cientifique-se também o Município de Campo Sales, pessoa jurídica a qual a autoridade impetrada, ora recorrida, integra, por meio do órgão de representação judicial correspondente. Decorrido o lapso para resposta à insurreição, intime-se o Ministério Público Estadual para ofertar parecer. Empós, renove-se a conclusão. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 30 de novembro de 2023.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator AI -
04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 10147800
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01/12/2023 16:03
Expedição de Ofício.
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01/12/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10147800
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30/11/2023 18:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2023 16:32
Conclusos para decisão
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10/09/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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